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norma nº 1598/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1598 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaInstitui o PROIPTU- programa de incentivo ao pagamento de IPTU e dá outras providências.
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Secretaria de Administração
Em 21/12/2093
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LEI Nº 1.598.2023. no Me op6f2022
Por
EMENTA: INSTITUI O PROIPTU -
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
PAGAMENTO DE IPTU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o Sr.
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído o PROIPTU - Programa de Incentivo ao Pagamento de
8 1º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa
física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de janeiro de 2024.
8 2º - A opção pelo PROIPTU dar-se-á mediante requerimento do contribuinte,
em formulário próprio, instituído pela secretaria responsável pela área fazendária.
8 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão
de medida liminar em mandado de Segurança, a inclusão, no PROIPTU dos respectivos
débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os
mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
8 4º - A inclusão dos débitos referidos no parágrafo 3º deste artigo, bem assim a
desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo
estabelecido no parágrafo 1º deste Artigo 2º.
85º- Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que
se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão Ser convertidos em renda, permitida
inclusão no PROIPTU de eventual saldo devedor.
8 6º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa,
não poderão ser liquidados, mediante solicitação de compensação de créditos, líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do
PROIPTU;
Art. 3º - O débito relativo a tributos e preços públicos municipais poderá ser
quitado nas seguintes condições:
| - Para quem efetuar o pagamento à vista até 30/06/2024:
Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
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PREFEITURA MUNICIZAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
a) Será anistiado em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
b) Será perdoado em 100% (cem por cento) em relação à atualização
monetária e, no caso de débito ajuizado, aos honorários advocatícios;
Il - Para quem efetuar o pagamento em até 03 (Três) parcelas, com a primeira
parcela vencendo até 30/04/2024 e as demais a cada 30 (trinta) dias, será anistiado em 80%
(oitenta por cento) com relação aos juros e à multa;
Hll - Para quem efetuar o pagamento em até 05 (cinco) parcelas, com a primeira
parcela vencendo até 29/02/2024 e as demais a cada 30 (trinta) dias, será anistiado em 70%
(setenta por cento) com relação aos juros e a multa;
Parágrafo único - Sobre as parcelas que excederem o exercício fiscal de 2020
a 2023 será aplicada correção com base na variação da UFM — Unidade Fiscal Municipal.
Art. 4º - Para valorizar os contribuintes adimplentes, que estão em dia com suas
obrigações tributárias, será concedido desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) para
pagamento até a data de vencimento, em cota única, do IPTU — Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2024.
Parágrafo Único - Serão considerados contribuintes adimplentes aqueles que
estiverem em dia com as suas obrigações tributárias até 31 de dezembro de 2023.
Art. 5º - Para motivar os Contribuintes Inadimplentes, que, ainda, não estão em
dia com as suas obrigações tributárias, para passarem a serem Contribuintes Adimplentes,
que estarão em dia com as suas obrigações tributárias em 2024, será concedido desconto
de 20% (vinte por cento) para pagamento até 30/06/2024, dos IPTU's de qualquer exercício,
vencidos até 31/12/2023.
Art. 6º - Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
relativos a tributos e preços municipais quitados em datas anteriores ao da publicação desta
Lei.
Art. 7º - O contribuinte será excluído do PROIPTU, mediante ato da
administração municipal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - Prática de dolo ou fraude contra a Fazenda Municipal, apurada mediante ação
fiscal;
Il - Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, quando o
débito será automaticamente inscrito em Dívida Ativa;
ll - constatação pelo Fisco Municipal, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo PROIPTU e não incluído na confissão a que se refere o artigo 3º desta Lei;
IV - Decretação de falência ou extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;
V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do Programa.
Parágrafo Único - A exclusão do contribuinte do PROIPTU acarretará a
imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se
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C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de Administração
Em 21/12/2023
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PREFEITURA MUNICIZAL DE
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sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação tributária municipal,
à época da ocorrência dos respectivos fatos gerados, executando-se, automaticamente, as
garantias eventualmente prestadas.
Art. 8º - Para incentivar a arrecadação do PROIPTU, fica o Município de
Ouricuri-PE autorizado a realizar sorteios de prêmios.
|- A premiação e data dos sorteios ficarão a critério da Administração Municipal.
Il - Para concorrer aos prêmios o contribuinte deverá estar adimplente com o
PROIPTU na data dos sorteios.
WII - O contribuinte aderindo ao PROIPTU solicitará no setor de Tributos da
Prefeitura um cupom que será depositado em uma uma na Sede da Prefeitura Municipal.
IV - Não poderão concorrer aos prêmios o Prefeito(a), Vice-prefeito(a),
vereadores, servidores comissionados dos poderes Executivos e Legislativos e proprietários
de imóveis imunes ou isentos do recolhimento do IPTU.
Art. 9º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, através de Decreto Municipal, a
prorrogar os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e III do artigo 3º, art. 4º e 5º desta Lei.
Art. 10º - Em caso de reparcelamento dentro do mesmo exercício serão
reparceladas em no máximo 03 (três) parcelas.
1-0 contribuinte que solicitar o parcelamento ou reparcelamento mais de 3 (três)
vezes seguidas do mesmo débito e não quitar a obrigação tributária em sua totalidade,
ficará impedido de solicitar um parcelamento ou reparcelamento com mais 03 (três) parcelas
para o débito em questão.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 2023.
FRANCISCO Assinado de forma digital
RICARDO SOARES Eos PRANCIO RICARDO
RA MOS:034545944 RAMOS:03454594405
Dadós: 2023.12.21 10:00:44
05 -03100'
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco

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