| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Altera as Leis, n° 002/2000, Lei 49/2007 e Lei 148/2014, que cria o Conselho Tutelar de Primavera. |
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA dOAOE MAIS FeLIZ
Gabinete da Prefeita, 01 de Março de 2023
Oficio N~2023
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de Primavera·PE
Cumprimentado Vossa Excelência, venho remeter em anexo:
~ Projeto de lei N 03/2023 "Altera as leis, Lei Municipal n
9
002/2000, Lei 49/2007 e Lei 148/2014, que cria o Conselho
Tutelar de Primavera - Pernambuco e dá outras
providências».
Para apreciação, em regime de urgência, e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores
dessa Egrégia Casa legislativa.
Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e
apreço.
Atenciosamente:
DAVSE JULlANA DOS SANTOS
Prefeita
·--4~'If+tC,PãrdePf~rríãvi(-i
Je:. Sutel~)de Souza
mnavefa.- PE
•••••
-
PROJETO DE LEI N2 03 DE 01 DE MARÇO DE 2023.
"Altera as leis, Lei Municipal nº 002/2000, Lei 49/2007 e Lei 148/2014, que
cria o Conselho Tutelar de Primavera - Pernambuco e dá outras providências".
A PREFEITA DO MUNlcfPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores com
caráter de urgência o seguinte Projeto de Lei:
CAPfTULO I
SEçAo I
DO CONSELHOTUTELAR
Art. 12 - O Conselho Tutelar de Primavera - PE,órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com funções predpuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das
atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 22 - Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de
Primavera - PE, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 12 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 29 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Primavera - PE
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ lQ Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal de Primavera - PE.
Art. 39 - Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada, preferencialmente, a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada cem mil
habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal
definir sua localização, horário de funcionamento e organização da área de atuação, por meio ie
•
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localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos,
observados os indicadores sociais de Primavera - PE.
SEÇÃO 11
Da Manutenção e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 42 - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica
para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o
processo de escolha dos(as) conselheiros(as) tutelares, custeio com remuneração, formação
continuada e execução de suas atividades.
§ 12 Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao
bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos(as) conselheiros(as) inerentes ao exerdcio de suas
atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro
município;
d) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja
por locação, bem como sua manutenção;
e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a
assinatura digital de documentos;
§ 22 Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao
~ Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas ejudiciais cabíveis.
§ 3
2 A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, a cargo da Secretaria .' .'.
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§ 42 Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil
adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 52 O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social,
entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 42, parágrafo único,
e no artigo 136, inciso 111, alínea "a", da lei nº 8.069, de 1990.
§ 69 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional
dos(as) Conselheiros(as) Tutelares.
§ 72 Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 89 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. S9 - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais em dias uteis, permanecendo
aberto para atendimento da população das 08:00 h às 17:00 horas, funcionará em local de fácil
acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
§ 12 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e
equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos (as)
conselheiros(as) e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população:
11- Salareservada para o atendimento e recepção ao público:
111 - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Salareservada para os serviços administrativos;
V - Salareservada para os(as) Conselheiros(as) Tutelares; e
VI - Computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
§ 29 O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§ 32 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura
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atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e
espaço de uso exclusivos.
§ 42 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus
pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 52 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros
do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas,
sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 62 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 62 - O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma
de sobreaviso, com a disponibiliZação de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de
acordo com o disposto nesta lei e na lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Primavera - PE.
§ 12 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o inkio do seguinte.
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade de Primavera - PE.
§ 32 Para a compensação do sobreaviso, poderá o Municfpio, ouvido o Colegiado do
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao
servido público municipal.
§42 Casoo Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho
Tutelar terá alrelto ao gozo de folga compensatória na medida de 1 dia para cada 1. dia de
sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 52 O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro
simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 611 Todas as atividades Internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e
externo pelos órgãos competentes.
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Art. 72 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas
em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 12 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 22 As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo
ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 32 Na implantação de um novo Conselho Tutelar em Primavera, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados,
destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
Art. 82 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e por
esta legislação municipal, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento Interno.
§ 12 A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de
propostas de alteração,
§ 22 Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em
Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério
Público.
§ 3° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou rettflceçãc.
§4° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no
Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 5° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação.
§ 611 É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
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§ 72 Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas
as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 82 Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art. 92 • É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência- SIPIA.
§ 12 O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2i Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes
com atuação em Primavera - PE, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de
deficiências das política públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 32 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do
plano de ímpiantação ímplementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 49 O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros
do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§59 Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
CAPrTULO 11
SEÇÃO I
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
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Art. 11 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, observar as
seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal (voto
em apenas um candidato) facultativo e secreto dos eleitores de Primavera - PE, realizado em data
unificada, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
11- Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
111 - Fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - A posse dos(as) conselheiros(as) tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 12 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 12 O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
§ 29 Em havendo mais de um Conselho Tutelar em Primavera, a votação se dará,
preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região
de atendimento do Conselho Tutelar.
§ 3i Na hipótese do parágrafo anterior. o candidato deve comprovar residência fixa na
região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, observadas as ctsposrçoes contidas na l.ei n
g B.Oõ~,de asso, e na tegrstaçao
local referente ao Conselho Tutelar.
§ 12 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha
se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
Preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da lei nº 8.069, de 1990 e desta lei
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c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei
Municipal que altera a lei de criação do Conselho Tutelar;
d) Composição da comlssão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por resolução própria;
e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão
e/ou sobre aviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
Art. 14 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
I _ Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões de antecedentes cíveis e
criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal;
11 - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
111 - Residência em Primavera - PE;
IV - Conclusão do Ensino Médio;
V - Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, por meio de prova de caráter
eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente de Primavera - PEou profissional habilitado designado pelo CMDCA;
VI _Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII _ Não incidir nas hipóteses do art. 12, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990
(Lei de Inelegibilidade);
VIII - Não ser membro, ou possuir grau de parentesco de primeiro grau, no momento da
publicação do edital, com Conselheiros(as) Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX _ Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X _ Experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente apresentando 1 (uma) declaração de entidade da sociedade civil, com sede em
Primavera _PE,que indique que realiza atividades de serviços na defesa, promoção e atendimentos
dos direitos da criança e adolescentes;
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ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
XI - Possuir domicilio eleitoral em Primavera - PEe está em gozo de seus direitos políticos;
XII - Apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
XIII - Submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Parágrafo único. O municfpio poderá oferecer, antes da realização da prova a que se
refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da
prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 15 - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto com a aplicação de
sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios
de comunicação, dentre outros.
§11! Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por si ou por seus apoiadores.
§22 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§32 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 49 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 52 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e
oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 62 É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade
de condições a todos os candidatos.
§ 72 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na lei
Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I _Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos vefculos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na lei Complementar Federal
n2
64/1990 (lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; ~
11 _ Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
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111- Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV - Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V - Abuso do poder polftlco-partldárlo assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nSl 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou uttltzação, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII •Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbanas;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de
auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X _ propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§82 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
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I • Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
11- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
111 - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I •ututzação de espaço na mfdia;
11- Transporte aos eleitores;
111- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11~permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a
ampla defesa e o contraditório, na forma de c específica.
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 - Caberá Comissão Especial Eleitoral buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o
empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software
respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o
Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de ~
que avotação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.
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I • Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
11 _ Convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de
escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
§ 12 A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da
causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. SS,inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 211 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 18.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma Comissão Especial,
a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros(as) representantes do
governo e da sociedade civil.
§ 12 A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo,
deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 211 A comlssão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 32 Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão
do processo de escolha.
I _Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
11 _ Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
~
realização de outras diligências. •••••
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§ 411 O Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente publicará, na mesma
data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os
prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o
processo de escolha.
§ Si Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para
decisão com o máximo de celeridade.
t 62 Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 72 Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I • Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-Ias, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
" _ Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
111- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV. Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V _ Escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI _ Selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e
distritais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
b pr
oceder no dia do processo de escolha, na forma da
previamente orientados so re como
resolução regulamentadora do pleito;
VII _ Solicitar, junto ao comando da polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
. dos locais do processo de escolha e
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança
apuração;
VIII _ Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
IX - Resolver os casos omissos.
dê
' ,. de 72 (setenta e
§ 7i O Ministério Público será notificado, com a antece nela mtnima ••• •
escolha; e
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encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados.
Art. 19 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do
art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nesta legislação municipal.
Art. 20 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 12 Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse
dos{as) novos(as) conselheiros(as) ao término do mandato em curso.
i 2
11 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar
as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 21 • A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais, das 8:00 as 17:00 horas.
§ 12 O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE ou meio
equivalente e afixado no mural e sítio eletrônica oficial do Governo Municipal de Primavera - PE.
§ 22 A posse dos(as) conselheiros(as) tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do processo de escolha.
Art. 22 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
mesmo que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao a(a) conselheiro(a) tutelar em
relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.
Art. 23 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o
suplente para o preenchimento da vaga.
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§ 12 Os{as) Conselheiros{as) Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em ~ozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 22 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de
forma indireta, tendo os(as) Conselheiros(as) de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 32 A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da
função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
SEÇÃO 11
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 23 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o
Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.
§ 19 A aprovação do candidato terá como base a nota igualou superior a 6,0 (seis).
~ ~!!O Conselho fV1unlcipal dos Dlreítos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova, ou
designar profissional para tais fins.
Art. 24 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial
Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos
candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO 111
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 25 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso
de todos os munícipes.
Parágrafo Único - A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de
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Art. 26 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral
e comunicadas ao Ministério Público.
§ 12 Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 22 No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1(um) fiscal
por mesa apuradora.
§ 32 Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará
representantes para essafinalidade.
seçÃo IV
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 27 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Munidpio ou meio
equivalente.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota
na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 32 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e
direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto
no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 42 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente
em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ Sº Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em
aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos
novos membros do Conselho Tutelar.
seçÃo v
Da organização Interna do Conselho Tutelar
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1I1I1I1I1I1I ••••••••••••RU·o·c·or·or·'p·IB·rá·s·c·uV·a·lca·n·te·,4·z·_·c·er·llr·o,·p·nr·lla·v·er·a·_·p[·,S·S·SI·0·-O·oo· .••••••••••••••••• ~~"
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1- A coordenação administrativa;
11- O colegiado;
111-Os serviços auxiliares.
SEÇÃO VI
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 29 - O Conselho Tutelar escolherá, observada a ordem de votação, o seu
Coordenador administrativo, para mandato de 1(um) ano, com possibilidade de uma recondução,
na forma definida no regimento interno.
Art. 30 •A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa
do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento
interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo
do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 31- Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
1- Coordenar as sessõesdeliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
11- Convocar as sessõesdeliberativas extraordinárias;
111 - Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos
os integrantes do Conselho Tutelar;
VI- Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso;
VII - Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. 111, 90, 101,
112 e 129 da Lei Federal n2 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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VIII - Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a Secretaria Municipal de Assistência Social a relação de frequência e a
escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX - Comunicar a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Ministério Público os
casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos
membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - Encaminhar a Secretaria Municipal de Assistência Social, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho
Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
Secretaria Municipal de Assistência Social, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a
escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Assistência Social,
anualmente ou sempre que solicitado;
XV - Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
SEçAoVII
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 32 - O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão
em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de
proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando
para sua execução imediata e eficácia plena;
11 - Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por
ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
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111- Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV - Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V - Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII- Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo
lhes facultado o envio de propostas de alteração;
§ 12 As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem
preju(zo de seu registro em arquivo próprio, ffsico ou digital, pelo prazo mfnimo de 18 (dezoito)
anos.
§ 29 A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEçAo VIII
Dos Impedimentos na Análise dos Casas
Art. 33 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
11- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
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111_ Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1111 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
§ 29 O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
seçÃo IX
Dos Deveres
Art. 34. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nesta legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1_ Manter ilibada conduta pública e particular;
11_ Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
111- Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII- Declarar-se suspeito ou Impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX • Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
x - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos
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XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XII- Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n
Q
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(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII- Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo
aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
xx - Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEçAox
Das Responsabilidades
Art. 35 •O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 36 •A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 37 - A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 38 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
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SEÇÃO XI
Da Regra de Competência
Art. 39 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
1- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
11- Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
§ 12 Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 22 A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança
ou adolescente.
§ 32 Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e poHticas públicas, terão igual competência todos os
Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 49 Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta
dos Conselhos Tutelares situados nos municlpios limftrofes ou situados na mesma região.
§ 52 Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de
crianças, adolescentes e famflias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEçAo XII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 40· Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no
art. 130 da Lei FeCleraln
2 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos
princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ li A aplicação de medidas deve favorecer o dIálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem
prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2
2 A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas,
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a
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observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), artigos 42, §§12 , 52 e 7º , da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 32 Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nll 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva
solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 42 Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e
familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que
possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal
nº 13.431/2017.
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Art. 41- São atribuições do Conselho Tutelar:
I • Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
11 _ Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII;
111 - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público noucta de fato que constitua mrraçao
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V· Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional' ,
VII - Expedir notificações;
VIII • Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário; ~
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IX • Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X •Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no art. 220, § 32, inciso li, da Constituição Federal;
XI _ Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto
à famflia natural.
XI - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes.
XII - Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à
identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de
violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIII - Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e
familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação,
correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XIV • Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do
agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XV - Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de
urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem
como a revisão daquelas já concedidas;
XVI - Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o
adolescente;
XVII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que
constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVIII - Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por
noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou
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degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o
adolescente;
XIX - Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a
concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de
noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente.
§ 1º. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestandolhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2Q As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
§ 32 O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domidlio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
Art. 42 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convfvio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de famrlia
extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 12 Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para famflia extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato
em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob
pena de falta grave.
§ 22 Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no
artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 32 O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis
legais, não transferindo a guarda para terceiros.
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§ 42 O acolhimento emergencial a que alude o § 1º deste artigo deverá ser decidido, em
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais de Primavera e com o órgão gestor da Política de Proteção Social
Especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 43 • Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela
Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial
esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem
como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da
apuração do ato infracional.
Art. 44 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
11 - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
111 - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais,
bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao
Poder Executivo Munlclpaf
VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos tnstaurados:
VII - Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
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VIII - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder
Judiciário;
IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos pübltcos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados
necessários ao desempenho de suas funções;
X - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 12 O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 22 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei,
sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 32 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 42 As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis
para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas
à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 52 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 4S - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as
medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no
•••••
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encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial,
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 19 A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos
pais ou responsável, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições,
deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 252 A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissfvel a atuação individual dos
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 46 •As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições
e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 12 Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista
pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 22 Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à
qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do
crime tipificado no art. 236 da lei Federal nQ 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 47 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 12 O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de polftlcas
públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 22 Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
RuO Coronel 6rti5 cevetcento. 42 - Centro. Pnrn<lveru - PE, 55510-000
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Art. 48 - A autonomia no exerdcio de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar
contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e
quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
SEÇÃOXIII
DOS PRINC(PIOSE CAUTELASA SEREMOBSERVADOSNO ATENDIMENTO PELO
CONSELHOTUTELAR
Art. 49 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas
e princípios contidos na Constituição, na lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem
como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
11 • Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
111 - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI •Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX _ Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao
adolescente;
X. Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na
sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI _ Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos,
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII _ Oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida
••• •
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de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada
pelo Conselho Tutelar.
Art. 50 - No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do índia -
FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da
aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como
suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim
como ciganos e de outras etnias.
Art. 51 - Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
1- Nas salas de sessõesdo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas:
11- Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
111_Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
SEçAoXIV
Das Vedações
Art. 52 _Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
1_ Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
.' tlvel com o regular desempenho de 11_ Exercer quaisquer atividades que sejam mcompa iveis
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; , .
,. d opaganda e atividade políttco 111_ Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercrcio e pr
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
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(NP! 11.294.37&;0001 61. Fone (81) 3562 1126
IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
V - Recusar fé a documento público;
VI - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
VIII- Proceder de forma desidiosa;
IX - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
X - Exceder-se no exerdcio da função, abusando de suas atribuições específicas;
XI - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XII - Retirar, sem préVia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XIV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XV _ Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
XVI _ exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVII _ Entreter-s,e durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XVIII _ Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XIX _ Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI- Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com
o Município, por si ou como representante de outrem;
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XXII - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de
forma indireta;
XXIII - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXIV - Cometer crime contra a Administração Pública;
XXV - Abandonar afunção por mais de 30 (trinta) dias;
XXVI - Faltar habitualmente ao trabalho;
XXVII - Cometer atos de improbidade administrativa;
XXVIII- Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXIX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
XXX - Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o
art. 36 desta Lei. Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que
não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEçAoxv
Das Penalidades Administrativas
Art. S3 • Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
1-Advertência;
11_ Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias;
111- Destituição da função.
Art. S4_Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. SS _ O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigentes em
Primavera _PE,inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, n:. s~a _
Rua Coronel Brás Cavalcante. 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000,
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falta ou omissão, o disposto na lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla
defesa e o contraditório.
§ 12 A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do(a)
Conselheiro(a) Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 22 Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte
do (a) Conselheiro (a) Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente ou o
órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 32 O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe
do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
§ 42 Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual perlcdo, mediante decisão fundamentada, assegurada a
percepção da remuneração.
SEÇÃO VI
Da Vac;ânc;ia
Art. 56 - A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
1- Renúncia;
11- Posseem outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada:
111 _ Transferência de residência ou domicílio para outro munidpio ou região
administrativa do Distrito Federal; IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
v - Falecimento;
VI _ Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. ~
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Art. 57 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I- Vacância de função;
11- Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
111- Licença ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. S8 • Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 19 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem
de votação.
§ 29 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação,
podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 32 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 42 O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi
Do Vencimento e Vantagens
Art. 60 _ Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de
membro do Conselho Tutelar.
Art. 61 _ Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 111 No efetivo exercício da sua função receberá, a título de remuneração, o valor
correspondente a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que será reajustado anualmente, por ato
do Poder Executivo. ~
Art. 62. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direit~~: _ ••
convocado.
Art. 59 •.O suplente, no efetivo exerclclo da função de membro do Conselho Tutelar, terá
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
seçAo XVII
R~JnCoronel Br.1SCwalcantE'. 42· Centro. Pr11l1JVer,1. pr, 55510-000
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CNPl 11.294372 '000161. FO!1I'. l81l3'i6? 1126
11- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescldas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
111 - Licença-maternidade;
IV -licença-paternidade;
V - Gratificação natalina.
Art. 63 •A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercrcio concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
SEÇÃO XVIII
Das Férias
Art. 64 • O membro do Conselho Tutelar fará JUS, . anuaImente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
§ 12 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercíclo.
§ 322 Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 65 • É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 66 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
seçÃo XIX
Do Tempo de Serviço
Art. 67 • O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 12
Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o
seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por
merecimento.
§ 22 O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
Rua Coronel Bré'l5>Cavalcante. 42 - Centro, pruTwvera - PE, :'5510-000
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADe MAIS FELIZ
§ 32 A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município
firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual
ou federal.
§ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAP(TULO 111
SEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 68 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou
adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 12 Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo
Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula
por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 22 A capacitação a que se refere o § 12 não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos
demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 69 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias
ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as
dlsposlções da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Primavera. PE, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 70 _ O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 71 _ Qualquer servidor públiCO que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim
como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FEUZ
municipais em contrário.
Art. 72 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
Primavera, 01 de Março de 2023.
DAYSE JULlANA DOS SANTOS
Prefeita
JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei 03/2023
Sr. Presidente;
Nobres Vereadores;
Encaminho, para apreciação dessa Casa em regime de urgência, o anexo Projeto de lei
que trata da reestruturação do conselho tutelar.
o presente projeto, como dito, atualiza o funcionamento do conselho tutelar, dispondo
sobre direitos, obrigações, remuneração, eleição e toda a estrutura para melhor atendimento da
criança e adolescente.
Assim, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação das
medidas contidas na iniciativa que contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de leis,
entendemos ser imperiosa a apreciação em regime de urgência.
Na certeza da vossa compreensão, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reafirmo a extrema importância de
aprovação dessas medidas, como forma de melhoria no atendimento da população, sobretudo as
crianças, jovens e adolescentes.
Diante do exposto, creio firmemente no acolhimento das presentes razões por parte dos
ínclitos Edis integrantes desta CasaLegislativa a fim de que seja aprovado o presente Projeto de Lei,
sob regime de URGtNCIA.
Gabinete da Prefeita, 01 de Março de 2023.
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DAVSE JUlIANA DOS SANTOS- Prefeita
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