| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Dispõe do Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Primavera. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 04 /2023. DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA/PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Casa, em atenção ao que leciona o inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam fixados os subsídios do Prefeito(a), do Vice-Prefeito(a) e dos Secretários Municipais de Primavera/PE nos valores de R$18.000,00 (dezoito mil reais), R$ 9.000,00 (nove mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respectivamente. Art. 2º À criação das despesas de que trata esta lei, fica condicionada a estimativa de impacto orçamentário e financeito previsto no att. 16, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei Fedetal nº 4.320/64. Ast. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 12/2012. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de maio de 2022. Primavera, 05 de maio de 2023. ANTÔNIO Enio FILHO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Da Belas da So pra fu, os ot E, sm qe DA SILVA OSEANE MARIA DA SILVA FACCIOLI 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIA Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000 Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55 E mail: cm.primaveraQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1,24 /2023. Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vercadoras À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera vem à presença de seus pares, que compõem esta Egrégia Casa Legislativa, com o objetivo de encaminhar o presente Projeto de Lei Municipal, que altera os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, e dá outras providências. Consoante o disposto na Constituição Federal, no artigo 29, inciso V, é competência privativa do Poder I -egislativo, fixar, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, que tratem sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito deste município. O presente Projeto de Lei foi produzido levando-se em consideração o que dispõe o artigo 29, inciso V e artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, respectivamente: Art. 29. Ozissis V — subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, A, Ss 155; GRI, Art. 37. Omissis XI — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando- se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal F ederal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000 Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55 E mail: cm.primaveraQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA Cumpre dizer que a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários não se submetem ao Princípio da Anterioridade, o que possibilita haver alteração na legislatura em curso, contudo até a data de 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, em atenção ao parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido é o recente entendido o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: E ainda: PROCESSO TCE-PE Nº 1602552-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/05/2016 CONSULTA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO INTERESSADO: Sr. EDMILSON HENAUTH - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0487/16 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1602552-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos da Proposta de Voto nº 08/2016 da Auditoria Geral desta Corte, Em CONHECER a presente Consulta e, no mérito, RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos: () 2) A fixação da remuneração dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais não se submete ao Princípio da Anterioridade, podendo haver concessão de aumentos na legislatura em curso. À assertiva encontra respaldo no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal e na jurisprudência deste Tribunal. No entanto, devem ser obedecidos a iniciativa privativa da Câmara de Vereadores e o veículo normativo previsto na Lei Orgânica Municipal, bem como as limitações de último ano de mandato previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Leci Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições); 3) Não é possível o Prefeito encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para aumentar subsídios dos Secretários Municipais, uma vez que a iniciativa é privativa da Câmara de Vereadores, conforme a disposição do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal; Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000 Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55 E mail: cm.primaveraQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA PROCESSO TCE-PE Nº 1509584-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/05/2016 CONSULTA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE INTERESSADO: Sr. VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0454/16 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1509584-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em RESPONDER ao consulente nos seguintes termos: 1. À fixação dos subsídios dos Vereadores deve ser realizada pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, até a data da realização do primeiro turno das eleições municipais; 2. À lei orgânica municipal pode fixar prazo anterior para a fixação dos subsídios dos vereadores; 3. Não se aplica à fixação dos subsídios dos vereadores a restrição constante do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000. 4. À fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais se dará por lei de iniciativa da Câmara Municipal, podendo a providência ser adotada em qualquer exercício da legislatura, sendo vedado o aumento nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito. Recife, 6 de maio de 2016. Conselheiro Carlos Porto Presidente Conselheito Marcos Loreto Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel Procurador-Geral Assim, considerando que a presente matéria pode ser aprovada na Jegislatura em curso, contam os signatários com a colaboração e aprovação dos demais Edis para a agilização nos trâmites regimentais da proposição. Nesta oportunidade, renovamos os votos de protestos e considerações. Cordialmente, Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000 Fone/Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55 E mail: cm.primavera(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA ig ANTÔNIO OLEGÁ PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Y ' Y mor da SÁ, Antas Mana py Mx Face EDMILTÓN ZACARIAS DA SILVA JOSEANE MARIA DA SILVA FACCIOLI 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIA Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000 Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55 E mail: cm.primaveraQhotmail.com Aprovado em 4 Es Discursão Em di de OS dendl? IR [KO ate att Sa VA he P: aloe djs Sowua di Surea