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PROJETO DE lEI N.o 16. DE 13 de outubro de 2025
"Institui regras para a qualíficação de
Organizações Sociais e para chamamentos
públicos destinados à celebração de
contratas de gestão no Município de
PRIMAVERA",
o PREfEITO DO MUNICíPIO DE PRIMAVERA, no uso de suas atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município bem como a Constituições Federal,
submete a apreciação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - O Município de PRIMAVERApoderá firmar contrato de gestão com
entidades privadas, sem fins lucrativosr qualificadas como Organizações
Sociais no âmbito deste Munidpio e selecionadas por chamamento público,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação dp meio ambiente,
à cultura e à saúde, na forma desta Lei.
§ 1° - As entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam
atividades compatíveis com os objetivos previstos no caput deste artigo.
somente serão reconhecidas como Organizações Socia~s,no âmbito do
Munidpio de PRIMAVERA, após se submeterem ao processo de qualificação
e obterem a respectiva aprovação,
§2°_ A qualificação torna as entidades aptas ar vencido o processo de seleção
por meio de chamamento público, assinar contrato de gestão com o
Município de PRIMAVERA e absorver a gestão e execução de atividades e
serviços de interesse público.
§ 3° - Os processos de qualificação e de seleção via chamamento público
serão realizados de maneira pública, objetiva, impessoal e isonômica,
Seção I
O
n,e:- a quanncaçae
Art. 2° - A entidade privada Que decidir pleitear a Qualificação como
Organização Social perante o Município de PRIMAVERA deverá apresentar
requerimento dirigido ao Prefeito, instruído, no mínimo, com os seguintes
documentos:
I - ato constitutivo, devidamente registrado, que demonstre, no mínimo:
a) a natureza social de seus objetivos relativos às áreas de atua.ção
mencionadas no art. 1c desta Lei;
b) a finalídede não econômica da Instituição, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das
próprias atividades;
c}a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria dei1inidos nos termos
do estatuto;
d) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, ressalvada a possibilidade de remuneração de dirigentes
que atuem na gestão executiva de projetos, na forma da U~i;
e}submissão da instituição à escrituração contábil regutar, na forma da lei e
das normas editadas pelo CFC- Conselho Federal de Contabilidade;
11 - apresentação institucional contendo:
a) seus dados de identificação, inclusive endereço eletrônico;
b) portfólio sobre o histórico da entidade postulante desde sua criação,
enfatizando as suas experiências na prestação de serviços de interesse
público em regimes de colaboração com entes adrnínístratlvos:
----------------- -_.-._.
c) apresentação sobre a área ou serviços que a entidade postulante se
dísponíbiliza a desenvolver no âmbito do Município de PRIMAVERA;
111- comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista na data da
postulação;
IV - demonstração da composição de sua diretoria e conselho de
administração, com o currículo dos membros que integram estes órgãos e
respectiva{s) ata{s) de eleição devidamente registrada(s) em cartório;
v - apresentação de seus regulamentos internos concernentes à contratação
obras, serviços, compras e alienações, bem como sobre a seleção e gestão
de recursos humanos, demonstrando a adequação de suas práticas frente
aos princípios previstos no art. 37 da Constituição brasileira;
VI - consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), acompanhadas de
declaração de que a lestítuiçãc e os seus dirigentes não se encontram de
qualquer modo proibidos de contratar com o Poder público e com o
Município de PRIMAVERA;
Parágrafo Único - A regularidade fiscal, social e trabalhísta deverá ser
I
comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos,
regularmente válidos:
I-inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica demonstrando
cadastro ativo há pelo menos 2 (dois) anos, contados da data do protocolo
do requerimento;
1I - inscrição no cadastro de contribulntes municipal relativo à sede da
entidade postulante, pertinente às suas finalidades institucionais;
111- regularidade perante a Fazenda Federal e perante a Fazenda Municipal
da sede da entidade;
IV - regularidade relativa ao FGTS;
v -regularidade quanto a débitos trabalhistas mediante certidão emitida pela
Justiça do Trabalho;
VI - declaração quanto ao cumprimento do disposto no inciso PRIMAVERAIII
do art. 7
0 da Constituição Federal.
Art. ]0 -Aqualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato
do Prefeito do Município de PRIMAVERA, após submissão do requerimento e
documentação à análise e parecer técnico da Secretaria Municipal
competente para a área ou serviços especificados na apresentação
institucional da entidade postulante, bem como parecer juridico por parte da
Procuradoria Geral do Município.
§ 1° -Identificada irregularidade sanável no requerimento de qualificação ou
documentação, a entidade será notificada pela Secretaria mencionada no
. I
caput para apresentar retificação. no prazo assinalado, não inferior a 5 (cinco)
dias corridos, contado do recebimento da notificação, pelo endereço
eJetrõnico indicado no requerimento.
§ 2° - A Administração Municipal poderá, conforme o caso, solicitar
I
esclarecimentos, documentos complementares ou empreender pesquisas
sobre informações não sigilosas, sobretudo em bases de processos judiciais
ou administrativos, conduídos ou em andamento, para avaliar riscos
aplicáveis à entidade postulante.
Art. 4° - O Prefeito Municipal, ao avaliar os pareceres técnico e jurídico, bem
como a conveniência e oportunidade da qualificação, poderá editar Decreto
outorgando o título de Organização Social à entidade postulante.
Parágrafo único -Adecisão referida no coput é ato discrícionário do Prefeito,
que poderá denegar o pedido. mediante fundamentação idônea. nos casos
em que entender que a qualificação é inapropriada, por trazer riscos
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relevantes ao interesse ou patrimônio deste Município, ou quando a
documentação apresentada não atender às exigências desta Lei.
Art. 5°- O título de Organização Pública terá validade mínima de 4 (quatro)
anos, devendo estender-se, para todos os fins de direito, pelo prazo de
eventual contrato de gestão em vigor, ressalvada a possibilidade de
desqualificação, mediante processo admínístratfvc.
Art. 6° - O processo de qualificação poderá ocorrer previamente aos
processos de seleção ou no curso destes, na forma prevista no respectivo
edital.
Parágrafo úni.co - Caso O processo de qualificação ocorra no curso de
processo de seleção, o Município de PRIMAVERAdeverá decidir sobre a
qualificação antes da assinatura do contrato de gestão, hipótese em que a
negativa de quaUficação prejudicará a classificação da entidade e habilitará
o Munidpi,Q a convocar entidade remanescente. observada a ordem de
cIassífícação.
Seção 11
Do Chamamento Público
Art. 7° - O procedimento de chamamento público, destinado à seleção de
Organização Social para celebrar parceria, por meio de contrato de gestão,
será claro. objetivo e simplificado, e observará as seguintes etapas:
I - divulgação do edital de chamamento público;
11- sessão pública e presencial de recebimento e avaliação das propostas de
trabalho;
111- publicação do resultado provisório;
IV - sessão pública e presencial para análise da habilitação da entidade
melhor classificada na avaliação das propostas de trabalho:
v - publicação do resultado final;
VI - fase recursal unificada, após a divulgação do resultado final da seleção;
VII - publicação do resultado definitivo da seleção.
Parágrafo único - O procedimento de chamamento público será
disciplinado por esta lei e. de forma subsidiária e quando aplicável, petas
disposições da lei federal 0.° 14.13312021.
Art. 80
- O edital de chamamento público, especificará. dentre outros
aspectos, o seguinte:
I - objeto da parceria;
11- requisitos a serem atefldrdos para fins de habUítação;
111 - requisitos pertinentes à constituição e apresentação de Proposta de
Trabalho;
IV - sistema de pontuação para a escolha da proposta de trabalho mais
vantajosa, com disposiç.ões claras e parâmetros objetivos de julgamento,
bem como os critérios de desempate, observado o disposto nesta lei; +
v - condições específicas da absorção das atMdadesr tais como a permissão
I
de uso de imóveis. outros bens materiais e cessão especial de servidores
envolvidos na atividade ou unidade em processo de publictzação, se for o
caso;
Vt - disposições relativas ao direito do uso de nomes, sfmbolos, marcas e
domínio na internet;
VII - relação mínima de recursos humanos a serem empregados no projeto;
VIII - regras e prazos pertinentes à fase recursal;
IX- minuta de contrato de gestão contendo os requisitos previstos nos arts.
7° e 8° da Lei federal n." 9.637/1998 e demais disposições desta Lei;
x . regras concernentes à prestação de contas dos recursos repassados e
demonstração dos resultados obtidos.
Art. 9° - O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sitio oficial
do Município de PRIMAVERA na internet, bem como no seu Diário Oficíal,
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. em relação à data da primeira
sessão presencial da seleção.
Art. 10 - Para fins de habilitação das Organizações Sociais proponentes,
deverão ser exigidos os seguintes documentos:
I - comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessea Jurídica ((NPJ),
em situação regular;
11- estatuto sodal vigente, devidamente registrado no Cartôrlo de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas competente;
111- ata de eleição. da atual diretoria, igualmente registrada no Cartório de
Registro Civil de Pessoas jurídicas competente;
4--
IV - comprovantes de regularidade fiscal. social e trabalhista;
v - demais documentos que se fizerem necessários e aplicáveis, inclusive
sobre qualificação técnica e econômico-financeiro, considerando as
prescrições fixadas na Lei Federal n," 14.13312021,
Art. 11 - A definição dos critérios de julgamento das propostas apresentadas
pelas Organizações Sociais observará o seguinte:
I - são critérios obrigatórios:
a} a adequação da proposta aos objetivos especfficos do programa ou da
ação em que se insere o objeto do contrato de gestão; e
b) a observância, como teto, do valor de referência estabelecido no edital de
chamamento público.
11- são critérios facultativos:
a) metodologia de execução e estratégias propostas para realização das
atividades previstas na parceria;
b) histórico de atuação da Organização Social;
c) outros critérios previstos no edital de chamamento público, pertinentes à
verificação da capacidade e da compatibilidade do proponente frente ao
objeto pretendido.
§1°· As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente
designada.
§ 2° ~Será impedida de participar da comissão de seíeção pessoa que, nos
últimos, cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, aol menos, uma das
I
entidades participantes do chamamento púbUco, devendo ser designado
substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 12 -As disposições da lei federal 0.° 9.637, de 15 de maio de 1998, serão
aplicadas no âmbito municipal para as questões não expressamente
tratadas nesta lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREfEITO DEPRIMAVERA,. EM 13 de outubro de 2025.
Prefeito do Município de Primavera-PE
JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei 16 de 13 de outubro de 2025.
Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei que "institui
regras para a qualificação de Organizações Sociais e para os chamamentos
públicos destinados à celebração de contratos de gestão no Município de
Primavera-PE". A proposição tem por objetivo criar marco jurídíco local claro,
moderno e responsável para parcerias com entidades privadas sem fins
lucrativos nas áreas de ensino. pesquisa dentifica. desenvolvimento
tecnológico, meio ambiente. cultura e saúde. observando os príndplos
consntudonats da legalidade.. impessoalidade. mor:aJJdade. publicidade ,e
eficiência (art. 37 da CF).
1. Interesse público e melhoria de resultados
As Organizações Sociais (OS)..n05 termos da lei Federal n° 9.637/1998,
compõem modelo de parceria que permite maior flexibilidade gerencial e
foco 'em metas e resultados, com transparência e controle pelo Poder
Público. O presente Projeto exptidta que somente en~jdades sem fins
lucrativos. com objetivos sociais compatíveis e governança adequada,
poderão ser qualificadas; condicíonando a celebração de contratos de gestão
à aprovação técnica e jurídica da Administração.
2. segurança jurídica e govemança
A proposta detalha critérios rigorosos de qualificação (arts. 20. e 3°), tais
como: comprovação de finalidade não econômica; vedação de distribuição
de patrimônio; escrituração contábil regular; regularidade fiscal, social e
trabalhista; composição e qualificação de diretoria e conselho; regulamentos
internos para compras, contratações e gestão de pessoal aderentes aos t
princípios do art. 37; e verificação nos cadastros CBSlCNEP. Prevê, ainda, a
possibilidade de diligências, solicitações de esclarecimentos e pesquisas em
bases públicas para avaliação de riscos, fortalecendo o devido processo
administrativo e a integridade das parcerias.
3. Seleção objetiva por chamamento público
Para a escolha da entidade parceira. o Projeto institui procedimento de
chamamento público com etapas transparentes {art. 7~, ampla divulgação
em sítio oficial e Diário Oficial com antecedência mfnlma de 20 dias (art. 9°),
e comissão de seleção impedida de participação em caso de potencial
conflito de interesses (art. 11, §§). Os critérios de julgamento combinam
aderência do plano de trabalho aos objetivos do programa e respeito a teto
de referência, além de parâmetros metodológicos e histõrico de atuação,
conferindo objetividade e isonomia (art. 11).
4. Contrato de gestão com metas. limites e controle
o edital deve trazer a minuta do contrato de gestão com os:requisitos da Lei
n° 9,,637/1998 (art. go.lX). as condições espedfka.s de execução (inclusive uso
de bens públicos e eventual cessão espedal de servidores). o quantitativo
mínimo de RH, as regras de prestação de contas e demonstração de
resultados (art. 8°. VU e X). Com ísso, a parceria passa a ser orientada por
metas mensuráveís, indicadores e entregas, com teto nnaruJeiro previamente
definido e responsabiJização por desempenho, sem renúncia ao poder de
direção e fiscalização do Muniópio.
S_Convergêndacom a Nova lei de licitações
I
O texto prevê aplicação subsidiária da lei Federal "°14.13312021 no que
couber {art. --ra, parágrafo único; art. 10. V}. harmonizando o regramento
municipal com o sistema nedonat de contratações públicas, reforçando a
publicidade, a padronização dorumentat e o controle das contratações
vinculadas aos contratos de gestão.
6. Transparência e controle social
Aampla divulgação dos chamamentos, a sessão pública de recebimento das
propostas, a fase recursal unificada e a obrigação de prestação de contas
ampliam a transparênda e viabilizam o controle social. A exigência de
regularidade jurídica e contábil das OS~somada aos mecanismos de
avaliação de desempenho, cria incentivos para a boa governança, a
probidade e a efetividade do gasto público.
7. Benefícios esperados
Com a aprovação. o Município de Primavera passará a contar com um marco
legallocal claro e operativo para:
Expandir e qualificar serviços públicos essenciais, com foco
Aumentar a eficiência administrativa, sem abrir mão da fiscalização estatal;
Atrair entidades idôneas com experiência comprovada, mediante competição
isonômica;
Garantir segurança jurídica às parcerias, reduzindo litígios e incertezas;
Fortalecer a transparência ea accountability na aplicação de recursos.
8. Conclusão
Pelos fundamentos expostos, entendemos que a proposta atende ao
interesse público. fortalece a gestão orientada a resultados e observa o
ordenamento jurídico vigente, merecendo, portanto, aprovação por esta
Colenda Câmara Municipal.
Nestes termos, renovamos a Vossas Excelêndas nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Gabinete do Prefeito de Pômavera-P~13 de outubro de 2025.
VAlCANTI DE ALMEIDA FALCÃO
Prefeito do Município de primavera-PE