| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5121 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | Institui a gratificação de desempenho fazendário, destinada a estimular as atividades de tributação, arrecadação e execução financeira e contábil, que será concedida na forma desta lei ao servidor do quadro permanente da Secretaria Municipal da Fazenda, lotado e em efetivo exercício de suas funções nessa Secretaria. |
| native_id | 995 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº s2 /97, A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LET. OLINDA, O1 DE DEZEMBRO DE 1997 Art. 1º - Fica instituída a gratificação de desempenho fazendário, destinada a estimular as atividades de tributação, arrecadação e execução financeira e contábil, que será concedida na forma desta Lei ao servidor do quadro permanente da Secretaria Municipal da Fazenda, lotado e em efetivo exercício de suas funções nessa Secretaria. Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo poderá ser atribuída ao servidor do quadro permanente da administração direta de Olinda, lotado em outra Secretaria, que na data da publicação desta lei esteja à disposição da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2º - Para efeito do disposto no caput do artigo anterior, considera-se como atividades de tributação, arrecadação e execução financeira e contábil: I - o atendimento ao público contribuinte e a busca permanente da melhoria de sua qualidade; H - a atualização permanente dos cadastro imobiliário e mercantil de contribuintes do Município; CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO HI - a identificação dos fatos geradores, sujeitos passivos, devedores, bases de cálculo, alíquotas e valores devidos, necessários e imprescindíveis ao lançamento dos tributos de competência do Município; IV - a execução de ações administrativas de cobrança de débitos fiscais que visem ao aúmento da receita própria e a redução permanente dos níveis de inadimplência dos sujeitos passivos e devedores em geral; V - a instrução, o julgamento e o despacho relativo a processos fiscais e administrativos que versem sobre a interpretação, o cumprimento ou a ampliação da legislação tributária municipal ou de normas gerais de direito financeiro; VI- o controle financeiro e contábil da realização das receitas e despesas do município; VII - a interação com órgãos arrecadadores autorizados, visando manter, aperfeiçoar e racionalizar os procedimentos utilizados para o recebimento e repasse de receitas do Tesouro Nacional; VII - o intercâmbio de informações fiscais dos diversos órgãos da administração Federal, Estadual ou Municipal, visando ao incremento das atividades de tributação e arrecadação acima descritas; IX - a participação em cursos, treinamentos, seminários, simpósios, congressos ou similares de real interesse da administração tributária e financeira municipal; X- a designação, para realização de estudos, pesquisas, levantamentos de dados e outros trabalhos de interesse da administração tributária e financeira Municipal; XI - a direção, gerenciamento, assessoramento técnico, apoio administrativo e serviços de secretaria e expediente, indispensáveis à consecução das atividades previstas neste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 3º - À percepção da gratificação de desempenho fazendário-GDF exclui o recebimento da gratificação por serviços extraordinários e de outras vantagens previstas na Lei Complementar nº 01/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), exceto: I- a gratificação de representação pelo exercício de cargos em comissão, símbolos, CC4, CC5 e CC6; H - a gratificação adicional por tempo de serviço; HI - o décimo-terceiro salário; IV - o adicional de férias; V-o abono família; VI- diárias; VII - auxílios. Art. 4º - À Unidade monetária para efeito de cálculo e pagamento da GDF será a UFIR. Art. 5º - A gratificação de desempenho fazendário será composta de 02 (duas) unidades, a serem apuradas através dos seguintes I - 1º Unidade: por desempenho pessoal, aquele atribuído e percebida em decorrência da efetiva realização de tarefas de interesse da Secretaria da Fazenda, consoante art. 2º, desta Lei, cujo valor mensal não excederá a importância correspondente a 137,250 ( cento e trinta e sete vírgula duzentos e cinquenta) UFIR'S. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO H - 2º Unidade: por desempenho coletivo, aquela atribuída e percebida em decorrência do incremento da receita municipal, cujo valor mensal não excederá a importância correspondente a 137,250 (cento e trinta e sete vírgula duzentos e cinquenta) UFIR'S. 81º - Os critérios de atribuição, obtenção e acumulação da quantidade de UFIR'S, para efeito de sua apuração e determinação do valor do pagamento da GDF de que trata o “caput” deste artigo, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. 82º - A gratificação de desempenho pessoal e coletivo de que tratam os incisos 1 e II do art. 5º poderão ser percebidas cumulativamente desde que o servidor atinja as metas estabelecidas relativas à 2º Unidade. Art. 6º - Ao servidor fazendário de que trata o “caput” do art. 1º, fica assegurada, até a data de início de vigência da regulamentação prevista no & 1º do art. 5º, desta Lei, a percepção da GDF em seu valor máximo fixado nesta Lei. Art. 7º - À gratificação instituída no art. 1º desta lei, não será concedida ao servidor ocupante de cargo de auditor fiscal do tesouro municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. () CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, 27 de novembro de 1997. NICÁCIO RODRIGUES MARANHÃO 2º Secretário