| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Institui a “Lei Pedrinho de Sá” que dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de 25% (Vinte e Cinco por cento) de artista locais em manifestações culturais e/ou eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares que possuam verbas públicas, inclusive a Festa de Sant’Ana. |
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1% CÂMARA MUNICIPAL DE 4 PARNAMIRIM Casa Antonio Lustosa de Olisciza Palral PROJETO DE LEI CONJUNTO Nº 02/2025 EMENTA: Institui a “Lei Pedrinho de Sá” que dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de 25% (Vinte e Cinco por cento) de artista locais em manifestações culturais e/ou eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares que possuam verbas públicas, inclusive a Festa de Sant'Ana. Os Vereadores José Nildemar de Carvalho (Galego Carvalho), Aurélio França Vieira (Nego Aurélio), José Bispo do Nascimento (Subira), Maria Edineusa Lopes Ferreira (Neusa de Zévaldo), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno dessa Casa em seu Art. 2º 81º e na Lei Orgânica Municipal Art. 53. Vem a honrada presença dos senhores, apresentar o presente Projeto de Lei, que institui a “Lei Pedrinho de Sá”. Art 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim - PE, a "Lei Pedrinho de Sá” que tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 25% (Vinte e cinco por cento) de artistas locais em eventos públicos realizados no Município de Parnamirim PE. Inclusive a Festa de Sant'Ana. Parágrafo único - Para efeitos da presente Lei, considera-se: I- Artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas e culturais que são naturais de Parnamirim/PE ou que residam no Município há pelo menos de 12 (doze) meses, cuja residência deve estar devidamente comprovada, mediante documentos, tais como título de eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou telefone, e; II - Atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa. Art. 2º - No caso de eventos realizados pelo Poder Público, os artistas locais a serem contratados, poderão ser selecionados mediante Edital de Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por apresentações, shows e/ou atividades culturais. 81º - As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em forma de rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local executar novamente função antes que todos selecionados no edital tenham executado função, de forma que todos os artistas locais mantenham sempre quantidade de apresentações em condições de igualdade. Rua Dr. Miguel, nº 08 - Centro - Parnamirim - PE | CEP: 56.163-000 CNPJ: 35.446.376/0001-09 | Telefone: (87) 3883-1127 Site: www.parnamirim.pe.leg.br | E-mail: parnamirimcamaraGigmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Casa rfcionia Lustosa de Olinciza Cabral $2 - O percentual de 25% (Vinte e cinco por cento) que trata o artigo 1º da presente Lei por apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído, durante o ano, de forma igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento. Art. 3º - Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, podendo haver diferença em razão do gênero e do estilo e do tamanho do evento. Art. 4º - Os valores dos cachés serão estabelecidos levando em consideração os valores praticados no mercado. Parágrafo Único - Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor do cache, de acordo com a especificidade de cada segmento artístico, seus gêneros musicais, e a forma de apresentação, que poderá ser solo, dupla, trio ou em conjunto. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 01 de setembro de 2025. ar de Carvalho Au ança Vieira Vereador é Bispo do Nascimento Maria ERES Eres Ferreira Vereador Vereadora Rua Dr. Miguel, nº 08 - Centro - Parnamirim - PE | CEP: 56.163-000 CNPJ: 35.446.376/0001-09 | Telefone: (87) 3883-1127 Site: www.parnamirim.pe.leg.br | E-mail: parnamirimcamaraGigmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Casa Antonia Lustosa de Oliveira Pairal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Viemos através do presente em consonância com as Leis Municipais e Estaduais existentes em outros Municípios brasileiros, apresentar o presente Projeto de Lei que visa fortalecer nossa cultura através da garantia de participação de Artista da nossa Terra em eventos que possuam verbas públicas. O percentual aqui proposto é de no mínimo 25% desses valores para nossos artistas apresentarem-se nos Festejos e apresentações culturais do Município. Todos sabemos que a classe artística /cultural, muitas vezes não é valorizada e aqui trago um instrumento que garante essa valorização em nosso Município. Os Vereadores signatários apresentam, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal que trata da matéria em questão. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL ADI LEI MUNICIPAL RECURSOS DESTINADOS À PROMOÇÃO CULTURAL RESERVA DE COTAS PARA ARTISTAS REGIONAIS OU LOCAIS. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. Os municípios podem legislar acerca de tema de interesse local que não implique aumento de despesa nem invada a competência do Chefe do Executivo. Ausência da apontada inconstitucionalidade material da Lei municipal nº 5.176/2019. Não há excrescência ou exagero na norma local que reserva a "artistas locais”, ou regionais, um determinado percentual de vagas, tal como a União faz com o cinema nacional e a TV. Trata-se de um sistema de cotas para a cultura, que a Constituição não veda, assim como não veda a mesma reserva de vagas nos concursos públicos, nas escolas ou nas universidades.” Por tudo exposto, pedimos apoio dos nobres pares a presente propositura. Parnamirim - PE, 01 de setembro de 2025. RE y / Si ul ar de Carvalho o França Vieira Veréador Vereador * José o do Nascimento Maria A Nt9072,758 Ferreira Vereador Vereadora Rua Dr. Miguel, nº 08 - Centro - Parnamirim - PE | CEP: 56.163-000 CNPJ: 35.446.376/0001-09 | Telefone: (87) 3883-1127 Site: www.parnamirim.pe.leg.br | E-mail: parnamirimcamaraGgmail.com