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Pnmaveril·· t"'t= PROJETO DE LEI NU15, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações ~ ANATE L, nos termos da
legislação federal vigente.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, e pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. r. Esta Lei regulamenta o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados c/ ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações
ANATEL, no Município de Primavera.
Art. 2°, Para os fios de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observa- 1-
I - Dos elementos e intervenientes:
se as seguintes definições:
a) Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
b) Detentora; pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
c) Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando apresentação dos serviços de
telecomunicações, anteriormente designada pelas legislações municipais como ERB - Estação
Rádio base;
d) Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
e) Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura
ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos criterios
de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art.
15 do Decreto Federal n" 10.480, de 1 de setembro de 2020;
t) Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para daí suporte à instalação de
redes de telecomunicações com mais de 7,5 metros de altura, ou instaladas 110 topo de edifícios
entre os quais torres, mastros, armários, abrigo, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
g) Infraestrutura de suporte preexistente: infraestrutura de suporte existente até a entrada
em vigor desta T.ei, podendo ser:
I - Licenciada: aquela que possui ato público de liberação:
II - Não licenciada: aquela que não possui licença, ou está em dcsconformidade com o ato
público de liberação.
h) instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo
de edificações, tachadas, caixas d'água, etc.;
i) instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.;
j) poste: infraestrutura vertical de suporte com limite de altura de até 7,5 metros com
capacidade ele suporte elo equipamento ele telecomunicação;
k) poste de energta ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
:mpottat também oa equipamentos de telecomunicações;
1) prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
m) torre: infraestrutura vertical de suporte com mais de 7,5 metros de altura COm capacidade
de suporte do equipamento de telecomunicação.
II~Dos documentos:
a) Comunicado de Instalação de ETR: comunicação feita pelo responsável técnico a
Administração Municipal acerca da instalação da ETR de pequeno porte;
b) Licença de Implantação de Infraestrutura de Sur0rte RTR: documento expedido pela
Administração Municipallicenciando a implantação de infraestrutura de suporte para instalação de
ETR com validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovado;
c) Renovação de Licença de Implantação de Infraestrutura de Suporte ETR: renovação de
documento expedido pela Administração Municipal licenciando a implantação de infraestrutura de
suporte para instalação de ETR com validade de 1() (dez) anos.
Art. 3". A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
IT - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva dá União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios c
ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia
das redes e a qualidade dos serviços prestados;
Hl - A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4°. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de RadiocomunicaçãoETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento
urbano c sâo considerados bens de uulidad« pública. C relevante interesse social, conforme disposto
na Lei Federal n" 13.116/20·15 - Lei CeraJ de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas
ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar
os gabaritos de altura estabelecidos na Porradas do DECEA n" 145, n0146 e 147/DGCEA de 3 de
agosro de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la,
§1°. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2°, Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, (lue será outorgada pelo
órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos,
§ 3°, Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de U 60 ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel c ETR de peyl;lellO porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4°. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO 11
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
Art. 5°, A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por
meio de requerimento padronizado, instmído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
In - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição nu CNPJ - Cadastro
nacional Je Pessoas J uridicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
v -Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomurucaçào - ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - BTN.;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio;
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR OU Declar-ação de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a
edificação existente ou, ainda, caso tais Declàrações nâo estejam disponíveis ao tempo do
Cadasttamento previsto no caput, laudo de empresa especiali ..•.. ada que ateste 'lue a estrutura
observa o gabarito de altura estabelecido pelo CO:NLAER;
IX - No caso de infraestrutura de suporte instalada no topo de edifício, deverá ser
apresentado laudo técnico, com ART, atestando a capacidade da edificação de suportar a
sobrecarga;
§r. O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput, consubstanciá
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocornunicaçâo - E'rR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base
as informações prestadas pela Detentora.
§ 2°. A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo
requerimento.
§ 3°. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4°. A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de.
aplicação do § 3°, observado o seguinte:
I-Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
cornpôcm uma estação transmissora de radiocomunicaçâo;
11 - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel c ETR de Pequeno
Porte por outro similar;
UI - Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria
da prestação de serviços c/ ou eficiência operacional.
Art. 6°, Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo pe 60 (sessenta) dias contados da
data da instalação:
I ~ O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radíocoinunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cad strada perante o Município;
. II - A instalação de ETR Móvel;
Tll - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorizaçãd do proprietário ou do possuidor
da edificação.
Art. 7°. Quando se tratar de instalação de Infraestrutuea de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e E'l'~ de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplifi1ado, consultando-se os órgãos
responsáveis para que analisem () r(~dido no rl·azo máximo de 60 Iias.
§r. O expediente administrativo referido 0,0 capur será i dado por meio de requerimento
padronizado, instruido com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
TT- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura Suporte e respectiva ART;
IH - Contrato social da Detentora e comprovante de ição no CNPj - Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do
do imóvel.
do imóvel ou possuidor
v -Anotação de Responsabilidade Técnica (AR'T) ou J\eeJ~[[O de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da de Suporte pata Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade
habilitado, atestando que os elementos que compõem a '
Transmissora de Radiocomunicação ~ ETR atendem à legislação
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadas
VIl] - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de .
posterior;
IX - N o caso de infraestrutura
apresentado laudo técnico, com ART, atestando a
sobrecarga;
tecrnca, emitido pot profissional
de Suporte para Estação
eletrônico prévio;
s do empreendimento
C"'LP, ••.••'J, sem prejuízo da validação
topo de edifício, deverá ser
da edificação de suportar a
§2°. Para o processo de licenciamento ambiental, o LII.UCtUllE:ll administrativo referido no
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do H\"'qll'W""HC-"I.V urbanístico.
§3°. Em não havendo a manifestação dos órgãos resraonsav
o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado s informações prestadas pela
no pra7.o referido no caput,
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade e no atestado técnico ou
termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - E atendem a legislação em vigor.
CAPíTULO m
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E AÇÃO DO SOLO
Art. 8°. Visando à proteção da paisagem urbana a . - da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR e I::<:TRde pequeno porte,
em bens privados ou bens públicos de uso especial ou . deverá atender li distância de
1,5m (um metro e cínquenta centímetros) do aUnhamento &011 das divisas laterais e de fundos,
em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do para a mstalaçâo de postes ou
da face externa da base para a instalação de torres.
§1°. Poderá ser autorizada a instalação de I
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel c
das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação
e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
de Suporte para Estação
§2°. As restrições estabelecidas 00 Caput deste
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequ
implantadas no topo de edificações.
não se aplicam à Estação
porte, edificados ou a edificar,
Art. 9°. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à ncia de 1,5m (um metro e meio)
das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de 1nfraesttututa de Suporte
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com
de edificaçl'úês, obedecerão às limitações das divisas do terreno
ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existen
edificação ocupar todo o lote próprio.
Estação Transmissora de
e mastros, no topo e fachadas
contém o imóvel, não podendo
para o lote vizinho, quando a
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação T ansmis sora de Radiocomunicação -
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Sup
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
disposições das regulatnentáções federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
pelas prestadoras de serviços
observará as
Art. 13. N enhuma Estação Transmissora de ~\.UU1\"/\..\)'lll\.UUI-~\.&1.V~ ETR, E'I'R móvel e E'I'R
de pequeno po.t:te poderá ser instalada sem a prévia licença cadastro tratado nesta lei,
ressalvada a exceção contida no art. 6°.
Art. 14. Compete à Fiscalização da Secretaria Municipal Finanças, bem como ao órgão
ambiental municipal, no que lhe couber, a ação fiscalizatória reterente ao atendimento das normas
previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou notícia de ittegularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capitulo, sem outros
órgãos em relação a infrações previstas em leis específicas, e o
T- Notificação para remoção ou regularização no prazo
do seu recebimento;
Il - Não atendida a notificação de que trata o inciso an
da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
aplicação cle multa no valor estipulado no inciso 111 do caput
30 (trinta) dias, contado da data
nova intimação para a retirada
bimento, com a concomitante
IH - Observado o previsto nos incisos I e II do caput de artigo, a detentora ficará sujeita
à aplicação de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
§ r. Os valores mencionados no inciso IH do ca artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA-e, do IBGLI:, ou por outro índice que vier substituí-lo.
§ 2°. A não regularização da infraestrutura de suporte prazo previsto poderá ensejar
nova imposição de multa em catá ter de reincidência, além do do Certificado de
Conclusão de Edificação.
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não de ETR ou da infraestrutura
de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as para remoção, cobrando
da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das e demais sanções cabíveis.
Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encamin à detentora por mensagem
em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença, qua
Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados,
de inforrnaçâo de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs
operação de serviços de telecomunicações.
I-'V~llIJJ.ll~'~UA pela Anatel, do sistema
Pequeno. Porte destinados à
§ 1°. Caberá à prestadora orientar e informar ao
de dados e a extração de informações de {_IUC trata o caput.
como se datá o acesso à base
§ 2°. Fica facultado ao Executivo a exigência de infor •••. "","_,,,,
ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
complementares acerca das
Art. 18. Os profissionais habilitados c técnicos responsá
respondem pela correta instalação da infraestrutura de suporte, as disposições desta Lei,
de seu decreto reguhrnentar e das Normas Técnicas - NTs tes, bem como por qualquer
sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, LA'~LL'y'~'U,instalação e manutenção.
, nos limites de sua atuação,
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos respons
projeto, execução, instalação c manutenção em razão da atuação
s documentos e informações
bem como a deficiência do
omissão desses profissionais,
a Administração Municipal bloqueará o seu cadastramento
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
5 (cinco) anos em novos
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 19. Será cobrada taxa de análise de licenciamento de
suporte no valor de R$200,OO (duzentos reais).
Art. 20. No caso de deferimento do processo de de implantação de
infraestrutura de suporte, será cobrada taxa de licenciamento n valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), válida pata todo o período de licença.
Parágrafo único. No processo de deferimento de da licença de implantação de
infraestrutura de supmte, será cobrada nova taxa prevista no
Art. 21. Os. valores relativos às taxas serão corrigidos
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FlNAIS E ~
Art. 22. As Tnfraestrururas de Suporte para Estação T .ssora de Radiocomunicação -
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem' na data de publicação desta
Lei e não possuírem autorização municipal competente, sujeitas ao atendimento das
previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover Cadastro, a Comunicação ou a
Licença de Iristalacão referidos, reSpl;"ctivatTlcnte, nos artigos 5°,
§ 1°. Para atendimento ao disposto no caput, fica COl1LD.uu.v o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta Lei. para ql,le a Detentora adeque
Estação Transmissora de Radiocornunicação - E'TR, E1"R
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°,
§ 2°. Verificada a impossibilidade de adequação, a etentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, em como apontar os prejuízos
§ 3°. Durante o prazo disposto no §1° deste
administrativa às infraestruturas de suporte pata Estação
poderá ser aplicada sanção
a.U;)1~ll;:,sora de Radiocornunicação -
pela. falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir sua manutençiio.
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
§ 4°. No caso de remoção de Infraestruturas de Sup para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de peq ueno o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, camadas a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°,
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada,
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
em contrário,
a infraestrutura de suporte que
Primavera (PE), 30 de setembro de 2025.
MENSAGEM
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Submetem.os a criterioso apreciação desse Augusto
de Lei 11" 15, de 30 de setembro de 2025, que "Dispõe sobre o
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Agência N acionai de T clecomunicações - AN ATEL, nos termos
Legislativo Municipal, o Projeto
para a instalação de
A Lei 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), e sua L'-<OU."'>' - por meio do Decreto
Federal 10.480/2020, impõe aos municípios a revisâo dás u'-','Ut',." de ordenamento territorial e
procedimentos simplificados de licenciamento para Transmissoras de
Radiocomunicação (ETR), popularmente conhecidas como e as infraestruturas de suporte
de pequeoo porte relacionadas a telefonia e internet.
Contudo, a propositura ora posta à: apreciação e cuida de regulamentar o
parcelamento, a ocupação c o uso do solo urbano do MUU-''''~~)AV de Primavera, tendo como
princípios otdenadores da política de organização territorial, a - do uso e ocupação
do solo e a distribuição equilibrada de novas atividades sobretudo, promovendo a
sustentabilidade do espaço urbano e o respeito ao direito de vizin e à coexistência de usos.
Assim, o Projeto de Lei em tela, é de extrema imo r , ••t-~I,.,r.
regulatórios para assegurar normas simplificadas para a instalação
Internet 5G com potencial de oportunizar serviços inovadores
para aprimorar os mucos
novas tecnologias de rede de
O Município e a população.
Ante o esposado, postulamos o empenho dos nobres Edis no sentido de apreciar e
aprovar a proposta legislativa que ora submetemos.
ôcm rnaís para u momento, apresentamos votos de
Cordialmente,
eraçâo e estima.
(-'\/A~ e c. .fL
JE~AVALCANTI DE ALMEIDA FALCÃO
Prefeito