texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
Projeto de Lei n° 02 de 24 de março de 2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição do manuseio, da
utilização, da queima, da soltura e uso de fogos de
artifício de estampido ou de qualquer outro artefato
pirotécnico que produza estampidos no Município de
Primavera/PE e dá outras providências.
Autoria: Alberto Batista da Silva, Vereador da Câmara Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, através dos podere.s e
atribuições conferidos pelo artigo 32 do Regimento Intern~, combinado com o artigo
25, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Camara de Vereadores, vem
deliberar em plenário o Projeto de Lei n° 02/2025:
Art. 12 São proibidos, no Município de Primavera, o manuseio, a utilização, a queima, a
soltura e o uso de fogos de artifício de estampido ou de quaisquer outros artefatos
pirotécnicos que produzam estampidos.
§12 A proibição de que trata o caput aplica-se a recintos fechados e a ambientes abertos,
em áreas públicas ou locais privados, em toda e qualquer festividade ou atividade
comemorativa promovida pelo Município e eventos privados.
§22
Esta Lei não se aplica aos fogos de artifício sem estampido e de quaisquer artefatos
pirotécnicos cujo efeito principal esperado seja o visual e que produzam nível máximo
de pressão sonora de até 65dB (sessenta e cinco decíbéts), medidos a 15 metros de
distância do local de soltura.
Art. 22 Compete aos órgãos da Administração Pública Municipal executar a flscallaação
dos diSPOSitivos constantes nesta lei e aplicar a penalidade de multa e as medidas
administrativas cabíveis em decorrência do seu descumprimento.
Art. 32 O descumprimento do disposto nesta lei resultará na aplicação de multa para o
infrator, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoas físicas e R$ 2.000,00 (dois
mil reais) para pessoas jurídicas, além da apreensão dos artefatos, sem prejuízo da
aplicação da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto-lei n° 4.238 de 8 de
abril de 1942 e das demais sanções penais, administrativas, bem como a
responsabilização civil pelos eventuais prejuízos causados e reparação do dano moral
coletivo.
Praça Marechal Castelo Branco, s/nº, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
------~~~-------------
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
Art. 42 Os valores das multas arrecadadas decorrentes do descumprimento desta lei
devem ser direcionados e distribuídos da seguinte forma:
1- 60% (sessenta por cento) para a Secretaria Municipal de Saúde;
,':
11- 40% (quarenta por cento) para o CEAMP - Centro de Apoio Multidisciplinar de
Primavera;
Art. 52 O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 62 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
Primavera/PE, 24 de março de 2025.
cM~~
Vereador
Praça Marechal Castelo Branco, s/n2, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1l56-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
open original →