| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE BOMBEIROS CIVIS EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM – PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 39 |
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PROJETO DE LEI Ns 0212025
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EVENTOS PUBLICOS E PRIVADO§ Nü
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ê,rt. Ls -, Flca obrigatória a preseâça de bornireircs civis, devidame*te hal;ilitadcs, elri
todos os eventos públicos e privados realizados no município de Parnamirim - PE, qu*
envolvam a concentração de público igual ou superior a 400 (Quatrocentas] pessoas.
Art. 2s - Consideram-se eventCIs públicos e privados, para os fins desta Lei, aqueles de
natureza cultural, esportiva, religiosa, recreativa, social, ctrmercial ou qualquer *utra
atividade que gere aglomeração de pessoas.
ArL 3e - A quantidade mínima de Bombeiros Civis a serem contratados será deterrninada
conforme a estimativa de público e a natureza da evento, obedecendo os seguintes
critérios:
I * Errentos acima de 400 pessoasr deve haver 1
Bombeiro a cada 200 pessoas adicionais;
Parágrafo único. - A autoridade competente poderá exigir número superiar de
Bambeiros Civis, conforme avaliação técnica do risco.
Aú.4e - A responsabilidade pela contratação e custeio dos Lrombeiros civis será exclusiva
do organizador do evento.
Art, És = O responsável pela realização do eventa deverá ccntrâtar, prefere*cialrnente *s
bornbeiros civis, do município que estejam devidamente registrados.
Art. 6s - Os bombeiros civis deverão possuir certificação válida conforme legislação
vigente, além de estarem regularmente registrados nos órgãos competentes.
Art 7s'Em caso de descuxrprimentc desta Lei, c organizador do evento ficará sujeit* às
seguintes penalidades :
I - Advertência formal;
II - Suspensão ou interdição do evento, em caso de
risco iminente à segurança pública.
ÂrL Be - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se necessário, para
estabelecer critérios técnicos, fiscalização, e demais providências necessárias para
garantir sua plena aplicação.
Art. 9e - Esta Lei entrará em vigor decorrido o prazo de 90 (novental dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Dr. Miguel, no 0B - Centro - Parnamirim * PE I CEP: 56.163-000
CNPJ: 35.446.376/0001-09 | Telefone: (87) 3883-1127
Slte: www.parnamlrim.pe,leg.br I E-mall : parnamlrlmcamârà@gmall.com
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Apro'lou
Presidentel
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Parnamirim-PE, em 06 de oritubro de 2025
IÀlandcr.lan flrreirnz Leite - Pedáo
Presidente da Câmara Municipal
III(TIEIÍ. ÂTTI/Â
0 presente Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade da presença de
bombeiros cirris en: eventos pírhlicos e privados realizaclcs no município de Parnarcirim
- PE, como medida preventiva essencial para garantir a segurança e o bem-estar dos
participantes.
A atuação dos bombeiros civis, profissionais treinados em prevenção e combate a
incêndios, primeiros socorros e evacuação em situações de emergência, é fundamental
para minimizar riseos e evitar tragédias em eventos eom graneie eCIneentração de púbiieo.
Essa medida está em consonância com a legislação federal que regulamentã ã
profissão de bombeiro civil (Lei nq LL.9AL/2009J e com as normas técnicas da ABNT,
contribuindo para a valorização da categoria e para a proteção da população.
Qalc r,Icc (accÃoc dc Í-4marc l\írrnirinal de Parnamirim -
DE' om OÁ nrrfrrhrn ÃalA)1
Leite - Pedão
Presidente Câmara Municipal
Rua Dr. Miguel, no 08 - Centro - Parnamirim - PE I CEP: 56.163-000
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