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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaInstitui a “Lei Pedrinho de Sá” que dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de 25% (Vinte e Cinco por cento) de artista locais em manifestações culturais e/ou eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares que possuam verbas públicas, inclusive a Festa de Sant’Ana.
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1% CÂMARA MUNICIPAL DE
4 PARNAMIRIM
Casa Antonio Lustosa de Olisciza Palral
PROJETO DE LEI CONJUNTO Nº 02/2025
EMENTA: Institui a “Lei Pedrinho de Sá”
que dispõe sobre a obrigatoriedade da
contratação mínima de 25% (Vinte e Cinco
por cento) de artista locais em manifestações
culturais e/ou eventos artísticos, culturais,
musicais, exposições, shows e similares que
possuam verbas públicas, inclusive a Festa
de Sant'Ana.
Os Vereadores José Nildemar de Carvalho (Galego Carvalho), Aurélio França
Vieira (Nego Aurélio), José Bispo do Nascimento (Subira), Maria Edineusa Lopes
Ferreira (Neusa de Zévaldo), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no
Regimento Interno dessa Casa em seu Art. 2º 81º e na Lei Orgânica Municipal Art. 53. Vem
a honrada presença dos senhores, apresentar o presente Projeto de Lei, que institui a “Lei
Pedrinho de Sá”.
Art 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim - PE, a "Lei
Pedrinho de Sá” que tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da contratação
mínima de 25% (Vinte e cinco por cento) de artistas locais em eventos públicos realizados
no Município de Parnamirim PE. Inclusive a Festa de Sant'Ana.
Parágrafo único - Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I- Artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas e culturais
que são naturais de Parnamirim/PE ou que residam no Município há pelo menos de 12
(doze) meses, cuja residência deve estar devidamente comprovada, mediante
documentos, tais como título de eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia
elétrica, água e/ou telefone, e;
II - Atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes
visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade
circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das
obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre
outras pertencentes aos segmentos da economia criativa.
Art. 2º - No caso de eventos realizados pelo Poder Público, os artistas locais a
serem contratados, poderão ser selecionados mediante Edital de Chamamento Público,
realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por apresentações, shows e/ou
atividades culturais.
81º - As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em forma
de rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local executar novamente
função antes que todos selecionados no edital tenham executado função, de forma que
todos os artistas locais mantenham sempre quantidade de apresentações em condições
de igualdade.
Rua Dr. Miguel, nº 08 - Centro - Parnamirim - PE | CEP: 56.163-000
CNPJ: 35.446.376/0001-09 | Telefone: (87) 3883-1127
Site: www.parnamirim.pe.leg.br | E-mail: parnamirimcamaraGigmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
Casa rfcionia Lustosa de Olinciza Cabral
$2 - O percentual de 25% (Vinte e cinco por cento) que trata o artigo 1º da presente
Lei por apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído, durante o
ano, de forma igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento.
Art. 3º - Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento,
por apresentações, shows e/ou atividades culturais, podendo haver diferença em razão
do gênero e do estilo e do tamanho do evento.
Art. 4º - Os valores dos cachés serão estabelecidos levando em consideração os
valores praticados no mercado.
Parágrafo Único - Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público,
o valor do cache, de acordo com a especificidade de cada segmento artístico, seus gêneros
musicais, e a forma de apresentação, que poderá ser solo, dupla, trio ou em conjunto.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 2025.
ar de Carvalho Au ança Vieira
Vereador
é Bispo do Nascimento Maria ERES Eres Ferreira
Vereador Vereadora
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CNPJ: 35.446.376/0001-09 | Telefone: (87) 3883-1127
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
Casa Antonia Lustosa de Oliveira Pairal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Viemos através do presente em consonância com as Leis Municipais e Estaduais
existentes em outros Municípios brasileiros, apresentar o presente Projeto de Lei que visa
fortalecer nossa cultura através da garantia de participação de Artista da nossa Terra em
eventos que possuam verbas públicas. O percentual aqui proposto é de no mínimo 25%
desses valores para nossos artistas apresentarem-se nos Festejos e apresentações
culturais do Município.
Todos sabemos que a classe artística /cultural, muitas vezes não é valorizada e aqui
trago um instrumento que garante essa valorização em nosso Município.
Os Vereadores signatários apresentam, inclusive, decisão do Supremo Tribunal
Federal que trata da matéria em questão.
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL ADI LEI MUNICIPAL RECURSOS
DESTINADOS À PROMOÇÃO CULTURAL RESERVA DE COTAS PARA ARTISTAS REGIONAIS
OU LOCAIS. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. Os municípios
podem legislar acerca de tema de interesse local que não implique aumento de despesa nem
invada a competência do Chefe do Executivo. Ausência da apontada inconstitucionalidade
material da Lei municipal nº 5.176/2019. Não há excrescência ou exagero na norma local
que reserva a "artistas locais”, ou regionais, um determinado percentual de vagas, tal como
a União faz com o cinema nacional e a TV. Trata-se de um sistema de cotas para a cultura,
que a Constituição não veda, assim como não veda a mesma reserva de vagas nos concursos
públicos, nas escolas ou nas universidades.”
Por tudo exposto, pedimos apoio dos nobres pares a presente propositura.
Parnamirim - PE, 01 de setembro de 2025.
RE y /
Si ul ar de Carvalho
o França Vieira
Veréador Vereador
*
José o do Nascimento Maria A Nt9072,758 Ferreira
Vereador Vereadora
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CNPJ: 35.446.376/0001-09 | Telefone: (87) 3883-1127
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