| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos componentes municipais do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional reordena o concelho municipal de segurança alimentar e nacional. |
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Publicado mediante afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Quricuri-PE Secretaria de Administração Em 49/02/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO LEI Nº 1.565.2023. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, REORDENA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN — Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. & 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à cado O ada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco [a Y PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo Único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: | - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a Yy redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; HI - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as gi racterísticas territoriais e etnico-culturais do Estado; C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICU UM NOVO TEMPO DE TRABALHO VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO Il DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA-Municipal, serão regulamentados por Ato do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º - O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º - São componentes municipais do SISAN: | - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municip Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliaç C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ed renan pos vorinránios AP PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO SISAN no âmbito do município, a ser realizada ordinariamente a cada 02 (dois) anos; Il - o COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Produção Rural e Recursos Hídricos, WII - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e Os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo Único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Produção Rural e Recursos Hídricos, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal; CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIM A NUTRICIONAL - COMSEA o C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Art. 10 - Fica reordenado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com O objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Ouricuri/PE na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ouricuri/PE propor e pronunciar-se sobre: | - As diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Governo local; II - Os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento do Município de Ouricuri/PE; III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V-A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Ouricuri/PE estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco e O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA). Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar icional (COMSEA) do Município de Ouricuri/PE será composto por n C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO conselheiros(as), sendo 2/3 (08) oito de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (04) quatro de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. g1º- Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: | - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II - Associação de classes profissionais e empresariais; Wl - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 84º - O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 8 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. $8º-0 COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representan sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco o am AA q ln e * ad PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO 89º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. 8 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pautaconstar assuntos de sua área de atuação. $ 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12-A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Ouricuri/PE contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. $ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Ouricuri/PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 16 - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ouricuri/PE, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Ouricuri/PE reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima inco dias. C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco Publicado median! da Prefeitura ri-PE Secretaria de Adm ção Em LD 7 Zo2S Fabricio; SilyaRocha Limá OURICURI eso demão UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Ouricuri/PE elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 998 de 04 de Junho de 2004. Gabinete do Prefeito, em 15 de março de 2023. (1 Su USO edi Us FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS b Prefeito Municipal E C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco