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materia nº 13/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaParecer da Comissão Permanente nº 013/2025, referente ao Projeto de Lei nº 015/2025 (Instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR).
native_id169

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Matéria Arquivada Parecer aprovado por unanimidade e arquivado nos anais desta Casa Legislativa.
2025-10-17 Matéria colocada para a leitura e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T10:42:07.796268-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
cÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DI;': PRIMAVERA/PE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE N° 013/2025
ASSUNTO: PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N° 015/2025
MATÉRIA: "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente."
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
1. RELATÓRIO
A presente proposição se refere ao Projeto de Lei do Poder Executivo n? 015/2025, de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo encaminhada a esta Comissão Permanente para análise quanto
aos SeUS aspectos de constitucionalidade, legalidade, [uridicidade, regimental e técnica legislativa.
o Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito municipal, os procedimentos
administrativos para a instalação de infraestrutura de suporte para Estações Transmissoras de
Radiocomunicação - ETR, em conformidade com a Lei Federal n? 13.11/2015 - Lei Geral das Antenas e o
Decreto Federal nO 10.480/2020.
o projeto está estruturado com 23 (vinte e três) artigos, dispondo sobre: definições, princípios,
processo de licenciamento, restrições de instalações e ocupação do solo, fiscalização, penalidades c taxas a
serem aplicadas pelo Município.
o presente Projeto de Lei foi submetido à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, tendo sido
assessorado o presente parecer pelo Dr. Raphael Parente Oliveira, OAB/PE 26.433.
Em síntese, é o relatório.
2. ANÁLISE
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto
constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições, bem como quanto à técnica legislativa empregada
em todas as proposituras que tramitem pela Casa Legislativa.
2.1- COMPETÊNCIA E INICIATIVA LEGISLATIVA
A matéria em questão insere-se no âmbito de competência legislativa do Município para legislar
sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal no que couber, nos termos do artigo 30,
incisos I e II da Constituição Federal c/ c artigo 25, incisos I e III e da Lei Orgânica Municipal.
Praça Marechal Castelo Branco, s/n~, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55
E-mail: cm.primavera@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
Além disso, o objeto do projeto de lei refere-se ao ordenamento e uso do solo, de interesse
local, conforme preceitua 30, inciso VIII da Constituição Federal cl c artigo 25, inciso XIV da Lei Orgânica
Municipal, ressalvado os aspectos técnicos das telecomunicações que permanecem sob a competência exclusiva
da União, conforme o artigo 21, inciso XI da Constituição Federal.
A presente propositura enquadra-se em matéria afeta a lei oI"dinária. A iniciativa do Projeto de
Lei pode Ser exercida tanto pelo chefe do Poder Executivo Municipal, como qualquer membro ou comissão da
Câmara Municipal, conforme disposição prevista no artigo 64, inciso XII da Lei Orgânica do Município que
trata da regulamentação do parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do Município de Primavera.
2.2· FORMA E TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição encontra-se formalmente adequada, com linguagem clara e precisa, numeração
ordenada dos dispositivos, estrutura lógica e observância às regras estabelecidas na Lei Complementar 00
95/1998 e no artigo 123 do Regimento Interno da Câmara, que trata da elaboração e redação das leis.
2.3 - REGIMENTALIDADE
Não se vislumbra qualquer vício de regimentalidade, uma vez que o trâmite da matéria observou
as normas do Regimento Interno, com regular encaminhamento à Comissão compete11te.
2.4 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
o Projeto de Lei está em consonância com os preceitos da Lei Federal n" 13.11/2015 - Lei
Geral das Antenas, que institui normas gerais para implantação e compartilhamento de it1.frae~trutura de
te 1ecomumcaçoes . . N e com o Decreto Federal n'' 'l O.480/?0?0 - - '. que reaulamenta b procedimentos simplificados de
licenciamento urbanístico para estações de pequeno porte, voltadas a ampliação da cobertura de redes, como
as de 5G.
Observa-se ainda . a prcvlsau ' - de proce dime imcnto, tr atento am diferenciado . a _Estações
' • A' 1, slação federal
. R di . - - ETR de pegueno portc C1n estrita consonancia COiTIa cgt 'T'ransrnissoras de a OC01TIUnlCaçao
vigente.
Neste contexto, manifesto que a proposição atende e obedece aos aspectos cOllstitucion~s,
1egru.s · e regtmen . tal, não padecendo de vicio de ilegalidade ou inconstitucionalidade em seus aspectos formais e
matenais.
3. CONCLUSÃO
Diante do ~ '- P ojeto de Lei do Poder Executivo n° exposto, entende esta Comissão que o r ,. .,
015/2025 . . alid d 1 alid d reei entalidade e boa tecrnca legislativa, atende aos pressupostos de coristrtucion a e, eg a e, gtm. . _ :J' .
opinando, no mérito, pela sua aprovação, com emissão de parecer favorável à sua deliberaçao em Plenário,
Praça Marechal Castelo Branco, s/n~, Centro, Primavera/PE - CEP: 55.510-000
Fone/ Fax (81) 3562.1156-Fax: CNPJ: 08147365/0001-55
E-mail: cm.primavera@hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
Primavera/PE, 10 de outubro de 2025.
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Vereadora Relatora
DOS VOTOS:
~IMO ~4 tiA. s/llIo.
SEVERINO RAMOS DA SILVA
Considerando o voto da Relatora, manifestando-se pela constitucionalidade, juridicidade,
regimentalidade e aprovação do Projeto de Lei n° 15/2025, os demais membros da Comissão exaram voto
favorável acompanhando o Parecer da Relatora.
Vereador Presidente
BRUNO TADEU OLIVEIRA GUANABARA
Vereador Membro
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Fone/ Fax(81) 3562.1l56-Fax: CNPJ:08147365/0001-55
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