JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 08/2025
Exmo. Pr@sidente da Câmara de Vereadores do Município de Primavera,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Este projeto visa a implantação da Gestão Democrática na Rede Municipal de
Ensino de Primavera-PE, a qual está em consonância com a Meta 19 do Plano Nacional
,;:':',!q ,!:í~//",_''''."i!':r/ ,,:,:Ií;;;!, 11';;::
de Educação (PNE), que tE:lrT1:, comC)'iprinci"álllobj~·, a~~,~gurar condições para a
efetivação da gestão democráÜca dEl\:iedYCa!~ã'b{ "I' tllização de critérios técnicos
de mérito e desempenho, pr~~~ndcr~giKÔ;~~~,;j, ri;:,t~6hiCOda União para tanto,
atrelada a Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNaCional.
h,
o Plano Municipal de Educação, também
democrática nos mesmos parâmetros adotados
Educação Nacional.;?!
prevê a irríplantação da gestão
Lei de Diretrizes e Bases da
A gestã9 democrática a ser implanta / '.; c'í.~l~';êq~sistirá,em suma,
na escolha de Diretor das unidades escôlares ~através -de- uma séri ' .•critérios
baseados n~8ê~pertise e;experiêJ1cia dP:~rofissi8r:r~'como, rta,análisO"Plano de
!;' __"';' " • ." .i; ,l/." .;;'_,;:;,~r;":<" :H
Gestão a ser apresentado pelo candldato:"./· .', . ....
j:',. . ' . ' ," .,;"·',..'&'."i,\i(' ...i·
Os critérios~,~rão aferidos por b~nc~'e.~~illi~i~,8ora, a,zrÇ1ual t~i ,.•<ri9~ição de
avaliar os d,s~~,menJo~.'..gscandidatos~·9B!~:~0;;de.~~,stãO, de acordocóm;~~I,normas
legais.'"
'~~~:\!r!\:,:,:,:):l:"J;:~.",' ."\,,,:\/;'""~:i", .':. :::,,<
o, intuito de aprimorar a Gestã() -a ~scol~.c.torrtanâó'::a mais
técnica e eficiente, é quetse apresenta a presente proposta, send~' ~m' marco para o
início desta novaf~sena S.2ucação d~ MuniGÍPiOdetPri~~ve~~rE.
Assim, pela. importâr1cia destetema,icontarn~st coma cOlàdora~ãô~.aos nobres
Ve{~adores,.spa~ª.\a.ap{ovaçªo destªt.matéfjª~!inclu5iveem regimede~urg.ência .
.'c!:, r'~'I~..•......!r';2· ,t,. ,$ ;,.iiic ..tX; . ..... ..... .,;;(. ,r .di
. .';' T.'{·· .'!iii!: ,;(i..:.~tt«~;;i~r,
.sti Sendqsoo qu~apresenta para om'omento,re'nQvalTlo5vqto '..'h:S
".\::,' .,]". " ';(' , "..... . ..,........»: ,,,,. , ·."T, "., . .. ".. '. ','.' S
e apreço. ,'"
,I .t" J.•. ;F~ir:navera/P~,7&..de I1JWçp'dE:! 202.~.
J'~VAY~~~:":~ FALCÃO
Prefeito do Município de Primavera/PE
r unlcipi1ãePrirnaverã
ucll~c~ Soterode Sf.HlZa
Pnmavera •PE
PROJETO DE LEI nO08/2025
Ementa: ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO
SIMPLIFICADA DE GESTORES DAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DI; ENSINO DO
MUNIClplO DE PRIMAVERA-PE, TENDO COMO
CRITÉRIOS A AVALIAÇÃO DE MÉRITO E
DESEMPENHO DOS CANDIDATOS E DÁ OUTRAS
, P~OVI~:~,~CI~,~',;,.,b
O PREFEITO DO MUNICIPIO~E PiR'~J\Ve~í~-;.e USQk:desuas atribuições legais,
que lhe são conferidas pela Lerbrgâ:hió~,ra6!M6'rii IO'icóriTlbinado com disposições do
artigo 14, da Lei Federal n° 14.h312020;'béltl có'moc,la,Lei Federal n? 14.276/2021,
submete à apreciação daCâma[pdeVereadoresdóMuniqípio de>Primavera o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 2° - Ficaé~tabél~çiªd~:(ue a ócupação-do.earqc comTssiooado,ouJOÃçãbg'ratificada
de diretor escolar será precedida de seleção pública simplificada, baseada em critérios
técnicos de mérito e desempenho.
I. A seleção pública por mérito e desempenho se'rá iiístitdíd~ tonforrnefa's'seguintes
e
rage$tores das unidades
diSP~~!O no artigo 14 §1°,
" O':,<Q:'qual detejmlna que o
"'/." ",.:'}::\'~;';jUi";;-'-."
condicionado" " , . érios de
Art. 1
0
- A presente lei
escolares do Municípi,
inciso I, da Lei;f=eder~rno1A.11 ,
provimento~g!;ç~rgo OU fu"r?ão?~
mérito e desempiênho. '•.i '"".
·'\i;~j;;::"::\':.;,, ' :.,
" Parágrafo único-Q processo seletivo
e procedimento~ãc'serem áClotados
transparência do prbê~pso seletivo nr<>:;i~~fr;i'g;;;·J::.:~T"'T'ITn
Primavera (LeiM~OO~/2010);
a
c) A etapa 111ser~;a avaliação da apresentação do plano de gestão escolar e entrevista
com os candidatos. "
11. Serão entrevistadostas)' todos(as) estas) candidatos(as) classificados(as) para a
terceira etapa.
111. Serão submetidos à análise curricular todos(as) os(as) candidatos(as) inscritos(as).
IV. A nota final será calculada segundo os pesos previstos em Edital de Seleção
Simplificada, a ser publicado pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 3° - Poderão candidatar-se ao cargo comissionado ou à função gratificada de Diretor
Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de PrimaveraPE os professores graduados em pedagogia e/ou pós-graduados em Gestão Escolar,
conforme dita Art. 64 da Lei 9394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que já
mantenham vínculo efetivo ou precário com o Município.
Parágrafo Único: Todos os servidores do quadro permanente da Secretaria Municipal
de Educação, ou ainda servidores com vínculo provisória oriundo de contratos
temporários ou cargos comissionados, quando atenderem aos pré-requisitos presentes
nesta Lei e no Edital de Seleção, poderão se candidatar no processo seletivo.
Art. 40 _ Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no artigo 3°, os
professores que tenham partiC.ipaç~t'l.q9mpt:2~~dai:~rp..irr~f,.lularidades administrativas,
reconhecida através do devid<?procês~()Ie: "a is~rativóou judicial).
Art. 5° - Em caso de recondu~~o, serãé"êbD=!;e.,. ~;i~~'~t'bs ao processo de seleção
pública simplificada para diretor~scola~qª§ u6iªªtJ~~"e$êgJares que sejam presidentes
. • " '!;;;::' "};:"':"""::, :,:':,::t'I~i',:,:i~"r "i'::;I:!::,:':!'~,/ ..,.:::i;(~::'!t::"::': ~::::i!i:iir::::l,<' ,,'
de unidades executoras ..estejam com prestaçãesde cQFltas\r~provadas das verbas
federais repassadas.
Art. 6° - Os candidatos
Art. 7° - A realj~ação'
.:::!I}}':ffi:1\ li!\): escolares p.oUÇJ,~,tâser" •."""'..•.•••...•...•
comprovad~);~:::~:ij~1indlc~~á~ eqll,up'e •.•• ··1:~y
'Ti:., ~
novo proce
atuais em..rr·
,. ."'''lc'':!N~i!.~,l(\"),i;H:i:;;;,,,, ,i"" i,,,,, "';, ri. ",)":i,!.]!,:,::;,,:,v,';·"·
§ 10 _ O exercício do cargo ou da função .g~,Diretor Escolar unidades escolares
poderá ser interrp.n:piçlQa q\Jalquer. tempo gor. d~rist~rlc:jª 909 g~§~oc~s ou por
circunstâncias:qUe;j~stifiqlilel11 a exor:'ler~çãoldêàmbos, dêvidameFlt'e CÓIJ}ptqvada-
""nqi~:;do cftgo o
e;,'::?:"'Yr,:::''-.'' ,,,,,,,,I'õ!,:,,"'::'
t'·-'la..M\;J9i·.9ipal
req
mesmo deverá antsriormente solicitar sua desvinculação do cargo/função, retornando à
sua função ~. lotélÇão, o~iginal denQ'Tleação,"para ...posteri?r:.l~ql!.erir:nento de
aposentadoria àÁcHl1inistração Municipal. '. . "
Art. 10 - Caberá a nomeação de Diretor Escolar para desempenho deste cargo/função
em toda escola da Rede Municipal, ou Núcleo de Ensino Municipal, quando este(a)
alcançar o número de alunos necessário para ser considerado(a) UEX - Unidade
Executora.
Art. 11 - Deverá ser instituída uma comissão, com membros da Secretaria Municipal de
Educação, membros da Secretaria Municipal de Administração e membros da
Procuradoria Jurídica, em paralelo à comissão executora do certame, esta podendo ser
composta com membros externos ao Poder Executivo local, sendo a primeira
responsável por implementar e acompanhar os procedimentos do processo de seleção
pública simplificada de diretor escolar e a segunda, quando contratada, responsável
pela análise curricular, avaliação dos projetos de gestão e entrevista avaliativa com
candidatos.
Art. 12 ~ Fica criado, no âmbito do Município de Primavera-PE, Q cargo de provimento
em comissão de Diretor Escolar, que será parte integrante da estrutura interna da
Secretaria Municipal de Educação, cujos vencimentos, requisitos, número de vagas e
atribuições são fixados de conformidade com o disposto no "Anexo A", que faz parte
integrante desta Lei.
"3'·'"
Art. 13 - A função gratificadad'e DiretoriEseolar é~é~éiintégrante da estrutura interna
.1 '. "'''.;''':'''1,) 1:::::::.:'tt~rJ;:_.I'O,!::'::>::: "':""";;';';,'i~:,t:Jli);,<~:;,I,, ", ''':;:'':.:
da Secretaria Municipal de Educação, cujos venqimentps; requisitos, número de vagas
e atribuições são fixados de conformidâdé'Gótrfodispostqno "Anexo B", que faz parte
integrante desta Lei.
t'::':~, ,'." ,~:,
Art. 14 - As despesas ori~?~a~ida E:(~ecuçãodest~iii~iei c~rref~R~~onta de dotações
orçamentárias própriaS.i,~~·n~iign~das~~~tuaIOrçaJnªPtº~~;nosoç:~.~~entos futuros.
Art. 15 • Os casos otTnsibs'i$e~ãod~lfb'~ra€lciigsãlih~erria, a ser instituída
~:;\; , ;' '\::~:J:"'r!,,,\',r .._\ç;::;;;,":':'\:;::I~:/~'!~::;;~:_,y,::;;':'l.,;():"'::::";""",," ; 'V:'_::; ;;, ,.:k,. \::;;'~;;/::.'.': ' "'::"':'h
conforme a1i~~T,,11de~taJfi}j:'~enºo reà~~~,da . ·erespo'Q\?ável po' ", da etapa
executora é,p·':\~:ado~a·::i +,' ,',., ';: '
".'fica Q pOder~~;ciutivó:áqioriz~d~at~ªulam~ntar ,,::;, ..:,,', """""":"",,, ,,,,,',,,,,,,,,,"""'''-' '",:_'"":_',,, " ..'"'",, ,::,:,,:;'," ",'.:,' ,,::,:,:':
ANEXO A
Cargo Comissionado: Diretor Escolar
(05 vagas)
horas
40
Tipo de Nomeação Atribuições I
Carga Horária
Remuneração
Os vencimentos do cargo
serão fixados de acordo o
número de alunos da """·v •..•,"•.,,
escola, desta forma:
a) R$ 2.300,00 (dois
trezentos Reais),
assegurar o
da legislação
como dos
diretrizes e
:Rh'"rI,=iI/'·''':~i\i,I:iW*'~t:.!:.t4\SI:;;.i::::í!j;';<Q:I.II:::n n rmas reIacionad as à
,. 'i\
uçação; controlar a frequência
i/do pessoal docente; e
ções previstas no
e Carreira do
do
mais;
ANEXO B
Função Gratificada: Diretor Escolar
(05 vagas)
Remuneração Tipo de Nomeação Atribuições I
Carga Horária
assegurar o
da legislação
corno dos
e
A gratificaçãe pele exerclcio
da função será fixada de
acordo o número de alunos
da escola, desta ferma:
a) 35% (trinta e cinco per
cento) incidente sopr~o' 9
valor de Piso salar1al~'oa,9:
normas à ,::r .
Edu~~~,ãe; controlar a frequência
/ iária;;do pessoal decente; e
em~i~ at~ibuiç~os previstas no
I~Q9>d~CargO Carreira de
o~agistério ,.~.o Estatuto do
c;opn~,I~meQ,~::pMagistérie d
em" processo' " , ,,l.co .
" .,1, i Carga horana: 08, (oito) heras
termos dlárias, H".'équ,i,v,~I~~tes a 40
(quarenta) noras semanais.
,,,,,,)1 '
seguintes requisites:
(à) ser. servid()i;'~pu
dôMuniéí
vínculo efetiv
magistérieHP~fa escOlas;;de
06 a 10 turmas; ":~C!:i/;;
b) 40% (quarentapor cento) (b) 'ser
aprovado
seletivo,
desta lei.
incidente sobre e valer do ,.,_ '~, i
Piso salarial do magistério,
para escolas 'de 11 16
turmas;
c) 50% (d~~Ll~hta" per
cento) incidente sobre e
valor do Piso salarial .do
magistérie" p~r~escelas de
1)7.•
ª
z.;ZJu rq,as; ,,~f;:
d)60%(Se~sentape~.a~ritÓ)
~. --;:::' <,c "_":'<:? " _r:_:_~ü
incidente sebree valor .do
Pi~o salarial dei magi~téA6:
para escolas acima de 27
turmas;