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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURJClES SOTERO DE SOUZA
CÂMARAMUNICIPAL DE VEREADORES DE PRIMAVERA/PE
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER DA COMISsAo PERMANENTE N o 006/2025
ASSUNTO: PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N° 011/2025
MATÉRIA: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026 e dá
outras providências."
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
1. RELATÓRIO
A presente proposição se refere ao Projeto de Lei do Poder Executivo n° 011/2025, de iniciativa
<:> do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo encaminhada a esta Comissão Permanente para análise e
apresentação deste parecer.
o Projeto de Lei trata-se da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Primavera,
referente ao exercício financeiro de 2026, apresentando as diretrizes fiscais, metas) prioridades e adequação e
compatibilidade com o Plano Plurianual.
o presente Projeto de Lei foi submetido à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, tendo o
Dr. Raphael Parente Oliveira, OAB/PE 26.433, assessorado a elaboração deste Parecer.
Em síntese, é o relatório.
2. ANÁLISE
Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifestar-se quanto aos aspectos
financeiros e orçamentários das proposições legislativas que tramitem pela Casa Legislativa, nos termos do artigo
<:» 42, inciso II do Regimento Interno da Câmara.
2.1 .COMPATIBILIDADE COM A PPA - PLANO PLURIANUAL E A LOA - LEI
ORÇARMENTÁRIA ANUAL
Na propositura em análise, constata-se que o Projeto de Lei contempla metas fiscais e
prioridades da administração pública que estão em consonância com o PPA vigente no que tange a programas
finalisticos e investimentos plurianuais. Verifica-se, também que constam critérios para limitação de empenho
e concingenciarnento de despesas, em observância a Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2 METAS FISCAIS E EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
A LDO traz anexo de metas fiscais pata o triênio 2025-2027, com estimativas de receitas,
despesas, resultados primário e nominal, bem como a evolução da divida consolidada. Tais parâmetros atendem
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ao artigo 4°, §1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observa-se também compatibilidade com o equilíbrio
orçamentário e limites de despesa com pessoal.
., .
2.3 AVALIAÇÃO DE RESULTADOS E RISCOS FISCAIS
Além disso, constata-se a presença de demonstrativos de avaliação das metas fiscais do exercício
anterior e do atual, bem como a estimativa de riscos fiscais e medidas compensatórias, conforme exigência
prevista no artigos 4° e 9° ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos opina pela aprovação
do Projeto de Lei do Poder Executivo n° 011/2025, com emissão de parecer favorável à sua deliberação em
Plenário.
<:>
Primavera/PE, 28 de agosto de 2025.
Vereador Relator
DOS VOTOS:
Considerando o voto do Relator, manifestando-se pela aprovação do Projeto de Lei do Poder
Executivo n? 011/2025, os demais membros da Comissão exaram voto favorável acompanhando o Parecer do
Relator.
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FELIPE DE SOUZA RAPOSO
Vereador Presidente
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CLÁUDIA MARIA DE LIMA
Vereadora Membro
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