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norma nº 1535/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1535 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaModifica o regime próprio de previdência social do município de Ouricuri-PE de acordo com a emenda constitucional federal N° 103/2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
| RAMILDO RAMOS/DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.535.2022. PORTARIA Nº 005/2021
EMENTA: MODIFICA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
OURICURI-PE DE ACORDO COM
A EMENDA CONSTITUCIONAL
FEDERAL Nº. 103/2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o
Nos Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município de Ouricuri fica alterado, por meio desta Lei Complementar,
conforme Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e Emenda à Lei
Orgânica nº 01/2022.
Art. 2º. Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional
Federal nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:
| - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal
nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV
do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.
REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA
Art. 3º. Com fundamento nos incisos le Ill do 8 1º e 88 4%A, 4ºC e
5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo
amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos
da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019:
|- incisos le Il do $ 1º, incisos Ile Ill do 8 2ºe 883º e 4º doart. 10; ou
Il - caput do art. 22. t |
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
mo29/ 06142002
4 mM e
PREFEITURA MUNICIPAL DE | AMILDO RA
OURICURI +=
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
Art. 4º. No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-
se, nos termos dos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o
disposto no art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.
PENSÃO POR MORTE
Art. 5º. Conforme prevê o 8 7º do art. 40 da Constituição Federal,
na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o
disposto nos 84 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº
103/2019.
Art. 6º. Para fins do direito à acumulação de benefícios de pensão
por morte e/ou pensão por morte e aposentadoria, deverá ser observada a
regra inserta no art. 24 da ECF nº 103/2019.
DIREITO ADQUIRIDO
Art. 7º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta
Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte.
8 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
destes benefícios.
8 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria
devida se estivesse aposentado à data do óbito.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 8º, Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Em 29/06/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE.
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por
permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os
requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes
dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu
pagamento:
| - Alínea “a” do inciso Ill do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 antes da data de
vigência desta Lei Complementar;
I- Art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003
ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, antes da data de vigência
desta Lei Complementar;
WI - Arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional Federal nº
103/2019.
CONTRIBUIÇÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AO RPPS
Art. 9º. Os aposentados e os pensionistas do Município, do Poder
Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas, contribuirão com 14% (quatorze
por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
8 1º. Enquanto houver déficit atuarial no ambito do Regime Próprio de
Previdência Social, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que
trata o caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria
e de pensões a importância equivalente ao que superar 03 (três) salários mínimos.
8 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, não será considerada como
ausência de déficit a implementação da segregação de massas de segurados ou a
previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
8 3º. Ficam isentos os aposentados por incapacidade permanente, cujo o mal
esteja inserido no rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis de que trata a
Lei Federal nº 7.713/1988 e alterações posteriores, contribuirão para o RPPS na
forma descrita no caput.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá
arcar com o pagamento dos benefícios de aposentadoria e/ou pensão por
morte, cabendo ao Município, Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
Profeiturc
Secretaria de Adir
md 106 2008
a ot to gi
PREFEITURA MUNICIPAL DE:
OU
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
pagar diretamente aos seus servidores os demais benefícios previdenciários,
a teor do art. 9º, 8 2º da ECF nº 103/2019.
Art. 11º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei Complementar para seu fiel cumprimento.
Art. 12º. Esta Lei Complementar entra em vigor:
| - em relação ao 8 1º do artigo 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;
Il - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
- Art. 13º. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 1.009/2006 que
reestruturou o RPPS municipal e alterações posteriores.
Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.
AN é Ouricuri — PE, em 29 de junho de 2022.
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FRANCISCO RICARDO 5 ES RAMOS
Prefeito Municipal
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C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco

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