| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPPIR, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Ouricuri QIPAL DE ep 1 ta OS Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial — COMPIR, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPPIR, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, este Projeto de Lei: 2º TURNO gisativa, es ] CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PF (TURNO Aprovado em plenário em: CÂMARA MUNICIPAL DE € ; Aprovado em e O Er CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Rg Caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de natureza permanente, o com o objetivo de formular, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais de promoção da igualdade racial, de enfrentamento ao racismo e de valorização da diversidade étnico-racial. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social conceder apoio administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do COMPIR. Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: f |- Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica ou nacional que tenha por objeto anular ou restringir direitos e liberdades fundamentais; S 9 o PREFEITURA DE OQuricuri Ill - População negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme classificação do IBGE; IV - Ações afirmativas: medidas especiais, temporárias ou permanentes, adotadas pelo poder público e pela sociedade civil para corrigir desigualdades raciais; V - Políticas públicas de promoção da igualdade racial: conjunto de ações voltadas à redução das desigualdades raciais e à valorização da diversidade étnico- racial. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO COMPIR Art. 4º Compete ao COMPIR: | - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo; Il - fiscalizar o cumprimento da legislação relacionada aos direitos da população negra, indígena, quilombola, cigana e demais grupos étnicos; HI - receber, encaminhar e acompanhar denúncias relativas à discriminação racial; LMÁRA UNICA Alte Prop as ações afirmativas e programas voltados à inclusão Social, Aprova | tá das ida de grupos étnico-raciais; f To, a integração com outros conselhos hWAprivisa VII - participar da organização das Conferências Muhtéfpais À sua Igualdade Racial; a =: VIII - elaborar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em consonância com os planos estadual e nacional, e com as metas do Selo UNICEF; IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; S 9 a CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 5º - O COMPIR será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo: | - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se áreas de atuação relacionadas às políticas públicas de promoção da igualdade racial, educação, cultura, saúde, juventude e desenvolvimento social; Il - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembleia convocada especialmente para este fim, com representação dos seguintes segmentos: a) Comunidades quilombolas; b) Povos e comunidades tradicionais (indígenas, ciganos e outros); c) Movimentos negros organizados; . A Ee — ES TURNO. | d) Entidades religiosas de matriz africana; CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE | i e) i z dest plenário om: run SJ “Org izações e coletivos que atuem na promoção ireitog. (dg CÂMARA MU o negr a igual duda Aprovado em ; áçã egra e gualdade racia bro titular terá um suplente, designado pôr pori Ru AQURDURI "> 83º A função de conselheiro é considerada serviço público retev: 4 e não ia emunerado, garantido o ressarcimento de despesas com deslocamento e 3 alimentação, quando houver. 84º A Presidência e a Vice-Presidência do COMPIR serão eleitas entre os conselheiros por maioria simples, garantida a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil. S 9 PREFEITURA DE Ouricuri E TU au CAPÍTULO IV éra MM, DAS COMISSÕES TEMÁTICAS Art. 6º O COMPIR poderá instituir Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de subsidiar as ações e deliberações do Conselho nas áreas prioritárias definidas pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010). 81º As Comissões Temáticas terão suas composições, atribuições e funcionamento definidos no Regimento Interno do COMPIR, 82º As áreas prioritárias para atuação das Comissões Temáticas poderão abranger, entre outras: | - Educação: promoção da história e cultura afro-brasileira e africana e combate ao racismo nas escolas; H - Cultura: valorização das expressões culturais afro-brasileiras e tradicionais; Ill - Saúde: atenção específica às necessidades da população negra: IV - Trabalho e Renda: combate à discriminação no mercado de trabalho e estímulo ao empreendedorismo negro; anifes; ações =—— É RNO Ea MUNICIPAL DE OURICURI-PE 4 go - sbininaçadtcAa(d! /2)4 e 4 O . Avasão à Justiça e Direitos Humanos: combate à di 8 de Quilombos e Povos Tradicionais: gark -efdrtátecimento das comunidades quilombolas e tradiciongis. Gera - Ç 83º O COMPIR poderá instituir outras comissões temáticas conforme 5:/7/m —— necessidade, por deliberação de seu plenário. te 4 CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 7º O COMPIR terá a seguinte estrutura organizacional: S 9 o PREFEITURA DE Ouricuri idência e Vice-Presidência; cretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência IV - Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias. Art. 8º O COMPIR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FUMPPIR Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPPIR, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados a financiar as ações, programas e projetos voltados à promoção da igualdade racial no Município de Ouricuri. Art. 10. Constituirão receitas do FUMPPIR: | - dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município; adlz - transferências oriundas do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade q” a =V— Tendas eventuais, inclusive as provenientes de aplicações financeiras; do VI - outros recursos destinados por convênios, parceria da igualdade racial; Il - a capacitação de servidores e conselheiros; E 9 esa pasgos PREFEITURA DE e IV-o apoio a eventos, conferências e ações de valorização da cultura afro- brasileira, quilombola e indígena. - a realização de campanhas educativas e culturais; CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 31 de outubro de 2025. Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR Francisco VICTOR RAMOS RAMOS COELHO:10850752493 COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.11.03 11:46:51 -03'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO $>