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norma nº 1610/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1610 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE OURICURI E DА OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de Administração
Em OH/03/ 2094,
OURICURI Fabio Sl Pocho Lina
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO secretário 86/2022 e
LEI Nº 1.610.2024.
EMENTA: REGULAMENTA A LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE
DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE OURICURI E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o
Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
TÍTULO |
DO REGIME DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Ouricuri para organizar os processos e procedimentos, bem como a
organização do órgão de compras, dos agentes, suas competências e atribuições.
Art. 2º. As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da
EN Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de
contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a
comissão de contratação.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Ouricuri, até 29 de dezembro de 2023, poderá
optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº
10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de1993, ou pelas normas definidas na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada
expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
82º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de
2021 com as Leis Federais nº, 8.666 de 1993, nº 10.520 de 2002, consoante art. 191
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ON
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
Art. 4º, Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos
licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 4 0.520, de 2002 e da Lei nº
8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por ela, só poderão ser
iniciadas até 29 de dezembro de 2023.
81º. As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais
indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e,
somente se, o despacho/decisão que autoriza a abertura do feito exarado pela
autoridade máxima competente ocorrer até o dia 29 de dezembro de 2023.
82º. O ato que autoriza as contratações diretas de que trata o caput, obedecido ao
prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser publicadas até o dia
29 de dezembro de 2028.
83º. A publicação do edital das licitações de que trata o caput, obedecido ao prazo
de que trata o parágrafo primeiro, deverão ocorrer até 29 de dezembro de 2024.
84º. O prazo aludido no 83º deste artigo não se aplica na hipótese de mera
republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor.
Art.5º, Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de
autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato,
ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas
regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento
convocatório, na forma prescrita pelo Parágrafo Único do Art.191 da Lei Federal nº
14.133, de1º de abril de 2021.
suas leis originárias de regência.
Art. 6º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em
vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, continuará a ser regido de
acordo com as regras Previstas na legislação de sua regência originária, na forma
prescrita pelo Art. 190 Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro
da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo
Unico do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos limites de
suas leis originárias de regência.
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
Art. 7º. As adesões as Atas de Registro de Preços de outros órgãos públicos
regidas pelo Decreto 7.892/2013 poderão realizar-se durante toda a vigência da
referida ARP, mediante autorização da Autoridade Competente, sem prejuízo da
demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade
das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro
de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de
planejamento da contratação.
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo de
Ouricuri o Departamento de Compras, Licitações e Contratos.
81º. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos será de apoio ao
processo licitatório, cabendo a ele, dentre outros:
I. Pela elaboração da pesquisa de preços segundo normativa feita por
esta Casa Legislativa;
H. Pela elaboração do termo de referência após o recebimento do Estudo
Técnico Preliminar (ETP) pelo demandante;
Pela atuação dos agentes de contratação na realização direta do
certame.
Art. 9º. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos será subdividido
em:
Il. Setor de Planejamento e Compras; e
IH. Setor de Análise de Licitações e Contratos.
Art. 10. Ao Setor de Planejamento e Compras compete:
Il. Receber as requisições de compras e de contratação de serviços dos
demais setores da Câmara Municipal após deferimento pelo agente
público competente, promovendo o registro destas como processos
administrativos, instruindo os que autorizam compra direta e
remetendo ao Setor de Licitações e Contratos os que exijam abertura
de procedimento, entre outras atividades correlatas.
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
Art. 11. Compete ao setor de Análise de Licitações e Contratos:
l. Cuidar pela adequada descrição dos bens e serviços a serem licitados
de modo a afastar o risco de direcionamentos;
Il. Velar pelo respeito a legislação de licitações, em toda sua amplitude,
e também velar pelo respeito aos princípios constitucionais e legais
que regem os procedimentos licitatórios, e pela adequada justificativa
de interesse público na aquisição de bens ou serviços, devolvendo ao
solicitante, as requisições sem justificativas ou informadas por
justificativas inidôneas ou insuficientes;
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IV. Zelar pela formalização e publicidade dos procedimentos a seu cargo.
Art. 12. Fica criado, para exercer a direção do Departamento de Compras,
Licitações e Contratos, o cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e
Contratos, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria.
81º. Ocargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos terá a
remuneração de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
82º. Ao cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos fica
atribuída a jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais.
83º. Ao Diretor de Compras, Licitações e Contratos, além de atribuições e
competências definidas ou delegadas pelo Presidente do Legislativo Municipal,
compete:
Il. Coordenar a elaboração do plano de contratações anual;
H. Assessorar os demais setores da Câmara Municipal na programação e
padronização de compras e serviços;
HI. Planejar, organizar, dirigir e supervisionar os Servidores lotados em seu
Departamento, gerindo, a nível superior os serviços a seu cargo, lhe sendo
autorizada as escalas de trabalho e instrumentos afins.
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
Art. 13. Para instrumentalização do Departamento de Compras, Licitações e
Contratos ficam criados os seguintes cargos em funções gratificadas de:
I. 01 (um) Agente de Contratação;
Il. Até 3 (três) Membros de Comissão de Contratação;
HI. 01 (um) Fiscal de Contratos.
81º. O servidor investido na função gratificada de Agente de contratação poderá
receber gratificação mensal de até 100% dos seus vencimentos-base, instituído por
portaria da Presidência da Câmara Municipal.
82º. Os servidores investidos na função gratificada de Membro da Comissão de
Contratação poderão receber gratificação mensal de até 100% dos seus
vencimentos-base, instituído por portaria da Presidência da Câmara Municipal.
83º. O servidor investido na função gratificada de Fiscal de Contrato poderá
receber gratificação mensal de até 100% dos seus vencimentos-base, instituído por
portaria da Presidência da Câmara Municipal.
84º. São requisitos para desempenhar as funções de Agente de Contratação,
membros da comissão de contratação e fiscal de contratos:
I Ser servidor público municipal, preferencialmente, ocupante de cargo
efetivo, com formação mínima no ensino médio;
Il. Não responder ou ter sido condenado em processo administrativo por
cometimento de infrações disciplinares decorrentes do cometimento
de ato de improbidade;
Il. Ter conhecimento das rotinas atinentes a compras, licitações e
contratos públicos; e
IV. Ter realizado curso de capacitação de agente de contratação.
Art. 14. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições
mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
I. Conduzir a sessão pública;
Il. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
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HI. Verificar a conformidade da Proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V. Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
MIII. | Indicar o vencedor do certame;
IX. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
81º | A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe,
no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas
inerentes a essa modalidade.
82º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
83º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre
que considerarem Necessário, contará com assessoramento jurídico e apoio do
controle interno para o desempenho das funções listadas acima, bem como
assessoria técnica específica, quando necessário.
TÍTULO
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 15. À Divisão de Compras, Contratos, Licitações e Almoxarifado em
conjunto com o Núcleo de Planejamento e Orçamento e Núcleo de Contratações
compete planejar, coordenar e executar as atividades de contratações públicas que
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. fo
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
visem à aquisição de bens, materiais e serviços da Câmara Municipal de
Ouricuri/PE.
Art. 16. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Ouricuri designar,
através de Portaria, os agentes públicos que desempenharão as funções
essenciais para a execução da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, “Lei de
Licitações e Contratos Administrativos”, com observância dos requisitos previstos
no artigo 7º da mesma lei.
TÍTULO Iv
DA EQUIPE DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 17. Fica instituída a Equipe de Estudo Técnico Preliminar que será
responsável pela elaboração do documento de Estudo Técnico Preliminar nos
processos de licitações de contratações diretas.
81º. A Equipe de Estudo Técnico Preliminar será composta, por técnico especialista
na demanda, em conjunto com o agente Demandante.
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será subsidiado pelo Documento de
Formalização de Demanda e poderá, nos casos previstos em lei, ser substituído
pelo Documento de Formalização de Demanda.
83º. O chefe da Divisão de Divisão de Compras, Licitação e Almoxarifado será o
responsável pela elaboração de Estudos Técnicos Preliminares em que a Divisão de
compras, licitação e almoxarifado configura como Demanda.
84º. Para fins desta Lei, considera-se:
Il Demandante: o núcleo, divisão, departamento ou coordenadoria do
legislativo municipal, responsável pelo pedido inicial da contratação;
Il. Agente Demandante: O servidor responsável pela formalização e
acompanhamento da Demanda junto à Divisão de Compras, Licitação e
Almoxarifado.
Il. Demanda: bens, materiais, serviço ou obra objeto da contratação.
TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
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Art. 18. Ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, também
compete o planejamento, a consolidação, elaboração e o acompanhamento da
execução de Plano Anual de Contratações e a realização do levantamento de
preços estimados para os Processos de licitações e de contratações diretas, nos
termos da instrução normativa nº 65/2021 SEGES.
Parágrafo Único. A elaboração do Plano Anual de Contratações será realizada
em conjunto com a Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Ouricuri.
TÍTULO VI
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 20. Após os procedimentos de adjudicação e homologação das licitações
ou autorização da contratação direta caberá ao agente de contratações ou
Pregoeiro que executou a fase externa do processo preencher os dados
contratuais, colher as assinaturas, formalizar as devidas publicações no Portal da
Transparência, LICON ou outro que o substitua.
Parágrafo Único. Os membros da Equipe de Apoio prestarão auxílio nas
atividades previstas no caput deste artigo.
TÍTULO vil
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
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Art. 22. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1
(um) fiscal de contrato, representantes da Administração especialmente designados
conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril
de 2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, ou pelos respectivos
substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com
informações pertinentes a essa atribuição.
81º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados.
82º. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a
adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência
que ultrapasse sua competência.
83º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos Órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
TÍTULO vil
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 23. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Il. Bem de luxo: Bem de consumo com alta elasticidade - renda da demanda,
identificável por meio de características tais como:
a) Ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos
públicos ou particulares;
b) Opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;
c) Forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) Requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza.
Il. Bem de qualidade comum: Bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade - renda da demanda;
Ill. Bem de consumo: Todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
a) Durabilidade: em us
Iv. Elasticidade-renda da
quantidade demandada
O normal, perde ou reduz as suas condições de uso,
no prazo de dois anos;
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável
ou com perda de sua identidade;
: adquirido para fins de utilização com a matéria-prima
ária para a geração de outro bem; e
demanda: Razão e
e a variação percent
ntre a variação percentual da
ual da renda média, levando a
classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 24.
âmara Municipal de Ouricuri, em suas contratações, considerará
to do b
AC
no enquadramen em como de luxo, conforme conceituado No inciso |, do
artigo anterior, as seguintes variáveis:
l Relatividade econômica —
9 preço do bem,
Il. Relatividade temporal —
bem ao longo do
Variáveis econômicas que incidem sobre
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
de acesso ao bem;
tempo, em função de
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
disponibilidade no mercado;
d) modificações no Processo de suprimento logístico.
c) alterações de
Art.25. Não será enquadrado como
considerado na definição do in
I. For adquirido a preço e
ciso |, do artigo 2º, da
quivalente ou inferior
comum de mesma natureza;
CNP.J.nº 11.040.904/0001-67
Mudança das variáveis mercadológicas do
aspectos como:
bem de luxo aquele que, mesmo
presente Lei;
ao preço do bem de qualidade
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e Seguintes do caput
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando
cabível; e
IV. Registro de preços para a contratação de bens e Serviços por mais
de um órgão, nos termos do 86º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
81º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos | e Il do caput, deverão ser observados:
Il O somatório despendido no exercício financeiro do órgão; e
Il. O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações nomes no ramo
de atividade.
82º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública
deverá apresentar as justificativas, demonstrando a maior eficiência do processo na
forma física, de forma excepcional, e considerando Prevalência do interesse público
na eficiência de execução do objeto.
83º. O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão contratante, incluído
O fornecimento de Peças, de que trata o $ 7º, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, respeitados os limites de valor dispostos no respectivo
dispositivo.
84º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a
autoridade superior adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no
art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 30. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
1 Documento de formalização de demanda e estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. N
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco h
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H. Estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7
de julho de 2021 da SEGES.
Il. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem
O atendimentos dos requisitos exigidos;
IV. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V. Comprovação de que o contrata do preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI. Razão de escolha do contratado;
VII. Justificativa de Preço, se for o caso;
VII. Autorização da autoridade competente.
81º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º,
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso
IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
82º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial do Órgão promotor a do
procedimento.
83º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo,
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos
legais.
84º. Nas contratações para a aquisição de bens e serviços, inclusive de
engenharia, que não ultrapassem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao longo
do exercício financeiro, será dispensada a elaboração do estudo técnico preliminar.
85º. O valor disposto no parágrafo quarto, deste artigo, deve ser atualizado
anualmente por ato do Presidente da Camara.
TÍTULO x
DO DEMANDANTE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO
Art. 31. O Agente Público que conduz o procedimento deverá inserir no
sistema as seguintes informações Para a realização do procedimento de
contratação:
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
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L A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il. As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a
respectiva unidade defornecimento;
ll. O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV. O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V. A observância das disposições previstas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI. As condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII. A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e
o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo Único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º desta resolução,
O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata esta
resolução, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do
aviso de contratação direta.
TÍTULO XI
DA DIVULGAÇÃO
Art. 32. O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pela
Câmara e no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP.
Parágrafo Único. A Câmara deverá efetivar a publicação do certame em seu sítio
eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento.
TÍTULO xi
DO FORNECEDOR
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
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Art. 33. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica,
a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o
caso, e o preço, até a data e O horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as
seguintes informações:
L A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
Hl. O enquadramento na condição de microempresa e empresa de
Pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº123, de
2006, quando couber;
O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais
da contratação, constantes do procedimento;
IV. A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firme se verdadeiras;
V. O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata
o art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de1991,se couber; e
VI. O cumprimento do disposto no inciso VI, do art.68 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 34. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecer á às seguintes
regras:
Il A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir amelhor oferta;
e
H. Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso |.
81º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance
já registrado por ele no sistema.
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82º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso
Para os demais fornecedores e Para o órgão contratante, podendo ser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
Art.35. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
TÍTULO xi
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
CAPÍTULO |
DA ABERTURA
Art. 36. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos
por período mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 10 (dez) horas, exclusivamente
por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo Único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput,
O procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em
ordem crescente de classificação.
CAPÍTULO II
DO ENVIO DE LANCES
Art. 37. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado
pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
81º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
82º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
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Art. 38. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do
fornecedor.
Art. 39. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
TÍTULO XIV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO |
DO JULGAMENTO
Art. 40. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos desta Lei, o
órgão realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro
lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 41. Definido o resultado do julgamento o órgão poderá negociar
condições mais vantajosas, com o interessado classificado em primeiro lugar.
81º. Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço
máximo definido para a contratação, deverá ser aberta a negociação com os
demais, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação.
82º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da Instrução
Normativa nº 065/2021 SEGES a qual órgão adere nos moldes art. 187 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
83º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 42. Definida a proposta vencedora, o órgão deverá, por meio do sistema,
solicitar o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários
ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
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CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
81º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema
de cadastramento mantido pelo Município, quando o procedimento for realizado em
sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos
demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
82º. O disposto no $1º deve constar expressamente do aviso de contratação
direta.
83º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos
já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 81º, ou de
documentos não constantes do sistema de cadastramento, o órgão entidade
deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio
do sistema.
Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
comprovação da habilitação jurídica, da regularidade fiscal federal, estadual,
municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal, sendo considerados a sede e o domicílio do
contratado.
Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.17,
desta Lei, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para
habilitação, o órgão examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente,
na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
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TÍTULO xv
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art.46. No caso de o procedimento restar fracassado,o órgão poderá:
Il. Republicar o procedimento;
H. Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
Wa. Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
Preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
Se Os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas
às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos | e HI, do caput deste artigo, poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
TÍTULO xvi
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do Objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71, da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
TÍTULO XVII
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 48. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar (ETP), cabe ao demandante com o auxilio técnico necessário,
ressalvado o disposto nesta Lei .
Art. 49. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar (ETP) será opcional nos seguintes casos:
I. Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos
valores se enquadrem nos limites dos incisos | e || do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de
contratação;
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H. Dispensa de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
HI. Contratação de remanescentes nos termos dos 882º a 7º do
art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Iv. Quais quer alterações contratuais realizadas por meio de
Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
Prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
TÍTULO XVII
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 50. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob
sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder
Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto nã
Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia ou sua atualização.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES
Art. 51. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão elaborará
o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que
pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas
hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Parágrafo Único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a
consolidação, a aprovação e a publicação do plano de contratações anual pelo
órgão.
CAPÍTULO Il
DAS EXCEÇÕES
Art. 52. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
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Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de Administração
Em CF 03/0202
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M
L As informações classificadas como sigilosas, nos térmise. '
na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abr. ngidas
pelas demais hipóteses legais de sigilo;
ll. As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos, nas hipóteses previstas na normatização municipal;
Il. As hipóteses previstas nos incisos VI, VIl e VIII do caput do art. 75 da
Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021; e
IV. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o 82º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133,
de1º de abril de 2021.
TÍTULO xix
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Ouricuri — PE, em 07 de março de 2024,
FRANCISCO! BSB Seco srou ou-ac
RICARDO SOARES Ssicirsosts, oumsresenc
RAMOS: RIGARDO SOBRE RAD” ANGRO
03454594405 RBS, dead
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. a
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco

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