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norma nº 1536/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1536 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do município de Ouricuri- PE com seu regime próprio de previdência social- RPPS de que trata a emenda constitucional N° 113 de 2021 e dá outras providências.
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Secretaria de Administraç
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RAMOS DA SILVA
ORTÁRIA Nº 005/2021
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
LEI Nº 1.536.2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE (o)
REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO
DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
OURICURI - PE COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL —
RPPS, DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021, E DÁ É
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o
Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Município de Ouricuri-PE com seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, gerido pela Autarquia Municipal designada de FUNPREO - Fundo
Previdenciário do Município de Ouricuri-PE, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e
5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do
parcelamento especial autorizado no artigo 115 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
8 1º. O valor consolidado dos débitos cujo parcelamento e/ou reparcelamento
restam autorizados no caput serão apurados financeiramente, de forma definitiva,
por ocasião da apresentação do requerimento de parcelamento especial junto à
Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, quando então
será apurado com base nas informações constantes do extrato a ser emitido pelo
CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social.
8 2º. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de
2021, afetos à competência até setembro de 2021.
8 3º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados
até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria
de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos
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Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro.
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Secretaria de ministração
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termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações
das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos |
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelamento, com dispensa de multa.
81º. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se
Os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidos das respectivas
prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos
ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
82º. Em caso de reparcelamento, eventual redução de multas ou juros é relativa
aos critérios a serem aplicados na apuração do novo saldo devedor a ser
reparcelado, de modo que os juros e as multas que eram previstas em lei e que
foram utilizados para consolidação dos débitos originários parcelados ou
reparcelados anteriormente não poderão ser revistos, assim o valor consolidado do
parcelamento/reparcelamento originário não será recalculado.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos
previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada
parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado
neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
SEE
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Publicado
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Rhino R os SILVA
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA Nº 005/2021
E
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização
dos termos, e vigorará até a quitação dos mesmos.
Art. 7º. O FUNPREO - Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri-PE
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei acaso ocorra à revogação
da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM, prevista no
artigo 5º, ao pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos
firmados.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 2022.
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
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