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materia nº 10/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaParecer da Comissão Permanente nº 010/2025, referente ao Projeto de Lei nº 011/2025 (LDO 2026).
native_id158

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Matéria Arquivada Parecer aprovado em Sessão Ordinária e Arquivado nos anais destra Casa Legislativa.
2025-09-12 Matéria colocada para a leitura e votação Parecer de Comissão Permanente referente ao PL 011/2025 (LDO 2026).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T10:28:34.074090-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
CÂMARAMUNICIPAL DE VEREADORES DE PRIMAVERA/PE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DA COMISsAo PERMANENTE N° 010/2025
ASSUNTO: PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N° 011/2025
MATÉRIA: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026 e dá
outras providências."
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
1.RELATÓRIO
A presente proposição se refere ao Projeto de Lei do Poder Executivo n° 011/2025, de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo encaminhada a esta Comissão Permanente para análise quanto
aos seus aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e técnico-legislativo.
o Projeto de Lei trata-se da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Primavera,
referente ao exercício financeiro de 2026, apresentando as diretrizes fiscais, metas, prioridades e adequação e
compatibilidade com o Plano Plurianual.
o projeto está estruturado com 74 (setenta e quatro) artigos, dispondo sobre: metas e riscos
fiscais, diretrizes gerais relativas as despesas e execução orçamentária do Município.
O presente Projeto de Lei foi submetido à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, tendo sido
assessorado o presente parecer pelo Dr. Raphael Parente Oliveira, OAB/PE 26.433.
Em síntese, é o relatório.
2. ANÁLISE
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto
constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições, bem como quanto à técnica legislativa empregada
em todas as proposituras que tramitem pela Casa Legislativa.
2,1- COMPETÊNCIA E INICIATIVA LEGISLATIVA
A matéria em questão insere-se no âmbito de competência legislativa municipal, por tratar de
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previs to no artigo 165, inciso II e §2° da Constituição
Federal, além do artigo 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Primavera.
A iniciativa do Projeto é do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se coaduna com o
disposto no artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município, que atribui ao Prefeito a competência privativa
Praça Marechal Castelo Branco, s/n2, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ:08147365/0001-55
E-mail: cm.primavera@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURtClES SOTERO DE SOUZA
para propor matérias relativas ao orçamento do Município. Estando, portanto, consubstanciado o interesse
local que legitima a atuação legislativa própria do ente municipal, sendo cabível a deflagração do processo
legislativo a partir de ato do Chefe do Poder Executivo, o qual detém de competência legislativa própria.
2.2 - FORMA E TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição encontra-se formalmente adequada, com linguagem clara e precisa, numeração
ordenada dos dispositivos, estrutura lógica e observância às regras estabelecidas na Lei Complementar n°
95/1998 e no artigo 123 do Regimento Interno da Câmara, que trata da elaboração e redação das leis.
2.3 - REGIMENTALIDADE
Não se vislumbra qualquer vício de regimentalidade, uma vez que o trâmite da matéria observou
as normas do Regimento Interno, com regular encaminhamento à Comissão competente.
2.4 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
o Projeto de Lei está em consonância com os princípios constitucionais da administração
pública e diretrizes orçamentárias e a Lei n" 4.320/1964, estabelecendo metas, estimativas e prioridades da
política fiscal, servindo de orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Neste contexto, manifesto que a proposição atende e obedece aos aspectos constitucionais,
Iegais e regunental, não padecendo de vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade em seus aspectos formais e
materiais.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende esta Comissão que o Projeto de Lei do Poder Executivo n?
011/2025 atende aos pressupostos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa,
opinando, no mérito, pela sua aprovação, com emissão de parecer favorável à sua deliberação em Plenário.
Primavera/PE, 27 de agosto de 2025.
,.~.:vt_ ~ ato. ~ ~~~~
]OSEANE MARIA DA SILVA FACCIOLI
Vereadora Relatora
DOS VOTOS:
Praça Marechal Castelo Branco, sjn<J., Centro, PrimaverajPE - CEP:55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ:08147365/0001-55
E~mail: cm.primavera@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
Considerando o voto da Relatora, manifestando-se pela constitucionalidade, juridicidade,
regimentaJidade e aprovação do Projeto de Lei n° 11/2025, os demais membros da Comissão exaram voto
favorável acompanhando o Parecer da Relatora.
...
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SEVERINO RAMOS DA SILVA
Vereador Presidente
B
Vereador Membro
Praça Marechal Castelo Branco, s/n9, Centro, Prímavera/PE - CEP:55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ:08147365/0001-55
E-mail: cm.primavera@hotmail.com
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