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norma nº 1307/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1307 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaConsolida e institui a Política Municipal de Educação Integral no Município de Parnamirim-PE, estabelece suas diretrizes gerais, competências, estrutura organizacional, critérios de seleção e avaliação, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1307
Ementa:Consolida e institui a Política Municipal de
Educação Integral no Município de Parnamirim-PE,
estabelece suas diretrizes gerais, competências, estrutura
organizacional, critérios de seleção e avaliação, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Parnamirim, Estado de Pernambuco, usando das suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário 
da Câmara Municipal de Vereadores de Parnamirim, APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte Lei. 
Art. 1º – Fica consolidada e instituída, no âmbito do Município de Parnamirim-PE, a Política
Municipal de Educação Integral – PMEI, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a
finalidade de ampliar a jornada escolar e assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes
do Sistema Municipal de Educação, conforme as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. A PMEI constitui-se como política pública de caráter permanente enquanto vi￾gente o programa federal que assegura o repasse dos recursos financeiros destinados à sua exe￾cução.
CAPÍTULO I — Das Finalidades
Art. 2º- A Política Municipal de Educação Integral visa:
I – Ampliar a jornada escolar para, no mínimo, 35 horas semanais, distribuídas em atividades
pedagógicas e complementares;
II – Garantir a concepção de educação integral, considerando as dimensões cognitiva,
emocional, ética, estética, relacional e corporal do educando;
III – Fortalecer a construção dos Projetos de Vida dos estudantes, estimulando seu
protagonismo e autonomia;
IV – Reduzir índices de evasão escolar e reprovação, bem como melhorar os indicadores de
qualidade educacional;
V – Reduzir as desigualdades educacionais, promovendo a equidade no acesso a educação de
qualidade;
Parágrafo Único. A implementação da Política Municipal de Educação Integral será realizada de
forma gradual e progressiva, conforme planejamento estratégico elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação, levando em consideração a capacidade administrativa, financeira e de
infraestrutura do Município.
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CAPÍTULO II — Da Estruturação e Organização
Art. 3º- O Programa Municipal de Educação Integral (PMEI) será estruturado por meio de:
I – Plano de Ação: documento estratégico elaborado coletivamente, contendo diagnóstico,
metas, indicadores e estratégias de avaliação;
II – Programa de Ação: instrumento operacional elaborado pela equipe escolar para execução
das metas estabelecidas;
III – Diretrizes Operacionais: documento orientador das rotinas escolares, elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º- São consideradas Escolas Municipais de Tempo Integral as unidades de Ensino
Fundamental que ofertam jornada integral ou semi-integral, organizadas com base em
conteúdos pedagógicos e métodos específicos, conforme regulamentação da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5º- As escolas funcionarão, ordinariamente, de segunda a sexta-feira:
I – Em jornada integral, com até 9 horas diárias, totalizando 45 horas semanais;
II – Em jornada semi-integral, com 7 horas diárias, totalizando 35 horas semanais.
Parágrafo único. Poderão, excepcionalmente, funcionar aos sábados, por necessidade
administrativa.
CAPÍTULO III — Das Competências e Atribuições
Art. 6º- Compete aos Gestores das Escolas Municipais de Tempo Integral:
I – Articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político￾Pedagógico;
II – Planejar, implantar e acompanhar as ações e seus resultados conforme o Plano de Ação da 
unidade;
III – Coordenar, anualmente, a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao 
Plano da Secretaria Municipal de Educação;
IV – Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do currículo;
V – Estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, estratégias para o desenvolvimento do 
protagonismo estudantil;
VI – Orientar e acompanhar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo;
VII – Garantir o cumprimento do regime de trabalho do corpo funcional;
VIII – Organizar substituições docentes em casos legais e temporários;
IX – Estimular a participação da comunidade escolar no Projeto Político-Pedagógico;
X – Avaliar a produção pedagógica, alinhada ao Plano de Ação da unidade;
XI – Sistematizar práticas educacionais para subsidiar a expansão do PMEI;
XII – Atuar como agente multiplicador das ações pedagógicas e de gestão;
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XIII – Acompanhar a execução das atividades administrativas e financeiras;
XIV – Atuar em atividades de tutoria aos estudantes.
Art. 7º- Compete ao Coordenador Pedagógico:
I – Auxiliar o gestor na execução do Projeto Político-Pedagógico;
II – Orientar atividades pedagógicas coletivas e individuais;
III – Apoiar a elaboração dos guias de ensino e aprendizagem;
IV – Organizar atividades interdisciplinares;
V – Participar da produção didático-pedagógica;
VI – Difundir o modelo pedagógico;
VII – Assumir a gestão escolar na ausência do gestor;
VIII – Elaborar seu Programa de Ação anual;
IX – Atuar em atividades de tutoria.
Art. 8º- Compete aos Professores das Unidades de Ensino em Tempo Integral:
I – Elaborar seu Programa de Ação anual;
II – Planejar e executar atividades de forma colaborativa;
III – Atuar interdisciplinarmente na Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada;
IV – Incentivar atividades de protagonismo;
V – Cumprir integralmente a carga horária no recinto escolar;
VI – Atuar em atividades de tutoria;
VII – Participar das orientações técnico-pedagógicas;
VIII – Auxiliar, quando designado, como Coordenador de Área;
IX – Elaborar guias de ensino e aprendizagem;
X – Produzir material didático conforme o modelo pedagógico.
XI – Preencher obrigatoriamente o diário eletrônico, assegurando o registro atualizado das
atividades pedagógicas, da frequência e da avaliação dos estudantes, conforme as orientações da
Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término da
unidade letiva, sob pena de notificação.
CAPÍTULO IV — Do Regime de Trabalho e Seleção
Art. 9º- O corpo docente das unidades de ensino municipais em Tempo Integral deverá ser
composto prioritariamente por professores efetivos do quadro, inclusive aqueles em estágio
probatório, mediante processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação,
ou ainda por meio de servidores na condição de temporários, mediante processo seletivo a ser
realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 10- Fica instituído o regime de dedicação integral, com carga horária de 40 horas semanais,
sendo:
I – 35 horas dedicadas à permanência dos estudantes;
II – 5 horas destinadas a formação, estudo e reuniões da equipe escolar.
Parágrafo único: Os professores efetivos com carga horária de 150 horas mensais poderão,
mediante interesse próprio, parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação e
autorização do Executivo Municipal, optar pela ampliação para 200 horas mensais,
condicionada à existência de vaga disponível na unidade de ensino. 
Art. 11- O processo seletivo terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual
período, sendo destinado a servidores que:
I – Possuam graduação específica;
II – Tenham disponibilidade para jornada integral;
III – Estejam em efetivo exercício sem afastamentos superiores a 60 dias;
IV – Apresentem experiência mínima de 3 anos no magistério;
V – Adiram voluntariamente ao regime de dedicação integral.
§ 1º Os professores efetivos integrantes do quadro das escolas nas quais será implantado o
regime de ensino integral poderão participar do processo seletivo, ainda que não possuam, no
momento da inscrição, a graduação específica prevista no inciso I, desde que se comprometam
formalmente a concluir a referida graduação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a
partir da data de aprovação e convocação.
§ 2º O descumprimento do compromisso assumido nos termos do § 1º acarretará a perda da
função vinculada ao regime de dedicação integral, sem prejuízo do retorno do servidor ao seu
cargo de origem, observado o devido processo administrativo.
CAPÍTULO V — Da Avaliação e Permanência
Art. 12- A permanência do servidor no PMEI dependerá de:
I – Aprovação em avaliações anuais de desempenho;
II – Cumprimento das disposições desta Lei;
III – Manutenção de carga horária e desempenho satisfatórios.
Parágrafo único. A remoção do servidor poderá ocorrer por inadequação, irregularidade
funcional ou insuficiência de desempenho.
CAPÍTULO VI — Da Estrutura Organizacional
Art. 13- Fica instituído o Grupo Gestor de Educação Integral, formado por integrantes da
Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, responsável pela orientação e
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acompanhamento da implementação da Política Municipal de Educação Integral, sendo
composto por:
a) Direção Pedagógica Geral – SME;
b) Coordenador de Gestão de Educação Integral – SME;
c) Coordenador Pedagógico do Programa – Escola;
d) Diretor Escolar – Escola.
Art. 14- A estrutura das escolas será composta por:
I – Gestor Escolar;
II – Gestor Escolar Adjunto;
III – Coordenador Pedagógico;
IV – Professores;
V – Secretário Escolar.
Parágrafo único. A composição da estrutura das Escolas Municipais de Tempo Integral será
realizada com integrantes do Quadro do Magistério e cargos comissionados, conforme a
necessidade administrativa e de modo a atender às especificidades da modalidade de ensino.
Art. 15- A nomeação dos gestores será feita por Portaria do Chefe do Poder Executivo,
conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII — Das Disposições Finais
Art. 16- As unidades escolares poderão ser redenominadas como escolas de educação integral.
Art. 17- As metas de desempenho serão fixadas por ato do Secretário Municipal de Educação,
com base nos Planos de Ação.
Art. 18 - As especificidades organizacionais do PMEI serão regulamentadas por ato do Poder
Executivo.
Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Parnamirim, 09 de Junho de 2025.
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LUCÉLIO MÚCIO MOURA ANGELIM
Prefeito de Parnamirim-PE
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