~ ° 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 19, DE O
O PREFEITO DO
Institui o noVOCódigo Tributário do Município de
primaveraIPE, e dá outras providências.
de suas atribuições e nos t~rroo . , .
de Lei Complementar
aminha o seguinte Projeto
do Município:
Federal
de 1988 e s que lhes
estabelece,
são correlatas, as normas gerais
prejuízo da respectiva legislação complementar, supl~tiva ou ,regulamentftf.·,
".; t
Art. r. A competência legislativa do Município de Primavera em matéria tributária é
assegurada pelo' disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição
do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município do Primavera, e é exercida pelo
Poder Legislativo Municipal.
Art. 3°. A legislação tributária municipal compreende às leis, os decretos e às normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
1-- as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos
pejas autoridades administrativas;
II- as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
Relativos ~
indireta da União, dos
Ill- as práticas
administrativas;
1--
b)
ireitos a eles
CAPÍTULO 11
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTINUAÇÃO
Art. 5°. Ao Município é vedado:
.. aumentar tributo sem lei que o estabeleça; I- exigir ou
Il ---instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações
equivalentes;
III- exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo icada a lei que os instituiu ou
aumentou;
publicada a lei que os
de tributos
ades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educ ~o, saúde e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidosiDS' téq~1sitQs'do §5~jd~st;afti
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1°, A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ r. As vedações do inciso VI, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a contraprestação ou pagamento
da obrigação de pagar
somente o patrimônio
referidas da
condição
dispensas
terceiros,
§ deste artigo
I~~ ~"y
sll:a~~liendas,a qualquer
;igrif "
III- s revestidos de
formalidades capazes de assegurar su
§ 6°. Na inobservância do disposto nos parágrafos 4° e 5° deste artigo pelas entidades
referidas no inciso VI, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os efeitos do
reconhecimento da imunidade.
§ 7°. O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência
do Secretário de Finanças.
.\
§ 8°, O pedido de reconhecimento de imunidade tramitará preferencialmente por meio
eletrônico ou físico, observado o procedimento, prazos e recursos previstos em regulamento.
§ 9°, A vedação do inciso III, "c", deste artigo, não se aplica à fixação da base de cálculo
do imposto previsto no art. 4°, inciso I, "a" desta Lei.
§1
por objeto
erador e tem
§ r. Obrig~çãotributáriai.ac;essóri~ é.a que \<fec'o~e d4Je,gislação'tr~butária e tem por
"'-'Y&' ,. ~' .•"'" ,I
de nela, li' Municipal.
Art. 7°. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como
necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal.
Art. 8°. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma
da legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
\ . t '" .1'
Art. 9°, Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:
I-tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias
materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II-tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
Parágrafo único. A desconsiderar atos ou negócios
/J! ",,$';·:~i$~~~:;Xi"'Vf,:, ~,"
jurídicos praticados com a finalidacleGle'dissi:mtrlara;oédi't'ência do fato gerador do tributo ou a
de lei em
serem estabelecidos
contrário, o s:
celebração
do
Art. 11. A definição legal do fato gefa
\, ." \"" )f), l.;' \ ' , ,.,,1: v ~: t
I - da validade jurídica dos atos efeeivamente praticados pelos contribuintes,
Seção 111
~/,,#:_j t~t..'i. 'o" .~, ,,'''';: .: i:"'_':"'~ ..,'~c,~'/?y" '~\ •. ;i(
Dos 'SuJeltQsrtla@bngaçao 1,r·diutanà
Art. 12. O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Primavera, pessoa
jurídica de direito público, titular da competência privativa para instituir e arrecadar os tributos
municipais.
§ 1°. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2°, Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito
privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada,
nos termos desta lei, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do
Município ou por ele impostas.
respectivo fato gerador;
II - responsável, ~:':, :
de!i;.ohtribuinte, sua obrigação
Art.
s, relativas à
lica, para
, r;~':~
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
IH - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na Secretaria da
Fazenda do Município de Primavera, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Seção V
Da Solidariedade
Art. 18. Responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
pelo saldo;
II - as pessoas que, neste Código, tenham
interesse comum na situação
, salvo se
aos demais,
Ill- favorece ou
prejudica
,fi " ,: j;(':~ ::~~ ~d!;;. ,: :', )'fr:,.,:'c"~,' '. :,1"" , ,,,,f:,r,7 ::l;. it n k f é
§ 1°. A SeCt;e"tárfa!ddf '~as"li(~§Ettle1it'êrio~"Í5cr~ cusa~"6'1d0tnilúljoeleito, em face
de sua localização, dificJI~ade de ac'bsso ou quaisquer outras razões que ~mpossibilitem ou
dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos;
§ r. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, ou,
havendo recusa do domicílio indicado, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou
desconhecida, a sede habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária, o de cada
estabelecimento do contribuinte.
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
tributária respectiva.
nas petições,
s documentos
dirigidos ou
A
às taxas pela utilização de
Transmissão
Art.
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos,
sem que tenha havido prova da sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou meação;
III _o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 23. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação,
incorporação ou cisão de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
individual.
a atividade seja continuada por
ou outra razão social, ou firma
jurídicas de direito privado,
rir de outra, a qualquer
razão social,
relativos ao
Il- iar, dentro
de esmo ou em outro ramo de atividade. seis meses, a contar da data da alienação
1- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3°. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência
pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção VIII
contribuinte, respondem solidaEiartle;ltte"ê'@Wt est(ti;tíOS'i.àt()sem que intervierem ou pelas
omissões de que forem r~&
IV
lida ou pelo
concordatário;
, ,.' . '. J ..,. '. , i." ..'.' .' VI - oSitab~llães,escrivãb e él~mai~serventuários d'e<offcio,pelos tributos devidos sobre
Parágrafo único. O disposto neste artigo só s~.aplica, em matéria de penalidades, às de
" caráter moratóão,
Art. 26. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III _ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
desta.
Art. 27. O crédito .pal e tem a mesma natureza
, sua extensão e os seus
ifica ou se
§1. constituído
não pode ter
efetivação ou as respectivas garantias.
< é t
da lei, a sua
a
ser
concedida através d~ leies.F~cr~çft·
Seção 11
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 30. A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco municipal,
entendendo-se por lançamento o procedimento privativo da autoridade fazendária que tem por
objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
§ 1°. Integram o (.;n;(,u!!,ü
atualização monetária e juros cte,i;U1®f2t: .
aplicáveis inclusive
responsabilidade funcionah~;
tributária e
revogada ou
modificada.
o, exceto para
o efeito de
§ r. O disposto neste artigo não se aplica aos impostoshlançados por períodos certos de
c ~".'. l. "L"" I r~,1'! ;;t,.,! 'j '. ~
tempo, desde que a lei fixe expressamente a data' ém que 'se'consiaerá ocorrido o fato gerador.
tributária, é o~fig.d~~O"a ,a?9tar to~.i~~,~jrr§.~ne ~~~h.;à~~ar,~tlti~:·9~ ..".(,[édito tributário,
j " - fi 3"""""-'" A "' _- -'"',_1
encaminhando, em até 10.(âez) dias úteis de sua ocorrência, à. Diretoria de 'Administração da
Secretaria de Finanças os atos processuais, relatórios, papeis e quaisquer outros documentos
que deram origem aos referidos atos ou fatos, para o necessário lançamento do crédito
tributário, sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda
Pública Municipal, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 33. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de:
1- impugnação do sujeito passivo;
II-recurso de ofício;
III-iniciativa de
casos previstos no artigo 38.
em consequência de decisão
mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador
terceiros,
autoridade
admini
iativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissívêl .' mediante ecmprovacãçdo _. .~ erroem que se funde, e
de
Art. 36. Quando-o cálcul~ 'PCiltri.b~tÇl t~'lha Pí",t:bas~;ou ..to11}e"erocQnsideração, o valor
ou o preço de bens, dir~i~bs,' se~viç@s'ou atos jurídicos, a auto~idade l;nçadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 37. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I-quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária.
do inciso anterior, deixe de ate:ndlے'!~N(~iE;ra~t?6"'e"Tia'
esclarecimento formulado p~'la administrativa,
,", , t%i 0
satisfatoriamente, a jUíz011'aquela' aut6ridade;
prestá-lo ou não o preste
IV - quando se comprove fal~i:dade:; erro•.ou ôrríissão qwanto a qualquer elemento
definido na l
VI ~quando se comprove ação ou omissão do sujeitofJassIvo,ou'cle terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar â aplicação de penalidade pecuniária;
",s;'"
VII - q~at\dp~$~~;'!p:pÊbte~q~~te.' s;Y,j.ei~~;~i~s~~0J~iter "t' ' «'v !i; ,~, 'tr, j '~';$i" ':) a
com dolo, fll<itude;ousilJil:lcllaç~o;
" '",*,' _"é
,;
io daquele, agiu
lançamento anterior;
li falta funcional
ou formalidade
essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Art. 38. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
praticados pelo sujeito
atos anteriores à homologação,
,Allnv(u.J total ou parcial do crédito.
anos, a contar da
ica se tenha
crédito, salvo
I-a mcràtória;
IV - a cop.cessãô:ãe;'rti~dr~~'fírq;i{~~:,;~tJ Mand~áJ~~,s~gif;am'çal··t;
:,\~
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI- o parcelamento.
Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, nem os acréscimos legais de juros,
multas e atualização monetária.
Seção V
Moratória
I-em caráter geral:
Art. 40. A moratória
a) pela pessoa jurídica de direito público competell'te pata instituir o tributo a que se
Municípios, ia federal e
refira;
desde que
Parágrafo único. A lei concessiva
sua aplicabilidade.à determinada teglião dô,terri,oJjimdà~éssoa~uríaica d€ di~eitopúblico que a
de
em
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso
1, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
já tenha sido iniciado àque]
I
Io, fraude ou simulação do
será
adquirido e
ou deixou de
a concessão
• '-'c· _ ,,~,
;>s';;:~~'ÍJi!i,,:€!,M.:·p€ttfrUda€le cabív "'" ''''"0/",,,,,0/,,, 'iv'1#
ou de terceiro em benefício daquele;
o beneficiado,
i"\~
crédito; no caso do inCISO
referido direito ..
do d
Art. 44. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§ 1°. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas.
§ r. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas
à moratória.
§ 3°, Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários
do devedor em recuperação judicial.
I - pagamento;
v - prescrição e decadência;
II-compensação; ,
/
IlIIV - remfssãó;
VI
VII - homplog~çªo do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na forma F _._ , _. ,: ,- , .""
,
do disposto neste código;
administrativa e que não possa ser objeto de ação anulatória;
. ,"
x - decisão judicialpassada em julgado;
Xl - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 46. O pagamento poderá ser feito em moeda corrente do país.
Art. 47. O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais é o Documento
de Arrecadação Municipal - DAM, cujo modelo e utilização serão previamente aprovados e
regulamentados pela Secretaria da Fazenda do Município de Primavera.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM, responderão
civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou
fornecido.
prova da importância nele
ito fiscal, valendo apenas como
fet'Í,a:~~(~@tiilirrrl:Iá,'Hâi(i:j.~(~íõ6n:trH~.újnte obrigado a satisfazer qualquer
Parágrafo úniGt):~g'''.
da incidência
fis9.ª:lnão exime o contribuinte
<;~;;";J
Art.
uros de mora,
seja qual for o motivo determinante da fãltà'~'sem prejuízo das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia ..previstas nesta Lei ou em lei tributária.
<;
~;{(-
e consulta formulada pelo
devedor dentro do prazolegal J11a~a· Ii!aga1l1~!;1todocrédito.
§ 3°. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento,
nas condições que estabeleça.
Art. 51. Fica autorizado o Secretário de Finanças a compensar créditos tributários com
débitos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 52. Fica autorizado o Procurador Geral do Município a celebrar transação para
terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo somente poderá ser exercida no
curso processo judicial.
Art. derá autorizar a compensação de
e vincendos, do sujeito passivo
~"
;g,'
contra a Fazenda Municipal"
condições.
regularmente
tributária ter
,iíJi
V - é admit~ga!~emp~ns~~ão t1Jil;~!P!1s~ni~c~~~~p s!elcr~pit9i~J
§'. . w- " '.~" " - • {< ," ~W:'J;"C01" e
~~-
§ 2°, Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu exato montante,
não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por
cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 54. O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua
efetivação, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos
acréscimos legais previstos na legislação aplicável.
§ 1°. Iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a fazenda
municipal.
§ 2°, A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário
compensado.
aproveitamento de
judiciais devidas objeto de pedido de
compensação.
Art. 55. tributários mediante o
ivo, antes do trânsito
s relativos
à
os
à
Parágrf'f~\,,~i~, .'t~~\~~ç~~~j:~a~~ri~I'1,$,~çã . ,io~iA.:~~~t,- entado pelo seu
~. "~ou _u -t' '"'f-f1;Z" " ~'l
Procurador Geral, com pOc.res para transacionar, sempre mediante justificat va fundamentada,
quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público; e
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Seção X
Da Remissão
Art.
cobrança do
Art. 61. O direito daFazendiMtniciparçon~~It~ir o cr~d;ltot~ii;utário extfngue-se ~pós
cinco anos, consados;
. .,~
I-do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II-da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição
crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória,
indispensável ao lançamento.
Seção XII
Da Conversão do Depósito em Renda
atribua ao
contribuinte
acordo entre as partes.
autoridade
§ 4°. Se .,a lei não fixar prazo a homologa
ocorrência do f~at~i':gêffd,~';~~~iti.~tlz ública se tenha
J iJ
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção XIV
Consignação em pagamento
Art. 64. Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos seguintes casos:
I - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
UI - de exigência, por outro.
§ 1°. Somente se
consignação versar, exclusi
por este artigo, se a
passivo se propõe a pagar.
§ r. Julgada se reputa efetuado e a
cobrar-se-á o
penalidades
cabíveis.
Da Exclusão do Crédito Tributário
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações ace~s®das depe~tl~flt~'~ãâfn~1'1gà~ãó~ípd~tiPtt\f:., cJj~d~M':~'S'€j:~,~~xcluído ou dela
consequente.
Seção 11
Isenção
Art. 66. Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
~ , ": ' 0-"
§ 10. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, ostributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ r. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de
condições a ela peculiares.
§ 4°. A isenção
despacho da autoridade
declarada, em cada caso, por
HU',""nv no qual o interessado faça
previstos na lei para a
sua concessão.
será renovada
artigo.
Art. 68. A anistia é o perdão do crédito tributário decorrente de multas por infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por
terceiro, em benefício daquele;
II - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 69. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
peculiares; e
a) às infrações da legis
de pequeno valor, conjugadas ou
conceder, ou
cada caso,
prova do
lei para sua
concessão.
Disposições Gerais
Art. 71. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 72. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
Art. 73. Presume-se de bens ou rendas, ou seu
regularmente inscrito
Parágrafo
reservados,
ou
!F":j,
§ 2°. O~~~g~~,s4e't1~t<;!;~"
artigo enviarã~ imediatam~nte ao jJ~;o
indisponibilidade houverem promovido,
~ic:a'ç
pc"~"~
discriminada
ata o caput deste
bens e direitos cuja
Seção 11
Preferências
Art. 75. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I--o crédito tributário ou às importâncias
s créditos com garantia real, no passíveis de restituição, nos te,
dos créditos
to.
Pa
I - União;
s
ocorridos no curse do processo de falência.
{-
Parágrafo ú~ico. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de éoncordata.
Art. 78. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a
cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou
arrolamento.
Art. 79. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos
ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou
voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 80. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
tributos.
adjudicação será proferida sem
lio, ou às suas rendas.
Art. 82. Salvo nenhum departamento da
administração pública
D
ia, por
infração independe da intenção do agente ou do
Ji;'i '
e efeitos do atot
Art. 85. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e dosjuros, ou
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 86. As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades,
separada ou cumulativamente:
I - multas por infração;
municipais;
II - proibição de:
ção direta do Município e
c) u
; e
p*''t'< __
4,. fi?:
III - apreensão de documentos e int~~dlção do estabelecimento;
aos seguintes
acréscimos:
I - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação
fiscal;
II - multa de mora de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma
data do mês subsequente ao vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma
data do segundo mês subsequente ao vencimento;
d) 20% (vinte por c
estabelecida na alínea
o pagamento ocorrer até a mesma c) 15% (quinze por cento)
.~
data do terceiro mês subsequ~~:~:"j
III - juros de
gais sem os
ao valor do
considerado
b)
c)
d)
1*'
transaçao, na forma ~tlelei específica.
§ 1°. O registro do cancelamento nos cadastros de débitos deverá ser realizado pela
respectiva unidade lançadora do tributo.
§ 2°. Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio
de certificados para a Procuradoria municipal, a competência de que trata este artigo será do
respectivo titular, com parecer fundamentado do Procurador Geral.
Art. 88. Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado
o recebimento de débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus
acréscimos.
§ P. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das
penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou
de receber.
;rquico, ficará este solidariamente
responsável com o infrator,
:1
e entidades públicas ou
s ou acordos
de permutar
I
''li
."" .' .... ~), . A'
."> '1' '~..i{ .i>'iI' .1:;'" 11"1.·" .. '. ..~'".iíJ'f'. ;.'.·.·.:~kW' .r.
Art. 91.·Q.impósto"sÚ ·]il,ro:pr.lel:l~e·Pre(jhã·l' tõnaJd5'Tp]!)ãna''"i;.rPTU tem como
1c # ~.. '"
fato gerador a propriedade. o dominié útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, zona de expansão urbana ou rural,
independentemente de sua forma, exceto os imóveis utilizados para exploração extrativa,
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial do Município.
§ 10. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I-meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
, indústria,
seja
el
Art. 92 1"e
, I,"
propriedade do imóvel oUf~bsdireito ,
o adquirente da
Art. 93. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 10 (primeiro) de janeiro de cada
ano, ressalvados:
I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá
na data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão da
construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II -- os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato
gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o lançamento
do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício.
Município.
os imóveis pertencentes aos
contribuintes que se
a)
sentençaj
por
b) não contrair novas núpcias ou manter nova união estável;
III - Os imóveis de propriedade de pessoas com deficiência física ou mental, portadores
do Transtorno do Espectro Autista (TEA), portadores da Síndrome de Down, deficiência
intelectual e/ou múltipla, cuja deficiência tenha sido comprovada por laudo médico pericial.
IV - os imóveis cedidos total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento
legalizado que ministre ensino gratuito.
v - os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto e os que tenham
destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que:
a) comprovada a destinação do imóvel;
b) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será destinado, direta ou
indiretamente, ao exercício da
desde que:
VI - os imóveis de , associações de bairro,
desde que utilizados associações comunitárias,
exclusivamente como
VII - Será c
Federal -
b) não sejam
""'J.uv.uvllU familiar;
c) o peêiidt'd~,i.sençào:lséJâit1~str;uícf0cp.nr~d~er1li&ãbiGÍ~""rililÍJl'íe\lã doªhll6wd, comprovante ~\:~ ~: _", :, ,,~!t' ,;"~'!+' ,'v -·'ii ,.",9.~ ,•.;: '~, ',.,\;;" '~ ffW"'F%~ ,f .f~j;i~).t~
de
os
§ r. :l!e"tr~t~t;ste:ª,n,jg<yn~oi~:Flicªl'i.Jml,lidi~ny,n$a;J.clüicumprimento das
i-:~~j:~'~lj,~t~:,)it.~ll~1#f~f:.~ '~ ,~t\~d,"'.$~~~ ~ ~';'W}< If-;tt':I-yJf;~_r0{~~1!:'"t'W
obrigações acessórias fix~(àas em Ld~ regulamento ou outro ato normativó"; bem como não
desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei.
§ 3°. O descumprimento reiterado do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator,
na forma do regulamento, a perda do benefício.
§4°. As isenções de que trata este artigo serão requeridas anualmente junto à Secretaria
da Fazenda, em processo administrativo, instruído o pedido com os seguintes documentos:
I - com relação ao inciso Il deste artigo, além da certidão de óbito, será aceito como
documento comprobatório da viuvez, a cópia da certidão de casamento cível ou paroquial, no
caso de casamento apenas no religioso, e como comprovação da união estável, a sentença
judicial que a reconheça ou a certidão de dependência dota) requerente em relação ao de cujus,
junto à Previdência Social;
II - certidão fornecid ela diretoria responsável pelo
ndo propriedade de apenas um
V- do CNPJ,
os casos de
§ 5°. Consideram-se com destinação vinculada, direta Ou indiretamente, ao exercício da
ll,' , '$ }_ i)j , \ r'~ ~} :a !:' r ' ~,
atividade religiosà,'n~stermosdo inciso V,' os imóveis que' tenham comofinJlidade o exercício
III - os seminários; ?
IV - os prédios administrativos e assistencial;
V - os estacionamentos do templo;
VI - os destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa.
§ 6°. As isenções de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas até o
dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, sob
pena de decadência do direito.
§ 7°. A concessão da isenção parcial prevista no inciso VII, deste artigo, dependerá de
requerimento do interessado, será condicionada à avaliação do serviço fazendário municipal,
podendo ser revogada a q
informação inverídica. Fica o
demais
. de
se
Seção IV
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 98. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU é o valor venal do imóvel, apurado conforme os elementos constantes no Mapa Genérico
de Valores ou obtido mediante declaração do contribuinte.
§ r. O valor declarado pelo contribuinte para fins de base de cálculo do IPTU, goza da
presunção de que é condizente com o valor de mercado, e servirá de referência para os processos
de desapropriação.
.1\<
§ 2°. O valor declarado pêle ccmtr~buinte, somente pode ser afastada pelo fisco mediante
. ~ ~..'=~ ~""~,~,,~. . ;~,~"'%m.
a regular instauração de process~,)iâê:lmiNi~trativ6'própri0.
oi ~ jt" -;.;i
Art. 99. O Execút1v~ proí~ederá, anualmente,.attavel d0
avaliação dos imóveis par(l fins d~ apuração dovalQf],venaL
~," ',y'ill
pa Genérico de Valores, à
Índice Nacional de Preços ao Cónsumidor Amplo - IPCA, ..da Fundação Instituto Brasileiro de
~ '1;1, '~ - -c
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vertha a substituí-lo.
"
~, ~Sub~~~ãb·i{~ t ~J
Art. JpO. O Mapa Q;enédco de'Va:loies"const-a;íite no Anex0~I, de~fu'Lei CornplelWlentar,
. ,..... .
conterá a Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Planta Genérica de Valores de Construção
e a Planta Gené icardeFatoresde, ,Çorreção, qu~fixarão., r~sf1ectival11enty, os valores unitários
1\'1 _-.. .1
'. " . ..-
de metros quadrados de terrenos, os valores unitários de metros quadrados de construções e os
fatores de correções de terrenos, bem como, os fatores de correções de construção.
Art. 101. O valor venal de terreno resultará da multiplicação da área total de terreno
pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção de
terreno, previstos no Mapa Genérico de Valores, que serão aplicáveis, de acordo com as
características do terreno.
§ 1°. O cálculo para apuração do valor venal do terreno será procedido com a seguinte
formula:
VVT = AT x Vm2T x FC 1 x FC 2 x FC 3 x FC 4, onde:
VVT = Valor Venal do Terreno;
AT = Área do terreno;
FC 1 = Fator de lI,Anexo I desta lei;
Ill,Anexo I desta lei;
Idesta lei; e
Lei.
terreno; e
IV - em relação a terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de
passagem.
§ 3°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros públicos;
II - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado,
acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares; e
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por
servidão de passagem por outro imóvel.
§ 4°. No cálculo do valor venal de terrenç, no qual exista prédio em condomínio, será
4:,"" i+, ,;_
considerada a fração ideal de. terrenô a cada unidade autônoma,
conforme a fórmula abaixo:
FITC = (ATxAU)/AC, ende:
j
FITC = fração ideal de terreno cop'um;
§ 5°. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel" s~medj;fica~ã0, o terreno e o
- " ~
solo sem benfeitoria ou edificaçãé, assim entendido tamBém oimõveycque contenha:
, i ,.~ .
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição ou abandonadas
por inércia dos proprietários;
"
IV - prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
v - construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área
ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
§ 6°. Quando se tratar de gleba, que é a porção de terra contínua com mais de 5.000m2
(cinco mil metros quadrados).
§ 7°. Os critérios previstos neste artigo serão utilizados para apurar o valor venal dos
imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo.
Art. 102. O valor venal de construção resultará da multiplicação da área total de
construção pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção de
construção, previstos no Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características
da construção.
desta lei;
§ 1°. O cálculo para será procedido com a
seguinte formula:
VVC=ACx
~
FC 6 = Fator de correção quanto a conservação do imóvel. Tabela, VIII.,Anexo I desta
• ~,' ,"1 '~1'~'1"1 'I'
_ ~, r ic" "i' 1 J ~ Ir 11 ? & ~ , ~,.,,!, I ., I
.", ~ ti,;;: •- 1. .) lo L 'k ,'1_ lei;
I
Art. 103. A área total de construção será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1°. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área
construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2°. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como
área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3°. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária
não serão consideradas como área edificada.
a cada
AC = área total construída do condomínio
Art. 10~5.O valor unitáriQ de métroÇJ1.1açirad0"fd,e terl1~l1lo;d valô1rImitário de metro
~ . t't?~ -] ,. '~
Construção.
constantes no Anexo I, desta Lei Municipal.
§ r. O terreno para fins de cálculo, que se limitar com mais de um logradouro será
considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.
§ 3°. Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de
valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros
.<'
públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via
com um acesso, o valor da via principal com redução de 30% (trinta por cento).
Art. 106. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será
calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel com a alíquota correspondente.
calculado através somatório venal da construção.
de terreno comum
mais a quota-parte
abaixo:
,
I - adotar como bas. de cãlculg a superfície (lo imóvel ou o "status" conômico de seu
proprietário; e
II - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte.
Subseção 111
Da Apuração por Avaliação Especial
Art. 110. O valor venal será apurado por avaliação especial quando:
I-os elementos utilizados para a apuração do valor do metro quadrado ou os fatores
de correção aplicados, conforme os critérios definidos na Planta Genérica de Valores de
Terrenos, não corresponderem à realidade fática do imóvel;
II-os elementos utilizados para a apuração do valor do metro quadrado de construção
ou os fatores de correção aplicados, conforme os critérios definidos na Tabela de Valores de
imóvel ou qualquer outra
modificação que determine a alteraçã@de-sea va"lor:':veMl; -
Relativos.
Art. ui. O
que não se encontra
padronizaçãoj
Art. 112. O órgão responsável pelo laAçamento do imposto utilizará as informações
coletadas atravési de, diligência in loca para, efetuar. 0S Ia:justes'necessáriôs; à adequação dos
sujeito passivo.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá prazo para a conclusão do
processo de apuração do valor venal por avaliação especial.
Subseção IV
Da Apuração por Arbitramento
Art. 114. O valor venal será apurado por arbitramento quando:
I - o sujeito passivo impedir ou dificultar o levantamento dos dados necessários a
apuração do valor venal;
II - o imóvel encontrar-se fechado; e
III - o valor venal do imóvel esteja inferior a 60% do Custo Unitário Básico da
Construção Civil-CUB, hipótese
processo administrativo lega(
por exercício;
coletadas, inclusive atra
utilizará as informações
s necessários à apuração
edificações
o limite
'.~l·:!
II-para os imóv
~l}"t "'ft'
1,0% (um por cento) para os imóveis residenciais;
1,2% (um virgula dois por cento) para os imóveis comerciais, prestadores de serviços e
industriais.
§ 10. Considera-se imóvel não edificado a terra nua.
§ 2°. Equipara-se a imóvel não edificado aquele cuja edificação seja de natureza
temporária ou provisória, podendo ser removida sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
§ 3°. Considera-se imóvel edificado:
I - aquele que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer
, "J.
atividade, seja qual for a denorn,inaçã@, form./ij:ou destino; e
Art. 116. O imóvel quesnos termos da legislação éspecífiea, não atender à sua função
social ficará sujeito, durante, 5 das seguintes
alíquotas progressivas:
.
IV - 12,0% rd~zt(por centoltara,~ q~artf ex~rc:1io;~b • I
!iJI,
V -15j
9% (ql!!,Ínze,por cento~!para <;),guit:tt@kexetc(ciQ.
"
as referidas exigências.
Do Lançamento
Art. 117. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária
autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos
Cadastros Imobiliário e de Logradouros.
§ 1°. Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao
lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de
reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será
efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal.
§ 2°. A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à
Secretaria de Finanças, sob
do titular do domínio útil,
do possuidor do imóvel,
I
condôm
parte; e
imóvel.
IV - meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.
Seção VI
Do Recolhimento
Art. 120. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma
definida pelo Poder Executivo.
§ 1°. O Secretário de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e
o respectivo vencimento.
§ r. Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única, ao contribuinte que
recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de até
30% (trinta por cento).
com as taxas
os imóveis
, "."._ ",>~l
existentes no Município como uni a
desmembramento ourernembramentc dos atuais, ainda que isentosjn; Imunes do imposto, com
e
indicação do proprietário, titular do dornínio-sútil ou possuidor, área do imóvel, testada,
profundidade ~oár,eaCGlilstruída.
,t ';,~,' _Y,,,-, .u! :,~.:> I !
§ 2°. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá
ser promovida:
I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra
e venda;
v - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor a legítimo título;
VII - pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse; e
§ 3°. As pessoas
documentação solicitada pelo t1S!~t')~!;),ítl1,tJli)'rtém:(db~a;',liecl:i'saf'~rw~
obrigadas a apresentar a
VIII - de ofício.
ocorrerem alterações
mediante
apresentaç
~,~~ .
§ 2°. Na hipótese doparágrafo ante~i'ÓF~a prova de regularidade fiscal será feita por
de Primavera, mensalmente deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal com as
operações e regis1m âe&'u~;;;;Jà/prbp~~~i6bu~ti~~lâf~~:rd~~í~f~1&fi~~0~erbação de área
I t "'~
I
construída, preenchido com todos os 'elementos exigidos, de imóveis situados no território de
Primavera, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
§ 4°. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais
de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da
inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre
o imóvel.
§ 5°, Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU e a Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de
Resíduos Sólidos - TMRS, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura
pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o
parcelamento ou de forma antecipada.
j~b~igados a fornecer, mensalmente, à
"'\ '
mês·anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso-de·col11prae v:enda, mencionando o adquirente e seu
.--"",' <:. ,'" "t
1 0' M "
endereço, a quadra e o valor do l1egócio jurídico.
"
, obrigadas a
nstruídos ou
imóvel, adquirente e-seu endereço. í
como
prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização
dos dados cada1strãis~or'r~sp'ontdfite·s.
§ 1°, Os documentos referidos no "caput" deste artigo somente serão entregues aos
contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§ 2°. A concessão do habite-se não equivale à certificação da inexistência de débitos.
Art. 126. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às
normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será
promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos
tributários.
Parágrafo único. A inscrição de ofício e seus efeitos tributários não criam direitos ao
proprietário, titular ou "'~''''I.U'''HI o Município do direito de
>"'·LJ."'V'~" legais ou a sua demolição,
Lei, não criam direitos
se refere o artigo 136 desta
'~ssuidor, e não impedem
s legais,
de
remem
Cadastro.
o
, '
" !,i!:.
l"',",Ul'-lLJ, exclusivamente, mediante a quitação
total do IPTU [~~rrJa\~/~~ri~qt~",~,~tv0g~il~,i~~~,e~c~!hi?~lrypl~ih~}1Jc~iJr.ht;A:';i:.:~· identes sobre o
terreno. , l'
Seção VIII
Das Multas
Art. 130. Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas indicadas
no §2° do art. 122:
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, a falta de comunicação, por
unidade imobiliária:
a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil; e
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a
administração do imposto.
II - de 50% (cinquenta
a) falta de comunicação, para efeito de inscrição e l')-nçamento, de edificação realizada;
b) falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.
III - de 100% (cempQr
'i
~
c) instrução de pedido de isenção do imposto com doeumcptosque contenham falsidade,
no todo ou em parte.
contribuinte.
§ r. A reiteração eminj;'t~<tãO;idá mesma naturezà:5ôde s\ibtrtetel" o ;ujeito passivo a
sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças,
conforme disposto em regulamento.
§ 3°. Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a
repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera
administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do sujeito passivo.
§ 4°. A infração de que trata o inciso IV deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios
de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento
do imposto devido.
Art. 131. O valor das multas previstas no inciso IV do artigo antecedente será reduzido
de:
prazo de defesa, reconhecer a
tributário exigido;
e, após o prazo
r
VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE
9~ .'fõ4'YQ" .~._}"~~f!
J e. 11 '~l 1',,\ I~{JS '-;'lTliBI
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art. 132. O Imposto sobre a Transmissão Intervivos - nBT, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
acessão física, como definidos na lei civil;
II- a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
Art. 133. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão Inter
I-a compra e a<venda>
II - a dação em pagamento;
III-a permuta;
bem
0°. • . ."fil·
escritura definitiva do imóvel;
v - a arremataçãôs aadju€licaçãoe'aremição';:'
VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foi
atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou a qualquer herdeiro acima da
respectiva meação ou quinhão;
VII - o uso, o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso da compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
alheio;
no compromissado à venda ou
rnpromisso quitado;
ou acessão
• c}$
,.""~'I_""'~ OU"cQ~.ppderes .'
<' ;.,.., {'i.F; '" '<)o ••
quando outorgado para o mandatário receber-cf>éscritura definitiva do imóvel;
II - so~~~~a:'{ranis~issko aeJ~ent~;u '~2Ht~fto~rrniJJrpJr~is4'io p~trl~ônio de pessoas
imento,
I
§ 10. O~~is~(fstdJ~:;~i~~i,§ls'aI~lfÍgn~6':'sb 'ltlf~&:i~Jãhabªt~~;S~afj~ídica adquirente
~ .' ~.
tiver como atividade prep~hderante a tompra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
§ r. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§ 3°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou em
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2° deste artigo,
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4°. Verificada a preponderância referida no § 2° deste artigo, tomar-se-á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa
data.
§ 5°. O disposto no § transmissão de bens ou direitos,
§ 6°. Em caso cfe impossibilidade de vetificaçãc da atividade preponderante, por
""
inatividade da pessoa juriiliea, nês casos dos §§201éiªo deste arrigó; será devido o lançamento • I"
do imposto.
,
I - o adqiíirente tlo's bens ou direitos' transmitidos;
" "
III - o transmitente, nas transmiss5es excIllsivamente/ dediréit9s à aquisição de bens
,. r.' ~ '" . I
imóveis, quando o adquir~nte tiv.,ereomo afividacle pr~ponderahte a: compra eV#enda desses bens
ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
IV - o cessionário-nas demais cessões de'!ilireitos relativos à aguisição"de bens imóveis;
" ~ .._~!1'. ti : <i~ # r~' !i#
!
V - os mandatários;
VI - na permuta, cada um dos permutantes;
VII - quanto ao direito de superfície, os superficiários, na sua instituição; o proprietário,
na sua extinção; os cessionários, na sua cessão.
Art. 137. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os alienantes e cessionários;
II- os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que
praticarem em razão do seu oficio.
processo de habite-se,
devidamente
de CPF ou CNPJ,
os tabeliães,
fiscalização
umentos que
§ r. Será considerado como valor venal o valor expresso no instrumento firmado entre
as partes, corrigido monetariamente à data do lançamento, em caso de aquisição do imóvel
mediante contrato celebrado com a instituição financeira, assim entendidos os financiamentos
imobiliários.
§ 3°. Tratando-se de instituição de usufruto, a base de cálculo será 1/3 (um terço) do
valor venal apurado.
§ 4°. Tratando-se de transmissão de nua propriedade, a base de cálculo será 2/3 (dois
terços) do valor venal apurado.
do ato translativo di!proptiedade>l'il
elaborado pelo. Instituto Nacional de Colonização
','" ~ '! v . Q r r,p,,~
Superintendência Regional em Pernaínbúcó.
Agl~ária - INCRA,
da t~p'0il~gia do
regulamentado pelo Poder Executivo mediante edição de Decreto municipal, sempre que
editado novo ~êl~t~rio"p~10fInst~~1l.to ~ac~0l}al. de Cdlàfi~:~~.<?,.e I}.1f?~a A?rária - INCRA,
Superintendência Regional'em Pernambuco, sem prejuízo de atualização.
Art. 139. Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor pago pelo bem, devidamente atualizado segundo os
índices oficiais de inflação adotados pelo Município, na data do recolhimento.
Art. 140. Não concordando com o valor ou preço arbitrado pelo fisco, será facultado ao
contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante
requerimento protocolizado na Secretaria de Finanças Municipal.
Art. 141. O valor ou preço arbitrado pelo fisco, aceito pelo contribuinte prevalecerá
pelo prazo de trinta dias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a atualização
monetária correspondente ou fiscal.
contribuinte é menor do
Art. 142. A autoridade
nos termos dos §§ 1° e
ito objeto da alienação,
o zo da aplicação das
Ir'l
§ 2°. Ato' d0,;PÇ)~<;<riiijx~cutjvo..ç!i~pprá~~9~;~;'J)S':/mI.:oç.ed~líJ.1,'€nt9s :,ecessários para a
ri '4~"i' . ~,l!f~~~~~~~;i~~h·'41'~. 't'~r''~~~~.{"4i\~.l ~r'~t"'i%l:t~,,~~* ~)~:' k?~:}\~\f~iiJ},~j'"
apuração da base de cálcufé fixada com base nos elementos previstos no §fo deste artigo, na
forma do regulamento °
§ 3°. Havendo discordância quanto à determinação da base de cálculo, caberá ao
contribuinte comprovar o correto valor de mercado, por meio de procedimento específico, nos
termos da legislação municipal.
Art. 143. As alíquotas do imposto são:
I - transmissões realizadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, do
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, e do Programa de Arrendamento Residencial -
PAR, ainda que atinentes a imóveis adquiridos com utilização de recursos do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS, em primeira aquisição residencial do contribuinte:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,0% (um por cento);
,
i ,li:~~' " "~~-,
§ 1°. No inciso I entende-se como primeira aquisição residencial imóvel adquirido
todos os contribuintes.
a aquisição de
Seção IV
Do Lançamento e Recolhimento
Art. 145. O lançamento do imposto dar-se-á:
I - através de declaração feita pelo sujeito passivo no Cartório competente para realizar
a lavratura do título aquisitivo, devendo nela constar o valor do bem ou, direito transmitido ou
cedido, sem prejuízo de eventual necessidade de realização de estimativa fiscal.
II- por ato da Caixa Econômica Federal, através de Declaração para dedução do
judicial ou extrajudicial "iQ.~er-"nH""!-'-'
~,~ ;~
de bens imóveis, por N""·!~",,~·:y~<.:!!,y,,
Ideste apresentado
casos, o
s na
~ 1!'$J~'.:.
,! !,~\~. ~.. ,. ~i!;,,_' ~~.,' .
b) antes da lavratura em cartorio do respectivo instrumento, no caso de cessão de
'?,'1. '
direitos relativ9,s~~;~fa~~J!l~~~P~~~~?cr§!~;f~fH1Je~~l?,~~~,r.;"
'ti t '
c) 30 (trinta) dias ipós a lavr~tura entre particulares do respectivo instrumento, no caso
de cessão de direitos relativos às transmissões descritas na alínea a;
d) 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença judicial que servir de base,
para a transmissão ou cessão de direitos relativos às transmissões descritas na alínea "a".
Art. 146. O ITBI será pago antecipadamente à ocorrência de seu fato gerador, mediante
documento de arrecadação, na forma regulamentar.
Art. 147. Na ocorrência de negócio jurídico que seja fato gerador do Imposto sobre a
Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI, o sujeito passivo
deverá preencher o Requerimento de Avaliação do ITBI e a Declaração de Transação
~":
Parágrafo único. O contribniütêdeveiá.àáexar ao Requerimento de Avaliação do ITBI
os seguintes documentos:
(adquirente,
V - comprovante da inscriçãoimóbiliésb] do objeto tia ~ªNaEíação,·fflediantecópia da
Ficha do Imóvel ou do Rarnê'de pagamentoAp IPTY;
~ .
VII - corrtrato.de.cosapra ç;vímda,plSome&saoUirecibg.c@mfh:ma,Jeconhecida.
~ -\
Seção V
Das Obrigações Dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos
Art. 148. Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados a:
I - verificar a exatidão e suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do
contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que
intervierem;
II - permitir que a autoridade tributária examine em cartório os livros, autos e papéis que
interessam à arrecadação do imposto;
III - fornecer à autoridade tributária, quando solicitado, certidão dos atos lavrados ou
registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
v - compartilhar as irlfórmat!;()es
administração tributária
Secretário de Finanças.
que forem
quaisquer
sujeita o
Município, de~f~~~,~,·~ ~~0~ef,!"S~i'f!~~ 'co' imóvel e sirva
exclusivamente de residência do adquirente, conforme definido em regulamento.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 152. Constituem infrações passíveis de multa de 100% (cem por cento) do valor do
ITBI:
I - a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
II-a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte.
III - a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham
falsidade, no todo ou em parte;
, 00 ' , t~ ,
§ 1°. A reiteração t?tl1 irrrraç'ão da mesma natureza'jiode submeter o sujeito passivo a
sistema especial de controle e fiscalização;
do na esfera
§ 30. o~ omissão de
hipóteses de crime contra a ordem tributária, previsto no art.2°. qa keLPedera:l n° 8.137, de 27
de dezembro de 19<3>0,sem 'préjufzo :das demais Sanções pen'áís e admiriistrâtivas cabíveis .
.•1 I
IX·
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS'DE QUAUQU I ' , ; , 1
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos
serviços constantes da lista a seguir, ainda que estes sejam eventuais ou não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
&~ '"," ~;. .?l<
~ ~~
e manutenção
texto por
distribuicãozde, ,\,V'l''''l
(exceto a
escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 -- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
4.05 - Acupuntura.
. . .
4.09 - Terapias de-qualquêr espécie destiriadas ao tratamentôfísicü, orgânico e mental.
4.12-O'dontologia.
4.10 - Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -Tnseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 --Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
contratados, credenci
4.23 - Outros serviços de terceiros
do plano mediante
4.22 - Planos de e convênios para prestação de
assistência médica, hospita
5. , na área
5.04
espécie.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tamaF~2
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento' e congêneres.
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.01 - Engenharia, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. .
l" l
de obras de
perfuração de
concretagem e
,
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação:'consetvaçã@le'n~forma' d6;eaifícib'~, ',esdã:das, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, j
químicos e biológicos.
7.11 - Decoração e
7.l3 higienização,
solo, plantio,
silagem, co
para
quaisquer
''iA:'
C sfas e serviços congêneres.
/ ,rj >t. "', ~',( \', 'l~ , f.~ f; r ; li ',~
.,hl ' \,".• \) ~I "" F.> j 1"
7.18 - Limpeza e dragagem dê rios,' pôrtos-canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e
e
7.20 Aerofót~g~~~efr'iJ (incí~si~~ "~inte~re"'taç~6), Úrlógra~p, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, c imentação , mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nuc1eação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
e congêneres.
9.01 apart-service condominiais, f1at,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
K":'~ 1 < ~
fornecimento de serviço (o valor da
Sobre
Serviços).
,~
10 - Serviços de intermediação e corigêrieres.
p , ~ l
10.03 ~ Agenciamento,;'corretagem ou in~ermeQi:ção de direitos, de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.10 - Distribuição de'
·::'f.:D}'Y""~
11 - Serviços de guarda, estacionamento, arm~ze~~rilent0,,"vigilância e congêneres.
, ,#j
embarcações.
atores, de aeronaves e de
!~
11.05 - Serviços. relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via o~ !ôcal, clt: veícul;s~ ckrgad~"pe~~o:J e'ie~o~entbs '~~ birculavã0 ou movimento,
utiliza.
. j
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, baIlet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
" ..;:~
12.10 - Corridas e competições de animais.
participação do espectador. .
12.11 - Competições esportivas "ou de destre~z~ física ou intelectual, com ou sem a
~r ,
~>~~~~:;\'
e congêneres.
"•
12.14 - Fornecimento de música para. ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processa,
12.15.,2' Desfiles de'bJocos carnavalescos QufolclóricQi>., trios elétricos e congêneres.
trev,Ístas,jcaisL 7sH~táculós$'Sho~s, concertos,
" o" .,'
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza mtelectual ou congêneres.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de sterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
blindagem,
conserto, restauração,
equipamentos,
que ficam
sujeitas ao I
s, que ficam
14.06 - Instalação e montagem de aparelhes, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem ind~sÍrial, '~r~~tatI6Jl &b hs'liâ1il
r
fina({~~ol~si;a~ent~~{ti;nl,~inaterial por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.l3 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados absefu~l)~noáaõ0u"financeiro, inclusive aqueles prestados
, ,.,,,, ;,,' ,,~.,!l!f .
por instituições financeiras' autorizadas a funcionar pela Uríiâo ou por quem de direito.
vestimentos e
de
15.04 inclusive atestado de
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede comparti
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de,
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 - cessão de
demais serviços
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
r .I·á,~i'}ff,:t~~ái ~,t;l,. ,b .-~~.. f:,,:1\ .1;1'fi~!,.j~:',
carta de credito -de 'lmpentaçao,i expo 0$ e "gan!nha .Idas;' envI, recebimento de
i I~ ,
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
! ,)'
sustarão, cancelamento e oposição de
geral.
15.17 - Emissão, fornecimento,
.' "\ cheques quaisquer, avulso ou por talão.
imobiliário.
aquaviário de passageiros.
t. " ~ f írl.l ,! J
'" l' ,.' ,~'l Í! ',%, li: • ~'~Y'i
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 SelYiços e
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
1 ,~ ,_~~~~ ,Ji} , :~ ~ ,I ,(11, ~',~_' ',' ,',~l:fJ . ,~ I,.* 1:'~".;
desta lista; análise, exame, pesquisa, coJeta;compilação e fornecimentoãe d~dos e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa
e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avul
'~ r«
17.06 - Propaganda e;;~ulíJ
publicitários.
congressos e
congêneres.
alimentação
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
"p' ..• - "'4li~
17.25 - Inserção de texto~;desefil1o's'e'(i)utr0s,il'Yátelfiais de propaganda e publicidade, em
e
qualquer meio (exceto em, livros, jornais, periódicos e nas p;1odalidades de serviços de
s; inspeção e
ncia de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de di,stribl;1içã0.e venda: dr
~im.'tet>1e dern,a).~pl1bduto$ tie loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons deapostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de t~tulos de
I '
capitalização e congêneres.,
cartões, pules ou eupons de apostas, sorteios, prêmiqs, inclusive os decorrentes de títulos de
• {~t:'!Ii'; ••
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capataz ia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de metroviários, movimentação de
e congêneres.
22-
para
ou
em
e
24.01 confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
", ';. _~o _ "'<~-;~> ",
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de corréspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelosêorr~los e suas agências:franqueidas; courrier e congêneres.
...".
28 - Serviços de avaliação de bens elcser:v:içosde qualquer natureza.
congêneres.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
tomador do serviço). .
34 - Serviços de invei~!i~aç'.
37 \
, .; -.4"'0 c'
o >/f' "<-,lO'"
'i' o { v
40 - Serviços relativos a obra~de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 -- Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato
gerador de imposto de competência da União e dos Estados.
§ r. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços acima, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
,~
;
§ comporta
§ 6°. A incidência do Imposto Sobre' serviços de Qualquer Natureza não depende da
denominação dada ao serviço prdtapobu da Gon:ffa utlUzada parà,r~gistr0;"tlh receita, mas, tão
4 t: '? ,:, ..{ " ,,_='_' " ~_~ 'j
somente, de sua identificação, simples, ,ampla, .analqgiea os serviços
previstos na lista de serviç6s:
prestados com ou sem uti,liza;ão de equipamentos"inst~laç,õe~ o~ i~sumos, ressalvadas as
• ." ,lt~'f>--,~ ~ -~ ' <J •
exceções contidas no artigo anteeedente. ..' .
Art. 155. O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma
das atividades relacionadas no artigo 153 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre
cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Parágrafo único. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas
constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar
as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.
Art. 156. A incidência do ISSQN e sua cobrança independem:
para o
II - da validade
inistrativos,
diretores e membros de conselho consultivo ou de co! selho fiscal de sociedades e fundações,
l'"f ""?',' "':;~,"'11.
bem como dos t§(\e'i0"S:f ~fdêl~!g
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Seção 111
Do Local da Prestação de Serviço
Art. 158. Considera-se local da prestação do serviço, para fins de incidência do ISSQN,
o do estabelecimento prestador ou, na faltado estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses abaixo, quando o ISSQN será devido no local:
J
serviços descritos
Complementar;
serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estivêr lOdo art. 153 desta Lei
Complementar;
153, desta Lei
e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.1 Oda lista de serviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços prevista no art. 153, desta Lei
Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços
prevista no art. 153, desta Lei Complementar;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indisso
quaisquer fins e por quai
e colheita de florestas para
7.18 da lista
if'"
X " -",entes ou·dÓ\·domicH . ou
< '_.~~~;:.iM<'". • ~,~ ~ - p,
monitorados, no caso dos serviços descritos~ nt\ubitem 11.02 da lista de serviços prevista no
art. 153, desta~Lêi;Ç~~p,i~m~nt<;tr; Jt .
, no
Lei
XVIIl1d: ~1eS~~~9~:çl~~,,~{{~V,iç,~~.~e;tPt;vepJ~!;;1~i:!r,~;~l;\tre~~iW}[lfqcongêneres, ,;, no
caso dos serviços descritos'nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços prevista
no art. 153, desta Lei Complementar;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista de serviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar;
xx --do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de
serviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de
/.;+-; ~ ,
serviços prevista no art. 153, desta Lei Complementar;
, li.
oviário, ferroviário ou metroviário,
Complementar.
1- . ' --c
serviços prevista no art. 153, desta Lei Go~'pl~mentar;.
" ',; ,~'
no art. 153, desta Lei Complementar; § 1°. Nó caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato, geraddr e ·de;y:ido0iinp(\l~to em cada Município em
cujp territórjo haja extensão de ferrovia, rodevia, f!Qstes"oabos:j,duttos. e'GOlílQutosde.Çlllalquer
§ r. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato'getatlor ê"cle'Vid6.'ó!4fmpósLem cada~hi~iCiPio e~c~o territótlo haja extensão
de rodovia explorada.
§ 3°. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
§ 4°. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 165
desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5°. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste
atendimento, sucursal,
a ser utilizadas.
artigo o contratante do envolva estipulação em favor
outras que venham
referidos
ou contrato
será
co
, , '.
§ 9°. O local do 'estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviço~~r~~eridp.s.~,o,~s~~Wrp,l~JU;..~,a,:lí~fa~~se.t:~p~ ~ne~a'a .~sl~k;i Complementar
relativos às transferênciasríéalizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos,
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
1 - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
§ 12. No caso dos o tomador do serviço é o
Art. 159. Considera-se estabelecimento. prestador o" local onde o contribuinte
do serviço.
, ~
I - ao tomador, intermediário ou o responsável pelo pagamento do serviço, estabelecido
.~
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Primavera, não
comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota
Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 1l.02, 17.05 e
17.10 da lista de serviços desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem
11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
decorrência dos servo
c) a pessoa jurídica ainda que imune ou isenta,
na hipótese prevista no § 4
Q
Lei
de bilhetes
a) na cobrança, recebimento ou paga o em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de tributos ~~'P~r conta: ~el.teF2eiros/ihclusivé~ OS" seryl'çQs cbrçJlatos à cobrança,
• I
congêneres.
',I- "
,~ /,/'~
UI - a Empresa Brasileira de' Correios e Telégrafos, quando tomã~ ou intermediar
serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas neste município, dos quais
resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
IV - a pessoa natural ou jurídica que administrar shopping centers, outlets e similares
quando não exigir do prestador de serviços ali estabelecido a apresentação do comprovante de
inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal deste município.
v --os tomadores, intermediários ou responsáveis pelo pagamento do serviço, abaixo
elencados, em relação aos serviços que lhes forem prestados, por eles intermediados ou pagos:
a) as empresas de rádio, jornal e televisão;
b) as instituições financeiras;
prestados;
ue lhes forem
c) a Administração Di~.etae Indireta d
§ 3°. Para efeitos desta Lei Complementar, esponsáveis pela substituição tributária
equiparam-se aos contrit5tlhteS'dí(Ç'impd~tonÓ'qüe tange à;:'6bri~~çõ'~sPf~<ii;al e acessória.
§ 4°. A legitimidade para requerer a repetição do indébito, na hipótese de retenção
indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence
ao responsável tributário, desde que apresente autorização do prestador de serviços ou prova
material de que não tenha ocorrido o repasse do encargo financeiro.
§ 5°. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
Seção V
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
a receita bruta a ele correspon
yiço prestado, assim considerada
§ r. recebido ou não, em
e os encargos de
ajuste de
a base de
§
futuros e
incertos.
ICMS).
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1°. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação
dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas
executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações:
a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o
ISS;
b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS; e
c) o número da matrícula da obra no INSS.
c) os
identificação do emitente e do destinatário;
r ,
a perfeita
integrem a mesma.
lIt' • JIl'ti!t ';'
§3°. Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo
o valor cobrado por serviços similares.
§ 4°. Na determinação da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços descritos nos
subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 do art. 153 desta
Lei, a autoridade lançadora poderá realizar a estimativa da receita de serviços, tomando por
base um público mínimo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do
estabelecimento onde ocorrerá o evento, permitida uma dedução de até 10% (dez por cento) do
valor estimado, referente aos ingressos distribuídos a título de cortesia.
§ 5°, Em relação aos serviços de concretagem e terraplanagem descritos no subitem 7.02
do artigo 153 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, englobando os
materiais e equipamentos
outorgado,
presumido ou
tributária
função da natureza do serviço ou de outros fatores, pertinentes, nestes não compreendida a
importânc ia paga'atítuló"~~h'êraç~~~d6 ~~rôtrij;;â15a1h~.,·
,t ,'t& ,,,c ,..
§ 1°, Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte aquele prestado por pessoa
natural, sem auxílio de terceiros, empregados ou não, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2°, Não perderá a condição de prestador de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte aquele que possuir até 2 (dois) empregados sem formação profissional
qualificada para a execução de serviços auxiliares, ou até 2 (dois) empregados em estágio de
formação profissional.
§ 3°. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que exerce sua atividade
profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios
riscos, com o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação
profissional do empregador. "
subitens 4.01,4.02,4.06, 4.Q8, 4.11, 4.12,4.13, 4.14, 4~15,~k16,5.01, 7.01, 7.03, 17.14, 17.16,
17.19 e 17.20 da lista de &~rvi~psdo art. 153 desta Lei €omplementar, ficarão sujeitas ao
li - não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
, l" \ I
UI - tenham todos os sócios habilitados a ex~rcer k meima atividade profissional;
§ r. As sociedades que se enquadrarem no conceito de sociedades de profissionais
recolherão o imposto por ineid...{Ie'alíquotas fixas ,ãitilal~':.veneivei\~'·nô"tliaNIO de cada mês,
conforme caput.
§ 3°. A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço
quando:
1- os seus sócios não possuírem, a mesma habilitação profissional;
li - tiver como sócio pessoa jurídica;
In - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
v - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no
respectivo contrato de constituição;
próprio
atuação ororrssiona
por profissional não habilitado
ao exercício das atividades cial, seja ele empregado ou não;
es de profissionais deverão
informar no mês de
profissionais,
com
pes
,''11 .• '~
conforme Anexo 11,T
<oh
l'a\~~di~ê~~d!??:~~~fó recolherão, no
primeiro exercício fiscal, o ISSQN em valores proporcionais ao período de funcionamento
restante.
Seção VI
Do Arbitramento
Art. 169. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal
quando:
I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;
11 - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à
; '"" ~
" dos serviços prestados;
§ 1°. Os critérios utilizados para o arbitramento da base de cálculo devem ser
observará um dos següattes critérios:
.
11 - folha de salários, honorários, pró-labore de diretor s, e retiradas, a qualquer título,
f \. ! ... ~ I' ~ ,
, . 1 '1t 1, "i; - », ~ "
de proprietário, sócios ou gerentes: acrescidos dós encargos sociais trabalhistas e fiscais
incidentes;
IV - aquisição de bens de uso ou consumo e rpanutenção de bens que compõem o ativo
imobilizado da.empresa; e
V - consumo de água, luz, telefone, encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive os
financeiros e tributários.
§ 4°. na impossibilidade de ser utilizado satisfatoriamente o critério previsto no inciso I,
do caput deste artigo o arbitramento da base de cálculo deverá indicar de forma detalhada os
fundamentos que conduziram ao lançamento, respeitando o princípio da razoabilidade, da
ampla defesa, do contraditório e acostando, para tanto, a documentação probante que o re
§ 5°. No levantamento das despesas para fins de arbitramento, será aplicada a
proporcionalidade existente entre as atividades totais e os referentes à prestação de serviços,
para os contribuintes que explorem atividade mercantil e/ou industrial.
Seção VII
Da Estimativa
exercício seja de
Art. 170. O valor d ativa, a critério da autoridade
competente, quando:
considerada aquela cujo
ou volume
de serviços
da Fazenda Ml}rí...i~i~al'911 a:T~~~~"imen~9'~€) r?qJltriq~n~e~dp~dpq~~~~,~~:!Pfoy~daa existência
h, . y _ ~ "=~ . .... ,f
de elementos suficientes à efetuação do lançamento' com base no preço real do serviço, ou a
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 173. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério
do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos
de atividades econômicas.
§ 10. A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender
a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.
§ r. Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua
aplicação.
I - por homologaQ~o'~o:s*casgs de recolhin:~~t~ ~fns:~s antecipadamente efetuados
pelo contribuinte, com base no re,gistrg de-seus liyt.9~($,~()c\Jment()sffiscais e/ou contábeis;
< ••• mo;",. "',' '.,
c) a data '\ partir da qual o sujei~o passivQ deverávsolicita{ o ~ocum~nto de arrecadação
no âmbito da 'Sebre1:ari; de ~inanç~t c~~o '~ff~ienhi~r~ceJi~~ ~a iformeatrevista na alínea
anterior.
passivo;
, ,
IV - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 169 desta Lei;
V - por declaração, quando se tratar de profissionais autônomos;
VI - anualmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto
no artigo 167 desta Lei, sujeito à posterior homologação pelo fisco.
Art. 175. Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os
incisos I e II do artigo antecedente o lançamento será feito:
I - de ofício, mediante notificação fiscal para recolhimento do tributo;
II - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a
autoridade fiscal e às
multa prevista no art. 86, prevista nos artigos 293,294 e
295, todos desta Lei, excl
sujeito a revisão pela
Art .. na forma
§ 3°. Cada-estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito
de recolhimenr: cl8 f~'~~'st~~~11{i\Vb>1~;if~t;çi(ide .i·~~~.~~el~~ifa~~'4;; respondendo o
contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
§ 4°. O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do
responsável pela retenção.
§ 5°. Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade
administrativa poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco
e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de
substituição.
§ 6°. O Poder Executivo, por meio do Secretário de Finanças, poderá autorizar a
centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte
mantenha no Município de Primavera.
tributária.
Das Obrigações Acessõries e DasDisposições Gerais
,:,oy,'-' ""~ ,.,..
Art. 177. Ficam
da atividade
r:
declarações
Município de Rrimavera.
Art. 180. Ao contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, não será concedido qualquer benefício fiscal.
Art. 181. As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito, as empresas
prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como as
demais instituições financeiras congêneres, ainda que não sediadas no Município, ficam
obrigadas a fornecer às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, sempre que
requerido, observado o disposto no art. 6°. da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de
2001 e posteriores alterações, todas as informações sobre as operações financeiras e quaisquer
outros negócios jurídicos, na forma, no prazo e condições previstos em regulamento.
mesmo
Parágrafo único. O sujeitam aos infratores as
penalidades previstas nesta
Cadastro
autônomos:
a critério da Administração Tributária.
~ j
§ 4°. Na inexistência
domicílio do prestador.
fixo, a inscrição será feita pelo local do
§ 5°. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
§ 6°. Na hipótese do contribuinte não inscrito no cadastro da Prefeitura, poderá ser feita
inscrição de ofício, a critério da autoridade administrativa competente, sem prejuízo do
cumprimento de outras obrigações previstas na legislação municipal
Seção XII
Da Escrita e do Documentário Fiscal
§ 1°. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é,.considerado autônomo para efeito
em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade 90 contribuinte.
I i '
i I'
Art. 185. Constituem instrumentos auxiliares-dos livros e documentos fiscais os livros
~. /~·c.. ' .tjjj.c '
contábeis em geral quaisquer outros livros 'ou docuilientosexigidos pelos-Poderes Públicos e
outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Seção XIII
Das Penalidades
Art. 186. Serão punidos com multas:
I - De 100% (cem por cento) do valor do imposto, no caso de fornecimento ou a
apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
II - De 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, no caso de embaraço à ação
fiscal;
de responsabilidade do
recolhido;
negócios ou
"~)infrações para as quais não estejam previstas
penalidades eS'peGíficis.
j 1Í- !~
XI - As infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e:
a) de 1.000 (mil) UFM, pela falta de emissão de NFS-e;
b) de 20 (vinte) UFM, por Recibo Provisório de Serviços (RPS) convertido fora do prazo
determinado pela legislação tributária; e
c) de 100 (cem) UFM, pela falta de recolhimento do ISS por intermédio do Documento
de Arrecadação Municipal Eletrônico (DAM-e) emitido por meio do sistema da NFS-e.
§ 1°, As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de
ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
Serviços;
om emissão de Nota Fiscal de
II - as escrituradas 'nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de
Serviços;
de Nota Fiscal
de Serviços;
Internet.
~~ ~
§ 4°, A repetição da aplicação da penalidade prevista nas,alíneas "a" e "b" do inciso XI
~. " ~ " :1' I i
deste artigo implicará na majoração da multa em 100% (cem por cento).
, ,
tributário exigido.
Art. 188. A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo
a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças,
conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma
natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera
administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE
POLÍCIA
Seção I
Art. 189. Considera-si
limitando ou disciplinando .
a administração municipal que,
a prática de atos ou abstenção
""F""""'''+'Y''', à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina· dl~lt.PI1()(n~çaLO:K.'e, atividade econômica,
dependentes de cone
comércio,
VI - Taxa pelo Exer~ício do Cbmércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial;
VII - Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
VIII - Taxa de Vigilância Sanitária;
IX - Taxa de Licença e Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro.
Parágrafo único. O lançamento ou o pagamento da taxa decorrentes do exercício do
poder de polícia não importam em reconhecimento, por palie do Poder Público Municipal, da
regularidade da situação do contribuinte.
Art. 191. O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.
Art. 192. ,,1«, serviços,
êvio exame e
§ r. A taxa será solicitada previamerítelà localização do estabelecimento e implicará
em sua automática ,insc~ição no Cad~ftro, MelicaLltp dbi\~9n:~ib{;[híesl
§ 3°. Sfr~~xig~d'~'l;ll lis~~wa~sen:1P\~. ,gy,e.pç,0rrt",mli.dãnçi~e,~ ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de locat
§ 4°. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e
documentos fiscais, ou, embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos
tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo
de cominação das penalidades cabíveis.
§ 5°. Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudanças de ramo de atividade
ou transferência de local de estabelecimento.
§ 6°. O Secretário da Fazenda determinará em Portaria, os documentos que devem
instruir o pedido de licença, em cada caso.
as denominações de sede,
depósito, cabina, quiosque,
que venham a ser utilizadas.
filial, agência, sucursal,
de Estabelecimentos
de Produção, Comércio, em função da área
pátio,
s, copa,
veículos,
guaritas,
estacionamento e.garagem, pisqina"carpgç>d~.flltrb?~ oJiqial)qu.,sBciety,qllqdra poliesportiva,
~=I'r~·' ';~' rt '-i. X ,~' 'í t '1. '.i" ,?:.,'" 'f/'~I , ,c
e outras áreas afins, independentemente de haver ou não edificação nolocal.
~t, ,. ',o l': : ,~ _'Jf" ," ~,,,,,~ lO ~,~' 4If17
,.i "0 ," .." ':~ ~- ,,:';'j.i '"i-;
I - a residência dep,;fs(Jãt~fí~ica;elli'M~ãodocixe'réfeia de q&a'iSt{li'brd~satividades;
,
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - postos de coleta, trailers, quiosques e similares;
IV - as dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil classificadas, na forma da legislação, como Agência,
Posto de Atendimento Bancário - PAB, Posto de Atendimento Transitório - PAT, Posto de
Atendimento Bancário Eletrônico - PAE, Posto de Atendimento Cooperativo - PAC, Posto
Avançado de Atendimento - PAA, Posto de Atendimento de Microcrédito - PAM, Posto
Bancários de Arrecadação e Pagamento - PAP e Posto Avançado de Crédito Rural - PACRE.
Art. 195. Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços,
~ x
independem:
Município;
Art. 199. Consiêlera-se estaoel€(ümen(o~para:;,os~finsae inomênéiad~",:raxa de Licença
t "
para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e
Prestação de Serviços, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as
seguintes atividades:
I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais
ou religiosas;
Ill - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício;
IV - econômicas, sociais ou recreativas não relacionadas nos incisos anteriores.
Art. 198. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins
de Estabelecimentos de
Produção, Comércio,
Art. 199. A «u,eHU!H' stração dos Centros Comerciais,
.lt'~,~:"\'l~"'il:!!",l1iI\\,'l"i!i :'.:'jlft1~'1\,q~~
Indústria e
de com os
valores c
Parágrafo ,único. A Taxa de Li~e~ça p,ara L09ali;zação eflfncionamento de
. " ,i ll"", : '! . i.
Estabelecimentos de Produção, Comércio.Tndústriae Prestação de Serviçosserá válida para o
por meio de uma-única publicação em edital ou jornal xle grande circulação no município.
~ j '<cf!' " _,l.:i<
e'" ~~~ %~ (_'i" jf.".i
Subseção IH
Da Isenção
Art. 201. Ficam isentos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços o
Microempreendedor Individual - MEl enquadrado na forma prevista na Lei Complementar n"
123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Seção IH
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Art. 202. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial - TFHE, fundada no Poder de Polícia do Município, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
e concessão ou autorização do
Poder Público, tem como fato g ão competente, nos limites da lei
de estabelecimento em horário e~pecial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às
'" ,,:' C
normas municipais de JDosl1;:lta~. ~1 ~
a data ou na
III - em qualquer exercício op mê§ ou%semana,ou diaiOl!I..'fíora,n,~data ou na hora de
constante no Anexo IU, tabela lI, desta Lei Complementar.
W , " ., #' ~ . ' .
.
Art. 205. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE, é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial,
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 206. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial - TFHE, será lançada, de ofício pela Autoridade Fazendária de acordo com a tabela de
valores definida no Anexo lII, tabela II desta Lei Complementar.
Seção IV
Eletromecânico e Equi
de máquinas,
instalação ou a utilização
.na de autoatendimento
serviços ou
Utilização de
étricos
as legais, regulamentares ou administrativas;
utilização de
máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, máquina de autoatendimento
bancário, equipamentos de uso coletivo, antenas de transmissão e assemelhados.
Art. 208. A Taxa de Instalação e Utilização de Máquinas, Motores, Equipamentos
Eletromecânico e Equipamentos Eletrônicos/Elétricos será exigida em face da Instalação ou
utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, máquina de
autoatendimento bancário, equipamentos de uso coletivo, antenas de transmissão e
assemelhados, não sendo relevante se os mesmos estão em funcionamento.
Parágrafo único. Observadas as disposições previstas nesta Lei, o pagamento não
dispensa o sujeito passivo do pagamento das Taxas de Licença para execução de obras e
serviços de engenharia e de análise prévia e aprovação de plantas e projetos, sem prejuízo de
e.
desta Lei.
rdo com a Tabela IlI, do anexo III
outras Taxas incidentes.
Art. 210. São isentos do ~agamento da Taxa os 'ade,sãos e profissionais autônomos que
publicidade.
nas Vias e
Parágrafo único, A incidência e o.pagalll~nt.ot da Ta~a~dePuplicÍ(;l~deindependem:
, ~ I r ; ~;
! " '. I
I-do cumprimento de quaisquer exigênci~s legais;re~ulamentar;es ou administrativas,
Município;
""
III - do pagamento -de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 212. O Poder Executivo definirá, através de Decreto, os veículos de publicidade
sujeitos ao pagamento da Taxa de Publicidade.
Art. 213. Respondem pela observância das disposições aqui contidas, todas as pessoas
físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde
que a tenha autorizado.
Art. 214. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e "outdoors" o número
de identificação fornecido pela repartição competente.
desta Lei.
Art. 215. A Taxa de
"t
o com a Tabela IV, do anexo III
Art. 216. A Taxa
será paga no prazo
beneficentes
ou
de rumo ou
direção de estradas;
D} Taxa~aça~fic,uÇ~;~f'~'~~~r:as e.~:S~,rtÇO! de~?~~~~ri~
i 't
r,! !.
Art. 218. A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras e
Serviços de Engenharia é o efetivo exercício do poder de polícia com vistas ao licenciamento
para execução de obras e serviços de engenharia e a urbanização de áreas particulares e
públicas, incluindo:
I - a verificação das condições em que serão realizadas as obras e as instalações de redes
aéreas, superficiais e subterrâneas de dutos, fios e cabos destinados à transmissão de
informações e de imagens, telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao
transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos e seus
derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos,
compatíveis com as normas municipais vigentes;
II - a análise e aprovação pelo órgão competente de plantas para construção, reforma,
bem ,.como de instalações elétricas,
. l>zill,
hidráulicas, mecânicas ou qualq~é/ ariano território do Município;
e pagamenja kda.tâ~açl:eYida:'
, . ,',' c
_ - ~;, '" ,.L
Art. 220. Nenhum plano ou projett tle arruamento, loteamento e parcelamento de
Parágrafo ÚIÜCO, ~~ ,in,~~,ser\i'ãncia,J,'e.lªtiv:a~,ia?;1i~encJaQílenK~"i1?,~~a exploração de
, •...
pedreiras, barreiras ou saibreiras, extração de areia e 'outros minerais, punir-se-á no caso de falta
de licença, com multa no montante de 5.000 (cinco mil) UFM, sem prejuízo da apreensão e
remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas oujudiciais
para compelir o infrator a repor o terreno no estado primitivo;
Art. 222. A Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia será
cobrada de conformidade com a Tabela V, do anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Atendendo ao planejamento urbano do Município, o Poder Executivo,
mediante Decreto, poderá reduzir e fixar valores.
Art. 223. São isentos da Taxa as obras e instalações, cuja execução não implicar em
outorga de licença da Prefeitura, nos termos da legislação específica.
especial
Da Taxa pelo Exercício do
atividade exercida de
forma eventual, ambula
llV''''l'''l·l.~ ou em evento
I o pagamento
do ano,
Art. 226. A Taxa pelo Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, ambulante ou em
Evento Especial será cobrada de acordo com a tabela VI, do anexo IJI, e em conformidade com
a regulamentação que venha a ser baixada pelo Secretário da Fazenda.
Art. 227. O pagamento da Taxa pelo Exercício de Comércio ou Atividade Eventual,
Ambulante ou por Evento Especial não dispensa o pagamento da taxa de ocupação de áreas em
vias e logradouros públicos, prevista no art. 232 desta Lei.
Art. 228. É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos eventuais e
Prefeitura.
ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela
~,J
por ele exercida.,
Art. 229. exigências
essenciais de
desta.
ambulante ou por Evento Especial as mereàdêrias encontradas em poder dos vendedores,
mesmo que pertençam a cOI'ltrib\uinte~que'raj~ píl!gd a'!r~spectiW;ajJ)a~a.
" "l .• ~J'_, * '\;;i' ','
I-os cegos e mutilados que exercerem comércio ou atividade em ínfima escala;
III-os engraxates ambulantes;
IV - os que exercem atividades de mínima importância econômica e não estejam
amparados pela previdência social;
V - vendedores ambulantes de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando
de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.
Seção VIII
Da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 232. A Taxa de Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos tem como fato
gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das
exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupa vias e logradouros públicos
.uâlqllyr outro móvel ou utensílio para
logradouros públicos
desta Lei.
será paga
previstos.
~
Art. 233. ,A taxa de vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia
:~,t 'J.' li> 1 ~ I i'f, ! 1 i' !i ~ ~.L.J',f'R I .
administrativa municipal quanto à observância da legislação sanitária, em relação às atividades
j" ~ .~. i ~ ;<
sujeitas à fiscalização sanitária.
, .~II'!t1, ~: ~~,'Y~: ~""~
distribuição, ara:enamen~0,~5l;~S~or;,e~\ gç':Plesf~?~~~e~.servi~~f~~WJ"e;al, inclusive as
exercidas por entidades, soéiedades oà associações civis, desportivas, classiftas, cooperativas,
mesmo que constituídas sem finalidade lucrativa, ou ainda as atividades decorrentes de
profissão, arte ou ofício.
§ r. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de vigilância sanitária:
I - no dia 10 de janeiro de cada exercício, para os contribuintes inscritos no Cadastro
Mobiliário Fiscal do Município no exercício anterior;
II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro
Mobiliário Fiscal no decorrer do exercício.
III - na data da expedição da autorização para funcionamento, quando se tratar de
exploração de atividade com caráter temporário, correspondente a um mês ou fração deste.
Art. 234. A taxa de vigilância sanitária é calculada em função da natureza da atividade
~ ~.~
exercida pelo contribuinte,
Complementar.
xo m, Tabela VII desta Lei
de Vigilância Sanitária
independem:
Município;
§ 2°. Fica isento das Taxa de Licença dei Vigilância Sanitária o Microernpreendedor
~. , '1 .; f t' ;~i", ,
Individual - MEl enquadrado na forma 'prevista na 'r;ei Complerl-tentar n° 123, de 14 de
riga o sujeito passivo do cumprimento das exigências
previstas nas normas administrativas ou regu1amenta;es refe];~ntes à :vigilância sanitária.
~, r: '.
Seção X
Da Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas
Art. 235. A Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas é
devida pelo exercício do poder de polícia Município, quando do funcionamento temporário, no
Território do Município, em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, com ou sem
cobrança de ingressos, das seguintes atividades:
1 - promoção e organização de espetáculos artísticos, desfiles de moda, shows e
congêneres;
II - promoção e organização de eventos esportivos e congêneres;
III - promoção e organização de bingos e congêneres;
ou demon
v - parque temático e
IV - circo, parques de
VI - promoção e
IX -
quaisquer
se dedique
cobrada de acordo.com os valores constantes da Tab
11
t
s, Provisórias ou
Esporádicas é a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da licença.
§ 3°. Será exigida renovação de licença quando ocorrer transferência de local.
§ 4°. O Secretário da Fazenda e da Administração determinará os documentos que
devem instruir o pedido de licença, em cada caso.
§ 5°. A pessoa física ou jurídica que exercer suas atividades sem o pagamento da taxa
de licença será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
§ 6°. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive criminais, poderá ser suspensa ou
cancelada a licença do contribuinte quando deixarem de existir quaisquer das condições
st~belecido na legislação urbanística
15
do Município.
f.
I
(quinze) dias da ciência da intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas,
rovisórias ou
§ 10. A ,"taxade Licença para Atividades EvJrttuais;'Provisór&asffQ~lEsporádicas não se
, ,. ~. Ai ..... . !.l
aplica ao prestador de serviços de eventos e diversões públicas, estabelecido no Município de
Primavera, quanto responsável pela promoção ou organização das atividades, desde que estas
se realizem no estabelecimento onde esteja legalmente instalado e possua autorização deste
Município para exploração das referidas atividades.
§ 11. As atividades sujeitas à Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias
ou Esporádicas, estão excluídas da incidência da Taxa de Localização e Funcionamento, quando
executadas por pessoa física ou jurídica não estabelecida no Município de Primavera.
§ 12. Ficam isentos da Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou
Esporádicas:
lucrativos; e.
Art. 236.A Taxa de Fiscalização de1Vdeulos de Transporte de Passageiro, fundada no
AI"t. 237.0 fato gerador da taxa considera-se-ocorrido:
."',,,' (, _ f,~~l;" '
i ·~~~lt
I - na data de iníoi'o da efetiva circulação do utilitário motorizado; relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; e
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer
exercício.
Art. 238. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização
municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Art. 239. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação do utili.tárj~o motorizado; e
'A "" "0'
II - no veículo de transporte de
passageiro.
, ,
ffiI;. ',11
Art. 240. A base de cálctl\1o da taxa será determinada em t'llnção do custo da respectiva
Lei Complementar.
exo IIIdesta
s
Art. 24~. Sendoaúual-o período de.incidência,o,vlan;çamentdd~ta.~a.Qc6frerá:
subsequentes; e
III em qualquer
exercício.
Das Taxas pela Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos
Seção I
Da Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos
Sólidos - TMRS
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 243. A Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de
Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta,
manejo e destinação final de resíduos sólidos urbanos prestados pelo Município de Primavera .
.f!'
§ 1°. Para os efeitos de"sj L
resíduos sólidos urbanos é composto LJ'\..;la,,",,,«
e coleta, manejo e destinação final de
disponibilização e manutenção de
o transbordo,
resíduos
ajustamento de conduta ..
,
I, r 1
ser
§ 5°. Não serão abrangidos pela incidência qa' Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e
If ,'ê~,~::_ ~ ,.1' ~.''''<J :tv,i,.~~,,~"~;q1C:l ~;~;1';~\{(~~ .~:~~~~ oh, t1_Fi<M' f",i~"'~..:~~~f,
Destinação Final Adequadá ae'~RêsídtiósSóHdos oS"contrib\üntesêrlqU'adrad;Os como grandes
geradores de lixo, devidamente cadastrados nos termos do regulamento desta Lei, quando o
interessado contratar às suas expensas, em regime privado, a execução dos serviços de coleta,
transporte, tratamento e destinação dos seus resíduos, observadas as exigências previstas na
legislação específica.
Subseção 11
Do Sujeito Passivo
Art. 244. O contribuinte da Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final
Adequada de Resíduos Sólidos é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade
imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, urbana, edificada, onde houver
disponibilidade do serviço.
Subseção 111
desta Lei.
atividade pública específica,
Art. 248. O pagamento da TMRS será efetuado em ~c,onjuntocom o pagamento do
. . I p' :I I ,
• ;.. _~.~ J>, <' ~ j' _ ~. N ~ .; •
Imposto Predial e Terntonal Urbano - IPTU, nas mesmas condições'e prazos previstos para o
I - Hospitais e escolas pu1J1ica$administrados direianrente pela 'União, pelo Estado ou
pelo Município e respectivas autarquias e fundações;
II - Hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem
fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos;
III - Hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja
receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde SUS;
IV - Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da
União, Estados e Municípios; e
V - Entidades de educação infantil e creches conveniadas com o Município de
Primavera, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que
não recebam contraprestação pelos serviços prestados.
devido à insuficiência total
prestados, o contribuinte
1 pelo Governo Federal.
sas para
no
c
Art. 253. A Taxa de Serviços Diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos
próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
II - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis, e;
UI - pela utilização dos cemitérios.
Art. 254. A Taxa de Serviços Diversos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade
Fiscal Municipal - UFM, dos percentuais relacionados na Tabela I do anexo V desta Lei
Complementar.
Art. 255. A Taxa de Serviços Diversos deverá ser paga anteriormente à realização dos
serviços.
DA CONTRIBBI<;Ã6,OE,MELHORIA
especialmeíee
pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públifcas~
II - construção e ampliação de patq'uet c:b~o~\d~i destorlos, po~te~}túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, êle· tt&nspgrtese;êÓ1nílli.i~açõês· em *ge~al oud~' suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais,
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; e
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 258. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
1-·simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rur&ldo Município; e
Il - alteração do traçad
III - colocação de guias
contratual,
Parágrafo único, As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio
j
reconhecimento pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 260. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de-imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao
tempo do lançamento.
§ 1°. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do
imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ r. Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não
edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em
razão da execução eleobra pública.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 261. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 262. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do
lançamento, com base na variação a,nuJtldo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo "*, '.:!J "":r J"
- IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Gi€o:grafial,eEstàlística - IBGE, ou outro que venha
a substituí-lo.
Art. 263. No custo da ,obra serão computadas as desp~sas com estudos, projetos,
,'1 . ",5
fiscalização, desapropriação, ~dminis.trªção, execue
I - memorial descritivo do projeto;
Melhoria;
v - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa,
aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 265. O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em
parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
§ 1°. O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo
edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2°, A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se
procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.
Art. 266. O lançamento do tributo deverá ser feito:
I- quando do início das obras, com base em cálculos estimativos; e
DAM.
após a conclusão da obra.
Arrecadação Municipal -
órgãos
Art. 269. As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas
monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas acarretará o
vencimento de todo o débito.
TÍTULO IH
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 270. A fiscalização çiostributos municipais compete privativamente à Secretaria
isenção.
os servidores encarregados da fiscalização' de tributos têm o dever de, mediante solicitação,
, ~ . ,
e
presença do FisCQ,é facultado reclamar-à S,ecretâiia de Finanças contra a,rilta de assistência de
deste artigo, devendo- a .•autoridade competente~''''''''''''''L
cabíveis.
las
da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo,
enquanto não decaído o direito 'de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da
penalidade.
Art. 273. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - os funcionários e servidores públicos;
II- os serventuários da justiça;
Ill- os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de
ofícios públicos;
IV - as instituições financeiras;
h ' '''', .~ '. "'., ~ ,q .,'.,'o 'f")'<--' r
XIV ~ as "~inpre;~s Ioc6ncelsi~riâ~iai;/;J;rÀfikiohár{áft I'\htorizltárias de serviços
p
Parágrafo único. As pessoas citadas no caput ficam obrigadas a prestar as informações
solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
Art. 274. A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências
efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 275. A Secretaria de Finanças poderá realizar orientação intensiva sobre a correta
aplicação da legislação tributária, a qual abrangerá todos os sujeitos passivos de tributos
municipais ou apenas aqueles especificados, segundo critérios fixados pelo Secretário de
Finanças.
§ r. O procedimento de orientação intensiva poderá ter como objeto de fiscalização o
adimplemento de obrigação tribiltárillirtinci < • bos, conforme disposto em ato
~.. , .
do Secretário de Finanças. • ti'
§ 2°. A primeira ação fiscal; procedida no prazo de'2 (do~s) anos após a inscrição do
sujeito passivo no Cadast50 M~.~cantil de Contribuintes, s~rá 'l'léc.;:ssariamente de orientação
I pr ~ ,
,
no prazo de trinta dias.
intensiva.
§5°. O disposto neste artigo não se aplica'aos casos tipificados em lei como crime contra
,
a ordem tributária.
documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de
início do procedimento, com c(j:m~~.cimento.d0 sujeit<?'pÇls§ivo ou de Etl:;l~~ o represente;
" • , • ~<n,'~ .-,1
II - com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.
Parágrafo único. A ciência de qualquer ato relativo à ação fiscal poderá ser efetuada
em formato digital e por meio eletrônico, na forma disciplinada em regulamento.
Seção 11
Do Fiscal Tributário da Fazenda Municipal
Art. 277. Aos Fiscais da Fazenda Municipal será permitido o livre acesso a qualquer
estabelecimento, quando do exercício de suas funções relacionadas à administração e
fiscalização dos tributos municipais.
§ 10. A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa
em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
documento
§ r. O Fiscal da F intermédio da autoridade da
administração fiscal a que
Federal, Estadual ou Muni
funções fiscais.
d
Seção I
Do Ajuste Fiscal
Art. 279. Fica o Fiscal da Fazenda Municipal autorizado a proceder, nos exercícios
objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de
determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o
recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo
Poder Executivo.
§ 1°. A autorização prevista no "caput" deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde
que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando
o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo Fiscal da Fazenda Municipal.
,ierviço Eletrônica - NFS-e fica
nterior, relativamente aos créditos
s, mediante
procedimento'fiscal, os livr6s,éi
Municipal ou, que 00nstituamprov
Parágrafo único. Serão devolvidos ao contribuinte-Si. a-terceiros, .conforme o caso, os
, ...' Seção UIt
Do Documentário Fiscal
Art. 282. A exibição de livros, documentos fiscais, contábeis e correlatos é obrigatória
quando requerida por servidor fiscal devidamente identificado, desde que a requisição seja
formal, específica quanto aos documentos solicitados e justificada quanto à sua pertinência para
a fiscalização.
§ 1°. Ao contribuinte será concedido prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do
recebimento da notificação, para a apresentação ou disponibilização para vista dos documentos
exigidos.
§ 2°. Na hipótese de recusa injustificada, embaraço ou não atendimento no prazo legal,
o órgão competente poderá requerer a exibição judicial dos documentos, inclusive por medida
cautelar, mediante juntada , e das tentativas de obtenção
administrativa.
auto circunstanciado
consignando
manifestação
admissível.
exigidos e eventual
quando legalmente
ser objeto
requisitos:
s·,
Parágrtf~ynic9i~.1ir;~~§~ntfl"O~. guando.;,~r~~l~içlaVeí~fllBJt1N~(§erálavrada em
"' r .'.,.' ,;;,u..' ,"""',~, '1 "_ .,.,.~
termo assinado por 2 (duasy'testemunHas.~7
Seção V
Da Sonegação l:fiscal
Art. 285. Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica,
aplicável ao Município, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstâncias
materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte susceptíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente.
específica.
r'!-,!ao artigo antecedente, caberá ao
fR' ''jt
~,~1Jlicode acordo com a legislação
não, será
Do Parcelamento de Débito
Art. 288. O débito'decdriente da talf;áe're~O\hi~ent~ de dibut0s·lunicipais poderá
ser pago em até .12( doze) parcel
" ,
.
§ 10. Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao 1mposto Predial e
Territorial Urbano (IPTlJ) e da Taxa de Serviços de Coleta, Manejo. e Destinação Final
• J ". ;$ ~ . ;ti. , . êlf
Adequada de Resíduos Sólidos - TMRS, enquantó houver parcelas vincendas oriundas do
referido lançamento.
§ r. O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará
automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza a sua
imediata inscrição na Dívida Ativa, com o correspondente cancelamento dos beneficios sobre
os valores não pagos, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, ou,
prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso.
§ 3°, O disposto no parágrafo 2° deste artigo será também aplicado a qualquer
importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
parcelas pagas nos
o contribuinte, até a etapa
, implicará
crédito e o
§ r. O parcelamento de que trata o capuflpoderá ser realizado até o último dia do prazo
(trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão que conferiu ao contribuinte a redução
'.~ • .~41 -\j.,-~.:'t ""
do débito. •
§ 4°, O disposto no parágrafo 1° deste artigo será também aplicado a qualquer
importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
§ 5°. Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores, fica concedido ao
contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do
reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de
parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
§ 6°. Nas hipóteses de que tratam os parágrafos primeiro e segundo, o contribuinte
poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente ao Procurador Chefe da Fazenda
vera, suficiente à cobertura dos
para com o Erário Municipal parª, efeitos da concessão de parcelamentos.
[,F'" _i
Municipal, o débito só poderá ser parceladcõtransacionado, compensado ou qualquer outra
forma de composiçãó.conforme o ca~o, nos atltosidalrespectiv~ açãdjudidal, na forma da lei.
Art. 292. Quando do parcelamento de débito
de Bens Imóveis Inter-'Yiyo$ -}J;f31, som_entes,e.rála,y,r~d9"9UregisF~adp,:;oinstrumento, termo
~ , - ~
ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator
a penalidade de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA
Seção I
Da Atualização
Art. 293. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda
Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a
obrigação deveria ter sido paga.
§ 10. Excetuam-se do
Imposto sobre Serviços - I
recolhimento, constituindo,
os débitos relacionados com o
diariamente até a data do
de acordo com os
índices de variação
do débito
• e , '" < • " ~-', '
Art. 295. Aõs'âébitóspara com a~~erida Munidpal,hão
.{_,r»~,
prazos legais, s..erão., aplicados jums elemor.a....de.,.1 0/<. <lJ..'.(um.. por...,,.çept. .o~ a...p.,a.rt.iLd.. o dia imediatamente L",. Y:~.• ~ , ~',' ;',' i'; ~LjÍ'a n' Jf ~i."JJ~ ~ ~ '11 '
posterior ao vencih1ento,'acreScenéi6-s~'"ma:is,' 1% 'CurA<~or ter/a)) t<a> cada' mês, após o dia
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 296. Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas
autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.
§ 1°. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como dívida ativa, em
registro próprio.
§ r. Considera-se dívida ativa de natureza:
a ão legal relativa a tributos, multas e
demais acréscimos;
ções legais.
Pernambuco - TCEI..PE;,tl
II- pelo órgão responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade pecuniária, para
os demais débitos de natureza não tributária, conforme disposto em regulamento.
Art. 298. A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional.
Art. 299. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I -- o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora
e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a indicação, a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o resoectivssmãdámentcrt r.:,i'C\_'",lv'#JV inicial para cálculo;
:'f"r'~I!""*:,,,i~'5~~:',:b:;1':~~~~;~~;'''íI~,2l''!#,
§ e
Art. 302. A autoridade administrativa competente poderá autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Municipal.
§ 1°. A compensação será sempre deferida em processo regular, observadas as seguintes
condições:
I - a compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente
constituído, quanto apenas parte deste valor;
II - não constitui impedimento à compensação o fato de a obrigação tributária ter origem
em responsabilidade solidária;
III - não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito
em dívida ativa;
vencimento.
dos acréscimos ~~gaisprevistos. na 1~7islaÇ)~oaPI.il~~I1., j('J p",~.., ,1,'*
§ lO.,Iniciam oprocesso de compensação nto o contJ;i~llintedeve.d:orquanto a fazenda
,.'1-,- -, , -/', , { -J 1: " '\~" l!}{(' .' ,.'~
municipal' "~ . ". l' . .
compensado.
§3°. São de responsabilidade do-;ujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas
judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de
compensação.
Art. 304. Não será permitida a compensação de créditos tributários mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito
em julgado da respectiva decisão judiciaL
Art. 305. O processo de compensação que tratar da extinção de créditos de natureza
tributária inscritos em dívida ativa ajuizada, após decisão da autoridade administrativa
competente, será remetido à Procuradoria Geral do Município para os procedimentos relativos
à suspensão da execução fiscal.
TÍTULO IV
STRATIVO
1- por prazo
§ 1°. Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios
de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses,
com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
§ 2°. A autoridade julgadora fiscal; na apreciação das provas, formará sua convicção,
podendo determinar as diligências que julgue necessárias.
§ 3°. As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão
competente.
§ 4°. O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa
do contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente.
§ 5°. Não se tomará conhecimento
~,
para fazê-lo.
regularmente
administrativa a que a dirigir.
Art. 307. O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio
de:
o ao Município
e o respectivo valor? propondo-se ~ aplicação.da saniã@icofi',~_spçmdente.",;
• >. ' • , \:; ,
Art. 308. A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do
termo de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal, ou por qualquer outro ato de
autoridade fiscal que caracterize o início da ação.
Seção 11
Dos Prazos
Art. 309. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal
na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
ara apresentação de reclamação contra
ãQ~ontra o lançamento do Imposto
_~ /1"" i
,a contagem
vo por
III - de única publicação no Diário Oficial do Município.
v - de publicação eletrônica no portal de internet da Prefeitura do Primavera;
VI do envio de carnê de cobrança ao endereço cadastral;
§ 1°. Se na intimação pessoal prevista na parte inicial do inciso I deste artigo ocorrer
recusa de ciência, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir
da intimação na forma prevista no inciso UI deste artigo
§ 2°, A ciência dos termos de exclusão e de indeferimento de opção ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 313. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão
apuradas de ofício por meio de notificação fiscal, para o fim de determinar o responsável pela
,\;,.' ~Jo.
infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a
aplicação da sanção correspondente.
Subseção 11
Da Formalização do Crédito Tributário
poderá
passivo por meio de
""'''I'I ••stração Tributária, serão
, . !'lli' ,:n1 oS~â~~éscimoslegais devidos, na
crédito tributário será formaliza~a. t;
com a legislação de cada tributo. .~
de Sé.ry,içosEletrôJiThat<~ S;-:'~"1'):0.sZi os dispostos
- ! '\
no caput, declaração tributária, constituindo-se' confissão de dívida do tributo incidente na
operação realizada, ~..insúúmento h4~i[e,'spfipj~n~e.para~'~xi&ê~~Ja fio c~éÇlh0tributário.
lançamento do ,rri~~~9'fi.~~~t~r':!"lJ'*
,~ ,./"~
(i
I o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos
incidentes;
IH - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no
prazo de trinta dias; e
IV - a discriminação da moeda.
Subseção IV
Da Notificação Fiscal
Art. 317. A notificação fiscal, procedimento administrativo de competência do Fiscal
sem emendas ou entrelinhas, ex~etQ ~s,,ress.
~
VIII - a.assinatura do sujeito.pass.ivo üu,Cl@seu ~e,presenfànteJ coma 'pata da ciência ou
a declaração desua recusa,~alvo nas:hipótes~.~ de intimação POJ;l11.ei,Oel~1rônico;
§ r. AI notificação fiscal' poderá conter foutras'iríforma:çõ~s:''Pá'Hl mçlhor descrever a
situação de fato que embasou sua lavratura;
§ r. A qualificação cadastral do sujeito passivo compõe-se de:
I - inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e CNPJ; ou
Il- inscrição no Cadastro Imobiliário e CNPJ ou CPF.
Seção V
Da Impugnação pelo Sujeito Passivo
Art. 318. Éassegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido,
em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos
legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razões,
certo e contra o
is e de direitos a eles
11-
contencioso
ivo.
a procedência do-pleito, deverá revisar o ato de Iançarpento
.1 .,: i.:it' ' q~, ~\ "í~' {:~f 'c. ~ #: , .' ' '~~."","
§ r. A reclamação contra o lançamento será e~caminhada para o S~~tltário de Finanças
caso o sujeito passivo não acate a decisão da Unidade responsável pelo lançamento do tributo
que indeferir, total ou parcialmente, o seu pedido.
Art. 320. Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em
parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo, o contribuinte terá o prazo de
30 (trinta) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1°. Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata
o caput deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer a Procuradoria do Município.
§ ZO. A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 312.
Seção VII
Art. 321. É assegurad mpla defesa.
,ijf:~'.~:i:.,'~,*:
"" - " ~;' ~.
Parágrafo único. O sujej1!bpassivo poderá reeolher.os tributos e acréscimos referentes
a uma parte da notificação fiscal e apresentar defesa quanto-à outra parte.
Art. 322. A defesa será dirigida aoSecretário
~m ~ <
Art. 324. :~,autotidade julgadora não ,ficrá!jdstrita, ~S,,~le~ações ,d~s partes, devendo
julgar de acordo com sua convicção, bm face das provas protltí~idàs no-proéésso.
passivo, a realização de diligências, inclusive
prescindíveis ou impraticáveisr I .
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e
provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 326. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância
designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito
passivo, ao exame do requerido.
§ r. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o
exame impugnado.
§ r. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para
desempatar.
Art. 327. Será reaberto
autoridade julgadora, permanecendo
cobrança amigável do
ia, será declarada a revelia da
peld~ azo de 30 (trinta) dias para
tributário e
v - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
f·;;, ~
~1 ~_~;.~ i
VI - concluirá pe]
Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente,
definindo expressamente os seus efeitos;
VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;
VIII - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto
'.
de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de
corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de
primeira instância.
Art. 329. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
instância;
passivo, caberá recurso
voluntário para o Procun
na pnmeIra
I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples
despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; e
II - não sendo interposto, deverá a Procuradoria da Fazenda Municipal requisitar o
processo para proferir a decisão final.
Seção XI
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 334. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao
Procurador da Fazenda Municipal para proferir a decisão.
§ 1°. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido
em diligência para se determinar novas provas.
§ r. Enquanto o processo
ou acompanhar as provas
quando, atendendo às
da
if..;. ,_''''
I - a dec.isã'oídefihiÜ\'ia;"""
i
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito; e
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do
crédito.
Art. 338. É definitiva a decisão:
I - de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de
ofício; e
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - de segunda instância.
I - na lavratura de Termoede Intimação ao recorrente ou 'sujeito pasgivo para pagar a
, "
III - na ciência do recorrente ou sUjeitÇlpassivo para reõebee a-importância recolhida
. "" \~
indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o
Art. 340.N!~ntiiímàipe~~6a "flsieit)ot:í'j~rídi~~"p6'cf~F~'~ob~~rér:a (fornecimento de
materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública
sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas cujo pagamento
esteja obrigado.
Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à
expedição de qualquer alvará de licença.
Art. 341. Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União,
aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se,
em contrário, não dispuser a legislação municipal.
Art. 342. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais,
Lei são de competência
do Chefe do Poder ol)irrQ:.ac()esnovas nela previstos,
limitando-se às
I - Em 2029: 9/10 (nove décimos) da alíquota vigente, que corresponde a 90% (noventa
por cento) do valor do imposto;
II - Em 2030: 8/1O (oito décimos) da alíquota vigente, que corresponde a 80% (oitenta
por cento) do valor do imposto;
III - Em 2031: 7110 (sete décimos) ela alíquota vigente, que corresponde a 70% (setenta
por cento) do valor do imposto;
IV - Em 2032: 6110 (seis décimos) da alíquota vigente, que corresponde a 60% (sessenta
por cento) do valor do imposto.
§ r. O Poder Executivo~public.ará lJ1\diant~"d~~r~to, anualmente, a alíquota em vigor
nos respectivos exercícios de 2~.Q9,a,2V, termos parágrafo anterior, a fim
• ..' .,,'.~ @
§ 3°. Ficam mantidos errl~ua integralidade.aré 31 dé.:dezembro de 2032, os percentuais
.á reduzidos por força da redução
ulamentares,
o nesta Lei,
Primavera, denominada de Unidade Fiscal elo Município, sob a sigla UFM, que servirá como
í" '
fator relativo àlincidênéia-tributál'ià, inclusive seus erédítos.dê qualquer natu~eza.
§ 1°. O valor unitário da unidade fiscal do Município de Primavera é fixado em R$I,OO
(um reais).
§ 2°. Para os exercícios posteriores a 2026, a atualização da UFM será representada pela
variação do IPCA no período do mês de dezembro do ano anteanterior ao mês de novembro do
exercício anterior, com vigência a partir de 10 de janeiro de cada exercício, mediante Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 352. Ficam aprovadas os Anexos I, lI, UI, IV e V constantes desta Lei.
Parágrafo único. As Tabelas constantes dos anexos mencionados no caput deste artigo
do Poder Executivo autorizado a
no que
, e suas
]USTIICATIVA AO PROJETO DE LEI 19 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Excelentissirnos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à criteriosa análise, para discussão e votação dessa Augusta
visando adequá-lo às
Câmara Municipal, o incluso "Institui o Novo Código
Tributário do Município de
Tributário Municipal,
tributárias e
anos, sem
tratados, tornando-o mais didático e acessível para os contribuintes em geral, além do incremento
nas especificidadeso~p~r~' ~ (trn dii;:~~hnéafcàd~'~ittla!io, 'eS~abe1l~eJ~~'6s n~qf,~êsnecessários ao
; .~ i''''
efetivo controle social e ao manuseio dos direitos e obrigações dos contribuintes.
Ademais, a atualização do Código Tributário e consequente modernização da
Administração Tributária é ferramenta imprescindível para o acesso a importantes linhas de crédito
e programas de desenvolvimento intermediados pelo Governo Federal.
~. f' \O~ 'I r' ; •••r- ~,;. :
o objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é estabelecer paradigma positivo e
inovador de relacionamento entre o fisco e o contribuinte e tornar a Administração Tributária ainda
mais responsável e sensível à grande maioria dos contribuintes.
Entre as principais justificativas apresentadas pela Administração Tributária, destaca-se que
as mudanças proporcionarão justiça fiscal com valorização da capacidade contributiva do cidadão.
Além de promover a ju io de Primavera, traz dispositivos
'és de tributos para os contribuintes
considerado baixa renda.
Desta feita,
necessidade de "-L'-'''-llL.''-'",f'! __
ve-se a importância e
presente projeto de lei
. especial,
{y
Primavera (PE), 08 de dezembro de 2025.-'
ANEXO I
PLANT A GENÉRICO DE VALORES
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA I
TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE TERRENO RESIDENCIAL E
COMERCIAL POR LOGRADOURO
27 Rua José Inácio Camilo
28 Rua Major Santos Dias Centro 35
29 Rua Nova Centro 35
30 Rua Professor Guilherme Ramos Centro 40
31 Rua Professor Jerônimo de Brito Centro 50
40
40
Centro 35
40
Centro 40
Centro 50
Centro O
Centro 35
Centro 35
5
50
43
44
45
46
47
Vila João Murilo
72 Rua Manoel da Rocha Vila João Murilo 40
73 Rua Manoel Falcão Vila João Murilo 40
74 Rua Nossa Senhora das Graças 40
75
76 Vila João Murilo
TABELA III'!
'" ..:i:"*c'~ '"".'" ~" ~~'; ·~·\'t",$ ,"'".;,' Ê'CORR,EÇÁ'Q'2 ~'q.
QUANTO À TOPOGRAFIA DO TERRENO
TABELA IV
FATOR DE CORREÇÃO 3
QUANTO À PEDOLOGIA DO TERRENO
TABELA VII
FATOR DE CORREÇÃO 5
QUANTO AO TIPO DE CONSTRUÇÃO
Comércio/prestação de serviços 1,10
Especial 1,20
Galpão 1,10
Outros 0,80
TABELA VIII
Ferro/Alumínio
Madeira de leilMadeira Padrão 1,0
Sem 0,9
TABELA XI
FATOR DE CORREÇÃO 9
QUANTO A EXISTÊNCIA DE COBERTA
Telha de barro
Zinco metálico
ANEXO 11
TABELA I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A }i'ORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE
1.11
1.12
1.l3
1.14
1.15
500
500
500
500
1.34
500
300
300
300 3
300
300
300
300
200
3.7 200
3.8 200
3.9
3.16
3.17
3.18
ANEXO 111
DAS TAXAS PELO EXERCíCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
TABELA I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
1.9
1.2
1.2.1 550
50
2.7.1
2.7.2
1000
100
3 Estabelecimentos extrativistas,
3.1 Até 1.000m2
5000
Mais de 1.000m2
3.3 Mais de 2.000 m2
até 5.000 m2
2000
4 Mais de 5.000 m2
até 10.000 m2
3000
3.6.1
3.5 Mais de 10000 m2
até 50 5000
3.6 Acima de 50.000m2
:
Pelos primeiros 50.000 m- .
3.6.2
4
500
bancários, de crédito, financiamento e
investimento autorizados a funcionar pelo banco central:
Por
4.1 Agências 10000
4.2 Caixas eletrônicas fora das agências ou dos postos de atendimento, por
caixa 200
7000
3000
7000
5.6
5.7
5.8
1000
,(',:4)' . "';",, II "c_o, ",J,;'"i" .~; ;;;il'~' >i:l-,._
TAXA DKFliSCApZAÇAÇ)'DE FUN,GI()~*MENTO DE ES;rAB~LECrMENTO EM
HORAR<I(i),JÉSPECIAL
· "
1.5 Potência mais de 100hp 250
2 Máquinas e Equipamentos, por unidade
2.1 Câmaras frigoríficas 2000
2.2 Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras 2000
2.3 Instalação de guindastes e elevadores 2000
2.4 Máquina de autoatendimento bancário 2000
1.1 80
1.2
1.3
2
2.1
2.2
3
3.3
100
500
7 Anúncio por meio de luminosos inanimado:
400
7.1 Acoplados a relógios e/ou ano. 300
7.2 Demais luminosos não especificados nos itens anteriores, por metro
quadrado e por ano. 50
8 Luminosos animados, em movimento e similares, por unidade e por
ano.
9 Publicidade por meio de faixas, painéis, placas ou similares em vias
ou logradouros públicos, por m2 ou fração dia.
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens
anteriores, por m2 ou fração dia 4
TABELA V
TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
3.5
3.6
4
4.1 O
4.2
4.3
4.4
4.5
5
__________ -_~O- __, 0 _
2
6.1 Construção de casa com até 80m2
, m2 1
Aprovação de projetos para execução de obras (por metros
quadrados):
1
por semestre ou fração
3
Taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos
qualquer espaço ocupado, por m- de área ocu
1.1 Por dia
30 1.2 Por mês
2 Taxa pelo exercício do comercio ou atividade eventual,
ambulante ou evento especial
2.1
2.2
60
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
400
100
100
200
300
100
11 100
12 100
13 200
14 100
15 300
16
17
18
19
20
31 Comercio varejista de embalagens de alimentos 100
100
32 Comercio varejista de hortigranjeiros (legumes, verduras, frutas, ovos,
aves) 100
33 Comércio varejista de laticínios
34 Comércio varejista de produtos dietéticos
35 Consultório veterinário
36 Consultórios (médicos, odontológicos, médico-veterinário, nutrição,
fonoaudiólogo, ia ocupacional)
37 Controladora de pragas 100
Creche, berçário, hotelzinho 300
Medicamentos 300
40 Distribuidor de cosméticos, perfumes, produtos saneantes, domissanitários
e produtos correlatos 200
41 300
42 300
43
300
44 300
45 300
46
47 300
48 200
49 300
50
51
52
53 100
54
300
55
56
57
62
63
64
68 Hospital geral
2500
Hospital veterin
70 Hotel/motel e similares 500
71 Indústria em geral
--,-------_.-:~--------~~--~~----~--~~~--.--~----~------------,
72 Instituto de beleza em geral (barbearias, salões de beleza, serviços de
tratamento estético e similares)
80
81
300
100
73 Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica 200
74 Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia 200
75 Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica,
anatomia patológica, citologia e congêneres 300
76 Laboratório ou oficina de prótese dentária
77 Lanchonete, cantina (escolar) 200
78 Lavanderia 200
300
500
100
82 Padarias 100
83 Perfumarias 100
84 100
85 200
86
300
87 300
88 300
89 300
90 200
91 100
92 100
93 200
94 100
95
Circo, parques de diversões e congêneres, por
300
2 Expositor em eventos, feiras, congressos, lojas, supermercados,
estacionamentos ou quaisquer outros espaços públicos ou privados,
abertos ou fechados, por unidade padrão de estande, compreendida
como o recinto reservado a cada participante 100
3 200
4 Promoção de bailes, bailões, show típico e temático, festas e
evento
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVEiêuLO UÉ T.RANSPORTE DE PASSAGEIRO
5 Promoção e organização de bingos e congêneres, por evento 200
6 Promoção e organização de congressos e congêneres, por evento 200
7 Promoção e organização de espetáculos artísticos, desfiles de moda,
shows e congêneres, por evento 300
8 Promoção e organização de eventos esportivos e congêneres, por 200
evento
9 Promoção e organização de feiras, exposições e congêneres, por evento 200
ANEXO IV
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA, MANEJO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
TABELA I
Imóveis acima de 500 m2
/
••••. 'I ••I~,j
TABELA 111
IMÓVEIS CONSTRUÍDOS USO INDUSTRIAL
800
200
300
400
500
600
Imóveis acima de 500
ANEXO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
2
2.1
2.2
200
30
3.7
100
30
200
Transferência de permissão para transporte complementar, escolar,
fretado e ônibus.
3.8
100
30
1
4.5 Manutenção de
200
5
15
Mercadorias e
Veículos
nova inumação
7
7.1
7.2
7.3
7.4
ALMEIDA
DE
,JEYSON CAVALCANTI DE ALMEIDA
FALCAO:02870752490
FALCAO:0287075249p' Dados: 2025.12.10 09:18:40 -03'00'
~JEYSON CÀVAt'CANTI DEALMEIDÀ FÂLCÃO .1'
Prefeito