Câmara Municipal de Orobó
CASA ANTÓNIO HERÁCLIO DO REGO
EMENDA AO REGIMENTO INTERNO Nº 001/2026
Ementa: Acrescenta o art. 154-A e parágrafos ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Orobó (Resolução nº 004/2015), para instituir e disciplinar o sistema
de votação eletrônica nas deliberações plenárias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OROBÓ, Estado de Pernambuco, aprova e o
Presidente promulga a seguinte Emenda ao Regimento Interno:
CAPÍTULO |
DA DISPOSIÇÃO MODIFICATIVA
Art. 1º. O Capítulo Il do Título V do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Orobó (Resolução nº 004/2015) passa a vigorar acrescido do art. 154-A, com a
seguinte redação:
Art. 154-A. A Câmara Municipal de Orobó poderá adotar sistema
de votação eletrônica para a apuração e registro dos votos dos
Vereadores nas deliberações do Plenário, em substituição ou em
caráter complementar aos processos simbólico e nominal previstos
nos arts. 154 a 156 deste Regimento.
$ 1º O sistema de votação eletrônica abrange todas as matérias
submetidas à deliberação do Plenário, incluindo projetos de lei,
projetos de resolução, decretos legislativos, requerimentos,
moções, vetos, indicações e quaisquer outras proposições
previstas neste Regimento.
8 2º A adoção do sistema de votação eletrônica será
regulamentada por Ato da Mesa Diretora, observados os seguintes
requisitos mínimos:
| — identificação biométrica, por senha pessoal intransferível ou
por outro mecanismo seguro que assegure a autenticidade do
voto de cada Vereador;
Il — registro individualizado do voto de cada Vereador, com
indicação do resultado "favorável", "contrário" ou "abstenção",
em tempo real e de forma visível ao Plenário e à assistência;
|| — armazenamento seguro, imutável e auditável dos dados de
cada votação, com geração automática de relatório que
integrará a ata da sessão;
IV — painel eletrônico ou display visível a todos os presentes no
Plenário, exibindo o placar parcial durante a votação e o
resultado final proclamado pelo Presidente;
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V— garantia de publicidade plena, vedada qualquer modalidade
de votação eletrônica secreta, em observância ao art. 157 deste
Regimento.
8 3º Em caso de falha técnica, queda de energia ou qualquer
indisponibilidade do sistema eletrônico, o Presidente declarará a
interrupção da votação e determinará sua realização pelo processo
simbólico ou nominal, conforme os arts. 155 e 156 deste
Regimento, lavrando-se a ocorrência na ata da sessão.
8 4º Qualquer Vereador poderá requerer, verbalmente e antes do
início da contagem, a verificação do resultado eletrônico mediante
chamada nominal pelo Secretário, aplicando-se o disposto no 84º
do art. 155.
8 5º O relatório gerado pelo sistema eletrônico, contendo a
identificação da matéria votada, o registro individual de cada voto
e o resultado final, será assinado eletronicamente pelo Presidente
e pelo 1º Secretário e constituirá documento oficial integrante da
ata, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO Il
DAS SESSÕES REMOTAS E HÍBRIDAS
Art. 2º. Fica acrescido o art. 154-B ao Regimento Interno, com a seguinte
redação:
Art. 154-B. Em situações excepcionais, devidamente
fundamentadas em decreto do Poder Executivo ou reconhecidas
por deliberação da maioria absoluta da Câmara, poderá a votação
eletrônica ser realizada em sessões remotas ou híbridas, por meio
de plataforma digital oficial, observadas as seguintes condições:
| — transmissão ao vivo, com imagem e som, da sessão ao
público em geral, em cumprimento ao art. 85 deste Regimento;
Il — verificação prévia da identidade e da presença de cada
Vereador participante pelo Secretário, com registro em ata;
|Il— aplicação das mesmas regras de quórum e maioria exigidas
para as sessões presenciais.
Parágrafo único. As matérias que exijam maioria especial de 2/3
(dois terços) somente poderão ser deliberadas em sessão
presencial, salvo situação de calamidade pública formalmente
declarada.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º. As demais disposições dos ars. 154 a 163 do Regimento Interno
permanecem inalteradas, aplicando-se subsidiariamente ao sistema de votação
eletrônica no que não conflitar com os arts. 154-A e 154-B acrescidos por esta
Emenda.
Art. 4º. A Mesa Diretora editará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação desta Emenda, o Ato regulamentador previsto no 8 2º do art. 154-A,
disciplinando as especificações técnicas do sistema, os procedimentos
operacionais e as medidas de segurança da informação.
Art. 5º. Esta Emenda ao Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Orobó — PE, 15 de maio de 2026
Isac de Souza Aguiar
Presidente
Lúcio Donato de Mesquita
1º Secretário
Manoel Enistaine Silva do Nascimento
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda ao Regimento Interno visa modernizar o processo de
votação da Câmara Municipal de Orobó, introduzindo o sistema de votação
eletrônica como instrumento de transparência, agilidade e segurança jurídica nas
deliberações plenárias.
O Regimento Interno vigente, aprovado pela Resolução nº 004/2015, prevê
apenas os processos simbólico (art. 155) e nominal (art. 156), não contemplando
a possibilidade de registro eletrônico dos votos. A lacuna normativa justifica a
presente iniciativa de emenda.
A votação eletrônica oferece as seguintes vantagens: (i) registro imediato e sem
margem de erro humano do voto de cada Vereador; (ii) transparência total, com
exibição em painel visível a todos; (iii) geração automática de relatório que
integra a ata, conferindo maior rigor à documentação legislativa; (iv) redução do
tempo de apuração, otimizando os trabalhos do Plenário; e (v) auditabilidade
permanente dos dados de votação.
Os requisitos mínimos previstos no 8 2º do art. 154-A asseguram que a
tecnologia seja adotada com segurança e responsabilidade, preservando a
publicidade das votações conforme exige o art. 157 do Regimento. A previsão
de protocolo subsidiário (arts. 155 e 156) para casos de falha técnica garante a
continuidade dos trabalhos legislativos em qualquer circunstância.
Por fim, a inclusão do art. 154-B regula, de forma cautelosa, a votação eletrônica
em sessões remotas ou híbridas, exigindo deliberação da maioria absoluta para
sua adoção e vedando expressamente o uso desse formato para matérias de
quórum qualificado, salvo em situação de calamidade pública formalmente
declarada.
Por tais razões, submete-se a presente Emenda à apreciação do Plenário desta
Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Orobó — PE, 15 de maio de 2026.
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