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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
native_id137

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Matéria transformada em lei Matéria transformada em Lei nº 273/2025.
2025-05-22 Matéria enviada para sanção do executivo O Projeto de Lei nº 09/2025, depois de aprovada em Plenário, foi transformada na Lei nº 273-2025.
2025-05-16 Matéria colocada para a leitura e votação
2025-05-06 Matéria encaminhada para as comissões
2025-04-29 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T09:59:54.315690-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

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'-""'-~r'f-õ1T-umCipalde Primavera
,Uclldc~ Sotero ~e!lom:a
Primavera - PE
PROJETO DE LEI N<;!09 de 22 de Abrilde 2025.
"Dispõe sobre Conselho !v1unicipoJ dos Direitos da Criança e do
Adolescente ~ CMDCAe institui o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente nos termos previstos no Lei
Federal nQ 8.069 de 13de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do AdoJescentee na ConstituiçlJo Fedeml de 1998".
o PREFEITO DO MUNfcíPiO Df PRIMAVERA, ESTADO oe PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara
de Vereadores o seguinte Projeto de lei Complementar:
TíTULO i
DAS DISPOSiÇÕES PREUMJNARES
Art.1!!. Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMOCA e institui o Fundo Municipal dos Oire.itos da. Criança e o Adolescente nos termos
previstos na lei Federal fi!.! 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da criança e do
AdoJescente e na Constituição federal de 1998.
CApiTULO I
CONSELHO MUNiCIPAL OOS DIREITOS DA CRIANÇA E 00 ADOLESCENTE
DO CONSElHO MUN!a~l DOS DmITOS DACRIANÇA E 00 ADOLESCENTE
Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAé o órgão
deliberatívo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do
adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar
critérios de utilização e pianos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMOCA_
§ 1~. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das
organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso 11do artigo 88 da lei Federa! n"
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente •CMDCAfica vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de ASsistência Social, Que deverá proporcionar
os meios necessários ao seu funcionamento.
§32. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento domunicípio, de forma
a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 32• O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por
finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do
adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à líberdadee a convivência
familiar e comunitária.
Art. 4!!. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMOCA é órgão
delíberativode representação paritária entre oPoder Executivo e as organizações da sociedade
cívil, composto por 10 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:
I - 01 (UM) rspresentante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
11- 01 (UM) representante da Secretario Municipa.1 de Saúde;
tU - 01 {UM' feprê~l!Itanteda Secretaria Municipal de Educação·:
IV - 01 (UM) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V-OI (UM) representámé da Secretaria Munk:ipaJ de Administração;
ParagIafo Únjco - os conselheiros representantes do Pod~( Executivo e seus respectivos
suplentes serão indícados pelos representantes da referidas secretárias.
Art. 62. 5 (aNCO) representantes das organizações sociedade civilque atuam na promoção,
proteção e defesa das direitos da criança e do. adolescente no âmbito "'-..-1-0 • • •
. . .. .. u<;.••~.••mumclplO.
t - 02 (DOIS) representantes de entidades não-govemamentats de atendimento a criança e ao
adolescente;
li - 02 (DOIS) representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia de
dir@itop E;. de a"_...•io ::.~_~f.r...l="" d .
" >CC U ",v, . ..,.,""••uu~",es e atendimento da criança e adolescente;
111-01 (UM) representante dos Trabalhadores da Política Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e Adolescentes.
Art. 7<1.Os conselheiros reprf':sentantes das organizações da sociedade civil, titulares e
suplentes, são indicados peJas respectivas organl.zaçõesJ eleitas em processo de escolha
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12, A eleição prevista no caput deste artigo será realízada em assembleia do CMDCA
convocada para esse fim.
§29. Aassembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,noventa dias antes do final do
mandato das organizações da sociedade civil~por edital publicado no Diário oficial.
§32. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado
para acompanhar e físcalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 89. Os membros doConselho Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 92. É vedado a reeleição de' organização da sociedade civil para O' mandato subsequente,
conforme previsto no §3!!do artigo 18 do Decreto n~ 9.519, de Z2 de novembro de 1018.
Art.10. Afunção de membro do Conse~ho Municipal dos Direi,tos da Criança e do Adolescente -
CMDCAé considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art.11. O Regimento Interno do Conselho Munidpal dos, Direitos da Criança e do Adolescente -
CMOCAregtdatâ OS,f.aSOS de' substituição dos conselft~iros titula,res· pelos suplentes.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I-Elaborar seu regimento interno;
11 ~ Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo
88, inciso da lei Federal 8.069/90, definindo o percentual. de utilização de seus recursos,
alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com. as prioridades definidas no planejamento
anual;
111- Formular a política de proteção. garantia e promoção dos direitos da criança e do
adolescente e definir suas prioridades;
IV- Controlare acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
v - Assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas. relacionadas
com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI - Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas
públicas voltadas à criança e ao adolescente, incluslve a que se refere aos conselhos tutelares;
VII - Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das
políticas referidas no inciso anterior;
VUf- $olícttar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de
vacância;
IX- Proceder ao registro das entidades nãogovemamentais de atendimento e autorizar o
seu funcionamento em território municipal. observado o pamgrafo único, do artigo 91 da
lei 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, rornunicando-os ao Conselho
Tutelar e a Autoridade Judidária deste município.
X - Inscrever os programas e as ações. com especificação dos regimes de atendimento, das
eotidadesg()Veftiá"v .•ótai~ e das órganízaçõés da sociedade cMI de atendimento aos
diE"eitosda criança e do adolescente. mantendo registro das inscrições dessas organizações;
)(1- Divulgar os díreitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na lei Federal
8.069, de 13 de julho de 1990 - E~itatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste
Município;
XII- Garantir a reprodução e afixação, em local vislvel nas instituições públicas e privadas,
dosdíreitosda críança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre
esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;
XUJ- Receber, analisar e encaminhar denúocias de ViolaÇÕês dos direitos de crianças é
adolescentes;
XIV- levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes,
as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou
individuais da criança e do adolescente￾1
xv Re"'Ii:4'lr conte ~ - d -.. . .renoas, estu os, debates,campanhas e formaçãn continuada para os
atores do Sistema de Garantia dos DireITOS da Criança e do Adolescente visando ti formação
de pessoas, grupos e entidades dedicadas ã sotução de questões referentes a criança e ao
adolescente:
XVI - Promov~f, apoiar e íncêntivar ã realização ele estudos, pesquisàs ê eventos sõbr'i~à
política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste
município;
XVII- Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA-
,
XVIII - Solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direltos da ériança e do Adolescente -
FMOCAj
XIX- Realizar assembléia anual aberta à população com a finaiidade de prestar contas da
aplicação dos recursos do fundo Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMOCA;e
XX- MobUizaf a sociedade para participar 00 processo de elaboração e implementação da
poUtica de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem mmo niiJfucatilaÇãoda ap'imção dos recursos do Fundo Munidp;;! dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMOCA; e
XXI - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho
Tuteiar, em cQnformidadé oom as dispo~ições contid3s na lei n9' 8.069, de 1990 - Estatuto da
Criança é do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
XXII - Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas
e serviços, hem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único. Em {àSO de infringênda às suas deliberações, () Conselho Munitipal dos
Direitos da Criança e do Ado~'lte - CMOCApoderá representar ao Ministério Público ou
aos demais órgãos Iegmmados no artigo 210 da lei n!!8.069, de 1990- Estatuto da Criança e
do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.
CAPITULOU
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNOONAMENTO DO OONSElHO MUNIOPAlDOS DIREITOS DA
CRIANÇA E 00 ADOLESaNTe
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a
seguinte estrutura funcional:
i- Plenário;
11 - Presidência;
111- Diretoria EXecutiva;
IV -Comissões Temáticas; e
V-Secretaria Executiva.
Art. 14. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Ãdõlescentê - CiviDCÃ, é compostc pêlos conselhelrõs titulares ou suplentes 110
exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na
última sessão plenária do ano que termina {}mandado da atual presirlendarcom quorum
mínimo de dois terços da composição do Conselho Mooitipal dos. Direitos da Criança e do
Adolescente - CMOCA. paro mandato de dois ano.
§1~ Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Consefho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMOCAsão preenchidos de forma alternada e paritária
entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.
§22 O Presidente do Conselho Municipal dos OireM5 da Criança e do Adolescente - CMDCA
será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§~ O Regiméntó Interno dó Conselho MuniCipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMOCA deve dfsdpfinar as atribuiçãesdo Presidente e do Vice-Presidente.
Art. .16. A Oiretoria Executiva é composta por:
t - Presidente
11- Více-Presidente,
tu - Tesoureiro(a) e
JV - Secretário(a} Executivo.
Art. 1.7.As Comissões Temáticas são de natureza técnica, compostas de, no míaimo, 06 (seis)
conselheirostitulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes
governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 18. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário(a)
Executivo(a) e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte
t" ...•
recruco e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1
2 A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à disposição da Secretaria
Executiva do CMOCA. no mínimQ:
i-Dl (um) $eCr~tário executivo',
11- 01 (um) apoio administrativos;
Art. 19. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 16 desta lei. devem ser definidos no
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reunires oFdinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do ~te - CMOCA, com direito à voz, na forma
regimental:
I - Representantes de conselhos de políticas públicas;
ti - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
UI •Representantes do M~nistélio Público e da Defensoria Pública;
IV - Conselheiros tutelares no exercido da função;
V - Espeoatistas nas temáticas 005 direitos da criança e do adolescente
VI - POpulação érn gera!; e
VU - Convidados.
CAPiruLO III
OOCONSBHBRQ DOS DHWTOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 20. O conselheiro deverá rumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do
Conselho MunidpiJf dos Oir~ da Çria~ tedo Adolescente - CMOCA.
Art •.21. Por deliberação do Plenário do Conselho Munidpaf dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMOCA.deve ser substituído o conselheiro Que:
1- faltar a três reuniões consecutivas ou a dnro alternadas no período de doze meses, sem
o comparecimento do :SeU suplente, salvo apresentação de justfficativa por escrito antes da
reunião;
11- Apresentar conduta inoompativel com a natureza das suas funções;
!li - Praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
IV e Sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infraçãc administrativa;
V - Deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
§ 12 O procedimento para a substituição de consêlhêlro será deflnído fIORegiMento it1tNM
deste Cons.elho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
f";"'-_;'-_
CAP(TULOIV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 22. As organizações da sociedade civil em territorio municipal somente podem funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMOCA, O qual deve romunicM o registro ao conseHw Tutelar e à Autoridade Judiciária,
conforme previsto artigo 91 da lei Federa' n!! &.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 23. As entidades governamentais e não governamentais, de atendimento à criança e ao
adolescente devem proceder â inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMOCA.. especificando os regimes de atendimento,
Parágrafo ún~ O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá manter" regim"o das inscriçÕes de que trata ~ artigo fazendo as devidas
comuniuH;OOs ao ConseffID Tutetar e à A~ Judici~ria, oonforme previsto artigo 91 da
lei Federal ~ 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do AdoIesrente.
Art. 24. O atendimento de (;fianças ou adolescentes por entidade governamental ou
organmtção da s.odedade civil. mediante a execução de programa ou projeto sem a devida
insaiçáojuntoaoComelhuMunicipaldosDireitosdaCriançaeooAdolescente-CMOCA,deve
ser levado ao ~mE'00J da Autoridade Judiciária. do Ministério Público e do Conselho
Tutefar para a ~ das tnedidâs eabtVéis,M$t~ p~ MS anigos 95, 97, In,
192 e 193 da lei federal n'! 8~069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
lÍTUlOlff
FUNDOMUNIOPAl
CAPíTULO'
00 FUNDO MUNIOPAl DOS DIREITOS DA CRiANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente FMDCA é um fundo especial
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCAsão
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
§2'l. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMOCA ini-".nr .•
público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 26 O FUndo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como
princípios:
I ~Ampi~pamtípãçãó sóCiaI;
n- Fortaledmento da polittca muniápal de atenmmento à críança e ao adolescente
lU- Transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - Gestão púbHca democrática;
V - Legalidade, legitimidade .•impessoatidade~ moralidade, pUbJjddade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
ArL 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adotesceflt~ - CMDCAterá as
seguintes atribuições em relação à g~ do fundo Municipal dos Direitos da Criançae do
Adolescente - FMOCA:
1 - Oeftnir as dire~, prioridades e critérios para fins de aplicação dQSrecursos do Fundo,
observadoo disposto rnnlido no §2~'do artigo 200 da lei federal o! 8.069/1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
1t - ~ ao fin81 00 ro:aooatQ. a realização e atualização de diagnósticos relativos à
situação da infâncta e da adclescência. bem mmo do sistema de garantia dos direitos da
crianÇa é do âdófescente do muntápio;
1ft - Aprovar as propostas 4i serem ,nduídas 00 Pfano Pfurianuaf
t
Lei de Diretrizes
Orçamentárias - WO e Lei orçamentária Anual - WA. referente ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados
e observando os prazos legais do dclo orçamentário;
IV - Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do~te. em amfmmidad~ com as dketrizes e prioridades aprovadas pela
Plenária;
v - Realizar chamamento público, por meio de edital; objetivando a seleção de projetos de
órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos
do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais
disposições legais vigentes;
VI - Elaborar os editats para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta lei e na lei Federal n5113.019/2014;
Vii +lnstitulr, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação
para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenárla:
VIII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas
em processo de chamamemopúbtiw. para a apresen1'~ do piano de trabatho, objetivando
acelebraçãodeparceriasentreaadmi~opública e OJ"ganizaçõe5 dasociedade civil, em
regime de mútua cooper;!Çio, para a ronsewção de finafldades de inte~sse público e
reciproco, medíante Ci. execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos erntermosdéooJabôfaç!o, efntérl'fiósde f(pmento ou ern acordos
de cooperação.
x - Dar publicidade as ~ e aos projetos de Ófgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil financià(i()s com ~ dó fundo MuniCipal dos Oireitos da Cri<im;:a e do
Adolescente - fMDCA;
XI - Emitir recibo em favor do doador ao fundo Munidpai dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMOCA, assinado potseü representante I~af e pefO{à)Presidente dô Conselho
Municipal dos DireH'os da. Criança e do Adolescente - CMOCA, em conformidade com as
dísposiçães previstas nesta lei e na lei n!? &.069; de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente; e
XII- Outras atribuições pr:evisrns na legistação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de cbamamento público mendonados no inciso V
oeste artigo déVetão ser stdimetidas à análise e aprovação da Prõcuradorta Geral do
Município.
Art. 2&. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
divulgár amplamente:
i-As diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direítõs da Criança ê ôõ Adôle!>l"efite;
11 - Os editais de chamamento público para seleção de projetos a Serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
UI -A J - d . - re açao os projetas aprovados em cada ano-caíendéríoe o valor dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos. da criança e do Adofescente;
IV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organtzações da sociedade civil e a respeettva destinação, pOr projeto;
v ~ A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do
Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos oarcíats e anuais de monitoramento e
avaliação homologados peta C~ de Monítoramemoe AvaUação instituída pelo
Conselho Munkipal dos Oireitos da Cria.1'\Ça E' do Adolescente.
Art. 29. Compete a Secretaria Munidpal de ~náa SOCialà administração orçamentária,
financeira e contábil dos rewrsos do Fundo Munidpal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e:
I - Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado PêJoConselho Municipal
dos Direitosda Criança e do Adol~nte, mediante solicitação formalizada;
11 - ExeCutar e acompant'lãf o ingtêSSodê tét':eitas e o p.~mét1tO das despesas do Fundo;
UI ~ Realizar a exewção orçammitária e finam:ei~ dos reCUiSOS do Fundo em consonância
com as deliberações: aprovadas ~o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adoiescenre;
IV - Encaminhar ã .5ecretilria da Receita federal a Declaração de Beneffdos fiscais (OBF},por
meio eletrônico, are o último dia útil do mês de março, em relação"Q ano calendário anterior;
v - Apresentar. quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adofescenfe~ à prestação de mntas do fundo, àtiàvéS de instrumentos de gestãc financeira;
VI - Manter arquivados. pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
moviMentaÇãodasre(eitasedespesaSdofufldo, para fins de arompanttamento e fiscalização;
VII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas
em processo de chamamênto público reaJizado pelo Consdho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação
jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração
e/ou convênios, observado o disposto na lei Federal nQ 13.019/2014;
VIII- Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de
organizações da sociedade civil) e) convênio) no caso de órgãos governamentais, bem como
os termos aditivos e demais aros necessários para a execução das. parcertas e/ou dos
convênios;
IX - Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
f1écessMlos para nnS de execução dê ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de
sua atuação;
x - Designar 0($) servidorles] para exercícto das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração. no caso de olgilnizaçées da sociedade civil, e, convênios,
no caso de órgãos governamentais;
XI - Elaborar os pareceres refativosà ~doobjeto referentes a celebração de parcerias
entre a administração pública e orga~ da sociedade civil,em regime de mútua
cooperação, para a ron~g dt! finalidades de interesse público e reciproco. mediante a
execução de atividades 00 de pmjems previamente es4abelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de ~o, em termos de fomento .ou em acordos de cooperação.
Xli - Observar,quando do ~mpenh() de suas atfibui~ões, o Princípío da Prioridade
Absoluta à Criança e ao Adole~nte. conforme ~to no dispostn contido no caput do
artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "b" do parágrafo único do
artigo 4~da lei federal n*8,069~ de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
xm - Outras atribuições previstas nas dema~ disposições legais vigentes.
CAprrUlOII
OAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
I - Dotação consignada anualmente# no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
11 - Doação, rontJ ibtúção e tegaOO ~ lhe fOrem destinados. por pessoas juridicas ou físicas;
lU - Valor proveniente de multa decorrente de romienação óvil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lel;
IV - Outros recursos Que lhe for~m destínadõs COMo rêsuitr:thtés de dêjJ6sítõ ê ãplíeàção de
capital;
v - Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes
Federativos, desde que previstos. na tegislaçãc espeofíce;
VI - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda· IR,com incentivos fiscais, nos
termos previstos no artigo 260 da lei Federal n2 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII -o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX - Outros reru~s que lhe forem destinados.
CAPíTULam
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
I - Promovida díretamen~ por meio de ações do CMDCA;
11 - ReaJillida por organizações da sociedade civiJJ devidamente autorizadas pelo CMDCA,
por meio de: dtamamemo púbUc:o.
ArL 32. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - fMOCA,.devidamente comprovadas, sendo essas integralmente
deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I~1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro reat
11 - 6% (seispor ~nto) do imposto sobre a ronda apurado pelas pessoas físicas na Declaração
de Ajuste Anuaj .•observado as disposições legais vigentes.
Pa~únkD. A pessoafisK:;apoderá optar pela destinação de quetrata o inciso 11do caput
diretamente em sua lJed:aTação m!Ajuste Anual. obedecido ao limite de 3%{três por cento},
previsto no artigo 260-A,. 111,da lei federal n!! &06'/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPíTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 33. Observado o disposto no artigo 260. §12-A., da Lei Federal n2 8.069, de 1990 _
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão aplicados em:
I-Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme
previsto no artigo 90 da lei Federal n2 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
11 - Awll'llmêi'ltó, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o
§ 2º do artigo 260 da lei Federal n'ó!8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
111 - Programas de atenção integral à primeira Infância em áreas de maior carência
soooeconõmíca e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no
§2!2do artigo 260 da tei Federai n!!8.069. de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - Financiamento das ações de atendi.mem:o socioedut::ativo, em especial pala capacitação,
sistemas de informação e deaval~ em ronformHiade com o disposto contido no artigo 31
da Lei Fedefiill n5l 12.594, de 2012;
v - DeserrlfOlvimento de projetos cujo objeto esteja em consunântia com as linhas de ação
prioritárias definidas pelo Coosclho Munídpal dOs Direitos da Cfiança e do Adolescente;
VI - Programas e proje:IDs de pe5quisa. de estudos. elaboração de diagnósticos. sistemas de
ioforma~s, mooitótamentoe a\".alia(ão (lãs põlitítas púbUmsdê p.romoção, proteção, defesa
e atendimento dos dirEitos da criança e do adolescente;
VII - Programas e ptQjetos coml)iementares para capacitação dos operadores e atores do
Sistema de Garantia d0'5 Direitos da Criança e do Adolescente;
VIU - Apoio a projetns de comunicação" campanhas educativas. publicações, divulgação das
ações de promoção. proteção I defesa ea.tendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 34. A aplicação dos recursos do fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - fMOCAl em qualquer caso, dependerá de prévia defiberaçâo e aprovação do
Plenário do Conselho Municipal dos Dil'"eitosda Criança e do Adolescente.
Art. 35. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem
financiados com recursos do Fu-..J- li..Ii -. I ..; ~ •..••. d .
.. nuu WlUntOpa uOS .~;lIreftos a Criança e do Adolescente
deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos
I
sob pena de devolução dos valores recebidos, ssrn prêjuí.:oo das demais sanções legais.
CAPJTULOV
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 36. É vedada a utilização de r-<&Ursos do fundo Municipal dos Oin:::itos da CridllÇa e do
Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não
não tenham observado as normas estabelecidas pela lei Federal n9 8.069, de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para:
I-Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados peía lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em tei e aprovados pelo plená.rio do Conselho Municipa.1 dos
Direitosda Criança e do Adolescente;
11 - Financiamento das polÍtiCaS públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou priVádos .•ainda Que de uso exclusivo da
política da infânda e da adoíescênda:
til - Transferência ~ recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adoles.cente;
IV - Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus
membros;
v - Manutenção e funcionamento do Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 37. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão
obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
comprova(ão da regularidadê do registro e t:b inscrição do programa no Conselho MuniCipal
dos Direitos da Criança e do ~tel mnforme êStabele:cido nos artigos 90 e 91 da lei
federa' n~ 8.069, de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPíTULO VI
DA SElEÇÃÕ DE PROJETOS POR MEIO DÊ CHAMAMENTO PÚBUCO
Art. 38. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade
civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento púbJico, em conformidade com
as exigências da tei Federal n!?13.019, de 2014.
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CAPíTULO IV
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOSA SEREM FINANCIADOS COM
RECURSOS DO FUNDO
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá,
por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os
projetos dos órgáosgovemamentaisedasmganfzaçóesda sociedade civila serem financiados
com recursos do fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adofescente - FMDCA.
Art. 40. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMOCA;
§ 1º. As comíssõesde seteção serãecompostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados
dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da
sociedade civil e do poder ptIDOCo.
Art. 41. O processo de seleção abrange-â a análise de projetos, a divulgação e a homologação
dos resultados.
Art. 42. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão
seíecíoeades de acordo com os critérios estabeleddes pelo edital de chamamento público.
Art. 43. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
dívulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município - em
até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção. prorrogável por igual
período por motivos. de interesse púbfíco ou força maior.
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMOCA instituirá,
por meio de resotução, as romissões de moniroramenro e avaliação, que serão responsáveis
pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos tennos de roiaboração ou dos termos
de fomento celebrados com 05 órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Paragrafo Único - Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão
designados peio Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de *INDICADA NO ÂMBITO DO MUNicíPIO a
designação de servidor que será responsável peJa emissão do relatório técnico de
monitoramento e avaliação da execução dos convênios, tem10s de rofaooração ou termos
de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em
censonâncía com as disposições legais vigentes.
Art. 46. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos O1reitos da Criança e do Adolescente-FMDCA.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃODE CONTAS
Art. 47. Compete à Secretaria Municipsl de Assistência Social o acompanhamento dos dados
constantes na plataforma etetrônk:a, relatiVos aos conYênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados rnm os õrgãos governamentais e organirações da sodedade
civil.
Art. 48. A prestaçã.o de contas referente aos convênios, termos df! colaboração e/ou termos
de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil
deverá ser realizada observando-se as regras prevístas na lei Federal n2 13.019, de 2014.
CAPíTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RNAfS
Art. 49. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido
financiamento do fundo Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à
referêntia ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdoIes<:ente CMOCAe ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - fMOCA, como fonte pública de
fmandamem:o.
Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu
Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta lei. no prazo de cento e vinte dias.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua
sanção, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 22 de Abril de 2025.
JEYSON CAVAlCANTI DE ALMEIDA FALCÃO
Prefeito do Município de Primavera/PE
Justificativa do Projeto de lei n.!! 09/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Primavera-PE.
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Visa o presente Projeto de lei atualizar a legislação do Município de Primavera-Pe
que Dispõe sobre Conselho Municipal dos Direitos do Criança e do Adolescente - CMDCA e institui
o Fundo MunidpaJ dos:Direitos da Óíanp:t e do Adolescente nos: termosprevistDs na Leí Federai
ng 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do AdoIesa!nte e na Constituição Federal
de1998'~
Neste sentido, o presente projeto busca atender à necessidade de atualização das
atividades do CMOCA,garantido assim uma methor atuação do mnselho na defesa dos direitos da
criança e adolescente.
Sabemos que a defesa dos direitos da criança e adolescentes é dever do Estado, dos
entes, sendo assim, é de suma importância o fortalecimento de tais poIiticas públicas por meio de
uma legislação adequada ao estatuto da criança a adolescente.
Assim, apostando no espírito público e o comprometimento do Poder legislativo
Municipal, por certo, após a análise da constitucionalidade do projeto proposto e eventuais
contribuições dos r_vereadores, a referida proposição recebefá a esperada aprovação dessa Casa
legislativa.
Diante do exposto~ encaminhamos. o presente Projeto de lei a esta Egrégia casa
legislativa. e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada e
estudada, bem como obtenha det~ favorávelem sua íntegra.
~ndo !':Ó o q-- se ap"~enta poro o roomentv, renovamos nossos votos de elevada
consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito. em 22 de Abrit de 2025.
JE~diiTf;;-E l~FALCÃO
Prefeito do Município de primaveraiPE

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