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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id147

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Matéria Arquivada — Projeto de Lei 011-2025, após aprovação em Assembleia Ordinária, transformada na LEI 276-2025 devidamente Sancionada pelo Poder Executivo e arquivada nos anais desta Casa Legislativa.
2025-09-15 Aguardando sanção governamental — Matéria transformada na Lei nº276/2025, aguardando sanção do executivo.
2025-09-12 Matéria colocada para a leitura e votação — —
2025-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Matéria aguardando ser inclusa para votação na Sessão ordinária.
2025-08-04 Matéria encaminhada para as comissões — Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T10:35:46.577693-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETODE LEIN" 011/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei crçerneniérle pore o exercício de 2026
e dá outree providências.
o Prefeito do Município de Primavera, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1!! do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2.!!, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de lei:
CAPITULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 12. O Orçamento do Município de Primavera, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2026, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I - as diretrizes gerais paràa-elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
111- as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V - as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI - a participação da população e das audiências públicas;
VII - a celebração de operações de crédito;
VIII- as disposições gerais.
CAPITULO 11
Seção Única
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 20. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n? 101, de 4 de maio de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
1- de Riscos Fiscais;
11- de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso 11, deste artigo, consta do demonstrativo de
metas fiscais, os seguintes anexos:
- Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
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11 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - Projeção atuarial do RPPS;
VIII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPíTULO 111
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3°. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se oamplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
11- as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
111- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em consonância
com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
1-responsabilidade na gestão fiscal;
11_ desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
111_ eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de
saúde e de educação;
IV - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da
sociedade;
V - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI- acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII- preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
§1° No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais
conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
:
lMT*P",,,,k<<r ""'41.
§2° As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2026, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-
2029.
Art. 5°. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026:
- Projeto de lei;
II - Anexos;
111 - Mensagem
§1° O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8 o, do art. 165 da
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n o 4.320/64.
§2 o A composição dos anexos de que trata o inciso 11 do caput deste artigo será por meio de quadros
orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
- Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;"
111 - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023 e 2024,
bem como a estimativa para 2026;
IV - Tabela~)(plicativa da evolução da despesa realizâdanosê~~rcíéicísde 2023 e 2024 e
fixada para 2026;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada
para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2026, bem como o percentual orçado
para aplicação no referido exerctcio, consoante, art. 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitasindicadas.fio art.77do ADCT da
Constituição Federal edas despesasfixadas naproposta orçamentária para 2026 destinadas às ações
e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da
Lei 4.320(64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da
Lei nQ 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XIII- Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação
especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
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XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo,
anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do § 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6° O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das
entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de
detalhamento:
1- programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento
de despesa e fonte de recursos.
Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso Ido art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000,8 alocação dos recursosna lei orçamentária será feita de forma a propiciar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 80•A lei orçamentérta-çontera dotação para reserva de contlngêncía.jjóvalor; mínimo, de 1,0%
(um inteiro por cento) da receita corrente líquidâ prevista para o exercício de 2026, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não.se]a necessária a utilização da reserva .de contingência para a sua
finalidade, hotodóouem parte, o saldo remanescente poderàser utiUz~d6para acobertura de
créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.°, inciso 111.da LC n.? 101/00.
Art. 9.0 A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
§ 10. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 20. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2026, com dotações
vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2026,
destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no ceput, em valores superiores ou
inferiores aqueLes estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências
voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO e ou reestimativa de
indicadores econômicos de retração econômica.
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Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n? 11.079, de 30 de dezembro de
2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de consorcíos PÚbliCOS, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como a Plano Plurianual, deverá compatibilizar as metas
qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação regulados através de Lei
Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em
tramitação.
§ 1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
11- será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31
de dezembro de 2025, deforma a não permitira integralização dos recursos esperados, as dotações
à conta das referidas receitas serão canceladas-no todo OÚ em parte, conforme o caso, mediante
decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2° do art. 7° da Lei Federal nO
4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no§ 2° do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei
Complementar. Federal.n? 101 ,.de 2000, no lnclsollldo art. 16] ..dªC()nstitu.ição Fegeral, assim
como, se'tor ocaso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
11-operações de Crédito a seremautorizadasnél própria Ieiorçamerrtárta, observadcso-disposto no
§ 20 do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal n? 101, de 2000, no inciso 111do art.
167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
111 - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de
débitos inscritos na dívida ativa do Município.
IV - No Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme
estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como
de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de
editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votaçâo na Comissão
específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara
de Vereadores.
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CAPíTULO 111
Seção 11
Das Alterações Orçamentárias
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá eutorízeção para abertura da
créditos adicionais suplementares de até vinte por cento do total dos orçamentos e autorização para
contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.? 043/2001, do Senado
Federal, bem como da legislação aplicável a matéria.
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto
Executivo, podendo haver transposição de uma categoriâ econômica para outra, observadas as
disposições da Lei Federal n ' 4.320/64 e atualizações posteriores.
§ 1°. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes:
1- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - recursos resultantes de anulação parcialou total de dqtações orçatpElntárias ou de créditos
adicionais, autorizados emlei;
IV - produto de operações de crédito autortzadàs.rem forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT,
PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo
do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntártasresultaritésde convênios. ajustes e outros
instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
§ 20. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos
e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194
a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da
seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações,
respeitados os limites constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa
determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para
o exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores,
metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Art. 22. Não oneram o previsto no Art. 18 da presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
11- pagamento do serviço da dívida;
111 - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e
do Sistema Municipal de Ensino;
IV - despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
v - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2025, do excesso de
arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas
do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
§1° No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e
orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro,
patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos
termos do regulamento aprovado por Decreto;
III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstratiyos que integram os Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e déGéstãoFiscal, nos termos da regulamentação~éstahêfecidapela Secretaria do
Tesouro NaciOnal, inclusive com adequação do Plano de ContasNacional- PCA$P.
§ 2' Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras
na formade crédito especial.
Art. 24. As alteraçõesrquevisêm àinclusáode autorfzeçãorparadespesa inicialmente não
computada na Lei 9rçamentária, em conformidade comos artigos 41 a 43da Lei ~.~4.320, de 17 de
março dê 1964, setãoaütÓrizadas pelo Poder Legislativo por intermedfOde ·crédito especial, que
será aberto por meio de ato próprio de cada Poder, quer seja decreto para o Poder Executivo ou
portaria do Poder Legislativo;
Art. 25 - As alterações que visem ao reforço de autorização para despesa inicialmente computada
de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão
reattzadae mediante autorização do Poder Leglstatívo para abertura de crédito auplerneritar, em
conformidade os artigos 41 a 43 da Lei n? 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos
das referidas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por
meio de ato próprio de cada poder, quer seja decreto para o Poder Executivo e portaria do Primeiro
Secretário e ou Presidente para o Poder Legislativo, respeitados a autorização do art. 18.
Art. 26 - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo
de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente
contempladas na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários e serão realizadas mediante remanejamento diretamente no Sistema Orçamentário
e Financeiro - SIAFIC e autorizadas pela Secretaria de Finanças e, no caso do Poder Legislativo, pelo
Primeiro Secretário/Presidente, cujas alterações não serão computados para efeito do limite
autorizado no art. 18.
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Art. 27 - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal,
e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à
classificação vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a
finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do
Poder Legislativo, por portaria do Primeiro Secretário e ou Presidente, cujos limites de autorização
não serão computados na Lei Orçamentária anual;
Art. 28 - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2025
poderão ser incorporados ao orçamento de 2026, no limite dos seus saldos, mediante decreto do
chefe do Poder Executivo, conforme art. 167, §2°, da Constituição Federal.
CAPíTULO 111
Seção 111
DoSuperávit
Art. 29. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
§ 1.0 Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit
orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos
adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária.
§ 2.0. Será considerada'a obtenção de superávit primário na etaboraçãodo-proieto, na aprovação e
execução da leiprçarn:ntária para 2026, bem como deverás~revidenci~~aa. transparência da
gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se oarnplo acesso da sociedade às
informações, onde se inclui a Internet.
CAPíTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 30. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na
legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do
equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da
máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo,
bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de
cobrança.
Art. 31. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14. da Lei
Complementar Federal n? 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu
impacto orçamentário e financeiro.
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2' do art. 14 da
Lei Complementar n " 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dí .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
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como do programa municipal de modernização administrativa e financeira, que terá como
pressuposto a integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 33. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso 11,do § 1°
do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como
realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as
disposições contidas na Lei Complementar nO101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoaldôs"Poderes Executivo
e Legislativo observarãoas disposições contidas nos art. 18, 19 e 2,0 da Lei Complementar Federal
nO101, de 2000.
Art. 34. Observado o disposto no parágrafo único do art. 29 desta lei; o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando:
1- à concessão e à absorção de vantagens e aoaurnsnto de remuneração de servidores;
11-à criação e à extinção de cargos públicos;
111- à criaçJ~o,extinçãoe alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de pargos e contratações estrltarnente necessárias, respeitada a legislação
municipalvigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI-Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 10. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas
na legislação.
§ 20. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos
requisitos da Lei Complementar Federal n? 101, de 2000.
Art. 35. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
Federal nO 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 36. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nO53, de 19.12.2006,
publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os
servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, fica o Poder
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PREFEITURA MUNICIPAL DE·
PRIMAVERA
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Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores
municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 37. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites
estabelecidos na Lei Complementar n o 101/2000, o PoderExecutivo adotará as seguintes medidas:
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
11 - eliminação de despesas com horas-extras;
111 - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de
acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 38. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPíTULOV .•
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
CAPíTl)LOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção 11
Da saúde e educação
Art. 39. A aplicação de receitas em ações e serviçosd~~saúde, bem como de educação, serão
demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do
Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN n " 495, de 06 de Junho de 2017 e alterações
posteriores, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de
acompanhamento.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção 111
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 40. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de
cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio,
à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito
de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal,
bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal exigidos pela Lei Complementar n ' 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS

ANEXO DE METAS FISCAIS
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PREFEITURA ~;1MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
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Art. 67. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1· do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta,
ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração
continuada.
Art. 68. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de
2026, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação
orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas.
Art. 69. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam
atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de
projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 70. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores
de programas governamentais, nomeados pelo Prefeita do Município na forma da Lei.
Art. 71. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
1- Anexo de Metas Fiscais (ANEXO I);
11 - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO 11).
Art. 72. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 10 de
janeiro de 2026, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser
executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) dototal de cada dotação, enquanto não
se completara sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de
educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos
encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua
totalidade.
Art. 73. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos
termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito na Câmara Municipal de Vereadores, ou com
disponibiLização dos dados na Internet em PortaL do Município.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Primavera, em 15 de Julho de 2025.
JEYSON CAVALCANTI Assinado de forma digital
DE ALMEIDA por JEYSON CAVALCANTI
FALCAO:0287075249 DE ALMEIDA
O FALCAO:02870752490
Jeyson Cavalcanti de Almeida Falcao
Prefeito Constitucional
!,~ PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
c.r~p"''''f.=.rj''''4r
Art. 61. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e
encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária -
ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil
OU Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa
e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra￾estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
§ 1°. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal,
às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional
específica.
§ 2°. A implantação dos programas citados no caput dependeda aprovação pelo órgão financiador
do projeto, enquadrado nas normas próprias.
CAPíTULO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 62. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 05de outubro de 2025 e deverá ser devolvida. para sanção até trinta de
novembro, conforme dispõe o inciso 111, do § l°, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 63. A proposta orçamentária parcial do Poder. Legislativo, para o exercício de 2026, será entregue
ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2025, para efeito de compatibilização com as despesas do
Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 64. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas
quando atenderem as disposições do § 3' do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis
com o PlanoPtutlànúál-óom-a coo e que:
l-Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
11 - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões ou' , ,
b) com os dispositivos do projeto de lei.
~rt: 65. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no
InCISO111, do § 1°, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados,
tan~o no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas
devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 66. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder
Execut~vo, _no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem
consolldaçao das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria inclusive
quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. '
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos
repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V - a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPfTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 59. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2025,junto à Secretaria de
Finanças;
11 - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeit~dos os prazos e
disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências publicas promovidas
pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
- Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 10
do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
11 - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 4 (dois) dias antes da audiência, Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos
termos das Portarias STN nO637, de 10 de Outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPíTULO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 60. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para contratação de operações de
crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado
Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2026, autorização para celebração de
operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei
Complementar n ' 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do
Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
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Das OSs e das OSCIPs
Art. 48. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e ~on_gêneres, com
Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico, as regras
estabelecidas pela Lei Federal 13.01912014.
CAPíTULOVI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 49. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário ~
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea "b" do
inciso "I" do art. 97 da Constituição do Estado de Pernam~uco.
Art. 50. Para efeito do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n" 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido na lei Federal 14.133f2021.
CAPíTULOVI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção 11
Da limitação de empenho
Art. 51. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação
financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar
Federal nO 101, de 2000, os recursos legalmente vtncutadoa a finalidade::; especmcas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
Art. 52. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta)
dias subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal.
§ 1°. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por
órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 2°. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a
c.r"r"r"'~'·"'"
§ 30. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 40. Em caso de ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento.
§ 5.0 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento
de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 53. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita
arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 54. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamentodo serviço da dívida, sentenças judiciais
e de despesa com pessoal.
CAPíTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção 111
Dos orçamentos dos fundos
Art. 55. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio
de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1'. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante
estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data
prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2026 ao Poder Legislativo, para efeito de
inclusão .econsolidação hapropostâorçamentá ria ..
§ 2'. Os fundos que não tiverem gestores nomeados' na forma das leis instituidoras serão
gerenciados pela Prefeita do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente
designado.
§ 3'. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as
disposições do inciso IV,do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 56. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento,
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação,
estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 57. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 51 desta
Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no
orçamento do fundo.
Art. 58. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026, unidades orçamentárias
destinadas:
1- à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação,
com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
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CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos Programas Assistenciais
Art. 45. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26
de Lei Complementar n ' 101/2000.
§1° Nos programas culturais de que trata o caput, se ,incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras
manifestações culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e
difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
§ 2' O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, pormelo da execução de
programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do
art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Precatórios
Art. 46. O orçamento para o exercício de 2026 consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos
§§ 1º, l' -A, 2º e 3° do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da
legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1°
de julho de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme
determina a Constituição Federal.
Art. 47. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com
trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igualou inferior a 03
(três) salários mínimos.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
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V da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1° Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116 e § 1° da Lei Federal n? 8.666/93 e atualizações posteriores.
§2 o Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que
trata o § 1 o conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos
e cronograma de desembolso.
§3° Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, 11[. IV e V do presente artigo.
§4° Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural eesportiva, consoante disposições.dos artigos 215 a 217 da Constituição
Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§5 o O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências
limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as
unidades executoras.
§6° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquertítulo submeter-se￾ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§7° As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Dos consórcios
Art. 44. Fica o Poder Executl'vo tori d
. . au orlza o a firmar convênios, termos de parceira e outros
Instr~~~ntos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
munlclploS, conforme lei rnunícipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
§1 o E~tã.Oincluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em
consorcros, nos termos da lei Federal n o 11.107 de 06 de ab '1d 2005 _
atendimento de objetivos públicos. ' ri e , com adequaçao local, para
§2 o Poderão ser consi~nada.s dotações no orçamento do Município, destinadas à participa ão
referen:lada no caput, mcíusjvs por meio de auxílios, contribuições e subvenções bem como para
execuçao de programas projet t' to d . '
. '. os e a IVI a es Vinculadas aos programas objeto dos convênios,
termos de parcerias e outros Instrumentos formais cabíveis, respeitada a legialaçâo aplicável a cada
caso.
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~i~ PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
C<w~'·F,·/<.«r'''''iO
Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2026, o repasse dos duodécimos legislativos
poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada
em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos,
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os vatores exatos das fontes de
receita do exercício anterior.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 41. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para
cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem ..como incluir dotações específicas para
custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2026.
Art. 42. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre
outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação
do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de
atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
cAPírULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Das subvenções
Art. 43. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2026, bem como em suas alterações,
dotações a trtuto de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos
termos da Lei, e sua concessão dependerá:
1- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS;
11 de que exista lei específica autorizando a subvenção;
111 - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.e. NQ05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
~~
~'k PRF.FEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCíCIO DE 2026
GESTÃO: JEYSON CAVALCANTI DE ALMEIDA
FALCAO
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa Ilustre Casa de
Leis, na forma preconizada pelos arts. da Lei Orgânica do Município de Primavera;
na Lei Federal n.? 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n.?
101, de 04 de maio de 2000, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes
gerais para a elaboração orçamentária do exercício de 2026 e dá outras
providências.
CMr·r-a,fazu lMiG
o processo de elaboração e aprovação do orçamento público tem
apresentado importantes e positivas transformações ao longo dos últimos anos,
especialmente após a Constituição Federal de 1988, que determinou que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO deve estabelecer as metas fiscais, os critérios para a
limitação de empenho e movimentação financeira, a margem de expansão das
despesas obrigatórias de natureza continuada e avaliar os riscos fiscais e a situação
atuarial e financeira do regime próprio de previdência dos servidores públicos
municipais.
A introdução de regras mais severas para a elaboração dos
orçamentos, bem como a troca de informações entre os diferentes níveis de governo,
tem demandado maior capacidade de monitoramento da Gestão do Poder
Legislativo por meio dos Tribunais de Contas. A eficiência do gasto público na
consecução das metas governamentais constitui objetivo precípuo do processo
orçamentário e, sem dúvida, a melhor qualidade dos programas de governo aprimora
a democracia e deve ser uma das conquistas desse processo.
Portanto o aperfeiçoamento do processo orçamentário, previsto na
Constituição, é indispensável, pois os Poderes Executivo e Legislativo tem uma
significativa redução no grau de liberdade para dispor de recursos públicos, em
virtude do cumprimento das exigências quanto aos gastos com pessoal e previdência
tornados obrigatórios, o aumento de percentual de receitas de impostos destinados
aos fundos constitucionais, o estabelecimento de percentuais mínimos de gastos
em educação e saúde dent t _
, re ou roe, o que de antemao, comprometem o grau de
discricionariedade do Executivo assim do
como Legislativo, de propor
remanejamento de verbas para novas ações.
O horizonte das contas públicas delineadas pelos indicadores fiscais
que serão utilizados nas estimativas para o Plano Plurianual 2026-2029, permite
afirmar que a Prefeitura Municipal de Primavera continuará a promover ações que
possibilitem a manutenção do equilíbrio fiscal, sendo necessário para a consecução
desses objetivos, aprimorar ainda mais não só as ações que permitem o crescimento
&r"r-<U 1""" j..z,,' ''''''~'
das receitas próprias do município como também o maior controle dos gastos
governamentais.
o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO dispõe sobre as
prioridades da administração pública municipal, a organização e estrutura do
orçamento, as diretrizes gerais, as despesas com pessoal e encargos sociais e outras
matérias de natureza orçamentária.
Quanto à orientação da elaboração orçamentária, deve-se destacar a
necessidade de utilização da Portaria n.? 42, de 14/04/1999, Portaria Interministerial
nO163, de 04/05/2001, e suas atualizações, Portarias Conjuntas n. 01, de 20 de
junho de 2011, n° 05 de 08 de dezembro de 2011, n.? 01 de 13 de julho de 2012 e
Portarias n.? 406, de 20 de junho de 2011, n.? 407 de 20 de junho de 2011, n.0437,
de 12 de julho de 2012, n. °438, de 12 de julho de 2012 e n.0637, de 18 de outubro
de 2012 editadas pelo Governo Federal, no que tange à classificação das receitas e
das despesas, bem como a Lei nO4.320, de 17 de março de 1964, no que se refere
aos demonstrativos e anexos que devem acompanhar o projeto de lei e os
dispositivos constantes da Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000.
Ressalte-se também, pela importância, a definição dos valores básicos (maio de
2025).
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ampliou o significado e a
importância da Lei de Diretrizes Orçamentária, além de atribuir a responsabilidade
de disciplinar temas específicos, tornou-a ainda, elemento de planejamento para a
realização de receitas e controle das despesas públicas, com o objetivo de alcançar
e manter o equilíbrio fiscal.
As projeções são feitas pelos diversos órgãos do Governo Municipal,
de acordo com a especificidade de cada receita, e estas são necessárias para o
estabelecimento das metas de superávit primário constante na Lei de Diretrizes
Orçamentária.
A receita própria tem origem no esforço de cada órgãos e entidades da
Administração Pública em atividades de fornecimento de bens ou servi
!&j ~~i.~
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
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facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, bem como o produto
da aplicação financeira desses recursos. As receitas vinculadas são criadas por lei
para atender uma finalidade específica como taxas, receitas patrimoniais e demais
receitas parafiscais controladas por outros órgãos que não o Tesouro Municipal.
Cabe observar ainda, que a proposta orçamentária de 2026 deverá
conter dispositivo que permitirá a atualização das dotações, desde que a receita
realizada apresente resultados suficientes para atender as despesas projetadas.
Existe também, na lei de Diretrizes Orçamentárias, dispositivo
fundamental dentro do enfoque que o orçamento não é mais uma peça estanque e
sim dinâmica, que autoriza o Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até
o montante de 20% (vinte por cento) do vator-proposto.
Para determinação do volume de recursos que cada uma das
Unidades Gestoras da Administração Municipal irá dispor em 2026, considerou-se a
evolução da receita nos últimos três exercícios, o comportamento da arrecadação
no exercício de 2023, as perspectivas de crescimento da economia e a inflação
estimada para o ano de 2024.
Merece destacar, também, a proposta do art. 48, que trata dos
procedimentos a serem adotados na impossibitidade da aprovação do projeto de
Lei de Orçamento Anual até 31 de dezembro de 2025 e que autorizam a execução
orçamentária na forma enviada pelo Poder Executivo.
Coerente com as metas do Governo, a presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias define para 2026 a mesma orientação adotada no Plano Plurianual
2022-2026, procurando alcançar como objetivo principal o desenvolvimento
urbano sustentável e a inclusão social, ao buscar maior eficácia no desempenho
do seu decisivo papel de promover o desenvolvimento sócio-econômico e físico￾territorial do Município. E isso abrange educação, saúde, habitação, assistência
social, cultura, esporte, turismo, lazer, atividades econômicas, serviços públicos,
equipamentos sociais, urbanos e ambientais, engenharia de trânsito, segurança
patrimonial, tecnologia, limpeza urbana, estruturação viária e ativi
~,~ PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA
Neste contexto, a Prefeitura de Primavera tem procurado reforçar a
posição estratégica da economia como um espaço econômico dinâmico e acolhedor
de investimentos que geram empregos e melhoram a qualidade de vida da população
da cidade, criando uma estrutura organizacional mais racional, que permita a
otimização de recursos, resgatando e adequando o Município às suas legítimas
finalidades, maximizando, descentralizando e ampliando os serviços públicos
oferecidos aos cidadãos.
Certo de que o presente Projeto de Lei será objeto de especial atenção
por parte dos nobres Edis que compõem essa Casa de Leis, reitero, nesta
oportunidade, meus protestos de elevada estima e respeito.
JEYSON CAVALCANTI Assinado de forma digital
DE ALMEIDA por JEYSON CAVALCANTI
DE ALMEIDA
FALCAO:02870752490 FALCAO:02870752490
Jeyson Cavalcanti de Almeida Falcao
Prefeito
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Prefeitura Municipal de Primavera
11294378/0001-61
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVAL lAÇA0 DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 00 EXERClclO ANTERIOR
2026
AMF •O~mQnMtratlvo:2 (LRF art 4' , §2· inciso I) R$100
I8PICIFIOAÇAO MIIIUI Pr'Vllt •• %PID '1. ReI. M,t.1 R••líu~ •• %PIIII %ACI. Varl1910
Im (I) Im (b) V"lor (ç)III(INI) "lo (aI,jx1I)O
F(Ice11ll TOIIiI(IXCeTO FONTes RFi'PS) 50,040.547,6:1 15.QS 101,55 eÚ41,6S6,eo 21,28 104.36 14.607.030: 13 29,59
R<iI<ltIlmBPrl~1IIrI13(I!)(C!lTO FONT~BflIf'JPS)(I) 49,647,l'101,43 IMO t01,46 64,2IJ7,7S0,63 '1,oa 103,43 1U:ilO, 1~9,1l0 2M3
08'J1lil~lI TOlill(IlXCI! ro PONTas R""!3) tl8.ll11,25~,30 20,19 l~a,a6 euse.eel,33 20,M 101,36 >5.9:}0 ,1591 ,00 .8,61
D~spllm Prlf!lérl••( XOETO FONTe!! RPP8)(II) tl3.334,430,Og lP,05 l~e,~3 ~U78.14:l,ae 19,2~ 94.21 04, 7Sfl.:i!60, 11 -7,61
ROCQilA TOIII(COM FONTES RI'F'fI) 0,00 0,00 0,00 0,00 Q,OO 0.00 0,00 0,00
~!JilIIltilft~rlmllrI18(CQM I'ONnlS RF'PS)(III) 0,00 0,00 0.00 0,00 Q,OO 0,00 0,00 0,00
00§Pf;>§~"91~I(COMFONTeS RF'PII) 25M1B,03 Q,OB 0,&5 Q,OO O,QO 0.00 -269.419,03 -100,00
O!liIPl!~M Prlmárla.(COM PONtes RI"PEj){IV) aCO,41Q,03 0,09 P,&6 0.00 O,OU 0,00 -2,(10.419,03 -100,00
lle!iUlt~do Prirrulrlo(SEM API"liI)- Mlms da il"M(V)'(I·II) .13,4aa,82~,U6 .4,06 -~1.37 6.689,686,6& I,SI U,16 19,176,415,31 -142,19
f(o!IUlt@di:lPMmerio(OOM RflPS)· Aalmil d!l ~lnhft(VI)"(V).(11I4V) .131~U4?,~0 .4,1" -2T,Q2 M89,3~M6 1,81 9.10 19,44s.tl34.34 -141,aC
DividI!P0l111ol1COnIQlldild8(OC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OMel! Con&olldftdll L.iqlllda(001.) 26,42a,64Q,OO 1,glj 63,63 19,Q61.302,'~ Me 32,16 -6,4.4,246,15 ·2A,39
Ftolultado Npmlnal~SI!M RPI"S) - Ab.lxo d~ linha 1g !l81 ,302.2~ e,Ol 4Q,ee 19.9al 3112,24 ue 32,le 0,00 0,00
FlorlUIse LIda - Software Página 1 de 1
Prefeitura Municipal de Primavera
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LEI DE DfRETRrzES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLuçÃO DO PA.TRIMÔNIO liQUIDO
2026
AMF - ~4(lRF art. 4" §2" inciso III} ss r.co
REGIME NIORfW...
PATRIMtMoWmo 21124. % 202l, •• 2022 %
PatrimõfliolCapital 0,00 0,00 0,00 0..00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00
Resultado AwmuIado -618.193.36 0,00' -24.372.161,51 O,DO -43.962.415,53 0,00
-61'.1".36 ••••, -214.172.761,51 0,00 1-.43.962.415,53 0,00 I
REGM:: PREVIDEIICfÀRIO
PAlRIIIÓNIO ÚQtJII)O I
'JI. %, %
Patrimônio I
0,00 0,00 0,00 O,OO! 0,00 0,00
IReseNaS
f
0,00 0,00 0,00 0,001 0,00 0,00
lucros 00 Prejuízos Acum.uIados 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 I
TOTAL 0,00 0,00 I
Prefeitura Municipal de Primavera
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAts
ORIGEM E APUCAÇÃO DOS RECURSOS OBnDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
.:~~~~. ~~
-
RECaTAS REAUZIUlAS 2óf
~
2fI~ -(ãf
RECEITAS DE CAPifAl- ~ liJE AT1VOS (l} a,m 0,00 0,00
Alienação de Bens Móvrus 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0.00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
ReceiIa de RendimeDtos de .ApJícações Ftnaneeiras 0,,00 0,00 0,00
R$ 1,00
lleiPESAS EXECUTADAS {cI} {e} (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AUENAÇÃO DE ATIVOS (Ir) 0',00 o.eo 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0:,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
tnversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dtwfa 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENIES REGalES PREVwt:NC1A 0.00 0,00 0,00.
Regime Geral de Pi'evidênáa Social C.OO 0.00 0,00
Regime Próprio dos SefYiIOOres PúDIícos 0,00 0,00 0,00
(9)=(lIa-Id)+ 1Ib) (b)= (~-1Ie} "III} fi) = (k; - 111)
VAl.OR{ff4} -
0,00 0,00 0,00
Fiorilli se LIda - Software Página 1 de 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SrrUAçÃO FINANCE1RA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2", inciso IV, alínea "a")
RECEITAS PREVIDENCIARlAS - RPPS {FUNDO EM CAPIT AUZAçAO) 2024 2023 2022
RECErIAS CORRENTES(!} 0.00 0,00 0,00
Receita de- CooIribuiçães;OO& ~ 0.00 0,00 0,00
AIivo 0,01) 0,00 0,00
tnall\'O· 0,.00 0,00 0,00
f>ensionislB 0,00 0,00 0,00
R_ita-d""CMkibMçiie&~ a,O~ 0',.00 0,00
AIiYo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pe!:tsKJnisIa 0.00 . 0,00 0,00
Receita PatrinIOOial 0,00 0,00 0,00
Rereitas~ Q,OO 0,00 0,00
Receilas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas PaIrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita. de Semços 0,00 0,00 0,00
Outras Rereiras Cone0ie5 0.00 0,00 0,00
Compensação ~ enlreos Regines 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódir:os Amnrt Défiàl AIuariaI (11) 0.00 0,00 0,00
Demais Receitas Com!nIes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAF'fTAllltfl 0.00 0,00 0,00
Alienação de Bens, 0ireiIDs e Mvos 1),00 0,00 0.00
AmoltU.ação de Emptêstimos 0,00 0,00 0,00
Otttrns Receitas de CapiIal 0,00 0,00 0,00
TOTM.IJAS. REcaTAS 00 fUIDOEM CAPtT.M.. IP.oo 0,00 0,00
DESPESAS~-RPPS(fUNDO~c.vrrJUJ2'AÇAO) 2G4 2Q3 2022
6enefidI!ls ll,OO 0.00 0,00
Aposenfadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0.00 0,00 0,00
0Was0espe5as~ 0,00 0.00 0.00
Compensação FIIl3IXeir3 entre os Regmes 0.00 0,00 0,00
Demaís Despesas~ 6.00 0,00 0,00
TOTAL !lAS DESPESAS 00 fllNllO EM CAPlTAUZIIf';AO (V) 0,00 0,00 0,00
RESUUAOO~IO-RJNOO.EMCAPrIíi O '. '" lI/-V, Q,OO 0,00 0,00
IRECURSOS RPPS ARRECADADOS EM ElfACCá • OSANTERIORES 2tIi24 0,001 2023
0.001
2022
VAlOR 0.001
IRESERVA ORÇAMENTÁRIA 00 RPPS 2R24 g,rol 2023
0.001
2022
VALOR 0.001
.APOI!flESDERECUIISOSPARAO FUNDOBI CAPrr~OO~ 3M 2023 2022
Plano de Amorli2'ação - Con!ribuiçãIJ Pa1ronaI Suplelileliu 0,00 0.00 0.00
Plano de Amortização - Apme Peóõdico de VaI'orns P'red'eIiOOos. 0.00 0.00 0.00
Outros Aportes para I) RPPS 0,00 0,00 0,00
~para~'adeOéfi€itF~ 0,00 0,00 0,00
BENS E DIRBTOS OORPPS f RJIIDO EII CAPlTAI.IZAÇiD J 2fI2;C 21)23 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
fnvesIiIIlemDs e ApIiicaçiies 0.00 0,00 0,00
Outro Bens e DíreiIos 0,00 0,00 0,00
••
I
RECEITAS CORRENTES(VU)
Receita de Contribuições dos Segurados
AIlw
Inativo
Pensionista
Roceita de Contritwições Pal:r.m'\ais
AIivtJ
l-natM:l
Pensionista
RoceiIa Pammon1a!
Receitas fmobiIiária!õ
R!!aimde'Va'Imres~
2024 2023 2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
n.OO
0.00
aiI..oo
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0,00
0..00
0.00
O,l(il!1l
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
Outras Receitas Patrirnooíaís 0',00 0,00 0,00
ReoeiIa de SeMços 0,00 0,00 0,00
Outfas Receitas Cooenfes 0,00 0,00 • 0,00
qotnpensação Frnanceila entre as Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Rf::CBTAS DE CAATAi.(Vru} O,GO . 0,00 0,00
AIienaçOO de Bens. lJireIIDS e AIiWls 0,00 0,00 0,00
AI'IlOI1tização de Empréstimos 0,00 0,00 . 0,00
Outms Receitas de CapiIaI 0,00 0,00 0,00
TOTAlPAS RECEITAS 00 FUNDO EU REP 0.00 0,00 0,00
DESPeSAS PREVIDENCfÃRtAS -RPPS (FUIIIOO EM REPAIrnÇÃO) 2024 21123 2022
Benefícios. 0,00 6.00 0,00
l\poseníadoIias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Mor1I> 0,00 0,00 0,00
Outras, Iilespesas 1?!:e.vi!Iendária& (},OO; a.oo 0,00
Compensação FIOaf1CI!ira enIre os Regmes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Prev1denciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAl DAS IlESPESASOO RlNDOEM REPA.RTIÇAO W 0,00 0.00 . 0,00
RESULTADO PREVIIlENCIÃRIO A.NJO EM REP -O 0,00 0,00 0,00
APOR1BIiJE REetJRSOS PARA O'FUBO EM REPAlmÇÃODORPPS B74 2Q23 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Flllanceiras 0,00 0,00 0,00
ReaJI'SOS pam Fom!a!;ão de ~ 6.00 0.00 0,00
BENS E DIIIEmlS DO RPPS.t AJND() EIIAEPAR.TlÇÃo l 2824 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0.00 0,00
IflvestimenlDs e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0.00 0,00
, . ~. . ...'"
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRA
,I' . ....
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
iDESPESAS CORRENTES (XlU}
, Pessoal e Encargos Sociais
; Demais DespesasCarren1es
DESPESAS OE CAPITAl (XIV)
f TOTAL DAS DESPESAS DAADMIMSlRAÇÃO RPPS (XV} = (XUl+ XlV}
RESUtTADODAADMINISlRAi RPPS' l-XV
0,00
0,00
0,00
0.<10
0,.00
~OO
2023 2022
0,00 0,00
0,00 0,00
2023 2022
0,00 I 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0'.60 . 0,00
0,00
0.00
DESPESAS DAADMINfSIRAÇAo-RPPS 2024
IBeMS EDlRBTOSOORPPS-~OOOAPPS 2IIZI 2IJ23 2022
Caixae~deÇaixa 0,00 0.00 'O,õõ
InvestímenlDs e Apicaçóes 0,00 0.00 0,00
Outro Bens e 0íteiIbs 0,00 0,00 0,00
~.
,
, .·:i ,I;I~I;I:I[eI[.}'"'II:l:I::t.·jJI::I~[II' - • ••
. • •
.. .:: Ó.:..
"
., .1
IRECEITAS PREVlOéNCIÂRIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURC 2024 2023 20·22
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Re<:ei&asPreWdellciárias 0,00 0,00 0.00
~TOTAL DAS RECEItAS (BEJIIUlClOS UAlrnDOS PELo TESOURO) !)NU) 0.00 0,00 0,00
IDE'SPESASPREVIDENCfÁRl'AS(~MMifIDOS, PELOTESOURt 2024 2Q23 2022 I
AposentadoOas 0.00 0,00 0,00
Pensões 0.00 0,00 0,00
Outras Despesas PmIridenàãfias 0,00 0.00 0,00
Il'OiAl!..l>AS1IlfESPESAS (BE~~PHDlíIE~»~) 1).00 0,.00 0,00
RESUl.TAOO DOS BENEFI'aos lI'NmOOS f'B_O TESOURO {XIX) =(X.VIl- 0,00 0,00 0,00
XVtII)
ARF· Demonstrativo (LRF, art 40, § 3') R$1,OO
t:
RISCOS FISCAIS ~NCIAS
Desclição Vakw Descrição Valor
PA"-JSNOS COmlNGENTES 380.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES 380.000,00
Demandas Judiciais 250.000,00 Diminuicao de Despesas Discricionárias 250.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 100.000,00 Diminuiçao de Despesas Discricionárias 100.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 30.000,00 Diminuiçao de Despesas Discricionárias 30.000,00
DEMAIS RISCOS ASCAlSPASSJVOS f- .!!!!" 55.000.00 oaws RfSCOSftSCAlS PASSIVOS 55.000,00
.-
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 55.000,00 Utilizacao da Reserva de Contingência 55.000,00
Fiorílli se ltda . Software Página 1 de 1
Prefeitura Municipal de Primavera
11294378/0001·61
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇAO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
I'
AMF Oemonstratlvo 7 (I.RF ert 4" § 2' InoisoV)
R$100
-
, ,
MODALIDAOE
seTOR I PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO!! BENEFICIÁRIO 3020 :a027 2028
COMPENSAÇAO
ISSQNIIPTI,J/ITBI Eeonomlco Programa dI!Apolo Economlco 25,000,00 30.01:0,00 28.000,00 Reducao de Despesas Dlscrlc;lonarias
ISSQN/IPTWI Dlv Ativa REFIS programll de Apoio Tributário 28,000,00 32.0OJ,OO 33.000,00 Aumento de Receitas
FONTE: SCPI. Contabilidade [21966], PREFEITURA MUNICIPAL DI\' PRIMAVERA
~orilll se Ltda - Software
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