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materia nº 3/2024

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2025.
native_id105

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-31 Matéria Arquivada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1\
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
~)r~,.,..(«~(,~<<<<<,I,*.:. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER CONJUNTO N° 03/2024
PROJETO DE LEI N° 003/2024
AUTORIA: PREFEITA DA~YSE]ULIANA DOS SANTOS
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS.RROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n" 003/2024, de iniciativa da,Excelentissima Chefe do
r ~
Poder Executivo Municipal de Primavera, a Senhora Dayse Júliana dos Santos, que visa
dispor sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária_pa~,;o exercício de
2025, e dá outras providências.
A presen,e v:pn:~P'?stf:llegislacivafoi encaminhada a competent~ comissão pjira análise
e parecer, nos termos dos' arts. 33, 41, 42 e seguintes do Regime~to I~temo da Câmara
Municipal de Primavera/Plà,
É o que se passa a fazer.
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Primavera, submeteu à apreciação desta Comissão de Justiça e Redação,
bem como de forma conjunta, a Comissão de Finanças e Orçamento, a Proposta
Legislativa em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do azado Parecer.
De início, destaca-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o tema da
organização do Estado, prevê que "A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição". O termo "autonomia
política", sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no
artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
« »
Câmara .Municipal de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
1\ CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
11 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
In _instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No q4êse refe~e ao cO'nceito de "interesse local", deve ser compreendido por: "todos
, '
os assuntos do Município, me!mo em que ele nãofos-se o único interessado, desde que sr:jaoprincipaL E a
sua predominâncià;{tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local'.
(CASTRO Joséf'Jilo de, iP, Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo
Horizonte, 1999"p. 49).
Em vista do exposto, após acurada análise em face da presente proposta legislativa,
. .
destaca-se de pronto q\le a elaboração da lei orçamentária para o ano de 2025 se insere na
definição de "interesse local".
Assim, nota-se por meio da análise feita na presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua legalidade, tendo em
vista a referida propositura não trazer dispositivos com vicios materiais ou formais. Ademais,
está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder Legislativo, quanto
com a Lei Orgânica Municipal.
Além do exposto, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço a partir
da ótica das normas de direitos financeiro, verificou-se a existência do devido lastro legal,
estando em consonância com as disposições da Lei n° 4.320/64, bem como a proposição
atende aos requisitos da Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar n? 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
« »
Câmara Jvluníc!pa[ de Trímavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE - CEP: 55.510-000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
A
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, em vista da análise conjunta feita pelas Comissões Permanentes,
nos restou comprovada a mais cristalina convicção da legalidade da matéria constante na
presente proposta legislativa, por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e melhor
técnica legislativa, bem como observa-se o devido lastro financeiro e orçamentário, além
do que, a matéria disposta é de elevada relevância à sociedade, motivo pelo qual concluímos
por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador , Relator,
lavrei o presente parecer, que assino juntamente com os demais membros.
L..IIl\..~ "".CJ.••. :~ ~s.ftÓt ~~. ~ bde. O~
IToSEANE MARIA D!8ILVA FACCIOLE BRUNO TADEU OLryEI(1 GUA.NABARA
VICE- PRESIbENTÉ D;ACOl\fiSSÃO DE . MEMBRO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO
Primavera, 02 de agosto de 2024.
~2l!RIlI~ ~OI) d(À. SiJVO-
"gEVERINO RAMOS DA SILVA
PRESIDENTE DA COl\fiSSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
.;JI"trV"l~ ~ (:;l...CA-~'" ~
~rJOSEANEIADA SILVA FACCIOLE
PRESIDENTE DA CO:MISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
~~~q_~ e.3o...udJa. .JYo.CLYUQ. cL ~4
ÁiBERTO ROD~IGO ~ERREIRA' CLAUDIA MARIA DE LIMA
VICE-PRESIDENTE DA COl\fiSSÃO DE MEMBRO DA COl\fiSSÃO DE FINANÇAS E
FINANÇAS E ORÇAMENTO ORÇAMENTO
"Câmara .1v1uníciya( de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com

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