| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Consolida e institui a Política Municipal de Educação Integral no Município de Parnamirim-PE, estabelece suas diretrizes gerais, competências, estrutura organizacional, critérios de seleção e avaliação, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1307 Ementa:Consolida e institui a Política Municipal de Educação Integral no Município de Parnamirim-PE, estabelece suas diretrizes gerais, competências, estrutura organizacional, critérios de seleção e avaliação, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Parnamirim, Estado de Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Parnamirim, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º – Fica consolidada e instituída, no âmbito do Município de Parnamirim-PE, a Política Municipal de Educação Integral – PMEI, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de ampliar a jornada escolar e assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes do Sistema Municipal de Educação, conforme as diretrizes desta Lei. Parágrafo único. A PMEI constitui-se como política pública de caráter permanente enquanto vigente o programa federal que assegura o repasse dos recursos financeiros destinados à sua execução. CAPÍTULO I — Das Finalidades Art. 2º- A Política Municipal de Educação Integral visa: I – Ampliar a jornada escolar para, no mínimo, 35 horas semanais, distribuídas em atividades pedagógicas e complementares; II – Garantir a concepção de educação integral, considerando as dimensões cognitiva, emocional, ética, estética, relacional e corporal do educando; III – Fortalecer a construção dos Projetos de Vida dos estudantes, estimulando seu protagonismo e autonomia; IV – Reduzir índices de evasão escolar e reprovação, bem como melhorar os indicadores de qualidade educacional; V – Reduzir as desigualdades educacionais, promovendo a equidade no acesso a educação de qualidade; Parágrafo Único. A implementação da Política Municipal de Educação Integral será realizada de forma gradual e progressiva, conforme planejamento estratégico elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração a capacidade administrativa, financeira e de infraestrutura do Município. Rua Doutor Miguel, 22 – Centro – CEP. 56.163.000 – CNPJ Nº 11.361.235/0001-25 administracao@parnamirim.pe.gov.br CAPÍTULO II — Da Estruturação e Organização Art. 3º- O Programa Municipal de Educação Integral (PMEI) será estruturado por meio de: I – Plano de Ação: documento estratégico elaborado coletivamente, contendo diagnóstico, metas, indicadores e estratégias de avaliação; II – Programa de Ação: instrumento operacional elaborado pela equipe escolar para execução das metas estabelecidas; III – Diretrizes Operacionais: documento orientador das rotinas escolares, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º- São consideradas Escolas Municipais de Tempo Integral as unidades de Ensino Fundamental que ofertam jornada integral ou semi-integral, organizadas com base em conteúdos pedagógicos e métodos específicos, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º- As escolas funcionarão, ordinariamente, de segunda a sexta-feira: I – Em jornada integral, com até 9 horas diárias, totalizando 45 horas semanais; II – Em jornada semi-integral, com 7 horas diárias, totalizando 35 horas semanais. Parágrafo único. Poderão, excepcionalmente, funcionar aos sábados, por necessidade administrativa. CAPÍTULO III — Das Competências e Atribuições Art. 6º- Compete aos Gestores das Escolas Municipais de Tempo Integral: I – Articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do Projeto PolíticoPedagógico; II – Planejar, implantar e acompanhar as ações e seus resultados conforme o Plano de Ação da unidade; III – Coordenar, anualmente, a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao Plano da Secretaria Municipal de Educação; IV – Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do currículo; V – Estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, estratégias para o desenvolvimento do protagonismo estudantil; VI – Orientar e acompanhar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo; VII – Garantir o cumprimento do regime de trabalho do corpo funcional; VIII – Organizar substituições docentes em casos legais e temporários; IX – Estimular a participação da comunidade escolar no Projeto Político-Pedagógico; X – Avaliar a produção pedagógica, alinhada ao Plano de Ação da unidade; XI – Sistematizar práticas educacionais para subsidiar a expansão do PMEI; XII – Atuar como agente multiplicador das ações pedagógicas e de gestão; Rua Doutor Miguel, 22 – Centro – CEP. 56.163.000 – CNPJ Nº 11.361.235/0001-25 administracao@parnamirim.pe.gov.br XIII – Acompanhar a execução das atividades administrativas e financeiras; XIV – Atuar em atividades de tutoria aos estudantes. Art. 7º- Compete ao Coordenador Pedagógico: I – Auxiliar o gestor na execução do Projeto Político-Pedagógico; II – Orientar atividades pedagógicas coletivas e individuais; III – Apoiar a elaboração dos guias de ensino e aprendizagem; IV – Organizar atividades interdisciplinares; V – Participar da produção didático-pedagógica; VI – Difundir o modelo pedagógico; VII – Assumir a gestão escolar na ausência do gestor; VIII – Elaborar seu Programa de Ação anual; IX – Atuar em atividades de tutoria. Art. 8º- Compete aos Professores das Unidades de Ensino em Tempo Integral: I – Elaborar seu Programa de Ação anual; II – Planejar e executar atividades de forma colaborativa; III – Atuar interdisciplinarmente na Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada; IV – Incentivar atividades de protagonismo; V – Cumprir integralmente a carga horária no recinto escolar; VI – Atuar em atividades de tutoria; VII – Participar das orientações técnico-pedagógicas; VIII – Auxiliar, quando designado, como Coordenador de Área; IX – Elaborar guias de ensino e aprendizagem; X – Produzir material didático conforme o modelo pedagógico. XI – Preencher obrigatoriamente o diário eletrônico, assegurando o registro atualizado das atividades pedagógicas, da frequência e da avaliação dos estudantes, conforme as orientações da Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término da unidade letiva, sob pena de notificação. CAPÍTULO IV — Do Regime de Trabalho e Seleção Art. 9º- O corpo docente das unidades de ensino municipais em Tempo Integral deverá ser composto prioritariamente por professores efetivos do quadro, inclusive aqueles em estágio probatório, mediante processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, ou ainda por meio de servidores na condição de temporários, mediante processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Rua Doutor Miguel, 22 – Centro – CEP. 56.163.000 – CNPJ Nº 11.361.235/0001-25 administracao@parnamirim.pe.gov.br Art. 10- Fica instituído o regime de dedicação integral, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: I – 35 horas dedicadas à permanência dos estudantes; II – 5 horas destinadas a formação, estudo e reuniões da equipe escolar. Parágrafo único: Os professores efetivos com carga horária de 150 horas mensais poderão, mediante interesse próprio, parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação e autorização do Executivo Municipal, optar pela ampliação para 200 horas mensais, condicionada à existência de vaga disponível na unidade de ensino. Art. 11- O processo seletivo terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, sendo destinado a servidores que: I – Possuam graduação específica; II – Tenham disponibilidade para jornada integral; III – Estejam em efetivo exercício sem afastamentos superiores a 60 dias; IV – Apresentem experiência mínima de 3 anos no magistério; V – Adiram voluntariamente ao regime de dedicação integral. § 1º Os professores efetivos integrantes do quadro das escolas nas quais será implantado o regime de ensino integral poderão participar do processo seletivo, ainda que não possuam, no momento da inscrição, a graduação específica prevista no inciso I, desde que se comprometam formalmente a concluir a referida graduação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação e convocação. § 2º O descumprimento do compromisso assumido nos termos do § 1º acarretará a perda da função vinculada ao regime de dedicação integral, sem prejuízo do retorno do servidor ao seu cargo de origem, observado o devido processo administrativo. CAPÍTULO V — Da Avaliação e Permanência Art. 12- A permanência do servidor no PMEI dependerá de: I – Aprovação em avaliações anuais de desempenho; II – Cumprimento das disposições desta Lei; III – Manutenção de carga horária e desempenho satisfatórios. Parágrafo único. A remoção do servidor poderá ocorrer por inadequação, irregularidade funcional ou insuficiência de desempenho. CAPÍTULO VI — Da Estrutura Organizacional Art. 13- Fica instituído o Grupo Gestor de Educação Integral, formado por integrantes da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, responsável pela orientação e Rua Doutor Miguel, 22 – Centro – CEP. 56.163.000 – CNPJ Nº 11.361.235/0001-25 administracao@parnamirim.pe.gov.br acompanhamento da implementação da Política Municipal de Educação Integral, sendo composto por: a) Direção Pedagógica Geral – SME; b) Coordenador de Gestão de Educação Integral – SME; c) Coordenador Pedagógico do Programa – Escola; d) Diretor Escolar – Escola. Art. 14- A estrutura das escolas será composta por: I – Gestor Escolar; II – Gestor Escolar Adjunto; III – Coordenador Pedagógico; IV – Professores; V – Secretário Escolar. Parágrafo único. A composição da estrutura das Escolas Municipais de Tempo Integral será realizada com integrantes do Quadro do Magistério e cargos comissionados, conforme a necessidade administrativa e de modo a atender às especificidades da modalidade de ensino. Art. 15- A nomeação dos gestores será feita por Portaria do Chefe do Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VII — Das Disposições Finais Art. 16- As unidades escolares poderão ser redenominadas como escolas de educação integral. Art. 17- As metas de desempenho serão fixadas por ato do Secretário Municipal de Educação, com base nos Planos de Ação. Art. 18 - As especificidades organizacionais do PMEI serão regulamentadas por ato do Poder Executivo. Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parnamirim, 09 de Junho de 2025. Rua Doutor Miguel, 22 – Centro – CEP. 56.163.000 – CNPJ Nº 11.361.235/0001-25 administracao@parnamirim.pe.gov.br LUCÉLIO MÚCIO MOURA ANGELIM Prefeito de Parnamirim-PE Rua Doutor Miguel, 22 – Centro – CEP. 56.163.000 – CNPJ Nº 11.361.235/0001-25 administracao@parnamirim.pe.gov.br