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norma nº 5120/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5120 / 1997
Date 1997-12-01
EmentaCria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, órgão vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo - SEPACTUR, tendo como finalidade formular política cultural do município de Olinda.
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Pe
ua
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº so /97,
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 01 DE DEZEMBRO DE 1997
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do patrimônio
Cultural, órgão vinculado à Secretaria de Patrimônio Cultural e Turismo
- SEPACTUR, tendo como finalidade formular política cultural do Munict-
pio de Olinda,
Art. 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
criado no art. 1º desta Lei, será constituído por 13 (treze) membros e su-
plentes, na forma abaixo indicada, nomeados através de decreto expedido
pelo Chefe do Poder Executivo:
I
NH
Hi
IV
V
VI
VII
VII
IX
x
x
XII
xnI
XIV
O! (um) representante do Conselho de Preservação do Pa-
trimônio Histórico;
01 (um) representante da Secretaria de Educação de Olin-
01 (um) representante da Academia Olindense de Letras:
01 (um) representante da Secretaria da Fazenda de Olinda;
01 (um) representante do Conselho de Organização do Car-
naval de Olinda - CPCO;
01 (um) representante do Ministério da Cultura;
01 (um) representante da SODECA;
01 (um) representante das atividades literárias;
01 (um) representante das artes cênicas;
01 (um) representante das artes plásticas e artesanais;
01 (um) representante da produção cinematográfica, video-
gráfica, fotográfica e psicográfica;
01 (um) representante das atividades musicais;
01 (um) representante do folclore olindense.
01 (um) representante da Câmara Municipal de Olinda.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural terã duração de 04 (quatro) anos, podendo ser
renovado por igual período.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal do Patrimô-
nio Cultural, em sua primeira reunião, elegerão dentre eles, o Presidente
ejo Vice-Presidente do Conselho,
Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
deverá realizar, por mês, um mínimo de 02 (duas) reuniões, com a pre-
sença de, pelo menos, metade de seus membros, e será convocado extra-
ordinariamente pelo seu Presidente, mediante solicitação de, pelo menos,
um terço dos membros.
Art. 6º Ficará extinto o mandato do membro que deixar
de comparecer. sem justificação, a OS (cinco) reuniões ordinárias conse-
cutivas do Conselho ou a 03 (três) reuniões extraordinárias consecutivas.
8 1º Declarado extinto o mandato do membro, o Presi-
dente do Conselho oficiará o Chefe do Poder Executivo Municipal para
que proceda ao preenchimento da vaga.
8 2º Ocorrendo vaga no Conselho, o nomeado para pre-
enchê-la completará o mandato do Conselheiro por ele substituído.
Art. 7º As funções de Conselheiro serão consideradas
de relevante interesse público e não serão remuneradas a qualquer ti-
tulo.
=] Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal do Pa-
trimônio Cultural:
I elaborar o seu regimento, submetendo-o ao Secretário do
Patrimônio Cultural e Turismo de Olinda, e a aprovação do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
H articular-se com os órgãos federais e estaduais, com as uni-
versidades e instituições culturais, de modo a assegurar a
coordenação e execução de programas culturais;
HI | promover campanhas municipais que visem o desenvolvi-
mento cultural e artístico do Município:
elaborar o Plano Municipal de Cultura;
emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultu-
ral que lhe sejam submetidas pelo Secretário do Patrimônio
Cultural e Turismo de Olinda; -
“a
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
VI manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de
Cultura:
VII exercer atribuições que lhe sejam delegadas pelos Conselhos
Federal e/ou Estadual de outros da União ou do Estado rela-
cionados com assuntos culturais, sempre com prévia e ex-
pressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabele-
cidas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ficará a cargo do
Secretário do Patrimônio Cultural e Turismo de Olinda, e a deliberação
do disposto nos incisos II e IV, deste artigo, depende de sua homologação.
à Art. 9º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
colegiado integrante da Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo de
Olinda - SEPACTUR, contará com a estrutura administrativa e financeira
desta para o seu funcionamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Ge
Casa Bernardo Vieira d o, 25 de novembro de
RIGUES MARANHÃO
cretário
gb. |

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