| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1536 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do município de Ouricuri- PE com seu regime próprio de previdência social- RPPS de que trata a emenda constitucional N° 113 de 2021 e dá outras providências. |
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Secretaria de Administraç elo (e) gos hs RAMOS DA SILVA ORTÁRIA Nº 005/2021 UM NOVO TEMPO DE TRABALHO LEI Nº 1.536.2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE (o) REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE OURICURI - PE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021, E DÁ É OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei: Art. 1º. Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Ouricuri-PE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pela Autarquia Municipal designada de FUNPREO - Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri-PE, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no artigo 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 8 1º. O valor consolidado dos débitos cujo parcelamento e/ou reparcelamento restam autorizados no caput serão apurados financeiramente, de forma definitiva, por ocasião da apresentação do requerimento de parcelamento especial junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, quando então será apurado com base nas informações constantes do extrato a ser emitido pelo CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social. 8 2º. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021, afetos à competência até setembro de 2021. 8 3º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco JriCU Secretaria de ministração Em 29 (06 Idiot hamlet sá e), AS! hos ) ei ini ação N RAN termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT. Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa. 81º. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se Os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. 82º. Em caso de reparcelamento, eventual redução de multas ou juros é relativa aos critérios a serem aplicados na apuração do novo saldo devedor a ser reparcelado, de modo que os juros e as multas que eram previstas em lei e que foram utilizados para consolidação dos débitos originários parcelados ou reparcelados anteriormente não poderão ser revistos, assim o valor consolidado do parcelamento/reparcelamento originário não será recalculado. Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º. O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas. Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente SEE C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco Publicado Prefeitura Municipa alert Secretaria de Administraç / Milo hq) Jy ó7 fot Rhino R os SILVA Secretário Municipal de Administração PORTARIA Nº 005/2021 E UM NOVO TEMPO DE TRABALHO financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos mesmos. Art. 7º. O FUNPREO - Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri-PE deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei acaso ocorra à revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM, prevista no artigo 5º, ao pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos firmados. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 2022. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco