| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5120 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, órgão vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo - SEPACTUR, tendo como finalidade formular política cultural do município de Olinda. |
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Pe ua CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº so /97, A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 01 DE DEZEMBRO DE 1997 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do patrimônio Cultural, órgão vinculado à Secretaria de Patrimônio Cultural e Turismo - SEPACTUR, tendo como finalidade formular política cultural do Munict- pio de Olinda, Art. 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, criado no art. 1º desta Lei, será constituído por 13 (treze) membros e su- plentes, na forma abaixo indicada, nomeados através de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo: I NH Hi IV V VI VII VII IX x x XII xnI XIV O! (um) representante do Conselho de Preservação do Pa- trimônio Histórico; 01 (um) representante da Secretaria de Educação de Olin- 01 (um) representante da Academia Olindense de Letras: 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda de Olinda; 01 (um) representante do Conselho de Organização do Car- naval de Olinda - CPCO; 01 (um) representante do Ministério da Cultura; 01 (um) representante da SODECA; 01 (um) representante das atividades literárias; 01 (um) representante das artes cênicas; 01 (um) representante das artes plásticas e artesanais; 01 (um) representante da produção cinematográfica, video- gráfica, fotográfica e psicográfica; 01 (um) representante das atividades musicais; 01 (um) representante do folclore olindense. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Olinda. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terã duração de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 4º Os membros do Conselho Municipal do Patrimô- nio Cultural, em sua primeira reunião, elegerão dentre eles, o Presidente ejo Vice-Presidente do Conselho, Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá realizar, por mês, um mínimo de 02 (duas) reuniões, com a pre- sença de, pelo menos, metade de seus membros, e será convocado extra- ordinariamente pelo seu Presidente, mediante solicitação de, pelo menos, um terço dos membros. Art. 6º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer. sem justificação, a OS (cinco) reuniões ordinárias conse- cutivas do Conselho ou a 03 (três) reuniões extraordinárias consecutivas. 8 1º Declarado extinto o mandato do membro, o Presi- dente do Conselho oficiará o Chefe do Poder Executivo Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 8 2º Ocorrendo vaga no Conselho, o nomeado para pre- enchê-la completará o mandato do Conselheiro por ele substituído. Art. 7º As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas a qualquer ti- tulo. =] Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal do Pa- trimônio Cultural: I elaborar o seu regimento, submetendo-o ao Secretário do Patrimônio Cultural e Turismo de Olinda, e a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. H articular-se com os órgãos federais e estaduais, com as uni- versidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais; HI | promover campanhas municipais que visem o desenvolvi- mento cultural e artístico do Município: elaborar o Plano Municipal de Cultura; emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultu- ral que lhe sejam submetidas pelo Secretário do Patrimônio Cultural e Turismo de Olinda; - “a CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO VI manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Cultura: VII exercer atribuições que lhe sejam delegadas pelos Conselhos Federal e/ou Estadual de outros da União ou do Estado rela- cionados com assuntos culturais, sempre com prévia e ex- pressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - A execução das proposições estabele- cidas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ficará a cargo do Secretário do Patrimônio Cultural e Turismo de Olinda, e a deliberação do disposto nos incisos II e IV, deste artigo, depende de sua homologação. à Art. 9º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, colegiado integrante da Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo de Olinda - SEPACTUR, contará com a estrutura administrativa e financeira desta para o seu funcionamento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Ge Casa Bernardo Vieira d o, 25 de novembro de RIGUES MARANHÃO cretário gb. |