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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaEmenta: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPPIR, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Ouricuri
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Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial —
COMPIR, institui o Fundo Municipal de Promoção
da Igualdade Racial - FUMPPIR, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de
1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, este Projeto de Lei: 2º TURNO
gisativa, es ] CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PF
(TURNO Aprovado em plenário em:
CÂMARA MUNICIPAL DE € ;
Aprovado em e O Er
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Rg Caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de natureza permanente,
o com o objetivo de formular, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas
municipais de promoção da igualdade racial, de enfrentamento ao racismo e de
valorização da diversidade étnico-racial.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social conceder apoio
administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do COMPIR.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
f |- Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica ou nacional que
tenha por objeto anular ou restringir direitos e liberdades fundamentais;
S 9 o
PREFEITURA DE
OQuricuri
Ill - População negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e
pardas, conforme classificação do IBGE;
IV - Ações afirmativas: medidas especiais, temporárias ou permanentes,
adotadas pelo poder público e pela sociedade civil para corrigir desigualdades raciais;
V - Políticas públicas de promoção da igualdade racial: conjunto de ações
voltadas à redução das desigualdades raciais e à valorização da diversidade étnico-
racial.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO COMPIR
Art. 4º Compete ao COMPIR:
| - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de promoção da igualdade
racial e combate ao racismo;
Il - fiscalizar o cumprimento da legislação relacionada aos direitos da
população negra, indígena, quilombola, cigana e demais grupos étnicos;
HI - receber, encaminhar e acompanhar denúncias relativas à discriminação
racial;
LMÁRA UNICA Alte Prop as ações afirmativas e programas voltados à inclusão Social,
Aprova
|
tá das ida de grupos étnico-raciais;
f
To, a integração com outros conselhos hWAprivisa
VII - participar da organização das Conferências Muhtéfpais À sua
Igualdade Racial; a
=: VIII - elaborar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em
consonância com os planos estadual e nacional, e com as metas do Selo UNICEF;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
S 9 a
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - O COMPIR será composto por 10 (dez) membros titulares e igual
número de suplentes, sendo:
| - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se áreas de atuação
relacionadas às políticas públicas de promoção da igualdade racial, educação, cultura,
saúde, juventude e desenvolvimento social;
Il - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembleia
convocada especialmente para este fim, com representação dos seguintes
segmentos:
a) Comunidades quilombolas;
b) Povos e comunidades tradicionais (indígenas, ciganos e outros);
c) Movimentos negros organizados;
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d) Entidades religiosas de matriz africana; CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE |
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run SJ “Org izações e coletivos que atuem na promoção ireitog. (dg
CÂMARA MU o negr a igual duda
Aprovado em ; áçã egra e gualdade racia
bro titular terá um suplente, designado pôr pori Ru
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83º A função de conselheiro é considerada serviço público retev:
4 e não
ia emunerado, garantido o ressarcimento de despesas com deslocamento e
3 alimentação, quando houver.
84º A Presidência e a Vice-Presidência do COMPIR serão eleitas entre os
conselheiros por maioria simples, garantida a alternância entre representantes do
poder público e da sociedade civil.
S 9
PREFEITURA DE
Ouricuri
E TU au CAPÍTULO IV éra
MM, DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 6º O COMPIR poderá instituir Comissões Temáticas Permanentes e
Temporárias, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de subsidiar as
ações e deliberações do Conselho nas áreas prioritárias definidas pelo Estatuto da
Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010).
81º As Comissões Temáticas terão suas composições, atribuições e
funcionamento definidos no Regimento Interno do COMPIR,
82º As áreas prioritárias para atuação das Comissões Temáticas poderão
abranger, entre outras:
| - Educação: promoção da história e cultura afro-brasileira e africana e
combate ao racismo nas escolas;
H - Cultura: valorização das expressões culturais afro-brasileiras e
tradicionais;
Ill - Saúde: atenção específica às necessidades da população negra:
IV - Trabalho e Renda: combate à discriminação no mercado de trabalho e
estímulo ao empreendedorismo negro;
anifes; ações =——
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Ea MUNICIPAL DE OURICURI-PE
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Avasão à Justiça e Direitos Humanos: combate à di
8 de Quilombos e Povos Tradicionais: gark
-efdrtátecimento das comunidades quilombolas e tradiciongis. Gera -
Ç 83º O COMPIR poderá instituir outras comissões temáticas conforme 5:/7/m
—— necessidade, por deliberação de seu plenário. te
4 CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O COMPIR terá a seguinte estrutura organizacional:
S 9 o
PREFEITURA DE
Ouricuri
idência e Vice-Presidência;
cretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência
IV - Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias.
Art. 8º O COMPIR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL -
FUMPPIR
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial —
FUMPPIR, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados a financiar as
ações, programas e projetos voltados à promoção da igualdade racial no Município de
Ouricuri.
Art. 10. Constituirão receitas do FUMPPIR:
| - dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
adlz - transferências oriundas do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
q” a
=V— Tendas eventuais, inclusive as provenientes de aplicações financeiras;
do VI - outros recursos destinados por convênios, parceria
da igualdade racial;
Il - a capacitação de servidores e conselheiros;
E 9 esa pasgos
PREFEITURA DE
e
IV-o apoio a eventos, conferências e ações de valorização da cultura afro-
brasileira, quilombola e indígena.
- a realização de campanhas educativas e culturais;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 31 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por
FRANCISCO VICTOR Francisco VICTOR RAMOS
RAMOS COELHO:10850752493
COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.11.03 11:46:51
-03'00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO
$>

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