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norma nº 5122/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5122 / 1997
Date 1997-12-01
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa da Prefeitura da cidade de Olinda para 1998.
native_id996

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº “2 /97,
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 01 DE DEZEMBRO DE 1997
Prefeita
Art. 1º A presente Lei estima a Receita e fixa a Despesa da
Prefeitura da cidade de Olinda para 1998, compreendendo o orçamento fiscal referente
aos poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, fundações instituídas e/ou mantidos pelo
Poder Público Municipal.
Art. 2º A Receita total é estimada, no mesmo valor da Despesa total
em R$ 95.072.600,00 (noventa e cinco milhões setenta e dois mil e dois mil e seiscentos
reais), sendo R$ 71.481.000,00 (setenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e um mil
reais), do Tesouro Municipal e R$ 23.591.600,00 (vinte e três milhões, quinhentos e
noventa e um mil e seiscentos reais) , de outras fontes, dos órgãos da Administração
Direta, inclusive findos e fimdações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionadas no Anexo
I, de acordo com o seguinte sumário geral:
1. RECEITA R$ LO
11 RECEITA DO TESOURO
| RECEITA AGROPECUÁRIA | 12000]
220.
RANSFERÊNCIAS CORRENTES
EE E E tr
SE
>
s
Bj
8
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
12 RECEITA DE OUTRAS FONTES, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E/OU MANTIDAS PELO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO
TESOURO).
21.626.600
1.965.000
23.591.600
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante
do Anexo IL, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e
Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração Direta, seus findos e segundo
as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
I - DESPESAS POR FUNÇÕES
1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
E TORNE | RA
6.718.000
[JUDICIÁRIA "2208000 2.238.000
i
O E PLANEI
16.075.000
HABITAÇÃO E URBANISMO | 10737000] 2040000] 12777000]
2.070.000 200.000 2.270.000
PE
2 DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO
PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)
ag Au e fa ri a ÃO LÃ a DS AAA AAA AARRAS
EM R$ 1,0
CAPITAL | TOTAL |
3.278.600 1,235.000
1.258.000 100.000
— 120.000] 15.600.000
510.000 2.120.000
1.965.000 23.591,600
9.427.000 95.072.600 |,
Rd CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
I - DESPESA POR ÓRGÃOS
1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO
EM R$ 1,00
| CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
MARA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA | 725000] 40.000 765.000
GABINETE DO VICE-PREFEITO 180.000 20.000
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS | 12.252.000 | 400.000 12.652.00
SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS 540.
SEC, POLIT.SOCIAIS - ENTIDADE UPERVISIONADA 814000] ol ]
SECRETARIA DE IMPRENSA 410.000 40.000 450.000
SEC.DE ARTIC, E DESENV. ECONÔMICO 205.000 15.000 220.000
64019.000 71,481,000
2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO
PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)
SEC.DE CONT.ORÇ. E AUDITORIA INTERN, 20.000
| SECRETARIADE ADMINISTRAÇÃO | 11115000] 110.000) 11.225.000 |
SECRETARIA DA FAZENDA 8.835.000
SEC. DE PLAN. URB. O e MEIO AMBIENTE 1.835.000 2.795.000 4.630.000
| SEC DESAÚDE ENTIDADE SUPERVISIONADA | 120000) 15000] 135.000]
O
| SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS | :
500. ]
T
TOTAL,
EM R$1,00
| SEC. DE EDUCAÇÃO EDESPORTOS "| 3256000] 225000] 3.481.000 |
500.000
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS | 500000]
| SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS | 100000] = | 00000]
| SEC.SAÚDE - ENTIDADE SUPERVISIONADA | JL
| SECDEPOLIT. SOCIAISENTIDADE SUPERVISIONADA | * 1 do
21626600 2a89n60
assasoo ssaras0o
9.427.000
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Art. Sº O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias,
conforme dispõe o art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em
estrita observância ao princípio de unidade de Tesouraria, vedada a fragmentação para
criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1998,
até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa geral fixada na
presente lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o
disposto na alínea “e” deste artigo, para atender as despesas cujas
dotações se verifiquem insuficientes;
b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita,
previstas no $ 8º, do art 165, da Constituição da República, no $
4º do art. 123, da Constituição Estadual e no $ 7º, do art, 101, da
Lei Orgânica Municipal;
c) dar como garantia da operação de crédito de que trata a alínea “b”
deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a
receita proveniente da participação do Município no produto da
arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e das
cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, que
couberem à Olinda, para amortizações dessas operações e de seus
encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
d) abrir créditos suplementares até o limite dos recursos captados de
convênios a findo perdido, operações de crédito e doações,
inclusive a contrapartida exigida;
e) expedir, se necessário, a cada trimestre, decretos atualizando os
valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias
de das rubricas da receita estimada constantes da presente Lei,
tendo como fator de correção o Índice Geral de Preços - IGP, da
Fundação Getúlio Vargas, ou outro que oficialmente o substitua, ou
pelo Índice de Crescimento Geral da receita, adotando-se dos dois
o menor, inclusive para deflacioná-los nos caso de queda nominal
da arrecadação. Ú :
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Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir
créditos suplementares no decorrer do exercício de 1998, até o limite de 20% (vinte por
cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixadas na presente Let, de acordo
com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras
despesas correntes, investimentos, constantes dos projetos e atividades dos programas de
trabalho dos seguintes fundos:
a) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Fundo Municipal de Assistência Social;
c) Fundo Municipal de Saúde, bem como o que determina a alínea
“*e” do artigo anterior.
Art. 9º O Poder Executivo, mediante decreto, discriminará as
modalidades de aplicação e os elementos de despesa de cada projeto ou atividade,
constituindo o Quadro de Detalhamento da Despesa - Q.D.D., fixada nesta Lei e em
créditos adicionais.
Parágrafo Único - Os valores relativos às modalidades de
aplicação e aos elementos de despesa de que trata este artigo, poderão ser alterados, seja
por acréscimo e redução, ou ainda pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos
de despesas não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentária
e em suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações nos
limites a que se referem a alínea “a”, do artigo 7º e artigo 8º, desta Lei.
Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no
exercício financeiros de 1997, ao serem reabertos, na forma do $ 2º, do art. 167, da
Constituição da República, do $ 2º, do art. 128, da Constituição Estadual e do $ 2º do art.
105, da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a
classificação adotada na presente Lei.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas para a
realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1998, onde
fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica. Dj!
DUDUDUTULLTLTLLLLLDDDOUTTLLTLTLLLLLLLTSLTETTOS
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PERNAMBUCO
Art. 12. À presente Lei vigorará durante o exercício de 1998, a
partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 27 de novembro de 1997.
/ é x

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