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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Parnamirim - PE e dá outras providências.
native_id158

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Matéria para discussão única e votação G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T18:31:54.476850-03:00 Aprovado - Presidente não vota (Regimental) 10 0 0

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 09/2026
Assunto: Institui o Serviço de Acolhimento 
Familiar no Município de Parnamirim-PE e 
dá outras providências. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, Wanderlan Queiroz 
Senhor Presidente, 
Senhoras e Senhores Vereadores, 
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 09/2026, 
que institui o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar no Município de Parnamirim-PE. 
A proposta tem como fundamento a proteção integral de crianças e adolescentes em situação 
de vulnerabilidade, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se 
de uma iniciativa que prioriza o direito à convivência familiar e comunitária, oferecendo 
uma alternativa mais humanizada ao acolhimento institucional, ao permitir que crianças e 
adolescentes afastados de suas famílias de origem sejam temporariamente acolhidos em 
lares preparados, acompanhados e supervisionados pelo poder público. 
O Serviço de Acolhimento Familiar representa um avanço significativo na política de 
assistência social do município, ao fortalecer vínculos afetivos, reduzir impactos 
emocionais do afastamento familiar e proporcionar um ambiente mais acolhedor e 
individualizado. Além disso, promove a corresponsabilidade entre o poder público e a 
sociedade civil, valorizando o papel das famílias acolhedoras, que, de forma voluntária e 
solidária, contribuem para a garantia de direitos fundamentais. 
O projeto estabelece diretrizes claras para a execução do serviço, define critérios rigorosos 
para seleção e acompanhamento das famílias acolhedoras, assegura suporte técnico 
especializado e prevê a concessão de bolsa-auxílio para auxiliar nas despesas decorrentes 
do acolhimento, sempre com transparência e responsabilidade fiscal. 
Importante destacar que a iniciativa está alinhada às normativas do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS) e às diretrizes nacionais de proteção à infância e juventude, além 
de promover a articulação entre os diversos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. 
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, 
certos de que sua implementação contribuirá significativamente para a construção de uma 
sociedade mais justa, solidária e comprometida com o bem-estar de nossas crianças e 
adolescentes. 
Atenciosamente, 
LUCÉLIO MÚCIO MOURA ANGELIM 
Prefeito do Município de Parnamirim-PE 
PROJETO DE LEI Nº 09/2026 
EMENTA: Institui o Serviço de 
Acolhimento Familiar no Município de 
Parnamirim-PE e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-PE, Estado de Pernambuco, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe à Câmara 
Municipal de Vereadores a análise e votação do seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1º Fica instituído no Município de Parnamirim-PE o Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes e, excepcionalmente, de jovens 
entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, afastados da família de origem por meio de 
medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
- Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - acolhimento familiar: medida protetiva prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do 
adolescente de sua família natural ou extensa, com vistas à sua proteção integral; 
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos 
termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da 
unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive 
e mantém vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
IV - família acolhedora: pessoa ou família previamente cadastrada, avaliada, capacitada e 
acompanhada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou 
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de adoção; 
V - bolsa-auxílio: valor em pecúnia a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou 
adolescente acolhido, destinado ao apoio financeiro para custeio das despesas decorrentes do 
acolhimento; 
VI - PIA: Plano Individual de Atendimento, elaborado na forma da legislação aplicável. 
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, notadamente: 
I - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco; 
II - Ministério Público do Estado de Pernambuco; 
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - órgãos municipais gestores das políticas de assistência social, educação, saúde, direitos 
humanos, habitação, esporte, cultura e lazer; 
V - Conselho Tutelar. 
Art. 4º O serviço é destinado a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade e, 
excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, mediante parecer técnico 
fundamentado que indique o grau de autonomia alcançado e a necessidade de manutenção do 
acolhimento, observado o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de 
Parnamirim-PE que tenham seus direitos ameaçados ou violados e necessitem de proteção, sempre 
mediante determinação judicial. 
Art. 6º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada 
mediante determinação da autoridade judiciária competente. 
§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, 
observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente. 
§ 2º A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada e poderá ser 
interrompida por ordem judicial. 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros 
alocados no órgão gestor municipal, podendo contar, de forma complementar, com recursos do 
Fundo da Infância e Adolescência - FIA e com recursos oriundos de parcerias com o Estado e a 
União. 
Art. 8º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: 
I - bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras; 
II - capacitação continuada para a equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras; 
III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; 
IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para o atendimento e o acompanhamento 
das famílias vinculadas ao serviço; 
V - manutenção da equipe de referência; 
VI - manutenção de veículo ou veículos disponibilizados pelo órgão gestor da política de assistência 
social. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por decreto, dispondo sobre 
normas e procedimentos de execução, acompanhamento e fiscalização do Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar, em conformidade com a legislação nacional, com as orientações técnicas do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com os atos normativos dos órgãos competentes. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade 
civil, firmar termos de cooperação e promover contratações na forma da legislação vigente, a fim de 
possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. 
Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças 
e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. 
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO
Art. 12. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral de 
crianças e adolescentes, terá como objetivos: 
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, 
possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações 
de direitos; 
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o 
acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por 
meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, assegurando a 
proteção integral; 
III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias 
natural ou extensa, tendo em vista o retorno à família de origem, quando possível, ou a colocação 
em família substituta; 
IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças e adolescentes, com o menor grau 
possível de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família 
substituta ou a vida autônoma, no caso dos adolescentes; 
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas ao fortalecimento das famílias acolhedoras 
e de origem, mediante integração com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas. 
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. O Serviço de Acolhimento Familiar de Parnamirim terá 1 (um) Coordenador, com formação 
de nível superior, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 14. A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Parnamirim será 
formada por servidores do Município, que atuarão exclusivamente no serviço, e contará, no mínimo, 
com: 
I - 1 (um) assistente social, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais; 
II - 1 (um) psicólogo, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais. 
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as 
necessidades do serviço. 
Art. 15. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar: 
I - encaminhar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora ao gestor da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e controle; 
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, contendo, no mínimo, 
a data de inserção da família acolhedora, a identificação do responsável, o endereço da família 
acolhedora, a identificação da criança ou do adolescente acolhido, a data de nascimento, o número 
da medida de proteção, o período de acolhimento, o valor a ser pago e os dados bancários para 
depósito da bolsa-auxílio; 
III - remeter mensalmente relatório ao Juízo competente, indicando todos os acolhidos no serviço; 
IV - prestar informações sobre as crianças e adolescentes acolhidos ao Ministério Público e à 
autoridade judiciária competente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA; 
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas 
orientações técnicas para os serviços de acolhimento e nas normativas do SUAS. 
Art. 16. São atribuições da equipe técnica: 
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; 
II - acompanhar as famílias acolhedoras, as famílias de origem e as crianças e os adolescentes 
durante o acolhimento; 
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; 
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA logo após o acolhimento. 
Art. 17. A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou 
ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede 
de proteção. 
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se por meio de: 
I - visitas domiciliares; 
II - atendimento psicológico, quando necessário; 
III - participação das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; 
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, das famílias acolhedoras e das famílias 
de origem aos serviços da rede de proteção. 
§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança ou do 
adolescente serão realizados pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar. 
§ 3º A equipe técnica poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e 
famílias acolhedoras. 
§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será definida com base no PIA, na avaliação 
da equipe técnica e, quando houver, na determinação da autoridade judiciária competente, sempre 
observando o superior interesse da criança e do adolescente. 
§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a 
situação da criança ou do adolescente acolhido e informará sobre a possibilidade de reintegração 
familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial apto a subsidiar as decisões 
judiciais. 
§ 6º Quando entender necessário, a equipe técnica prestará informações ao Juízo competente sobre 
a situação da criança ou do adolescente acolhido e sobre as possibilidades de reintegração familiar. 
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma 
hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com 
a entidade executora do serviço. 
Art. 19. Cada família poderá receber apenas 1 (uma) criança ou adolescente por vez, à exceção de 
grupo de irmãos. 
Art. 20. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento Familiar: 
I - ser maior de 18 (dezoito) anos, sem restrição quanto ao estado civil; 
II - residir no Município há, no mínimo, 1 (um) ano; 
III - não estar habilitado, em processo de habilitação ou cadastrado com interesse para adoção de 
criança ou adolescente; 
IV - não possuir membro da família residente no domicílio envolvido com uso abusivo de álcool, 
drogas ou substâncias assemelhadas; 
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivam no mesmo domicílio; 
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental; 
VII - comprovar estabilidade financeira familiar; 
VIII - apresentar parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de 
Acolhimento Familiar e, quando necessário, por outros profissionais da rede; 
IX - participar das capacitações inicial e continuada, comparecer às reuniões e acatar as orientações 
da equipe técnica. 
Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do 
serviço assinará Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. 
Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído, no mínimo, com 
os seguintes documentos: 
I - documento oficial de identificação com foto de todos os membros da família; 
II - certidão de nascimento ou certidão de casamento dos membros da família, conforme o caso; 
III - comprovante de residência; 
IV - comprovante de atividade remunerada de pelo menos 1 (um) membro da família; 
V - comprovante de benefício previdenciário ou assistencial, quando for o caso. 
Art. 23. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos, sendo 
orientadas sobre os objetivos do serviço, sua diferenciação em relação à adoção, a recepção, a 
manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes acolhidos. 
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será realizada mediante: 
I - participação em cursos e eventos de formação; 
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
III - participação em encontros de estudo e troca de experiências com as demais famílias, com 
abordagens sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de 
origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da 
família acolhedora e outros temas pertinentes. 
Art. 24. São obrigações da família acolhedora: 
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente acolhido; 
II - atender às orientações da equipe técnica e participar do processo de acompanhamento e 
capacitação continuada; 
III - prestar informações à equipe técnica sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido; 
IV - contribuir para a preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou 
extensa e, na impossibilidade, para a colocação em família substituta, sempre sob orientação da 
equipe técnica; 
V - comunicar formalmente eventual desistência do acolhimento, nos casos de inadaptação, 
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento definido pelo serviço e pela 
autoridade competente. 
Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela equipe técnica 
do serviço. 
Parágrafo único. A coordenação do serviço deverá garantir atendimento prioritário das crianças e 
dos adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, bem como 
a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização. 
Art. 26 
. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 
I - solicitação por escrito, na qual constem os motivos e o prazo para a efetivação do desligamento, 
estabelecido em conjunto com a equipe técnica; 
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, comprovado por 
meio de parecer técnico expedido pela equipe interdisciplinar do serviço; 
III - por determinação judicial. 
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras bolsa￾auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta 
indicada para essa finalidade pelo responsável designado no termo judicial de guarda ou 
responsabilidade. 
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, compreendendo 
alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados 
complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos 
relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal por acolhido, à exceção dos grupos de irmãos. 
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor 
da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.. 
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com deficiência, necessidades específicas 
de saúde, doenças graves, transtornos mentais ou outras situações que demandem cuidados 
adicionais, devidamente comprovadas por laudo técnico ou médico, o valor mensal poderá ser 
ampliado em até 50% (cinquenta por cento) do valor-base estabelecido. 
§ 5º O recebimento da bolsa-auxílio não afasta o dever de acompanhamento e fiscalização pelo 
Município, pelos órgãos de controle e pela autoridade judiciária competente, sempre que cabível. 
§ 6º A família acolhedora que receber a bolsa-auxílio e não cumprir integralmente as 
responsabilidades assumidas em relação à criança ou ao adolescente acolhido ficará obrigada a 
ressarcir ao erário os valores recebidos durante o período da irregularidade, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa. 
§ 7º O valor da bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhido será fixado por decreto do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, os 
limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano 
Plurianual e na legislação de finanças públicas aplicável, em especial os limites descritos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 28. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, 
independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua 
guarda, terá garantia de recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: 
I - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou 
o adolescente ser entregue aos seus cuidados; 
II - a concessão da bolsa-auxílio será mantida durante o período de acolhimento, sendo devido o 
valor mensal integral quando o tempo total de acolhimento, dentro do mês de referência, for superior 
a 28 (vinte e oito) dias; 
III - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá 
a bolsa-auxílio proporcionalmente aos dias de permanência; 
IV – Quando o acolhido vier a ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de 
qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, e a família acolhedora estiver percebendo a 
bolsa-auxílio prevista nesta Lei em relação ao mesmo acolhido, o Município poderá cancelar, total 
ou parcialmente, o pagamento da referida bolsa, mediante prévio estudo técnico elaborado pela 
equipe responsável pelo acompanhamento do caso, no qual sejam avaliadas as condições 
socioeconômicas da família acolhedora, as necessidades específicas da criança ou do adolescente 
acolhido e a suficiência, ou não, do benefício recebido para o atendimento integral de suas 
necessidades, ressalvada determinação judicial em contrário. 
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a 
suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. 
Art. 29. A eventual concessão de isenção ou abatimento de IPTU em favor de família acolhedora 
dependerá de lei específica, observados a legislação tributária municipal, a estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar será 
realizado pela Coordenação, pela equipe interdisciplinar do serviço e pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e ao Conselho Tutelar acompanhar 
e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juízo da 
Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre que observarem irregularidades. 
Art. 31. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades parceiras ou conveniadas 
com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Parnamirim, 30 de abril de 2026 
LUCÉLIO MÚCIO MOURA ANGELIM
Prefeito do Município de Parnamirim-PE 

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