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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no Município de Primavera-PE, e dá outras providências.
native_id189

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-26 Aguardando sanção governamental
2025-12-22 Proposição aprovada
2025-12-20 Matéria colocada em única votação
2025-12-16 Matéria encaminhada para as comissões Após ser lida em Plenário, a matéria foi enviada para analise das Comissões competentes.
2025-12-12 Matéria para leitura no plenário Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no Município de Primavera-PE, e dá outras providências.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T17:32:22.855638-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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RECEBIDO, EM 1/19 1,07%
2
LA? 4 AA
Primavera - PE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 98 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Huminação Pública - COSIP no
Município de Primavera, e dá outras proviiências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, com fundamento no art.
149-A da Constituição Federal, encaminha à apreciação da Câmara Municipal seguinte
Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, de natureza tributária específica e
de arrecadação vinculada, destinada exclusivamente a custear, manter, operar, expandir e
modernizar o sistema de iluminação pública do Município de Primavera.
8 1º. Para os fins desta Lei, considera-se sistema de iluminação pública o conjunto de
bens, instalações, equipamentos, ativos e serviços necessários à iluminação de vias.
logradouros, praças, parques, passarelas, túneis, áreas de circulação e demais espaços públicos
de uso comum do povo.
82º. Integram as despesas custeáveis com recursos da COSIP:
1-0 planejamento, à gestão e a fiscalização do serviço:
Ii - a modernização tecnológica, a eficiência energética e a telegestão;
HI - a manutenção e a substituição de componentes (luminárias, lâmpadas, reatores,
braços, postes, relés e congêneres):
IV - a expansão, inclusive a implantação de novos pontos de luz;
e público, em espaços públicos,
8 3º. Poderão ser eusteados com recursos da COSIP, sistemas de monitoramento e
comunicação voltados à segurança e à preservação de logradouros públicos. desde que
integrados à infraestrutura de iluminação pública e necessários à sua gestão, operação ou
proteção.
$ 4º. É vedada a utilização dos recursos da COSIP para:
| - iluminação de áreas e bens de uso exclusivamente privado, inclusive condomínios,
loteamentos com controle de acesso e empreendimento fechados;
NH - quaisquer despesas estranhas às finalidades previstas nesta Lei.
8 8º. Os recursos arrecadados, inclusive os rendimentos financeiros, serão depositados
em conta específica e aplicados exclusivamente nas finalidades previstas neste artigo, com
transparência e prestação de contas anual, na forma a ser regulamentada.
9º. À execução do serviço observará as normas técnicas ai licáveis e os princípios da
g
universalidade, continuidade, eficiência, segurança e sustentabilidade.
CAPÍTULO
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art, 2º. Constitui fato gerador da COSIP a prestação do serviço de iluminação em vias,
Praças, parques, túneis, passarelas, abrigos de transporte coletivo e demais logradouros públicos
do Município.
8 1º. O serviço referido no caput possui caráter universal é indivisível Qui universi),
considerando-se ocorrido o fato gerador com a simples disponibilização do serviço à
coletividade, independentemente de utilização individual.
$ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador a cada mês civil em que o serviço de
iluminação pública for prestado.
CAPÍTULO NI
DO CONTRIBUINTE E DA RESPONSABILIDADE
Me tupi dg
PRIMAVER.
Fasgamapara fagas que,
Art. 3º. São contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública COSIP, à pessoa natural ou jurídica titular de unidade consumidora de energia elétrica
situada no território do Município.
81º. Equipara-se ao contribuinte, para fins de arrecadação por meio da fatura de energia
elétrica, o responsável pelo pagamento da conta da unidade consumidora, ainda que não conste
como seu titular.
8 2º. A condição de contribuinte independe da fruição individual do serviço. da
existência de ponto de luz em frente ao imóvel ou da presença de rede na testada específica. por
tratar-se de serviço público de fruição coletiva.
8 3º. Nos condomínios edilícios:
| - havendo medição individualizada. cada unidade autônoma constitui contribuinte em
relação à respectiva unidade consumidora; e
H - havendo medição coletiva, o condomínio é 9 contribuinte relativamente às áreas
comuns e às unidades abrangidas pela medição, sem prejuízo do rateio interno.
8 4º.0 sujeito passivo será identificado com base nos cadastros municipais. em especial
no Cadastro Imobiliário Fiscal, e nos cadastros setoriais da distribuidora de energia elétrica,
obtidos mediante convênio ou instrumento congênere, podendo o regulamento dispor sobre a
integração, o saneamento e à atualização dessas bases, bem como sobre a identificação do
responsável nas hipóteses de locação, comodato, cessão de uso, condomínio, parcelamento do
solo, incorporação imobiliária ou posse direta ou indireta, observada, quando couber, a ordem
de preferência entre o titular da unidade consumidora, 0 proprietário, o titular do domínio útil
8 o possuidor a qualquer título, e o tratamento de dados pessoais em conformidade com à Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 4º. Respondem solidariamente pelo pagamento da Contribuição para 9 Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP é dus respectivos acréscimos legais:
1-0 proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel
onde se localiza a unidade consumidora; e
Emriap eai Pago pesso,
H- o titular da unidade consumidora de energia elétrica ou 0 responsável pelo
pagamento da respectiva fatura perante a distribuidora.
8 1º. A solidariedade é integral e não comporta benefício de ordem, podendo q
lançamento e a cobrança ser direcionados contra qualquer dos coobrigados. isolada ou
cumulativamente.
$ 2º. O pagamento efetuado por um dos coobrigados aproveita aos demais, assegurado
O direito de regresso na forma da legislação civil e dos contratos,
$ 3º. Nas hipóteses de locação, comodato, cessão de uso ou posse direta, eventual
pactuação privada sobre a alocação do encargo não é oponível ao Município, sem prejuízo do
direito de regresso entre as partes.
$ 4º. A solidariedade prevista neste artigo abrange o tributo, a atualização monetária, os
juros, as multas e demais encargos legais,
CAPÍTULO LV
DA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 5º. À base de cálculo da COSIP é o consumo total de energia elétrica ativa, em
quilowatt-hora (KWh), registrado pela unidade consumidora no período de faturamento,
desconsiderados os créditos de energia gerados e compensados no âmbito do sistema de
compensação de energia elétrica regulado pela ANEEL, conforme registros de medição e dados
técnicos fornecidos pela concessionária.
$ 1º. A COSIP será determinada pelo enquadramento da unidade consumidora na faixa
de consumo mensal e pela aplicação do valor fixo mensal correspondente, conforme o Anexo
Único. vedada à cobrança cumulativa de faixas no mesmo período.
$ 2º. O valor é devido por unidade consumidora identificada pela concessionária,
independentemente da quantidade de pontos de utilização existentes no imóvel.
$ 3º. Para unidades consumidoras de Grupo A (alta tensão) e do Grupo B (baixa tensão),
O enquadramento dar-se-á pelo consumo total de energia ativa (K Wh) registrado no período de
faturamento, independentemente da demanda contratada.
PREZE 20 Espa
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$ 4º. Nas unidades com microgeração ou minigeração distribuída participantes do
sistema de compensação de energia elétrica, o consumo considerado para fins de
enquadramento nas faixas será O consumo total de energia elétrica ativa registrado (K Wh) no
período de faturamento, desconsiderados os créditos de energia gerados e compensados.
85º. Havendo refaturamento, revisão ou retificação do consumo pela concessionária, as
diferenças da COSIP apuradas serão lançadas a crédito ou à débito na fatura subsequente.
8 6º. O enquadramento em classes e faixas observará a classificação técnica adotada
pela concessionária, prevalecendo, em caso de divergência, os registros de medição do consumo
total de energia ativa do período.
87º. Os valores fixos, faixas e limites constantes das Tabelas do Anexo Único poderão
ser atualizados, uma vez por exercício, por Decreto do Poder Executivo, exclusivamente para
recomposição inflacionária, limitada à variação acumulada do IPCANBGE do exercício
anterior, ou índice oficial que o substitua, vedado aumento real ou alteração de critérios de
cálculo, estruturas ou multiplicadores sem lei.
$ 8º. Para ciclos de leitura é faturamento com duração diferente de 30 (trinta) dias, o
enquadramento considerará o consumo total efetivo do período de faturamento. sem
proporcionalização das faixas.
$ 9º. Os valores serão expressos em reais, com duas casas decimais, aplicando-se
arredondamento para o centavo mais próximo.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO, DA COBRANÇA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 6º. A COSIP será lançada de ofício, mensalmente, para unidades consumidoras
ativas, podendo ser cobrada na fatura, mediante convênio com a distribuidora.
81º. 0 convênio disporá, no mínimo. sobre:
1 - destaque da COSIP na fatura: prazos e formas de repasse:
HH - tratamento de inadimplência, estornos e glosas;
Engano fio sum
HI - prestação de contas e auditoria:
IV - fornecimento de dados técnicos é cadastrais em formato eletrônico;
V - proteção de dados (Lei nº 13.709/201 8).
$2º. À inadimplência da COSIP não autoriza a suspensão do fornecimento de energia.
83º. A distribuidora poderá ser remunerada até 5% do valor efetivamente arrecadado,
mediante previsão no convênio, vedadas outras deduções.
$ 4º. Na ausência de convênio, o Município cobrará a COSIP nos prazos do IPTU, com
Os mesmos vencimentos, parcelamentos e acréscimos legais, em documento com destaque
próprio.
$ 5º. Os valores arrecadados pertencem ao Município desde o pagamento e serão
repassados e contabilizados, de forma segregada, em conta específica da COSIP, vedada
destinação diversa.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E GESTÃO
Art. 7º. Os recursos da COSIP, inclusive encargos e acréscimos legais, serão
arrecadados, creditados e movimentados exclusivamente em conta bancária específica,
vinculada à COSIP, mantida em instituição financeira oficial, vedadas transferências para
outras contas, salvo para pagamento de obrigações do serviço.
$ 1º Os recursos e seus rendimentos terão aplicação exclusiva nas finalidades desta Lei,
vedadas despesas estranhas ao serviço de iluminação pública.
8 2º. E vedado utilizar os recursos para finalidade diversa ou vinculá-los a garantias,
avais, cessões de crédito, compensações, antecipações de receita ou quaisquer onerações.
$ 3º. Os valores arrecadados por terceiros encarregados da cobrança, inclusive
distribuidoras, permissionárias ou cooperativas de energia elétrica, constituem recursos
públicos vinculados e pertencem ao Município desde o pagamento pelo contribuinte, devendo
permanecer segregados do patrimônio do arrecadador e ser repassados, integralmente, à con
ft. Md
ua
tê
do)
“sem Dera e
ERA
Edempremnon lagar pus
imo.
específica da COSIP, nos Prazos contratuais, salvo a remuneração expressamente autorizada
em lei ou contrato.
$ 4º. O saldo financeiro existente ao final do exercício permanecerá na conta específica
€ será reprogramado para o exercício seguinte, mantendo-se a vinculação.
$ 5º. E facultada a aplicação financeira temporária dos saldos, em instituição financeira
Oficial, em instrumentos de baixo risco lastreados em títulos públicos federais, cujos
rendimentos integrarão os recursos da COSIP.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAL
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, para
dispor sobre procedimentos de lançamento, cobrança, arrecadação, repasse, integração
cadastral, fiscalização e celebração de convênios de que trata o art. 6º.
Art. 9º. Integra esta Lei Complementar o Anexo Único, que contém as Tabelas de
classes e faixas de consumo & e respectivos valores mensais por unidade consumidora.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, ajustes ou
instrumentos congêneres com concessionárias, permissionárias ou cooperativas de distribuição
de energia elétrica para fins de arrecadação e repasse da COSIP, na forma desta Lei.
Art. tt. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que disciplinem de
forma diversa o custeio do serviço de iluminação pública no Município.
Art. 12, Esta Lei entrará em vi gor na data de sua publicação, respeitando, no que couber,
o disposto no art. 150, inciso HI, alíneas b” e “e” da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito, Primavera/PE, 08 de dezembro de 2025.
JEYSON CAVALCANTI DE ALMEIDA FALCÃO
Prefeito Municipal
PE E US da
prada no sda — vir re A
E
PRIMAVER
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ANEXO ÚNICO
VALORES FIXOS MENSAIS DA COSIP
POR UNIDADE CONSUMIDORA, POR
FAIXA DE CONSUMO (KWh)
CLASSE RESIDENCIAL
Consumidores de 101 à 150 KW
| Consumidores de 151 a 300 Kwh
Consumidores de 301 a 500 Kwh
j idores de 507 KWh a 1
CLASSE COMERCIAL, PRE
STAÇÃO DE SERVIÇOS E INDUSTRIAL
“Faixa de Cons
Valor (R$) |]
ea 6,88]
8,85
27,18
48,63
86,71]
162,32
324,12 |
Mi incrementos 4 see. Preta 7 as
Fen fi sad
SE gu RAR 4 oe 44
Eira fase ua,
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 20 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem porescopo promover a adequação da legislação municipal
às recentes modificações constitucionais, especificamente à Emenda Constitucional nº 132, de
2023, que ampliou significativamente q alcance da Contribuição de Iluminação Pública,
conferindo-lhe nova dimensão e propósito no contexto da segurança pública municipal,
A iluminação pública é um serviço essencial, diretamente ligado à segurança e ao bem-
estar de nossa comunidade. A legislação anterior, contudo, demonstrou possuir defeitos
estruturais que comprometeram a eficácia da arrecadação, tornando-se um obstáculo para a
manutenção e a necessária expansão dos serviços. A insuficiência de recursos, decorrente
dessas falhas, colocando em risco a qualidade de um serviço vital para a população.
Assim, a presente proposta legislativa visa assegurar que o rateio dos custos da
iluminação pública e dos investimentos em sistemas de monitoramento observe rigorosamente
O princípio constitucional da capacidade contributiva, consagrado no parágrafo 1º do artigo 145
da Constituição Pederal. Este princípio fundamental do Direito Tributário determina que a carga
tributária deve ser distribuída de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte,
evitando-se a imposição de ônus exces
ivos ou desproporcionais.
Ressalta-se que a ampliação do objeto da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Huminação Pública — COSIP, abrange o sistemas de monitoramento, representando importante
avanço na política de segurança pública municipal, sobretudo, proporcionando fonte estável de
financiamento para investimentos em equipamentos de vigilância eletrônica, incluindo câmeras
de alta de finição, centrais de monitoramento, softwares de gerenciamento, sistemas de
armazenamento de dados e infraestrutura tecnológica correlata.
Portanto, a implementação desia medida resultará em benefícios diretos para a
população, mediante a redução dos índices de cr iminalidade, maior sensação de segurança nos
logradouros públicos, proteção do patrimônio municipal e melhoria da qualidade de vida
urbana.
Cegrannen fara sumo
Por estas razões, a presente atualização legislativa, é Portanto, um passo fundamental
não apenas para modernizar nossa legislação tributária, mas Para garantir de forma definitiva à
sustentabilidade financeira de um serviço indispensável.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido,
solicito a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Na oportunidade, renovo aos nobres Edis os votos da mais alta estima e apreço.
Cordialmente,
JEYSON CAVALCANTI DE Assinado de forma digital por
JEYSON CAVALCANTI DE ALMEIDA
ALMEIDA FALCAO:02870752490
FALCAO:02870752490
Dados: 2025.12.10 09:19:28 -03'00'
JEYSON CAVALCANTI DE ALMEIDA FALCÃO
Prefeito do Município de Primavera
Na Kerem ado sousa (La e E BEM LN sm md a
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