| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | O Vereador Aurélio França Vieira indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que analise a viabilidade e encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que institua o Programa "Aluguel Social", destinado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Parnamirim/PE. |
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rNDrcAçÃo No. o5l2026
unrÉRrR:
0 Vereador Auréiio França Vieira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipai que analise a
viabilidade e encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que institua o
Programa "Aluguel Social", destinado a mulheres vítimas de violência donnéstica
e familíar no âmbito do Município de Parnamirim * PE,
Da decisão do plenário, dê-se conhecimento:
Ào Exmo. Sr. Lucélio Múcio Moura Angelirn - Prefeito Municipal.
JU§TIFIGATIVA:
A presente indicação visa enfrentar uma das maiores barreiras pê!-a o
rompir-nento do ciclo da violência doméstica: a dependência econômica e a
ausência de moradia segura para mulheres vítimas de violência.
É notório que rnuitas mulheres permanecem em lares abr:sivos por não
disporem de ccndições financeiras para custear rnoradia própria, nem sarantir
um ambiente seguro para si e seus filhos após o afastamento do agressor"
A instituição do Programa "Aluguel Social" representa medida de proteção
concreta, assegurando dignidade, seguranÇa e condições mínimas para que essas
mulheres possam reconstruir suas vidas.
Ressalta-se que a matéria é apresentada na forma de Indicação,
considerando que a criação do referido progrôma implica geração de despesas ao
erário municipal, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Poder Executivoí nos
termos da Lei Orgânica Municipal e da Constiluição Federal.
Dessa forma, recomenda-se ao Executivo Municipal a anáiise da viabilrdade
da proposta e o posterior encaminhamento do competente Projeto de Lei a esta
Casa Legislativa pãra apreciação e votaçâo.
Julgo plenamente justificada a presente Prcpositura, e pugnarnos aôs
nossos nobres Pares pela devida acolhida ao pleito em tela.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 207-6.
Vieira
Vereador
Rua Dr. Miguel, no 0S - Centro - Parnamirim * PÊ I CEP: 56.163-0ü0
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Au
PROJETO DE LEI N' 12026.
EMENTA: INSTITUI O PROGRJ{VL{ DE
ALUGUEL SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR NO
MLINICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Pamamirim - PE, que subscreve este projeto de Lei,
no u§o de suas atribuições legislativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe à
CÂ*TNNE MUNICIPAL I}E VEREAI}ORES DE PARNÀMIRIM . PE, O SCgUiNtE
Projeto de Lei:
ÂÉ. Io Fica instituído no âmbito do Município o beneficio do Aluguel Social, destinado
a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que estejam em situação de
vulnerabilidade social e impossibilitadas de arcar com os .ortou de moradia propria ou de
retornar ao seu lar de origem devido ao risco de nova agressão.
Art. 2'o beneficio consiste na corcessão de um auxflio financeiro
exclusivamente ao pagamento de locação de imóvel residencial.
mensal, destinado
§ 1' O valor do beneficio e o prazo de duração serão regulamentados por Decreto do
Poder Executivo, observando-§s as limitações orçamentárias.
§ 2" O beneficio teú, caráter temporiário, podendo ser proÍrogado mediante avaliação da
assistência social mmicipal.
Art' 3' Para a concessão do beneficio, a mulher deverá preencher os seguintes requisitos
mínimos:
I * Estar sob o amparo de medida protetiva de urgência expedida nos termos da Lei Maria
da Penha (Lei Federal n il.340/2006);
II - Comprovar renda familiar compatível com os critórios de wlnerabilidade social
estabelecidos pela secretaria Municipal de Assistência social;
III - Residir no município pelo período mínimo de [inserir tempo, ex: I ano].
Árt 4" A prioridade de atendimento será dada a mulheres que possuam filhos menores de
idade ou dependentes com defiçiência sob sua guarda
Aú. 5o O beneficio será cancelado caso:
I - cesse a situaçâo de vulnerabilidade ou o risco que motivou a concessão;
II - A beneficiária retome a conviver com o agressor;
III - Sejam preskdas inforrnações falsas ou utilizados documentos fraudulentos.
Art 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessiârio, ,oofo*, disponibilidade
financeira do MunicÍpio.
/
Art.7" O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que coubeq definindo os
órgãos responsáveis pela gestão efiscalização do prograÍna.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua púlicaçâo.
Parnamirim - PE, (data).
JUSTIFICATIvA
O presente Projeto de Lei, proposto por meio desta indicação legislativa, visa
enfrentar um dos gargalos mais críticos no combate à violência doméstica: a dependência
habitacional.
A violência contra a mulher não se enceffa apenas Çom o registro da ocorrência
policial. Muitas vezes, o ciclo de agressões se perpetua porque avítím4 ao decidir pelo
afastamento do agressoro depara-se com a ausência de um teto para si e para seus filhos.
Sem recursos financeiros imediatos e sem o apoio do Estado para moradia, muitas
mulheres são coagidas, pela necessidade de sobrevivência, a retornar ao lar onde sofrem
abusos, o que, infelizmente, eleva os índices de feminicídio.
A instituição do Aluguel Social cumpre os seguintes objetivos fundamentais:
l. Garantia da Integridade Física e Psicológica: Oferece um porto seguro
imediato, permitindo que a medida protetiva seja, de fato, efrcaz,
2. Rompimento da Dependência Econômica: O auxílio financeiro para moradia é
o primeiro passo para que a mulher recupere sua autonomia e dignidade.
3. Proteção à Infância: Garante que os dependentes da vítima não fiquem em
situação de desabrigo ou expostos ao ambiente de violência.
4. Cumprimento de Tratados Internacionais e da Lei Maria da Penha: Atende
às diretrizes nacionais de proteção à mulher, fortalecendo a rede municipal de
assistôncia social.
Ressalte-se que a proposta enviada em aÍrexo respeita a competência do Poder
Executivo para a gestão de despesas e organização administrativa, sendo apresentada na
forma de minuta para que este Município possa dar um passo decisivo na vanguarda das
políticas públicas de proteção à vida.
Pelarelevância social e urgência que o tema requer, contamos com a sensibilidade de
Vossa Excelência para converter esta sugestão em Projeto de Lei e devolvê-la a esta Casa
para a devida aprovação.
Parnamirim - PE, (data).