br-locleg corpus explorer

← Primavera (PE)

materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaRegulamenta a permissão de uso para Exploração Comercial de Bens Públicos tais como Boxes e compartimentos dos Mercados Públicos, Centros Comerciais, e Quiosques Públicos e outros.
native_id148

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Matéria Arquivada Projeto de Lei 012-2025, após aprovação em Assembleia Ordinária, transformada na LEI 275-2025 devidamente Sancionada pelo Poder Executivo e arquivada nos anais desta Casa Legislativa.
2025-09-04 Aguardando sanção governamental Matéria transformada na Lei nº275/2025, aguardando sanção do executivo.
2025-09-02 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei nº275/2025, aguardando ser enviada para sanção do executivo.
2025-08-29 Matéria colocada em única votação Matéria analisada pelas Comissões e enviada para votação.
2025-08-04 Parecer favorável da comissão Regulamenta a permissão de uso para exploração comercial de bens públicos tais como Boxes e Compartimentos dos Mercados Públicos, Centros Comerciais, e Quiosques Públicos e outros.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T10:21:59.572538-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

a ~õiC;Pãfdêfl(;mãverã￾Euc"dc~ Sotero de Souza
PROJETO DE LEI N° 12 de 22 de Julho de 2025. PrImavera· Pi
'REGULAMENTA A PERMISSÃO DE USO PARA
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE BENS PÚBLICOS
TAIS COMO BOXES E COMPARTIMENTOS DOS
MERCADOS PÚBLICOS, CENTROS COMERCIAIS, E
QUIOSQUES PÚBLICOS E OUTROS'~
,.
,.'
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA no ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições conferidas por Lei, e nos termos do art. 25, IX e X da LOM submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 10 Esta Lei regulamenta a permissão de uso para exploração comercial de bens públicos tais
como boxes e compartimentos dos mercados públicos, centros comerciais, e quiosques públicos
a pessoas físicas ou jurídicas, a ser promovida em caráter oneroso, precário e por prazo
determinado"
Art. 20 A outorgad~ permissão de uso a que-se retere: esta Lei somente recairá sobrejmóvel que
atenda aos segLlintes requisitos:
. .
I - estejam ocsocupados e sem previsão de utilizaç~Qª(urtop~ªzo pelo poder;:~~ºlico;
II-não haja int~re~'~~;~anifest(jparasua utilitaçãq"PdrqUéÚ~~~r órgão daâ~Mihi~~ração pública
municipal direta e indireta.
§ 10 A permissão de uso a que se refere este artigo será concedida a título oneroso, salvo
interesse público devidamente justificado.
§ 20 No caso de permissão onerosa, O valor a ser empregado pelo permissionário em obras de
recuperação do imóvel, e. desde que previamente aprovado pelo setor competente, poderá ser
compensado proporcionalmente da retribuição mensal devida pela utilização do bem objeto da
pt:;nnlssão,
Art 3° Os boxes .~ compartimentos dos Mercados Públicos, cen~r.os
públicos, destinam-se ao pequeno empreendedor e prestador de serviços
Economia Popular e Solidária.
§ 10 05 permissionários que já se encontram no uso dos boxes e compartimentos dos mercados
públicos, centros comercíeís, e quiosques púbbcos na publicação desta LEli,.têmsua permissão
de uso mantida, observadas as normas previstas nesta Lei.
quiosques
§ 2° Os permissionários que forem removidos dos boxes e compartimentos dos mercados
públicos, centros comerciais, e quiosques públicos em razão de ações do Poder Público terão
preferência na outorga da permissão de uso de novos equipamentos ou naqueles que ficarem
vagos.
§ 30 Os permissionários que já se encontram no uso dos bens, anteriormente à publicação desta
Lei e que ainda não possuem a permissão de uso regularizada no seu nome, terão um prazo de
90 (noventa) dias para se regularizarem junto à Secretaria de Administração.
§ 40 A cada 12 (doze) meses, a Secretaria de Administração revisará a outorga, revogando as
permissões que não estiverem cumprindo o objeto do termo de permissão celebrado.
••HilWmL~~,M
'.1 MAVI liA
t.•. ·t'••p" ••I;..'i•.""'"'~:
Art. 40 Para efeitos desta Lei, fica expressamente vedado ao particular:
I-transferir, ceder ou locar o imóvel objeto da Permissão de Uso sem autorização expressa do
edital;
II- usar o imóvel para atividades ilícitas e político-partidárias;
III - desvirtuar ou alterar o tipo de utilização estabelecida no instrumento de permissão.
Art. 50 A Administração Pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que
orientem os interessados e facilitem o acesso direto aosseus órgãos e instâncias decisórias.
,.. ,,;,
Art.60 A permissão de uso de que trata ,esta L~.i,:?~ráW~Cédidáde processo de chamamento
público para esta finalidade específjca,podenqQsér disp~!Jsado!gJediante justificativa da unidade
gestora do bem. '
Art. 70 O Chamamento público será processada pôr comissão de permissão formada por 03 (três)
membros indicados pela Procuradoria Jurídica do Município, Secretaria de Administração e
Controladoria Geral do Município.
Art. 80 O edital do chamamento público especificar~,r19rníQiIlJP:
I-o objeto do,t~rrno de permissão deuso,podendo inCluirCltlp?logiadaatividadeaserinstalada
no imóvel; "", r. ' .Ó "" "
;;".', :·;,f",'!
II-as datas, os:?p~~~os,as condlçôes-o local e:af6rrn~dé apré~~ntaçãodas prÔ6ÔStas;
Ill"as condiçõespáfâ!interposição de
IV - as hipóteses de rescIsão unilateral.
§ 10 o editaI9~~~~~>~~r.~~:pfaiment~ divulgado
municipal, naintemet,com,antecedência mínima de 15
§ 20 Será impedida de participar da comissão de seleção qualquer pessoa que, nos últimos 2
(dois) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades ou particulares
participantes do chamamento público.
§ 3° Havendo mais de um interessado, a permissão de uso para nbVos,~êr61I~~!i:)'Hârios,dê;~~~
trata o .caput, deverá ser; realizada de acordo 'com ordem cronolÓgica da rapresentação das
~:::f",' ':' - , "_.", ",,' ',o '. -_,',_, "I'" , ' ,
pr~pOstas. '; .••.••. ;
§40 A Administraç~o Pública homologará e divulga~~ o resultadod~jàI9~méhto ern página
sítio eletrônico oflcíal do Município.
Art. 9°. A permissão de uso a que se refere-esta Lei terá prazo de vigência de fOanos, devendo
ser revisada anualmente.
§ 10 A permissão pode ser revogada a qualquer tempo e não resultará em indenização do
particular, ressalvada a hipótese de ressarcimento proporcional de valores aplicados em
benfeitorias úteis e necessárias e não apropriados.
§ 20 A apuração de eventual ressarcimento não impede a restituição imediata do imóvel à
Administração Pública.
§ 30 Alcançado o prazo máximo a que se refere o caput deste artigo, o imóvel deverá ser
devolvido ao município mediante prévia vistoria.
Art. 10. A entrega das chaves do imóvel cujo uso será permitido será feita após a publicação, no
Diário Oficial, do ato de outorga.
Art. 11. O permissionário assinará termo administrativo em que declare:
I-aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves
do imóvel respectivo;
II-concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado.
Parágrafo único. O termo de vistoria elaborado pela Administraçáo conterá a discriminação do
imóvel, das suas condições, seus acessórios, utensílios e demais equipamentos que o integram.
Art. 12. São deveres do permissionário:
I" pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;
II-pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade
que ocupa;
III . pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da
permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;
IV - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo elitado em que
lhe foi entregue pelo permitente,na forma registrada no relatório técnico descritivo previsto no
art. 11;
V - destinar o imóvel para o fim exclusivo da permissão;
VI - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente;
VII - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo
legal, sempre que OCorrer a extinção da permissão;
VIII - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel.
Art. 13. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel quando o seu ocupante:
I -não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de outorga da
permissão de uso:
II • transferir total: ou pardalmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou
gratuito;
111 - atrasar por prezo superior (I três meses O paqemento dos encargos relativos ao uso do
imóvel.
§ 10 Cessado o direito à utilização do bem, a Administração fará publicar ato declaratório do
término da permissão de uso do imóvel.
§ 2° Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que
cessou o direito de uso.
§ 3
0 No caso de permanência do permissionário no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo
precedente, o Munidpio imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo
em que o imóvel estiver ocupado.
§ 4° Não devolvendo o imóvel no prazo legalmente previsto, permanece a responsabilidade pelos
pagamentos previstos nos itens I a V do art. 13.
+
§ 50 Não devolvido o imóvel, ou restituído com atraso, o órgão ou entidade responsável pela sua
administração promoverá o levantamento dos valores devidos e desencadeará a sua cobrança.
Art. 14 - Esta Lei será reçulernentade por decreto do Poder Executivo.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Primavera - PE, em 22 de Julho de 2025 .
..G">.j~ ~. c. Jç_~
Jc~AVtLCANTI DE ALMEIDA FALCÃO
Prefeito do Município de Primavera-PE
Justificativa ao Projeto de Lei nO12/2025
Exce/entíssimo Senhor Presidente da Câmara MuO/doa!' de Prímavera.
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
o presente Projeto de Lei tem como oojenvo regulamentar a perrnlssão de uso para
exploração comercial de bens públicos como boxes e compartimentos dos mercados públicos,
centros comerciais e quiosques do Município de Primavera, a serem utilizados por pessoas físicas
ou jurídicas em caráter oneroso, precário e por préjzo determinado.
A medida visa garantir a4êstiria~~6aci~qtla:âad~ imóveis públicos ociosos,
assegurando sua utilização produtiva em bepeflciQ ..dacoléti'lliQade, com especial atenção ao
fomento da economia popular e solidária. Ao permitir que empreendedores locais possam
explorar comercialmente tais espaços, fomenta-se a geração de renda, o fortalecimento do
comércio local e a inclusão sccíoeconômica.tsóbretudo dôs pequenos comerciantes e prestadores
de serviços.
A norma proposta estabelece critérios objetivos para outorga da permissão,
assegurando transparência, legalidade e isonomia no processo de seleção dos permissionários,
por meio de chamamento público, exceto nos casos devidamente justificados. Também preserva
os direitos dos atuais ocupantes, ao prever regras de regularização e manutençãodo'uso, desde
que atendidas as disposições da Lei.
Destaca-se, ainda, que a legisIÇ'lção"propostaobserva os princíp.ic)~isonstitucionais
da administração pública, tais como legalidade,impessoalidade, moralidade, .publicidade e
eficiência, além-de preservar o interesse público ao garantir a possibilidade de. revogação da
permissão a qualquer tempo, sem direito à indenização, salvo nos casos de benfeitorias úteis
previamente autorizadas.
Por fim, a proposta confere segurança jurídica tanto para o poder público quanto
para os permissionários, ao disciplinar os deveres, as obrigações e as hipóteses de extinção da
permissão de uso, coibindo práticas irregulares e garantindo a adequada utilização dos espaços
públicos municipais.
Diante da relevância da matéria para a administraçãódos ben~,públicos e
estímulo à atividade econômica local, submeto o presente Projeto de Lei à' apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal, confiando na sua aprovação.
Ao ensejo. aoresentamos a Vossa Excelência e dignos pares nossos sinceros
protestos de grande apreço, elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito de Primavera, em 22 de Julho de 2025.
_~ ~ ec-~ -
JE~I CAVALCANTI DE ALMEIDA FALCAO
Prefeito do Município de Primavera-PE

open original →