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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDispõe do Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Primavera.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 04 /2023.
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS DE PRIMAVERA/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA/PE,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno da Casa, em atenção ao que leciona o inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal,
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam fixados os subsídios do Prefeito(a), do Vice-Prefeito(a) e dos
Secretários Municipais de Primavera/PE nos valores de R$18.000,00 (dezoito mil reais), R$
9.000,00 (nove mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respectivamente.
Art. 2º À criação das despesas de que trata esta lei, fica condicionada a estimativa de
impacto orçamentário e financeito previsto no att. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão ser
suplementadas, se necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei Fedetal nº
4.320/64.
Ast. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 12/2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 01 de maio de 2022.
Primavera, 05 de maio de 2023.
ANTÔNIO Enio FILHO
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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E, sm qe DA SILVA OSEANE MARIA DA SILVA FACCIOLI
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIA
Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1,24 /2023.
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vercadoras
À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera vem à presença de seus pares,
que compõem esta Egrégia Casa Legislativa, com o objetivo de encaminhar o presente
Projeto de Lei Municipal, que altera os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, e dá outras providências.
Consoante o disposto na Constituição Federal, no artigo 29, inciso V, é competência
privativa do Poder I -egislativo, fixar, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, que
tratem sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito deste município.
O presente Projeto de Lei foi produzido levando-se em consideração o que dispõe o
artigo 29, inciso V e artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, respectivamente:
Art. 29. Ozissis
V — subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, A,
Ss 155; GRI,
Art. 37. Omissis
XI — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-
se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal F ederal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
Cumpre dizer que a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários
não se submetem ao Princípio da Anterioridade, o que possibilita haver alteração na
legislatura em curso, contudo até a data de 180 (cento e oitenta) dias antes do final do
mandato, em atenção ao parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido é o recente entendido o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco:
E ainda:
PROCESSO TCE-PE Nº 1602552-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/05/2016
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO
INTERESSADO: Sr. EDMILSON HENAUTH - PRESIDENTE
DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BONITO
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0487/16
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº
1602552-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos da Proposta de Voto nº 08/2016 da
Auditoria Geral desta Corte, Em CONHECER a presente Consulta
e, no mérito, RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos:
()
2) A fixação da remuneração dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Secretários Municipais não se submete ao Princípio da
Anterioridade, podendo haver concessão de aumentos na
legislatura em curso. À assertiva encontra respaldo no artigo 29,
inciso V, da Constituição Federal e na jurisprudência deste Tribunal.
No entanto, devem ser obedecidos a iniciativa privativa da
Câmara de Vereadores e o veículo normativo previsto na Lei
Orgânica Municipal, bem como as limitações de último ano
de mandato previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Leci Federal nº
9.504/1997 (Lei das Eleições);
3) Não é possível o Prefeito encaminhar projeto de lei ao Poder
Legislativo para aumentar subsídios dos Secretários Municipais,
uma vez que a iniciativa é privativa da Câmara de Vereadores,
conforme a disposição do artigo 29, inciso V, da Constituição
Federal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
PROCESSO TCE-PE Nº 1509584-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/05/2016
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
INTERESSADO: Sr. VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ
GOMES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO
RECIFE
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0454/16
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº
1509584-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão, em RESPONDER ao consulente nos
seguintes termos:
1. À fixação dos subsídios dos Vereadores deve ser realizada pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, até a data da realização do primeiro turno das eleições
municipais;
2. À lei orgânica municipal pode fixar prazo anterior para a fixação
dos subsídios dos vereadores;
3. Não se aplica à fixação dos subsídios dos vereadores a restrição
constante do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº
101/2000.
4. À fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais se dará por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, podendo a providência ser adotada em qualquer
exercício da legislatura, sendo vedado o aumento nos últimos
180 dias do mandato do Prefeito.
Recife, 6 de maio de 2016.
Conselheiro Carlos Porto Presidente
Conselheito Marcos Loreto Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel Procurador-Geral
Assim, considerando que a presente matéria pode ser aprovada na Jegislatura em
curso, contam os signatários com a colaboração e aprovação dos demais Edis para a
agilização nos trâmites regimentais da proposição.
Nesta oportunidade, renovamos os votos de protestos e considerações.
Cordialmente,
Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000
Fone/Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
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ANTÔNIO OLEGÁ
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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EDMILTÓN ZACARIAS DA SILVA JOSEANE MARIA DA SILVA FACCIOLI
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIA
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Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55
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Aprovado em 4 Es Discursão
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