| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2025-06-05 |
| native_id | 368 |
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ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA REALIZADA NO DIA 05 DE JUNHO DE 2025 PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DA PREFEITURA DE OLINDA - EXERCÍCIO DE 2011, PREFEITO RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS, SOB A PRESIDÊNCIA DO VEREADOR SAULO HOLANDA. Ás onze horas do dia cinco de junho de dois mil e vinte e cinco realizou-se, no Plenário da Câmara Municipal de Olinda, a Segunda Reunião Extraordinária sob a presidência do vereador Saulo Holanda. O Presidente promoveu a abertura da Reunião Extraordinária e procedeu à verificação da presença dos vereadores. Presentes: Alessandro Barbosa Sarmento (SARMENTO), Himilcon Calixto Rangel (MILCON RANGEL), Izael Djalma do Nascimento (MIZAEL PRESTANISTA), Jadilson Francisco de Andrade (JADILSON BOMBEIRO), Jesuíno Gomes de Araújo Neto (JESUÍNO ARAÚJO), José Iranildo Barbosa da Silva (IRAN BARBOSA), José Wanderley Simplício da Silva (SIMPLÍCIO), Marcelo Gonçalves de Melo (PROFESSOR MARCELO), Márcio Cordeiro da Silva (MÁRCIO BARBOSA), Marco Antônio Jardim Leal Luna (SARDINHA), Maria Eugênia Wanderley Lima (EUGÊNIA LIMA), Ricardo José de Sousa Lima (RICARDO SOUSA), Saulo Holanda Rabelo de Oliveira (SAULO HOLANDA), Severino Barbosa de Souza (SEVERINO BARBOSA — BIAI) e Vlademir Labanca Barata de Moraes (LABANCA). Observado o número regimental, o Presidente pôde proceder com a instalação da Sessão. O vereador Severino Barbosa - Biai prosseguiu com a leitura do trecho da Bíblia Sagrada: Isaías, Capítulo 62, Versículos 1 e 2. O Primeiro-secretário, vereador Jesuíno Araújo, deu início à leitura do Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários referente à Prestação de Contas do Exercício de 2011. EIRO - SECRETÁRIO (JESUÍNO ARAÚJO): “O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco enviou à Câmara Municipal de Olinda, o processo TC nº 1202607-4, com Parecer Prévio referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Olinda — exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do senhor RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS, quando na condição de prefeito municipal de Olinda. A Constituição Federal, no art. 31, preceitua que a fiscalização do município é realizada mediante o controle externo, exercido pelo poder legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. Cumpre destacar que a Câmara de Vereadores detém constitucionalmente a prerrogativa de fazer o julgamento das contas do prefeito, sendo o papel do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco meramente auxiliar o Poder Legislativo, que de fato é quem tem competência para fazer o julgamento das ações do chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, dispõe o art. 28, XIV da Lei Orgânica do Município de Olinda: “Art. 28. Compete, privativamente, à Câmara Municipal: XIV - Julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo.” Inicialmente, o Tribunal de Contas de Pernambuco havia exarado parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Olinda a rejeição das contas do senhor Renildo Vasconcelos Calheiros, contudo o interessado por meio de sua advogada interpôs um embargo de declaração (Processo TC nº 2420223-0) contra o parecer do Tribunal pedindo pela nulidade do processo alegando cerceamento do direito de defesa em face da utilização de prova emprestada sem a devida comunicação prévia, o que foi contestado pelo tribunal no Acórdão TC nº 1720/2024, onde ficou decidido que o embargante não demonstrou a presença, em concreto, de prejuízo ao exercício de seu direito de defesa; tendo tido, no bojo do Processo TCE-PE nº 1301941-7, a oportunidade de ser manifestar acerca da prova nesse produzida. Ademais, o Acórdão 1720/2024 retificou as incorreções no cálculo de despesas para fins do cumprimento da regra de aplicação mínima com ensino, prevista no artigo 212 da Constituição Federal. Apurou-se, após correção, um total de despesas com ensino, no exercício de 2011 que corresponde a 25,88% das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, o que ultrapassou o mínimo constitucional de 25% e sanou a irregularidade que havia sido fator determinante para que o parecer prévio do Tribunal fosse pela rejeição das contas do ex-chefe do Executivo municipal. Haja vista que as demais irregularidades encontradas, taf$ camo/o repasse 0,1% a mgior do duodécimo ao legislativ PS Am 3 EA g e a inadimplência de contribuições previdenciárias, que, quanto ao regime geral, correspondeu a 0,33% do total devido a título de patronal e alcançou 4,36% do montante devido com relação ao regime próprio, consignado na rubrica patronal foram consideradas sem gravidade, a corte de contas decidiu, por meio do Acórdão 1720/2024, pela aprovação com ressalvas das contas do senhor Renildo Vasconcelos Calheiros. Faz-se importante destacar que a advogada do embargante, a senhora Anne Cristine Silva Cabral, acatou o novo entendimento do Tribunal que decidiu pela aprovação com ressalvas. Considerando os fundamentos legais, constitucionais e aspectos técnicos expostos e tudo mais que consta nos autos, esta comissão resolve lavrar parecer opinativo pela aprovação com ressalvas da Prestação de Contas do Ex-Prefeito RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS.” Parecer favorável da Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários (Ricardo Sousa — Himilcon R2 angel — Felipe Nascimento). O Presidente colocou EM DISCUSSÃO. Os vereadores Sarmento, Severino Barbosa- Biai, Saulo Holanda, Labanca, Márcio Barbosa, Iran Barbosa, Jadilson Bombeiro, Himilcon Rangel, Ricardo Sousa, Mizael Prestanista, Eugênia Lima, Simplício, Professor Marcelo e Sardinha quiseram discutir. EM VOTAÇÃO. Votação nominal. Votaram favoravelmente pela Aprovação das Contas do Exercício de 2011 os seguintes vereadores: Denise Almeida do Nascimento (DENISE ALMEIDA), Himilcon Calixto Rangel (MILCON RANGEL), Izael Djalma do Nascimento (MIZAEL PRESTANISTA), Jadilson Francisco de Andrade (JADILSON BOMBEIRO), Jesuíno Gomes de Araújo Neto (JESUÍNO ARAÚJO), José Iranildo Barbosa da Silva (IRAN BARBOSA), José Wanderley Simplício da Silva (SIMPLÍCIO), Marcelo Gonçalves de Melo (PROFESSOR MARCELO), Márcio Cordeiro da Silva (MÁRCIO BARBOSA), Marco Antônio Jardim Leal Luna (SARDINHA), Maria Eugênia Wanderley Lima (EUGÊNIA LIMA), Ricardo José de Sousa Lima (RICARDO SOUSA), Saulo Holanda Rabelo de Oliveira (SAULO HOLANDA), Severino Barbosa de Souza (SEVERINO BARBOSA -— BIAI) e Vlademir Labanca Barata de Moraes (LABANCA). Votou contrário: Alessandro Barbosa Sarmento (SARMENTO). 15 votos favoráveis e 01 voto contrário. Ausência Justificada: Felipe Everson do Nascimento Silva (FELIPE NASCIMENTO). APROVADA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA DO EXERCÍCIO DE 2011, PREFEITO RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS. O Presidente encerrou a Sessão Extraordinária, convocando a próxima Sessão Ordinária para o presente momento. Ao final desta sessão, foi constatada, em consonância com o Livro de Presença dos Vereadores, a presença dos seguintes: Alessandro Barbosa Sarmento (SARMENTO), Denise Almeida do Nascimento (DENISE ALMEIDA),Himilcon Calixto Rangel (MILCON RANGEL), Izael Djalma do Nascimento (MIZAEL PRESTANISTA), Jadilson Francisco de Andrade (JADILSON BOMBEIRO), Jesuíno Gomes de Araújo Neto (JESUÍNO ARAÚJO), José Iranildo Barbosa da Silva (IRAN BARBOSA), José Wanderley Simplício da Silva (SIMPLÍCIO), Marcelo Gonçalves de Melo (PROFESSOR MARCELO), Márcio Cordeiro da Silva (MÁRCIO BARBOSA), Marco Antônio Jardim Leal Luna (SARDINHA), Maria RE Wanderley Lima (BUGÊNIA LIMA), Ricardo José de Sousa Lima EEY lice-P A de SIMPLÍCIO dd 27 Secrktário
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Ordem do dia da 02ª Sessão Extraordinária 05 de junho de 2025 Ordem do dia da 2ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 06 de junho de 2025, às 10:00, no Plenário da Câmara Municipal de Olinda. PROJETOS EM VOTAÇÃO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Projeto de Decreto Legislativo n° 15/2025 Autoria: Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Tributários Assunto: Dispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Olinda do Exercício de 2011. ************************************************************************ Secretaria Legislativa OBS. Sujeito a alterações até o horário regimental.