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norma nº 5121/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5121 / 1997
Date 1997-12-01
EmentaInstitui a gratificação de desempenho fazendário, destinada a estimular as atividades de tributação, arrecadação e execução financeira e contábil, que será concedida na forma desta lei ao servidor do quadro permanente da Secretaria Municipal da Fazenda, lotado e em efetivo exercício de suas funções nessa Secretaria.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº s2 /97,
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LET.
OLINDA, O1 DE DEZEMBRO DE 1997
Art. 1º - Fica instituída a gratificação de desempenho
fazendário, destinada a estimular as atividades de tributação, arrecadação e
execução financeira e contábil, que será concedida na forma desta Lei ao
servidor do quadro permanente da Secretaria Municipal da Fazenda, lotado
e em efetivo exercício de suas funções nessa Secretaria.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo
poderá ser atribuída ao servidor do quadro permanente da administração
direta de Olinda, lotado em outra Secretaria, que na data da publicação
desta lei esteja à disposição da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º - Para efeito do disposto no caput do artigo
anterior, considera-se como atividades de tributação, arrecadação e
execução financeira e contábil:
I - o atendimento ao público contribuinte e a busca
permanente da melhoria de sua qualidade;
H - a atualização permanente dos cadastro imobiliário e
mercantil de contribuintes do Município;
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HI - a identificação dos fatos geradores, sujeitos
passivos, devedores, bases de cálculo, alíquotas e valores devidos,
necessários e imprescindíveis ao lançamento dos tributos de competência
do Município;
IV - a execução de ações administrativas de cobrança de
débitos fiscais que visem ao aúmento da receita própria e a redução
permanente dos níveis de inadimplência dos sujeitos passivos e devedores
em geral;
V - a instrução, o julgamento e o despacho relativo a
processos fiscais e administrativos que versem sobre a interpretação, o
cumprimento ou a ampliação da legislação tributária municipal ou de
normas gerais de direito financeiro;
VI- o controle financeiro e contábil da realização das
receitas e despesas do município;
VII - a interação com órgãos arrecadadores autorizados,
visando manter, aperfeiçoar e racionalizar os procedimentos utilizados
para o recebimento e repasse de receitas do Tesouro Nacional;
VII - o intercâmbio de informações fiscais dos diversos
órgãos da administração Federal, Estadual ou Municipal, visando ao
incremento das atividades de tributação e arrecadação acima descritas;
IX - a participação em cursos, treinamentos, seminários,
simpósios, congressos ou similares de real interesse da administração
tributária e financeira municipal;
X- a designação, para realização de estudos, pesquisas,
levantamentos de dados e outros trabalhos de interesse da administração
tributária e financeira Municipal;
XI - a direção, gerenciamento, assessoramento técnico,
apoio administrativo e serviços de secretaria e expediente, indispensáveis à
consecução das atividades previstas neste artigo.
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Art. 3º - À percepção da gratificação de desempenho
fazendário-GDF exclui o recebimento da gratificação por serviços
extraordinários e de outras vantagens previstas na Lei Complementar nº
01/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), exceto:
I- a gratificação de representação pelo exercício de
cargos em comissão, símbolos, CC4, CC5 e CC6;
H - a gratificação adicional por tempo de serviço;
HI - o décimo-terceiro salário;
IV - o adicional de férias;
V-o abono família;
VI- diárias;
VII - auxílios.
Art. 4º - À Unidade monetária para efeito de cálculo e
pagamento da GDF será a UFIR.
Art. 5º - A gratificação de desempenho fazendário será
composta de 02 (duas) unidades, a serem apuradas através dos seguintes
I - 1º Unidade: por desempenho pessoal, aquele
atribuído e percebida em decorrência da efetiva realização de tarefas de
interesse da Secretaria da Fazenda, consoante art. 2º, desta Lei, cujo valor
mensal não excederá a importância correspondente a 137,250 ( cento e trinta
e sete vírgula duzentos e cinquenta) UFIR'S.
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H - 2º Unidade: por desempenho coletivo, aquela
atribuída e percebida em decorrência do incremento da receita municipal,
cujo valor mensal não excederá a importância correspondente a 137,250
(cento e trinta e sete vírgula duzentos e cinquenta) UFIR'S.
81º - Os critérios de atribuição, obtenção e acumulação
da quantidade de UFIR'S, para efeito de sua apuração e determinação do
valor do pagamento da GDF de que trata o “caput” deste artigo, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
82º - A gratificação de desempenho pessoal e coletivo
de que tratam os incisos 1 e II do art. 5º poderão ser percebidas
cumulativamente desde que o servidor atinja as metas estabelecidas
relativas à 2º Unidade.
Art. 6º - Ao servidor fazendário de que trata o “caput”
do art. 1º, fica assegurada, até a data de início de vigência da
regulamentação prevista no & 1º do art. 5º, desta Lei, a percepção da GDF
em seu valor máximo fixado nesta Lei.
Art. 7º - À gratificação instituída no art. 1º desta lei, não
será concedida ao servidor ocupante de cargo de auditor fiscal do tesouro
municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
()
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Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 27 de novembro de
1997.
NICÁCIO RODRIGUES MARANHÃO
2º Secretário

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