MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 08/2026
Assunto: Dispõe sobre o
parcelamento e o reparcelamento de
débitos do Município de
Parnamirim-PE com o seu Regime
Próprio de Previdência Social –
RPPS, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Vanderlan Queiroz
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei nº 08/2026, que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos
do Município de Parnamirim-PE com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
em conformidade com os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de
setembro de 2025.
A presente proposição possui caráter estratégico e urgente, tendo em vista a necessidade de
regularização da situação previdenciária do Município, condição indispensável para a
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, bem como para a garantia do
pagamento regular dos benefícios aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu nova possibilidade de parcelamento especial
dos débitos previdenciários, permitindo sua quitação em até 300 (trezentas) parcelas
mensais, mediante condições mais adequadas à realidade fiscal dos entes federativos. Tratase de importante oportunidade para que o Município regularize pendências históricas sem
comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Ressalte-se que a não adesão às regras estabelecidas poderá acarretar consequências graves,
especialmente a perda do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o que
inviabiliza o recebimento de transferências voluntárias da União, a celebração de convênios
e a contratação de operações de crédito, impactando diretamente investimentos nas áreas de
saúde, educação e infraestrutura.
O projeto contempla, ainda, mecanismos que conferem maior segurança jurídica e
financeira ao RPPS, como a possibilidade de retenção automática das parcelas no Fundo de
Participação dos Municípios – FPM, além de estabelecer critérios claros de atualização
monetária e encargos.
Diante da relevância da matéria, solicito a tramitação em regime de urgência, nos termos
do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, por se tratar de medida imprescindível à
estabilidade fiscal e previdenciária do Município.
Por fim, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
LUCÉLIO MÚCIO MOURA ANGELIM
Prefeito do Município de Parnamirim-PE
PROJETO DE LEI Nº 08/2026
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e o
reparcelamento de débitos do Município de
Parnamirim-PE com o seu Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-PE, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe à Câmara
Municipal de Vereadores a análise e votação do seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Parnamirim-PE, incluídas
suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o
disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata
do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger
quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos
segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar
do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária
de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115,
caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco
por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que
trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos
saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos
montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores
deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da
consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa
de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida
no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações
nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja
pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou
não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu
pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei
será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos
meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro
de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput
do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento
das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações
devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput,
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que
estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O -INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM-PE deverá rescindir os parcelamentos de que trata
esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se
refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere
o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação
de seu RPPS;
Art. 10. O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as contribuições ao RPPS,
poderá, em caso de inadimplência, parcelar a dívida nos termos desta lei.
Art. 11. Fica assegurado aos conselheiros e membros do comitê de investimento
remuneração na forma de jeton pela participação nas reuniões presenciais, ordinárias e
extraordinárias, dos conselhos deliberativo e fiscal e comitê de investimento dês que
tenha compridos os requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, com as
alterações da Lei nº 13.846, de 2019 e art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações
posteriores.
§ 1º - O jeton que alude o caput do presente artigo serão, correspondente a
10,00% (dez porcento) do salário mínimo por reunião e será pago pela taxa de
administração do RPPS.
§ 2° - Os Suplentes só serão remunerados quando da ausência do titular do
respectivo conselho.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim, 28 de abril de 2026
LUCÉLIO MÚCIO MOURA ANGELIM
Prefeito do Município de Parnamirim-PE