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Prrmavera •PE
Projeto de Lei nO005 de janeiro de 2025.
Ementa: Cria a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- PMSAN, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
PMSANS do município de Primavera/PE, com vistas em assequrar o
direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE PRIMAVERA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN do município Primavera I PE, por meio do qual o poder público,
com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e
ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2° A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana
e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder públic:o adotar
as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população.
§ 1° A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas,
regionais e sociais do município de Primavera/PE.
§ 2° É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a
realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua
exigibilidade.
Art. 3° A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4° A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura
tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos
internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas
que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda;
11- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
111- A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais
específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade
étnica e racial e cultural da população;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas caracteristicas culturais do município de
Primavera I PE.
VII - A formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.
Art. 5° A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer
o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de
alimentos.
Art. 6° O Município de Primavera/PE deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o estado de
Pernambuco, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano
estadual.
CAPíTULO 11
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7° A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da
população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins mcratvos, afetas à
segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação
aplicável.
§ 1°A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e
será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município, criados nesta lei
municipal.
§ 2° Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1° deste artigo poderão estabelecer
requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3° Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter lnterdependente,
assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4° O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do
SISAN.
Art. 8° O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
11- Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
111- Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e
do plano de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua
concessão.
Art. 9° O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
11_ Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
111_Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das polític:as para
a área nas diferentes esferas de governo;
IV _ Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações
que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - Articulação entre orçamento e gestão; e
VI- Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e
nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do município.
Art. 11. Integram o SISAN:
1- A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, instância responsável pela
indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar,
bem como pela avaliação do SISAN de Primavera/PE.
§ 1° A Conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional- PMSAN, bem como proceder à revisão do mesmo quando necessário.
§2° A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutriciional.
§ 3° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Primavera/PE a convocação e
avaliação da Conferência Municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
§4° Participarão da Conferência Municipal os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo
normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Primavera/PE.
§ 5° A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá por premissa a escolha dos
delegados(as) à Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
" - O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, órgão de
assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:
a) Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4
(quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de
regulamento próprio;
b) Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Selgurança
Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c} Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema a
implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
d) Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
município, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança
alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que
integram o SISAN;
f) Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de
segurança alimentar e nutricional;
111- A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, integrada por
Secretários(as) Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e
nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Se9urança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Coordenar a execução da Política e do Plano.
IV - OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNiCípIO; e
V - AS INSTITUiÇÕES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
CAPíTULO 111
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sendo este denominado
COMSEA de Primavera/PE, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que promoverá
ações de assessoramento ao Prefeito de Municipal, e será vinculado à Secretaria Municipal de Secretaria de
Assistência Social, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à sequrança
alimentar e nutricional.
Art. 13. Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Primavera/PE:
I - Propor as diretrizes da política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
" _ Aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional em consonância com as Leis Federal e
Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;
111_ Contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e Segurança Alimentar
e Nutricional, instituídos pelos governos estadual e federal;
IV _Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos
nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI _Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito
à alimentação adequada;
VII _ Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar
nutricional;
VIII _Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar
IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os
projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos
resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional,
bem como os conselhos da região e com o CONSEA Estadual e Nacional.
XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
XIV - Fiscalizar quando necessário o Poder Público, tal como, a sociedade civil em geral acerca do
desenvolvimento de Programas e Projetos Vinculados a Segurança Alimentar e Nutricional;
XV - Buscar parcerias públicas e privadas para elaboração e execução de projetos ou programas, estudos e
pesquisas concernentes a Segurança Alimentar e Nutricional;
XVI - Criar Grupos de Trabalho - GT, de acordo a necessidade, disciplinados pelo Regimento Interno para
desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório final ao plenário, podendo contar com assessoramento técnico especializado;
XVII - Propor formas de captação de recursos para implantação desta política no Município, emitindo parecer
relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem combater a insequrança
alimentar.
Parágrafo Único: O COMSEA de Primavera/PE poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração
pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 14. O COMSEA Municipal de Primavera manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Primavera/PE, para proposição das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 15. O COMSEA de Primavera/PE norteia-se pelos seguintes princípios:
I - Promoção do direito humano à alimentação adequada;
11- Integração das ações dos poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
111_Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais
de cooperação;
IV _ Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da
pobreza;
V ~ Controle Social das políticas de segurança alimentar e nutricional propostas elou acompanhadas pelo
COMSEA.
Art. 16. O COMSEA estrutura-se através de:
1- Assembleia Geral (Ordinárias ou Extraordinárias);
11-Mesa Diretora;
111 - Grupos de trabalho;
Art. 17. O COMSEA reunir-se-á por meio de Assembleia Ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus
membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada. Poderá se reunir em sessões
extraordinárias por convocação de seu presidente ou pelos conselheiros desde que autorizado pelo presidente.
§ 1° As decisões do COMSEA serão tomadas por maioria simples de votos, exceto em se tratando de
alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta ele seus
membros.
§ 2° Quando das Assembleias, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Os SuplentEls terão
direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
§ 3° A Mesa Diretora poderá convidar para participação nas Assembleias pessoas e ou/entidades de notório
saber, quando julgar necessário;
§4° As Assembleias do COMSEA de Primavera/PE têm caráter público, podendo, assim, participar convidados
e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Art. 18. O COMSEA de Primavera/PE poderá criar Grupos de Trabalho - GTs, de acordo a necessidade com a
seguinte competência:
I - Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta lei,
na respectiva área;
11 - Participar da programação geral do Conselho;
111- Elaborar estudos e diagnósticos, conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo Único: A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que direta ou indireftamente
se relacionam com a Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 19. Os Grupos de Trabalho - GTs serão compostos por, no mínimo, 3 (três) componentes, podendo ser
conselheiros titulares, suplentes e outros colaboradores interessados.
Parágrafo Único: As formas de estruturação, composição e registro de ações dos Grupos de Trabalho serão
definidas pelo Regimento Interno do COMSEA.
Art. 20. O COMSEA será composto por 12 (doze) conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, com
a seguinte composição:
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Art. 21. 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos(as) Secretários(as) Municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; com a seguinte
representação:
§ 1° 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos sequintss
órgãos e quantitativos:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Art. 22. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação
aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; com a seguinte representação:
§ 1° 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil, através dos seguintes
órgãos e quantitativos:
a) 2 (dois) representantes de Associação de Produtores Rurais e/ou Cooperativas e/ou Agricultores/as
Familiares;
b) 1 (um) representante de Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
c) 3 (três) representantes de Comunidades Tradicionais;
d) 2 (dois) representantes de Agentes individuais, da sociedade civil que manifestem interesse e estejam
alinhados aos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, desde que eleitos por meio de Chamamento Público, convocado pela municipalidade para esse fim;
§ 20 Observadores(as), incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito municipal afins, de organismos
municipais e estaduais e do Ministério Público de Pernambuco.
§ 30 As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA Primavera deverão ter
efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
§ 40 Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular,
o substituirá nas reuniões do COMSEA.
§ 50 O mandato dos membros do COMSEA de Primavera/PE será de 2 (dois) anos, permitida urna única
recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente,
§ 60 Os membros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, e publicado junto com as
indicações em imprensa oficial.
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§ 7° A a~~ênCia n~s A~sembleias deve ser justificada por meio de comunicação por escrito com antecedência
de no rmmrno 3 (tres) dias, ou 3 (três) dias posteriores à sessão.
§ 8° A f~lta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de
conselheiro.
§9° A perda do ma~dato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que
representa e a Gestao Municipal.
Art. 23. A Mesa D~re:ora será eleita pelos conselheiros/as em Assembleia Ordinária convocada para este fim
pelo voto da maiona de seu . t t '
s In egran es, na forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte
composição:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente' ,
c) Secretário Executivo' ,
Art. 24. Compete à Mesa Diretora:
I) Elaborar e definir a programaçã I d C . Ih M ..
. - o gera o onseo unícípal de Segurança Alimentar e Nutricional;
11) Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação
geral do Conselho;
111) Propor estrutura administrativa do Conselho' ,
IV) Elaborar o Regimento Interno do.Conselho para ser apresentado e votado por todos as/as conselheiros/as;
V) Convocar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e as reuniões Assernbleias
mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, de acordo com seu Regimento Interno.
§ 10 A convocação de encontros e Assembleias mensais será enviada a todas as entidades que compõem a
Assembleia Geral e o aviso afixado em local próprio com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua
realização.
§ ~ As Assembleias mensais serão abertas à participaçãO de todas as pessoas interessadas, nos termos da
legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno.
Art. 25. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo
plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal. O mesmo deverá aplicarse para eleição da vice-presidência.
§ 10 O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional substituirá o Presidente
em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência
será exercida por um conselheiro da sociedade civil designado no momento da reunião pelo pleno.
§ 2° O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar para participar
das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse na SelJurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 26. Compete ao Presidente do COMSEA:
I) Representar o Conselho em suas relações com terceiros;
11)Dar posse aos membros do COMSEA;
111)Definir a pauta, iniciar, orientar e encerrar as reuniões;
IV) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua
agenda na reunião seguinte;
V) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como O Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus
Membros;
Art. 27. Compete ao Secretário Executivo:
I)Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
11)Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
111)Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMSEA:
IV) Prover todas as necessidades burocráticas; e,
V) Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.
Art. 28. Compete aos Membros do COMSEA:
I) Comparecer às reuniões quando convocados; . .
11)Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutriCional.
111)Deliberar sobre assuntos pertinentes ao COMSEA; .
- d r portaria do Poder Executivo. Art 29 Os conselheiros(as) serao nomea os po . i
. . . COMSEA não será remunerada, sendo consldera<a como Art. 30. A participação dos/as conselheiros/as no
relevante serviço ao município. tes de outros conselhos afins para discutir
Art. 31. O COMSEA poderá realizar reuniões com as/as representan
sobre a temática de modo a promover a intersetorialidade. . . liza - da
, l' " IO COMSEA deverá no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a rea izaçao Paragralo umco. '
próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPíTULO IV
DA CRIAÇÃO DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAIL
Art. 32. Fica criada, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do município de Primavera / PE, que Item por
finalidade a promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais definidas
na esfera do SISAN.
Art. 33. CAISAN é órgão deliberativo, de caráter executivo, que tem como objetivo articular, utilizando seus
instrumentos de gestão, as ações desenvolvidas nas Secretarias do Município e entidades vinculadas que
visem a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 34. Compete à CAISAN:
I - Articular com os diversos setores governamentais as estratégias para ampliação das condições de acesso à
alimentação adequada;
II - Diligenciar junto às Secretarias Municipais a inclusão das ações, programas e projetos de Segurança
Alimentar e Nutricional no Plano Plurianual para o fortalecimento da Política de Segurança Aürnentar e
Nutricional de Primavera I PE e do Sistema de Segurança Alimentar ê Nutricional- SISAN;
111- Articular, acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações, os programas e projetos de segurança alimentar e
nutricional, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
IV - Manter arquivo com informações de ações, programas e projetos desenvolvidos no âmbito do SISAN;
V - Buscar a continuidade dos programas, dos projetos e das ações implementados no âmbito do SISAN: _
VI . t d - ue garantam à população em situação - Pleitear a obtenção de recursos para o desenvolvlmen o e açoes q
de insegurança alimentar e nutricional o acesso à alimentação adequada;
VII- elaborar o seu Regimento Interno. d . tes órqãos:
. PE' mposta por representantes os sequm .. Art. 35. A CAISAN do município de Pnmavera I sera co
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
11- Secretaria Municipal de Administração;
111- Secretaria de Agricultura;
IV - Secretaria Municipal de Articulação Política;
V - Secretaria de Saúde;
VI - Secretaria de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Finanças/Governo;
VIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X - Secretaria Municipal de Cultura;
XI - Secretaria Municipal de Esportes;
XII - Secretaria de Meio Ambiente' ,
XIII - Secretaria Municipal de Política para as Mulheres;
XIV - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XV - Secretaria Municipal de Turismo.
~ 1° A. Câmara de que trata esta será presidida pelo Secretário de Assistência Social e nas suas A.
Impedimentos pel S t· A . ' ausencias e
I o ecre ana grrcultura e Desenvolvimento Ec ' . . .
§20 A C A '. • onormco, na qualidade de Vice-Presidente
amara ora mstltulda terá uma Secretaria Executiva, a qual caberá a coordena - - .
será exercida pela Secretaria de Assistência Social. çao das suas açO!3S,que
§ 3° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência S . I . - munici ,~ ocia assessorar os orgaos que compõem a CAISAN
o pai quanto as ~çoes de segurança alimentar e nutricional do Estado de Pernambuco.
§ 4. Os membros titulares da Câmara serão os dirigentes de cada um dos ó rqãos . di d .. d t d '. In Ica os nos IInCISOS
Ocapu A este artigo, OS quais indicarão ao Presidente seus respectivos suplentes.
§ 5° A cam~ra se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente,
Art. 36. O funcionamento da Câmara e as atribuições de seus membros serão disciplinados na forma do seu
Regimento Interno.
CAPíTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 37. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN de
Primavera/PE com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA de Primavera/PE a partir das
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal mstrumento de
planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§10 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância
com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN de
Primavera/PE, nas propostas do COMSEA de Primavera I PE e no monitoramento da sua execução.
§ 20 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser um instrumento resultante do diálogo
entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para
que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada
Art. 38. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o mesmo, no âmbito do PPA
- Plano Plurianual - deverá:
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
" - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para
a concretização do direito humano à alimentação adequada;
111- Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito
humano à alimentação adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de
indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 39. O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e
Nutricional para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município,
competindo-lhe:
I - Articular as ações do Poder Público no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;
11- Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Seglurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
111-Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional;
IV - Subsidiar o COMSEA Primavera/PE com relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de execução
financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação
de proposições da área.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera, 30 de janeiro de 202l5.
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lrcantl de Almeida
(Q c.JL
Falcao
-Prefeito-