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norma nº 1669/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1669 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e atualiza o Sistema Único de Assistência Social do Município de Ouricuri - PE e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Ouricuri
LEI Nº 1.669, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a Política Pública de
Assistência Social e atualiza o Sistema Único de
Assistência Social do Município de Ouricuri - PE e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei;
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Ouricuri tem por
objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; À
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
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Ouricuri
sua integração à vida comunitária; e,
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Il - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
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Ouricuri
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
III — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sóciofamiliar,
UA
V- territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
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Quricuri
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis; '
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Normas Gerais:
. Arts. 6º e 6º Ada LOAS;
e Item 3 da PNAS ;
. Art. 1º da NOBSUAS/2012.
Art.6º. O Município de ouricuri atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar
e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Ouricuri é a Secretaria Assistência Social. 7]
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
PREFEITURA DE
Quricur
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Ouricuri organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições
e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Crianças de O a 06
anos;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência de
Assistência Social-CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| = proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI; 3
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
PREFEITURA DE
Quricurt
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
f) Serviço Abordagem Social;
Il - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional,
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Programa de Cuidados em Família Extensa;
e) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências;
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Ouricuri, quais sejam:
I-CRAS
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Ouricuri
Il - CREAS
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e
pelas entidades e organizações de assistência social.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| — territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as
questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo
das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
Il - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com
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Quricupi
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população;
II - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial
cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
| — acolhida;
Il — renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção Ill
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Ouricuri por meio da Secretaria de
Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
neste lei conforme regularização dos benefícios eventuais e pelo conselho municipal
de assistência Social,
Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e auxílio
financeiro, auxilio calamidade de bens ou pecúnia;
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PREFEITURA DE
Ouricuri
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais e o Trabalho Social com as Famílias no Território do PAIF
dezembro de 2024;
VI — implantara
a) vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais conforme artigo 5.º e 6.º desta lei;
b) a Vigilância Socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos, deve ser realizada por intermédio da produção,
sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas.
c) A Vigilância Socioassistencial será prestada através do órgão gestor da
política de assistência social junto as unidades que prestam serviços de Proteção
Social Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais que são provedoras de
dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância
Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma
adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
d) A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente
dedicada à gestão da informação, comprometida com:
| - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento,
avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à
tomada de decisão; e
Il - a produção e disseminação de informações, possibilitando
conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da
política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo
a função de proteção social do SUAS.
e) Compete a Gestão Municipal criar e regulamentar o setor da Vigilância
6) PREFEITURADE q
Sociassistencial através de Decreto Municipal.
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Plano Decenal, Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferência nacional, estadual e municipal de assistência social e
as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social,
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social,
X — cofinanciar aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito;
XIl- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei q 0
nº 10.836, de 2004 e da Lei 15.077 de 27 dezembro de 2024;
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União.
XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
XXIv - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal conforme deliberações das instancias de
pactuação; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX — elaborar, alimentar e manter atualizado:
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PREFEITURA DE
Ouricuri
XXX - implantar o Censo SUAS;
XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social;
XXXIII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXXIV — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade
de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVI — garantir a elaboração e implantação do plano de capacitação para
gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
XXXIX — definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XL — implementar os protocolos pactuados na CIT;
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PREFEITURA DE
Ouricuri
XLI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLII - promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários,
na elaboração da política de assistência social;
XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando
à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
L — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
LI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742,
de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
LII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
/3
PREFEITURA DE
Ouricuri
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
LI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas;
LIV — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
LVI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVIl — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LViIll - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LIX — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Ouricuri -
PE.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
9 A
PREFEITURA DE
Ouricuri
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
|- as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
Ill — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município
de Ouricuri foi criado pela Lei Municipal de n.º 1435/2018, e atualizada através da
Lei Municipal 1.435/2018, o CMAS é órgão superior de deliberação colegiada de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
8 1º. O CMAS de Ouricuri é uma instância vinculada ao órgão municipal
responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
8 2º. Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da
Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio 1º
das despesas e atividades do CMAS, bem como estruturar a Secretaria Executiva
PREFEITURA DE
Ouricuri
com profissional preferencialmente de nível superior, com conhecimento da Política
Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social de Ouricuri — PE
(CMAS) será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes
conforme segue:
| - Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Produção Rural, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente.
Il - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representante dos usuários ou de organizações de usuários
da Assistência Social, aqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e
benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em
grupos que tem como objetivo a luta por direitos;
b) 02 (dois) representante de entidades e organizações de Assistência
Social, aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de
indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
c) 02 (dois) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social
ou afins, os profissionais vinculados órgãos público ou privado, que atuam na área
de Assistência Social, representados pelos Conselhos Regionais, Associações,
Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos de Estudos e Pesquisas,
organizações e entidades socioassistenciais que agreguem trabalhadores na área,
prestando serviços contínuos à comunidade. Com a devida comprovação. | 6
$ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
PREFEITURA DE
Quiicuri
Pastas do Governo Municipal que compõem o Conselho.
$ 2º. Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho, serão
liberados mediante convocação pelas respectivas áreas para cumprimento de suas
obrigações junto ao Conselho.
8 3º. Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos
serviços, programas e benefícios sócio-assistenciais e ou organizados sob a forma
de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos sob diferentes formas
de constituição jurídica ou social, de âmbito municipal.
84º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos
em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações
de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política
de Assistência Social;
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da Política de Assistência Social;
8 5º. Consideram-se os representantes dos profissionais vinculados órgãos
público ou privado, que atuam na área de Assistência Social, representados pelos
Conselhos Regionais, Associações, Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos
de Estudos e Pesquisas, organizações e entidades socioassistenciais que agreguem
trabalhadores na área, prestando serviços contínuos à comunidade. Com a devida
comprovação; 19
86º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos
PREFEITURA DE
Ouricuri
em fórum especialmente convocado para este fim, através de edital publicado em
jornal de ampla circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sob o acompanhamento do Ministério
Público.
8 7º. As entidades e organizações eleitas serão representadas por
Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos, sem
prejuízo da representatividade da entidade e organização.
8 8º. Os representantes das entidades e organizações serão indicados
através do representante legal ao órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social e nomeados
através de ato (portaria ou decreto) do Prefeito Municipal, no prazo de até 10 (dez)
dias após as eleições.
$ 9º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida
uma única recondução consecutiva.
CAPITULO Ill
DA ESTRUTURA
Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
estrutura:
| - Mesa Diretora;
Il - Plenário;
Ill - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
$ 1º.A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento
do CMAS, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo
contar com pessoal técnico-administrativo.
8 2º. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico- A 2
logístico ao Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento
Interno próprio, obedecendo às seguintes normas:
|- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
público relevante e valor social e não será remunerado.
Il - O Plenário é o órgão de deliberação máxima.
Il - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente,1 (uma) vez a
cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente,
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
IV - O quórum mínimo definido para o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário é de cinquenta por cento mais um (50% + 1) na primeira chamada, sendo
que a segunda chamada será realizada após 15 (quinze) minutos, com a presença
de 50% (cinquenta por cento) dos membros, e a terceira chamada após 5 (cinco)
minutos, com o número de membros que estiverem presentes, cabendo à Mesa
Diretora determinar quórum qualificado para as questões de suplência e perda do
mandato por faltas.
V- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 23. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação, mediante publicação nos murais e nas redes sociais ampla circulação
e/ou outro meio de divulgação dentro do Município onde o Conselho está localizado.
Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) instituirá
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual
e Comissões Temáticas, ambos formados por conselheiros titulares e/ou suplentes,
com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Aq
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Ouricuri
8 1º. As Comissões Temáticas, de caráter permanente, podem ser:
a) comissão de financiamento e orçamento;
b) comissão normatização e fiscalização;
c) comissão de política de assistência social e serviços e programas
sociassistenciais;
d) comissão do programa bolsa família;
e) comissão de inscrição e acompanhamento das entidades de
Assistência Social;
f) comissão do trabalho infantil.
$ 2º. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros titulares e/ou suplentes representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social de Ouricuri (CMAS)
contará com uma Mesa Diretora paritária, composta por conselheiros eleitos dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por
igual período, sendo:
| - Presidente;
Il - Vice Presidente;
Parágrafo Único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil
na ocupação dos cargos da Mesa Diretora.
Art. 26. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus
dirigentes serão estabelecidas mediante decreto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ouricuri -
CMAS:
| — Elaborar e ou atualizar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de planejar, orientar e gerir
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adequadamente seu funcionamento;
H - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do
Sistema Único da Assistência Social (SUAS), e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
Il - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
IV - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a
Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
V - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos
competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação
junto aos órgãos gestores;
VI - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de
Assistência Social, de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada, no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal
de Assistência Social;
IX - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência
Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente,
X - Aprovar e monitorar a implantação do Plano Integrado de Capacitação
de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas
Operacionais Básicas do SUAS vigente (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos
(NOB-RH);
XI - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta,
a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência
social, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos da esfera federal e estadual,
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão
da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política 91
Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da
Oo e
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Ouricuri
Plenária;
XIII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta,
o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de
publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
XIV - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XV- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social -
CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações
do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como com o
escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência
social no âmbito do Município; e
XviIlII- Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos.
Art. 28. No exercício de suas atribuições deverá o CMAS:
| - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), as Políticas
Nacional e Estadual de Assistência Social (PNAS), a Norma Operacional Básica
vigente do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e a Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) em âmbito municipal;
Il - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de
condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos
sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente;
Il - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social
em âmbito estadual, nacional e internacional;
IV - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes,
bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
d &
aa) (6) f
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Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 32. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social
e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e seus representantes, e os representantes de organizações
de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação,
nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
VÃ)
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Quricupi
Art. 33. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro,
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social
por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 34. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
$2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA q y
POBREZA
Seção |
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DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal
nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, sendo sua concessão um
direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, Art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº
12.435/2011.
Seção Il Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
| — integração à rede de| serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades básicas humanas;
Il — constituição de provisão) certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
III — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS;
V-— garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como
de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a
fruição dos benefícios eventuais;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 45
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza,
[o] LM
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que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 37. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
| - em espécie, com bens de consumo;
Il - em pecúnia.
$ 1º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme
o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 38. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social.
& 1º Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais concessão
de aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas,
óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos
de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de
exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis
para pessoas que tem necessidade de uso.
$ 2º A modalidade que será concedido o benefício eventual na política de
assistência social irá depender da circunstancia, da necessidade do requerente e o
que indicar o trabalho social com a família, no processo de atendimento dos serviços
considerando estudo do caso e parecer técnico orientando o planejamento da oferta
conforme resolução nº 39 de 05 de dezembro de 2010 CNAS.
Paragrafo único: o benefício será concedido em caráter temporário, sendo
valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade social e risco pessoal das famílias e indivíduo, identificados nos 7 O
processos de atendimentos dos serviços socioassistencial perante parecer técnico.
&B (6) f
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Quricupi
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 39. O benefício eventual destina-se aos cidadãos, indivíduos e ou
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
$ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
$ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o
núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade
circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de
geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção |
Da Classificação
Art. 40. No âmbito do Município de Ouricuri, os benefícios eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades:
| - benefício na situação de nascimento;
Il — benefício por situação de morte;
Ill — benefício em situações de vulnerabilidade temporária;
IV — benefício em situações de desastre e calamidade pública.
Seção Il
Da Documentação
Art. 41. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de
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Ouricuri
Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso
do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla
cidadania do mesmo. Sendo obrigatório parecer técnico, cadastros sócio econômico
e acompanhado de cópia da documentação pessoal do usuário caso o tenha.
Seção II
Do Benefício em Situação de Nascimento
Subseção |
Da Definição
Art. 42. O benefício eventual, na modalidade de benefício em situação de
nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família.
Art. 43. O alcance do benefício em situação de nascimento é destinado à
família e atenderá as necessidades do nascituro.
Subseção Il
Das Formas de Concessão
Art. 44. O benefício eventual em situação de nascimento será concedido na
forma de bens de consumo e ou em pecúnia.
Subseção Ill
Dos Critérios
Art. 45. O benefício na forma de bens de consumo consiste no enxoval do
recém-nascido e a mãe quando for o caso, incluindo itens de vestuário e utensílios
de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família
beneficiária.
$ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da
ocorrência de nascimento.
[6] to
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uricuRi
$& 2º No caso de concessão deste benefício sob a forma de bens de consumo
e ou em pecúnia, este será assegurado à gestante que comprove residir no Município
de Ouricuri e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a Y% (meio) salário
mínimo nacional.
$ 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da
assistência social que, em passagem por Ouricuri, vierem a nascer neste município
e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência
familiar.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 46. As beneficiárias eventual em situação de nascimento serão
atendidos junto aos serviços sociassistencia nos Centros de Referência de
Assistência Social —- CRAS, CREAS — Centro de Referência Especializado de
Assistência Social e ou no setor de benefício eventual, onde apresentarão
documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do
auxílio de que trata esta seção, a saber:
| — carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do
requerente;
Il - comprovante de residência no Município de Ouricuri;
Il — comprovante de renda pessoal, se houver;
IV — certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento;
V- se não tiver documentos o técnico social deve buscar alternativas para
atestar a situação de vulnerabilidade social.
Seção IV
Do Beneficio Eventual em Situação de Morte o4 7
Subseção |
Da Definição
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Ouricuri
Art. 47. O benefício eventual, na modalidade situação de morte, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de
bens de consumo e ou em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte
de membro da família.
Subseção Il
Das Formas de Concessão
Art. 48. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
|- urna funerária popular com visor e alça dura
Il - urna funerária popular sem visor e alça dura
HI - um véu;
IV - quatro velas conforme credo religioso;
V - paramentação conforme credo religioso;
VI - guia de sepultamento;
VII - conservação de cadáver, se houver necessidade; e
MIII - translado nos casos que houver necessidade;
IX — ornamentação com flor artificial e ou natural;
XI- Vestimentas conforme religião.
Subseção Ill
Dos Critérios
Art. 49. O benefício por morte será assegurado às famílias:
| — que comprovem residir no Município de Ouricuri;
Il - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a
(meio) salário mínimo nacional vigente;
Ill — residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo
a óbito em hospital de Ouricuri, mediante o parecer dos profissionais de Saúde.
Parágrafo único. O benefício por morte será concedido as pessoas em
so
situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem
por Ouricuri, vierem a óbito no Município e aos que estiverem em unidades ou
& 9 o
entidades de acolhimento sem referência familiar.
Art. 50. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e
provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo
Município.
Art. 51. A família do usuário contemplado com o benefício por morte deve
ser ofertado e preferencialmente encaminhado quando houver a necessidade de ser
atendido no PAIF ou PAEFI ou no setor de benefício eventual da Secretaria Municipal
de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e
feriados para o atendimento ininterrupto.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 52. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes
documentos:
| — carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do
requerente;
Il —- comprovante de renda, se houver;
Il - comprovante de residência no Município de Ouricuri;
IV — certidão de óbito e guia de sepultamento;
V — documentos de identificação de se houver.
VI - se não tiver documentos o técnico social deve buscar alternativas para
atestar a situação de vulnerabilidade social.
Seção IV
Do Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção |
Definição
3/
Art. 53. O Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária é um
benefício transitório caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de
[6] f.
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assistência social, prestada em bem material ou pecúnia, para garantir apoio
temporário, repor perdas, atender contingências, assegurar a sobrevivência,
reconstruir a autonomia individual e/ou familiar em situações de vulnerabilidade
temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se
apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 54. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e
comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de
ameaça a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os
processos de remoções ocasionados por:
9) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
h) decisões desocupação de área de risco.
i) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
convivência familiar e comunitária.
Subseção Il
Dos Beneficiários as
9)
Art. 55. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias
e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em
[<=>] (0) f
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Quricupi
passagem pelo Município de Ouricuri.
Subseção III
Da Finalidade
Art. 56. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos
que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o
fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 57. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos
seguintes bens de consumo:
| - cesta básica;
Il - carga de gás doméstico P-13;
Ill — pagamento de fatura de água e energia;
HI - ajuda com translado (passagem);
IV — aluguel social;
V — documentação civil;
VI — beneficio financeira.
Subseção V
Dos Critérios
Art. 58. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão
deste auxílio, devem ser observados:
| — indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou
idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual,
negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação
racial e sexual; 35
Il - moradia que apresenta condições de risco;
Il — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de
(o) Ds
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isolamento;
IV - situação de extrema pobreza;
V— famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI — famílias e ou pessoa em situação de vulnerabilidade social;
VII — dificuldades financeiras relações precárias de trabalho, desemprego,
crises econômicas, dificuldade em acumular capital;
VII - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio)
salário mínimo nacional.
& 1º O usuário perceberá o benefício mediante relatórios consubstanciados
de acompanhamento elaborado pela equipe técnica social do SUAS, enquanto
perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e
eventual deste benefício.
8 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel decorrente de
reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do inciso
IV deste artigo.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção |
Definição
Art. 59. O beneficio em situação de desastre e/ou calamidade pública e
emergência é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada
para atender e suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de
modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública e emergência é o
reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, enxurradas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada,
inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de
calamidade.
Subseção Il
Dos Beneficiários
Art. 60. O público alvo deste beneficio são as famílias e indivíduos vítimas
de situações de desastre e/ou de calamidade pública e emergência, os quais se
encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para
a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção III
Forma de Concessão
Art. 61. O beneficio será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo
e ou materiais, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação
socioassistencial de cada caso e o que indicar o trabalho social com as famílias.
CAPITULO Ill
Seção |
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 62. A Secretaria de Assistência Social realizará todos os procedimentos
necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos
nesta Lei.
Seção Il
Da Equipe Profissional
Art. 63. A avaliação socioeconômica será realizada por técnico social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por
técnicos integrantes do Centro de Referência de Assistência social - CRAS e ou
CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
CAPÍTULO IV SÍ
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Compete ao Município de Ouricuri, por intermédio da Secretaria de
Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios
eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 65. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria de
Assistência Social, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, periodicamente, ao Conselho
Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios
eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 66. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos
benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a
Y (meio) salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.
Art. 67. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais
para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de
alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos
benefícios de que trata essa Lei.
Art. 68. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a
vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em
consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na
forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Seção Il
DOS SERVIÇOS
Art. 69. Serviços Socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal
nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III 3%
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. Os programas de assistência social compreendem ações integradas
Ao) &
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e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 71. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-
ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 73. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
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parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 74. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
ll - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art. 75. As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício .
socioassistenciais executado. é
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
| - análise documental;
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II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 76. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 77. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente
de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 29
Art. 78. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS, fundo
ao f
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público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 79. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social,
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ll — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 80. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
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sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 81. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social ou por Órgão Conveniado:
Il — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social, para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
Ill — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do
art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VIl- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme orientações e
percentual apresentado pelo Ministério responsável pela política de Assistência
Social do Governo Federal e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS.
Art. 82. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art, 83. O órgão gestor da politica municipal de Assistência Social fica a
Secretaria de Assistência Social Direitos Humanos e Combate a Fome.
Art. 84. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário expressamente a Lei
Municipal N.º 1.412 de 16 de novembro de 2017 de Benefício Eventual e Lei
Municipal N.º 1.435 de 19 de outubro 2018 de estruturação do SUAS Municipal.
Ouricuri/PE, 22 de Agosto de 2025.
FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por
RAMOS FRANCISCO VICTOR RAMOS
COELHO-10850752493
COELHO:1085075249 pados: 2025.08.22 12:28:44
3 -0300'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO
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