| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Institui o PROIPTU- programa de incentivo ao pagamento de IPTU e dá outras providências. |
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Secretaria de Administração Em 21/12/2093 Ana : . Rocha no JM NOVO TEMPO DE TRABALHO DM sinos nana LEI Nº 1.598.2023. no Me op6f2022 Por EMENTA: INSTITUI O PROIPTU - PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído o PROIPTU - Programa de Incentivo ao Pagamento de 8 1º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de janeiro de 2024. 8 2º - A opção pelo PROIPTU dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela secretaria responsável pela área fazendária. 8 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de Segurança, a inclusão, no PROIPTU dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 8 4º - A inclusão dos débitos referidos no parágrafo 3º deste artigo, bem assim a desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo estabelecido no parágrafo 1º deste Artigo 2º. 85º- Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão Ser convertidos em renda, permitida inclusão no PROIPTU de eventual saldo devedor. 8 6º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, não poderão ser liquidados, mediante solicitação de compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do PROIPTU; Art. 3º - O débito relativo a tributos e preços públicos municipais poderá ser quitado nas seguintes condições: | - Para quem efetuar o pagamento à vista até 30/06/2024: Publicado mediante afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ua PREFEITURA MUNICIZAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO a) Será anistiado em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; b) Será perdoado em 100% (cem por cento) em relação à atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos honorários advocatícios; Il - Para quem efetuar o pagamento em até 03 (Três) parcelas, com a primeira parcela vencendo até 30/04/2024 e as demais a cada 30 (trinta) dias, será anistiado em 80% (oitenta por cento) com relação aos juros e à multa; Hll - Para quem efetuar o pagamento em até 05 (cinco) parcelas, com a primeira parcela vencendo até 29/02/2024 e as demais a cada 30 (trinta) dias, será anistiado em 70% (setenta por cento) com relação aos juros e a multa; Parágrafo único - Sobre as parcelas que excederem o exercício fiscal de 2020 a 2023 será aplicada correção com base na variação da UFM — Unidade Fiscal Municipal. Art. 4º - Para valorizar os contribuintes adimplentes, que estão em dia com suas obrigações tributárias, será concedido desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento até a data de vencimento, em cota única, do IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2024. Parágrafo Único - Serão considerados contribuintes adimplentes aqueles que estiverem em dia com as suas obrigações tributárias até 31 de dezembro de 2023. Art. 5º - Para motivar os Contribuintes Inadimplentes, que, ainda, não estão em dia com as suas obrigações tributárias, para passarem a serem Contribuintes Adimplentes, que estarão em dia com as suas obrigações tributárias em 2024, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até 30/06/2024, dos IPTU's de qualquer exercício, vencidos até 31/12/2023. Art. 6º - Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços municipais quitados em datas anteriores ao da publicação desta Lei. Art. 7º - O contribuinte será excluído do PROIPTU, mediante ato da administração municipal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - Prática de dolo ou fraude contra a Fazenda Municipal, apurada mediante ação fiscal; Il - Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, quando o débito será automaticamente inscrito em Dívida Ativa; ll - constatação pelo Fisco Municipal, de débito correspondente a tributo abrangido pelo PROIPTU e não incluído na confissão a que se refere o artigo 3º desta Lei; IV - Decretação de falência ou extinção, pela liquidação de pessoa jurídica; V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa. Parágrafo Único - A exclusão do contribuinte do PROIPTU acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se e C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco Publicado mediante afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE Secretaria de Administração Em 21/12/2023 dm food tire poser P> PREFEITURA MUNICIZAL DE aq poda OURICURI Tonico Ae UM NOVO TEMPO DE TRABALHO ano Ni q8e! pa qo: gates sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação tributária municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos gerados, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. Art. 8º - Para incentivar a arrecadação do PROIPTU, fica o Município de Ouricuri-PE autorizado a realizar sorteios de prêmios. |- A premiação e data dos sorteios ficarão a critério da Administração Municipal. Il - Para concorrer aos prêmios o contribuinte deverá estar adimplente com o PROIPTU na data dos sorteios. WII - O contribuinte aderindo ao PROIPTU solicitará no setor de Tributos da Prefeitura um cupom que será depositado em uma uma na Sede da Prefeitura Municipal. IV - Não poderão concorrer aos prêmios o Prefeito(a), Vice-prefeito(a), vereadores, servidores comissionados dos poderes Executivos e Legislativos e proprietários de imóveis imunes ou isentos do recolhimento do IPTU. Art. 9º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, através de Decreto Municipal, a prorrogar os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e III do artigo 3º, art. 4º e 5º desta Lei. Art. 10º - Em caso de reparcelamento dentro do mesmo exercício serão reparceladas em no máximo 03 (três) parcelas. 1-0 contribuinte que solicitar o parcelamento ou reparcelamento mais de 3 (três) vezes seguidas do mesmo débito e não quitar a obrigação tributária em sua totalidade, ficará impedido de solicitar um parcelamento ou reparcelamento com mais 03 (três) parcelas para o débito em questão. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 2023. FRANCISCO Assinado de forma digital RICARDO SOARES Eos PRANCIO RICARDO RA MOS:034545944 RAMOS:03454594405 Dadós: 2023.12.21 10:00:44 05 -03100' FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco