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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaDISPÕE DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E TÉCNICOS COMPROVADAMENTE CARENTES DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA-PE.
native_id133

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei nº 270/2025.
2025-04-22 Matéria colocada para a leitura e votação
2025-04-22 Matéria enviada para sanção do executivo O Projeto de Lei nº 07/2025, depois de aprovada em Plenário, foi transformada na Lei nº 270/2025.
2025-04-04 Matéria encaminhada para as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T10:43:45.203135-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 06 DE 17 DE MARÇO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AuxíLiO
I=INANCIiIRO A ESTUDANTES UNIVERSITÃRIOS E
TÉCNICOS COMPROVADAMENTE CARENTES DO
MUNiCíPIO DE PRIMAVERA - PE."
Art. 1° Fica criado o Estudantil, que se
"' •••'."' •••+0<>. do município de
Primavera, e
Parágrafo
termos dest
legislação e
1-
11-
111-
IV￾V￾VI￾VII￾na
a
ren~lifamiliar até O J~~is) ;,salári~\~,:-~íni~~~~;,;;i'ilil'iiF' ';!,;!il~.ir~;; ~ ~i * ",,~,:,;tt ,,' " ":..',"f",I:'*",i;i ~,~:~'14::Y'Y' ,~~', 't.• ,t":;;;;t\i ~"4ôl ';~;(~'~5',.~",,,#" ,,r,,:,~'r0t'" ,
estar-r a .. atricu o EnSino SUf)'enor, SupenorTecnologo ou
-'i' ,si 1<+!itt'
técnico em instituição pública ou privada;
o estudante deverá comprovar ser residente e domiciliado, juntamente com
seu grupo familiar, no Município de Primavera;
não ter nenhum curso superior ou tecnológico superior completo;
possuir no máximo 01 (uma) reprovação no semestre anterior;
não usufruir de transporte gratuito fornecido pelo Município;
ser residente no Município de Primavera;
Parágrafo único. Para ser beneficiário do Programa, é vedado usufruir de subsídios
financeiros educativos de qualquer natureza, não podendo o valor do auxílio concedido
ultrapassar a fração da mensalidade não abrangida pelo financiamento.
§ 1° Somente terão direito ao auxílio financeiro os acadêmicos de cursos de ensino
técnico, superior presencial e superior tecnólogo devidamente autorizados ou
reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
I ,!:~r:,,,i:!"i':
§ 2° Não serão concedidos al!~ÍÍios lí>a~"i"i
ao Auxílio os estudantes que ~ã,o'Rrêé
'!.'1
~, .' distância e não farão jus
Art. 4° As inscrições
determinadas pelo Mu
o, previamente
Art. 5° O requerim
exigidos,
o',
calendário acadêmico apresentado pelo est
IV - Atestado
Parágrafo único. Após a conclusão do processo de requisição, a Secretaria de
Administração, adotará as providências quanto ao repasse dos recursos.
Art. 6° O valor do auxílio financeiro concedido a cada beneficiado será correspondente
a: 20% (vinte por cento), tendo como base o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e
dezoito reais) que será atualizado anualmente de acordo com os índices oficiais do
salário mínimo.
§ 10 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor do
benefício, nas seguintes hipóteses:
1- queda acentuada na arrecadação;
11- aumento significativo das despesas; e,
111- alteração da situação socioeconOmica do estudante beneficiado.
1- inverdade de info
Art. 8°
",W/(' "
Art. 9° São atri~~!t~:Ji~~';;1(.!:rE~~~ii~~;:j;i!S~iS~Pt1~f~~!~~~'~~}i,"déi;
1- avaliar e selecionar os pr cessos do Auxílio Financeiro;
11- elaborar o material informativo sobre os procedimentos;
111- zelar pelo cumprimento do cronograma;
IV- apurar, a qualquer tempo, mesmo depois de concedida a bolsa de estudo, quaisquer
indícios de irregularidades no auxílio, adotando as medidas cabíveis para sua correção;
V- preservar a transparência e correção do processo, evitando interferências de
qualquer espécie.
Art. 10° O Auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
1-repasse do benefício para terceiros;
11_quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;
ou Privada.
os ou a inexatidão de 111-ficar comprovada a falsiçja<;:lede
i"~",
informações prestadas para o~tenção
Instituição Pública
Parágrafo auxílio
Art. 11
avaliação.
deverão cumpri("I~ 6 (dezes eis) horas semestrais de participação em pmgramas de j~;;:;~.'r-;fiÃ~~~Jf" "~, i i~IIfU../~rn., }~iJr"'~'!w;1 I !~I*~1l\~1 ~ ~~~~ ~~;~ ,
fit1f 'tI;,1t1 ~~t'~-",~
ação social do Muniêípi'o"', , ro órgão público':"aiafíteWdô~re"ehcnirflentb ~a':FICHA DE
~ -
CONTROLE DO SER\lf'ÇO VOLUNTÁRIO DO xuxíuo AOS ESTUDANTES
UNIVERSITÁRIOS, o qual será fiscalizado pelo responsável do órgão público.
Parágrafo único. Será obrigatória, ao final de cada semestre, a apresentação do
documento de registro do comparecimento e desempenho do acadêmico no
cumprimento das horas mencionadas no caput.
Art. 14 Os beneficiados com a concessão deste programa, deverão se inscrever a cada
semestre para concorrer novamente ao auxílio.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias vigentes à época dos respectivos dispêndios.
Art. 16 Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias para garantir
sua fiel execução.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO 06 DE 2025
o presente projeto de lei é de extrema importância, pois o objetivo é garantir aos jovens
em condição de vulnerabilidade social, apoio financeiro para a inclusão dos munícipes
no ensino superior e a formação qualificada de recursos humanos para o Município.
Há uma grande necessidade de profissionais no mercado com este nível de
qualificação, e é fundamental que o
igualdade de oportunidades ~tiOdos
essenciais para que se
a lei mais do que se j
Além disso, estimular
importante pa
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO EXMO. SR.
.... PR~F~ITO D~ PRIMAV~RAlPE
Eu .... (Nome do Estudante), brasileiro(a),
conta:
.... (estado civil), .... (profissão)" jnscrit
;.,.:~
, estudante regularmente matriculad
"
, pQl}ador do RG (rg ocultado)?
"", ...~"
.... (universidade/faculd
Município de...., vem
financeiro de que trata
TITULAR:
BANCO:
AGÊNCIA:

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