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materia nº 9/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei 12-2025.
native_id155

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Matéria Arquivada Parecer, referente ao Projeto de Lei nº 12-2025, aprovado por unanimidade na 13º sessão Ordinária e Arquivada nesta Casa Legislativa..
2025-08-29 Matéria colocada para a leitura e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T10:13:22.216456-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
CÂMARAMUNICIPAL DE VEREADORES DE PRIMAVERA/PE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE N o 009/2025
ASSUNTO: PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N° 012/2025
MATÉRIA: "Regulamenta a permissão de uso para exploração comercial de bens públicos tais como boxes e
compartimentos dos mercados públicos, centros comerciais, e quiosques públicos e outros."
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
1.RELATÓRIO
A presente proposição se refere ao Projeto de Lei do Poder Executivo n? 012/2025, de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo encaminhada a esta Comissão Permanente para análise quanto
aos seus aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e técnico-legislativo.
o Projeto de Lei tem por objeto a regulamentação da permissão de uso de bens públicos
municipais (como boxes de mercados, centros comerciais e quiosques) a pessoas fisic s ou jurídicas, em caráter
oneroso, precário e por prazo determinado.
o projeto está estruturado com 15 (quinze) artigos, que dispõe n sobre: Art. 1° ao 3°:
Regulamentação da permissão, requisitos e destinação; Art. 4° ao 8
0
: Critérios de ved ção e procedimento a ser
adotado; Art. 9°: Prazo de vigência; Art. 10 a 12: Termo Administrativo e deveres d permissionário. Art. 13:
Hipóteses de extinção da permissão de uso; Art. 14: Autorização para regulament, ção por decreto; Art. 15:
Entrada em vigor da lei.
o presente Projeto de Lei foi submetido à Assessoria] urídica desta C sa Legislativa, tendo sido
assessorado o presente parecer pelo Dr. Raphael Parente Oliveira, OAB/PE 26.433.
Em síntese, é o relatório.
2. ANÁLISE
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto
constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições, bem como quanto à técnica legislativa empregada
em todas as proposituras que tramitem pela Casa Legislativa.
2.1- COMPETÊNCIA E INICIATIVA LEGISLATIVA
A matéria em questão insere-se 110 âmbito de competência legislativa municipal, por tratar de
uso e gestão de bens públicos municipais, conforme previsto no artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal,
além do artigo 25, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Primavera.
Praça Marechal Castelo Branco, s/ns, Centro, Prímavera/PE - CEP:55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ:08147365/0001-55
E-mail: cm.primavera@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
A iniciativa do Projeto é do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se coaduna com o
disposto no artigo 65, inciso IV da Lei Orgânica do Municipio, que atribui ao Prefeito a competência privativa
para propor matérias relativas à administração patrimonial municipal. Estando, portanto, consubstanciado o
interesse local que legitima a atuação legislativa própria do ente municipal, sendo cabível a deflagração do
processo legislativo a partir de ato do Chefe do Poder Executivo, o qual detém de competência legislativa
própria e residual.
2.2 - FORMA E TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição encontra-se formalmente adequada, com linguagem clara e precisa, numeração
ordenada dos dispositivos, estrutura lógica e observância às regras estabelecidas na Lei Complementar n"
95/1998 e no artigo 123 do Regimento Interno da Câmara, que trata da elaboração e redação das leis.
2.3 - REGIMENTALIDADE
Não se vislumbra qualquer vicio de rcgimentalidade, uma vez que o trâmite da matéria observou
as normas do Regitnel1to 111ter110,com regular encaminhamento à Comissão competente.
2.4 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
o Projeto de Lei está em consonância com os princípios constitucionais da administração
pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal, como legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
A permissão de uso, enquanto instituição jurídica de direito público, é compatível com o regime
de bens dominicais e sua utilização temporária por particulares, desde que mantido o caráter precário, o
interesse público e a possibilidade de revogação sem indenização, salvo as benfeitorias autorizadas.
Neste contexto, manifesto que a proposição atende e obedece aos aspectos constitucionais,
legais e regimental, não padecendo de vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade em seus aspectos formais e
rnateriais,
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende esta Comissão que o Projeto de Lei do Poder Executivo n"
012/2025 atende aos pressupostos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa,
opinando, no mérito, pela sua aprovação, com emissão de parecer favorável à sua deliberação em Plenário.
Praça Marechal Castelo Branco, s/n2, Centro, Primavera/PE - CEP:55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ:08147365/0001-55
E-mail: cm.primavera@hotmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
Primavera/PE, 20 de agosto de 2025.
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]OSEANE MARIA DA SILVA FACCIOLI
Vereadora Relatora
DOS VOTOS:
Considerando o voto da Relatora, manifestando-se pela constitucionalidade, juridicidade,
regimentalidade e aprovação do Projeto de Lei n° 12/2025, os demais membros da Comissão exaram voto
favorável acompanhando o Parecer da Relatora.
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SEVERINO RAMOS DA SILVA
Vereador Presidente
B
Vereador Membro
Praça Marechal Castelo Branco, s/n9., Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55
E-mail: cm.primavera@hotmail.com
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