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norma nº 1527/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1527 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaAltera os dispositivos das Leis 1.362/2015, que dispõem sobre a criação de cargo, criando uma vaga de auditor fiscal no município de Ouricuri- PE e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Ouricuri
Secretaria de Administração
Em AL IQBI OG
dd 23 by
unicipal de Administração
ORTARIA Nº 005/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
LEI Nº 1.527.2022
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
1.362/2015, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGOS E TRANSFORMA
O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO EM
GUARDA MUNICIPAL E ORGANIZA A
CARREIRA NO MUNICÍPIO DE OURICURI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o
Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
Art. 1º. Transforma o Cargo de Agente de Trânsito, previsto na Lei
nº 1.362, de 4 de setembro de 2015, em Guarda Municipal.
8 1º Os servidores e os cargos vagos integrantes da carreira de Agente de Trânsito
previsto na Lei nº 1.362, de 4 de setembro de 2015 e alterações, que será extinta
por esta Lei serão aproveitados, na carreira prevista nesta Lei no cargo de Atividade
de Guarda Municipal de Ouricuri-PE, respeitados todos os direitos e vantagens
adquiridos, incluindo o tempo de serviço para fins de estágio probatório, licença
prêmio e os requisitos para as progressões verticais e horizontais, seus níveis e
letras.
$ 2º Os servidores integrantes da carreira de Agente de Trânsito previsto na Lei
nº 1.362 de 4 de setembro de 2015 deverão passar por Curso de Formação, de
acordo com a grade curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP para pleno exercício da função.
8 3º Aos servidores não aprovados no Curso de Formação citado no 82º, será
garantido o direito à progressão na carreira, à denominação Guarda Municipal,
atribuída pela presente Lei, e à participação em outros cursos de formação
profissional e de capacitação futuramente ofertados, mas com restrição ao efetivo
exercício ostensivo, ficando aptos apenas para atividades administrativas e voltadas
para fiscalizações de trânsito.
Art. 2º. A Guarda Municipal é órgão de serviço essencial do Poder
Executivo Municipal, sendo instituição de caráter civil, uniformizada, conforme
previsto em lei, incumbindo-lhe a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, em
conformidade com a legislação vigente.
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
PREFEITURA MUNICIPAL DE.
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
Art. 3º. A Guarda Municipal de Ouricuri-PE exerce jurisdição em toda a
extensão territorial do Município de Ouricuri-PE e seus distritos, no cumprimento às
legislações vigentes, sendo lhes assegurado o exercício dos poderes constituídos no
âmbito de suas competências, exercendo serviço público de caráter essencial.
Parágrafo único. São princípios mínimos de atuação das guardas
municipais:
| - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
Il - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
Ill - Patrulhamento preventivo;
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - Uso progressivo da força.
Art. 4º. São competências da Guarda Municipal de Ouricuri-PE, em
conformidade com a Lei Federal 13.022/14:
|- Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
| - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais,
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas,
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, diante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; |
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C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
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TERRA DOS vouNTÁRIOS!
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades,
IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas,
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou
das esferas estadual e federal,
XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários;
XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de
paz na comunidade local.
XIX - Apoiar os Fiscais Municipais no exercício do poder de polícia administrativo e
garantir as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município;
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ou nráaios APATIA
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
XX - Orientar e assistir aos cidadãos nos mais variados tipos de situação, como
roubos, furtos, pichação, vandalismo, rixa, perturbação do sossego público, dentre
outras de relevante importância;
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal
pode colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas
hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal, deve a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
Art. 5º. Deverá ser observado percentual mínimo de 10 % (dez por cento)
para vagas do sexo feminino na corporação, sendo disponibilizadas estas vagas no
edital de concurso público e em promoção na carreira.
| - Caso as candidatas do sexo feminino não preencham os requisitos previstos na
lei para promoção, as vagas destinadas a promoção poderão ser preenchidas por
Guardas Municipais do sexo masculino;
Il - O percentual a que se refere este artigo não é limitador de vagas, e sim índice
mínimo, caso ocorra a classificação de número maior de candidatas do sexo
feminino em concurso público, além das vagas destinadas ao sexo feminino,
deverão ser convocadas na ordem geral e de ampla concorrência.
HI - A guarda municipal não poderá ter efetivo superior a 0,3% (três décimos por
cento) da população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Art. 6º. A Guarda Municipal atuará em turnos diurno e noturno, através de
escala de revezamento, de acordo com a legislação vigente, em jornada de quarenta
horas de trabalho semanais, observando-se as seguintes diretrizes:
| - Patrulhamento ostensivo;
Il - Expediente administrativo;
Ill - Atendimento psicológico.
8 1º As escalas de serviços serão instituídas por ato do Diretor do Departamento a
qual a guarda é vinculada, com limite de 24 horas por escala. q
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8 2º As horas faltantes às 40 (quarenta) horas semanais, nas semanas em que a
escala de serviço gerar horas a menos, serão devidamente compensadas.
$ 3º O expediente administrativo na Guarda Municipal se dará em horário idêntico ao
horário de expediente adotado pelo Município.
| - São serviços executados em expediente administrativo:
a) Comando e Sub-Comando da Guarda Municipal;
b) Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal;
c) Serviço de Recursos Humanos da Guarda Municipal;
d) Serviços de Almoxarifado;
e) Setor de Atendimento Psicológico.
8 4º O Setor de Atendimento Psicológico da Guarda Municipal, com a finalidade de
promover a saúde mental e qualidade de vida dos Guardas Municipais da ativa,
oferecendo serviços psicológicos focados na relação do profissional com o serviço
do Guarda Municipal contará com psicólogo do quadro de servidores do Município
de Ouricuri-PE.
|- O psicólogo promoverá capacitação e avaliação psicológica para porte de arma
de fogo junto a Polícia Federal;
Il - O psicólogo ficará disponível sempre que solicitado, junto às dependências da
Guarda Municipal, com carga horária mínima de 20 horas semanais;
Ill - Para a execução dos serviços do psicólogo será disponibilizado espaço próprio e
materiais necessários, em conformidade com a legislação correlata;
IV - A intervenção do Psicólogo se dará de forma coletiva e individualizada, por
solicitação de seu superior ou por solicitação do Guarda Municipal, e sempre que
ocorrerem fatos e situações que necessitem de acompanhamento psicológico;
V - Que o teste psicológico de admissão, seja feito por um profissional de Polícia
Rodoviária Federal.
Art. 7º. O Guarda Municipal poderá porta arma de fogo, em conformidade
com a legislação vigente, com vista a garantir sua proteção pessoal e da população.
8 1º A autorização do porte de arma de fogo deverá ser mencionada expressamente
no documento de identificação dos integrantes da carreira de Guarda Municipal de
Ouricuri-PE, nos moldes do que a legislação vigente estipular.
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
$ 2º A relação de documentos de identificação com porte de arma será registrada
junto à Superintendência da Policia Federal/SINARM/DPF.
Art. 8º. A Guarda Municipal de Ouricuri-PE poderá possuir órgão interno
de inteligência, devendo ser criado e regulamentado por Portaria do Comando da
Guarda Municipal, com a finalidade de realizar atividades de inteligência,
direcionando e identificando a forma como deverá ser as atuações estratégicas da
instituição, dentro de suas competências.
$ 1º Com a finalidade de atendimento diferenciado, a Guarda Municipal de Ouricuri-
PE poderá ter equipes especializadas, criadas através de portaria interna do
Comando da Guarda Municipal.
Art. 9º. Os servidores Guardas Municipais de Ouricuri-PE, terão direito a
todas as prerrogativas do uso do uniforme, treinamento, além de serem
enquadrados na hierarquia e disciplina.
Art. 10º. São requisitos para investidura no cargo de Guarda Municipal:
| - Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria mínima "AB”.
Art. 11º. O vencimento Básico inicial para o cargo de Guarda Municipal
será readequado para o valor de R$ 2.000,00, e suas progressões salariais
respeitará o Plano de Cargos e Carreira do Município de Ouricuri-PE.
| - Os Servidores que exercerem cargos de chefia terão direito a gratificação pelo
exercício da função.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2022.
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? FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
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