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norma nº 1565/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1565 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDispõe sobre a criação dos componentes municipais do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional reordena o concelho municipal de segurança alimentar e nacional.
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Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Quricuri-PE
Secretaria de Administração
Em 49/02/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
LEI Nº 1.565.2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL,
REORDENA O CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - COMSEA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o
Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN — Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº
6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e
Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover O Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
& 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à cado O ada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo Único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos
de água, alcançando também a geração de emprego e a
Yy redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
HI - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como
seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação
para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as gi racterísticas
territoriais e etnico-culturais do Estado;
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Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
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OURICU
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por
entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, deve
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com
os demais municípios do estado, contribuindo para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, por um conjunto de
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional —- CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSEA-Municipal, serão regulamentados por Ato do
Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos
na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municip
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliaç
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Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
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SISAN no âmbito do município, a ser realizada ordinariamente a
cada 02 (dois) anos;
Il - o COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Produção Rural e Recursos Hídricos,
WII - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal - integrada por Secretários
Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os
requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos
no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e Os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo Único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria
Municipal de Produção Rural e Recursos Hídricos, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN
Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Municipal;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIM A
NUTRICIONAL - COMSEA o
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Art. 10 - Fica reordenado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional —- COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e
as organizações sociais nele representadas, com O objetivo de assessorar a
Prefeitura do Município de Ouricuri/PE na formulação de políticas públicas e na
definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à
alimentação.
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Ouricuri/PE propor e pronunciar-se sobre:
| - As diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Governo local;
II - Os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos,
anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento do
Município de Ouricuri/PE;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada,
no âmbito da Política Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional,
indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas
à segurança alimentar e nutricional;
V-A organização e implementação das
Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Ouricuri/PE
estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco e O Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar icional
(COMSEA) do Município de Ouricuri/PE será composto por n
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
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conselheiros(as), sendo 2/3 (08) oito de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 (04) quatro de representantes do Governo Municipal,
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil
organizada.
g1º- Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta
pública, entre outros, aos seguintes setores:
| - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
Wl - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé,
existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
84º - O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação
dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos
suplentes.
8 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA, será
de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias
posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
$8º-0 COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representan
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
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89º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
8 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pautaconstar assuntos de sua área de
atuação.
$ 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
8 12-A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Ouricuri/PE contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
$ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as)
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas
em estudo.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de Ouricuri/PE poderá instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 16 - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ouricuri/PE,
assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários
ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Ouricuri/PE reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo
menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima inco dias.
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Publicado median! da
Prefeitura ri-PE
Secretaria de Adm ção
Em LD 7 Zo2S
Fabricio; SilyaRocha Limá
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Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Ouricuri/PE elaborará o seu regimento interno em até
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 998 de 04 de Junho de 2004.
Gabinete do Prefeito, em 15 de março de 2023.
(1
Su USO edi Us
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
b Prefeito Municipal
E
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
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