| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5122 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa da Prefeitura da cidade de Olinda para 1998. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº “2 /97, A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 01 DE DEZEMBRO DE 1997 Prefeita Art. 1º A presente Lei estima a Receita e fixa a Despesa da Prefeitura da cidade de Olinda para 1998, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, fundações instituídas e/ou mantidos pelo Poder Público Municipal. Art. 2º A Receita total é estimada, no mesmo valor da Despesa total em R$ 95.072.600,00 (noventa e cinco milhões setenta e dois mil e dois mil e seiscentos reais), sendo R$ 71.481.000,00 (setenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e um mil reais), do Tesouro Municipal e R$ 23.591.600,00 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa e um mil e seiscentos reais) , de outras fontes, dos órgãos da Administração Direta, inclusive findos e fimdações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionadas no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral: 1. RECEITA R$ LO 11 RECEITA DO TESOURO | RECEITA AGROPECUÁRIA | 12000] 220. RANSFERÊNCIAS CORRENTES EE E E tr SE > s Bj 8 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO 12 RECEITA DE OUTRAS FONTES, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E/OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO). 21.626.600 1.965.000 23.591.600 Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo IL, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração Direta, seus findos e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento: I - DESPESAS POR FUNÇÕES 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E TORNE | RA 6.718.000 [JUDICIÁRIA "2208000 2.238.000 i O E PLANEI 16.075.000 HABITAÇÃO E URBANISMO | 10737000] 2040000] 12777000] 2.070.000 200.000 2.270.000 PE 2 DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) ag Au e fa ri a ÃO LÃ a DS AAA AAA AARRAS EM R$ 1,0 CAPITAL | TOTAL | 3.278.600 1,235.000 1.258.000 100.000 — 120.000] 15.600.000 510.000 2.120.000 1.965.000 23.591,600 9.427.000 95.072.600 |, Rd CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO I - DESPESA POR ÓRGÃOS 1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL | MARA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA | 725000] 40.000 765.000 GABINETE DO VICE-PREFEITO 180.000 20.000 SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS | 12.252.000 | 400.000 12.652.00 SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS 540. SEC, POLIT.SOCIAIS - ENTIDADE UPERVISIONADA 814000] ol ] SECRETARIA DE IMPRENSA 410.000 40.000 450.000 SEC.DE ARTIC, E DESENV. ECONÔMICO 205.000 15.000 220.000 64019.000 71,481,000 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) SEC.DE CONT.ORÇ. E AUDITORIA INTERN, 20.000 | SECRETARIADE ADMINISTRAÇÃO | 11115000] 110.000) 11.225.000 | SECRETARIA DA FAZENDA 8.835.000 SEC. DE PLAN. URB. O e MEIO AMBIENTE 1.835.000 2.795.000 4.630.000 | SEC DESAÚDE ENTIDADE SUPERVISIONADA | 120000) 15000] 135.000] O | SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS | : 500. ] T TOTAL, EM R$1,00 | SEC. DE EDUCAÇÃO EDESPORTOS "| 3256000] 225000] 3.481.000 | 500.000 SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS | 500000] | SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS | 100000] = | 00000] | SEC.SAÚDE - ENTIDADE SUPERVISIONADA | JL | SECDEPOLIT. SOCIAISENTIDADE SUPERVISIONADA | * 1 do 21626600 2a89n60 assasoo ssaras0o 9.427.000 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. Sº O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de Tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1998, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “e” deste artigo, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita, previstas no $ 8º, do art 165, da Constituição da República, no $ 4º do art. 123, da Constituição Estadual e no $ 7º, do art, 101, da Lei Orgânica Municipal; c) dar como garantia da operação de crédito de que trata a alínea “b” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, que couberem à Olinda, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; d) abrir créditos suplementares até o limite dos recursos captados de convênios a findo perdido, operações de crédito e doações, inclusive a contrapartida exigida; e) expedir, se necessário, a cada trimestre, decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias de das rubricas da receita estimada constantes da presente Lei, tendo como fator de correção o Índice Geral de Preços - IGP, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que oficialmente o substitua, ou pelo Índice de Crescimento Geral da receita, adotando-se dos dois o menor, inclusive para deflacioná-los nos caso de queda nominal da arrecadação. Ú : CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1998, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixadas na presente Let, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes fundos: a) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Fundo Municipal de Assistência Social; c) Fundo Municipal de Saúde, bem como o que determina a alínea “*e” do artigo anterior. Art. 9º O Poder Executivo, mediante decreto, discriminará as modalidades de aplicação e os elementos de despesa de cada projeto ou atividade, constituindo o Quadro de Detalhamento da Despesa - Q.D.D., fixada nesta Lei e em créditos adicionais. Parágrafo Único - Os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata este artigo, poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou ainda pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesas não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentária e em suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações nos limites a que se referem a alínea “a”, do artigo 7º e artigo 8º, desta Lei. Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiros de 1997, ao serem reabertos, na forma do $ 2º, do art. 167, da Constituição da República, do $ 2º, do art. 128, da Constituição Estadual e do $ 2º do art. 105, da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei. Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1998, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica. Dj! DUDUDUTULLTLTLLLLLDDDOUTTLLTLTLLLLLLLTSLTETTOS CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 12. À presente Lei vigorará durante o exercício de 1998, a partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, 27 de novembro de 1997. / é x