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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de PRIMAVERA, estabelece diretrizes de governança, planejamento, garantias e procedimentos, e dá outras providências.
native_id204

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Matéria enviada para sanção do executivo Matéria transformada na Lei nº 288/2026.
2026-03-23 Aguardando promulgação da lei Matéria aprovada aguardando promulgação da Lei.
2026-03-22 Matéria colocada para a leitura e votação
2026-03-10 Matéria encaminhada para as comissões Matéria lida em plenário e enviada para análise das Comissões.
2026-03-04 Matéria para leitura no plenário
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T08:51:07.299907-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE lE! COMPlEIVIENTAR 03 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Ementa: Dispõe sobre o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas e Concessões do
Município de PRIMAVERA, estabelece diretrizes de
governança, planejamento, garantias e
procedimentos, e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE PRIMAVERA-PE, n uso de suas atribuições que lhe
confere a Constituição Federal e na Lei Orgânica, submete a Câmara Municipal o seguinte
._ .~ _: _..L. _ __J _ I _!.
pr ojeui U~ Lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1!! Ficainstituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões
do Município de PRIMAVERA, aplicável à Administração Direta e Indireta, com a
finalidade de disciplinar a estruturação, a contratação e a gestão de projetos de
infraestrutura e de serviços públicos delegados, observadas as normas gerais federais
pertinentes, em especial as Leis Federais nº 8.987/1995, nº 11.079/2004, nQ
11.445/2007 (e alterações), nQ 13.019/2014 e nº 14.133/2021, bem como a legislação
setorial e regulamentar aplicável a cada objeto.
Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Pãiceria Público-Privada (PPP): contrato administrativo de concessão, nas
modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004;
11- Concessão de serviço púbiico; delegação de serviço p,jblico, precedida de licitação,
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, nos termos da Lei Federai
n2 8.987/1995 e legislação correlata;
tn - Poder Concedente: o tv1ünicrpio de por seus órgãos e entidades
competentes, conforme o objeto;
IV - Parceiro Privado/Concessionária: pessoa jurídica ou SPEcontratada para implantar,
gerir e/ou operar o objeto do contrato;
V - SPE: sociedade de propósito específico constituída para implantar e gerir o objeto
do contrato, quando exigível.
§ 12 As licitações relacionadas a PPPse concessões observarão a legislação aplicável,
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Federal nº
11.079/2004 para PPPs.
§ 22 Esta Lei tem natureza complementar às normas gerais federais, sendo vedada
interpretação que importe em afastamento ou mitigação de exigências legais e
constitucionais.
Art. 39 As PPPs e concessões regem-se, além dos prlncípios constitucionais da
Administração Pública, pelos princípios e diretrizes de:
II - transparência ativa, controle social e motivação dos atos;
111- repartição objetiva e eficiente de riscos;
IV - alocação eficiente de incentivos, metas e indicadores de desempenho;
VI - preservação do interesse público, universalidade e continuidade dos serviços
públicos.
Art. 4º É vedada a celebração de contratos:
I - cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
11 - cujo prazo de prestação seja inferior a 5 (cinco) anos;
111 = que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública isoladamente.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese,
ª
contratação ficará condicionada;
i - à cornpatibilldade com PPA,LDO e LOA, e à existência de dotações suficientes;
ll - ao atendimento das exigências de responsabilidade fiscal e às condicionantes legais
específicas das PPPse concessões.
CAPITULO 11
r.:n\lJ:'ANdNrA __ .•••_ •••••• ".••••~... - rnN<:'J:'1 __ •.•• kln •••• (.;l=c;Tn~ '"-_ •• lt(.;j)j)pl \ __ ii •• ii!
Art. 52 Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões -
CGPPP, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo no âmbito do Poder
ll - avaliar e recomendar a instauração de processos de estruturação e contratação;
III - acompanhar a modelagem, garantindo aderência às normas legais e às diretrizes
desta Lei;
iV - deliberar sobre a submissão dos projetos à consulta pública e audiência públlca,
quando cabível;
v - recomendar, quando necessário, a contratação de verificador independente e outras
boas práticas de governança.
§ 12 A composíção, o funcionamento e os quóruns do CGPPPserão regulamentados por
decreto, assegurada participação de áreas técnicas (planejamento, finanças, controle
interno e setor demandante), sem prejuízo de participação de assessoramento jurídico.
§ 2º O CGPPP não substitui competências legais de órgãos de controle interno,
CAPíTULO UI
ESTUDOS, AUTORIZAÇÃO E RESSARCIMENTO
Art. 69 Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a realização de estudos e
projetos voltados a PPPse concessões, inclusive mediante chamamento/autorizações
,.,-".-., Q ch ,ri".. ...n c: to.-...., •...••. ri•...•",.-t ")1 ri., I ai 1=",ri 01"-:> 1 nO Q OQ7 i1 OO!:; '" rI",.,.....,ic n".-rn:>c pUlL! •....•JLUO\...~\..J.JJ~1\.Jo,.Jt.\""l!~!,-,",J L~\..j LHt...~..l. \...AUI•••••••.... .! I ;o... ',_'-n ••dUi 11- icJ:.,JI,..J§!='-JJ..J L U'-,.il_iUh.J' !i\J!!!!UJ
aplicáveis, observada a publicidade e a motivação do ato.
Art. 7º Os estudos, levantamentos, investigações e demais produtos dê estruturação,
quando aproveitados no certame, poderão ser ressarcidos pelo vencedor, na forma
definida no instrumento convocatório, vedado pagamento antecipado pelo Poder
Concedente sem base lega! e sem observância das regras orçamentário-ftnanceiras.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)
Art. 8º Poderão ser estruturados como PPP,conforme interesse público e viabilidade:
1- eficientização, operação e manutenção da iluminação pública;
II - rede municipal de telecomunicações e conectividade;
111- geração distribuída/energia renovável pará atendlmentõ dê demandas públicas;
v - outros serviços e projetos, desde que compatíveis com as normas aplicáveis e com a
natureza da PPP.
Art" 9º A contratação de PPP observará, além da Lei Federa! nº 11.079/2004, os
requisitos de:
I - estudos de viabilidade e modelagem técnlco-econômtco-financeíra:
11- estimativa do impacto orçamentárto-financeiro e demonstração de compatibilidade
com instrumentos de planejamento e orçamento;
111- minuta contratual Com repartição de riscos, indicadores e regras de reequilíbrio:
iV - consulta pública e, quando cabfvel, audiência pública, sem prejuízo das exigências
setoriais.
indicadores, repartição de riscos, garantias de execução, matriz de performance,
mecanismos de atualização/revisão, fatos deinadímplência e forma de acionamento de
sarantias. além de regraS de reversão de bens e solucão de controvérslas. iJ- - - - -~ - - - - -y - - - - - - - - - - - - -:: - .., - - - ~.o- - - - - -- - - - - --::
Art. 11 Antes da celebração do contrato, o llcitante vencedor deverá constituir SPE,
quando exigível pela Lei Federal nº 11.079/2004 e pela modelagem do projeto.
Seção I- Contraprestação e condição de pagamento
Art. í2 A contraprestação pública poderá ocorrer por meios admitidos em lei e no
contrato, observadas as regras orçamentárias e ftnancetras.
Art. 13 A contraprestação pública será precedida da efetiva disponibilização do serviço,
na forma contratual e conforme indicadores de desempenho.
Seção 11- Garantias
Art. 14 As obrtgações pecuniárias do Poder Concedente em contratos de PPPpoderão
ser garantidas por mecanismos admitidos no ordenamento jurídico, nos termos do art.
8º da Lei Fedeíal nº 11.079/2004, desde que:
ca, financeira e jurídica;
conforme aplicável;
IV - observem limites e condicionantes fixados em lei e no contrato, com transparência
e controle.
Art. 15 A utilização de receitas da COSIP/CIPcomo fonte de pagamento e/ou mecanismo
de garantia somente será admitida quando o objeto do contrato contem piar serviços de
iluminação pública, e deverá:
I - observar estritamente a desti-nação legal e constitucional da COSIP/CIP;
1I- prever segregação contábií e financeira, com conta vinculada específica do projeto,
quando adotada;
iii - vedar qualquer desvio para finalldades estranhas ao serviço de iiuminação púbiica
contratado.
Art. 16 A utilização de receitas do -FP-1\,1-como mecanismo de sup.brte ao adirrrplemento
contratual não é automática e fica autorizada apenas como faculdade, condicionada
cumulativamente a:
I - demonstração de compatibilidade constitucional, orçamentária e fiscal, com
motivação expressa no processo administrativo;
11- definição contratual de limites percentuais máximos e salvaguardas operacionais,
vedada a afetação que comprometa obrigações constitucionais e legais prioritárias do
Município;
111- adoção preferendal de Instrumentos que operertiapôão ingresso regular dos
recursos na esfera municipal, mediante conta vinculada/conta-reserva ou cessão
fiduciária de.direitos creditórios, conforme modelagem e legislação aplicável;
IV - previsão no PPA, LDO e LOA, conforme o caso, com identificação do impacto e da
§ 1º O contrato poderá prever mecanismos de conta-reserva, gatilhos de recomposição
e rezras obléttvas dê ãCiõnâii1entõ. asseaurando transnárêncla e rastreablltdade.
- ,!' ''_'' I
§ Lo"'- A autorização do caput não dispensa a observância de exigências adicionais
previstas em normas federais, estaduais e em decisões de órgãos de controle, quando
aplicáveis. \
CAPíTULOV
Art.. 17 Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico
(abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos e drenagem/manejo de águas pluviais, conforme o recorte do projeto),
nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 e alterações, observada a legislação setorial e
regulatória aplicável.
Art. 18A concessão de saneamento básico ficará condicionada, previamente à licitação,
no mínimo, a:
I - existência e atualização do planejamento setorial exigido pela legislação (inclusive
plano(s) e estudos pertinentes), ou adoção das providências legalmente cabíveis para
sua elaboração/atualização;
11- definição de entidade reguladora competente e regras de regulação e fiscalização,
conforme o marco legal;
111-estruturação com metas, indicadores e cronograma compatíveis com exigências de
universalização, qualidade e continuidadej
IV - realização obrigatória de consulta pública e audiência públlca, garantindo controle
social e publicidade qualificada;
V demonstração de viabilidade econômico-financeira e sustentabilidade
tarlfária/ccntratual.
Art. 19 O prazo do contrato de concessão de saneamento será o estritamente necessário
à amortização dos investimento-s- e à sustentabilidade do serviço, respeitado o limite
máximo admitido pela legislação federal aplicável, incluindo prorrogações.
11 - ser justificada por interesse público, continuidade e qualidade do serviço;
6 H! FvpnttJ~1 nrnrrml'rif':;:in ripvpr~'
- - ---------- !-----·-o-:r-- --------
I - estar prevista no edital e no contrato;
111 - estar condicionada a avaliação técnica e econômico-financeira! com manifestação
do regulador, quando aplicável;
IV - observar a legislação setorial e as normas de finanças públicas.
Art. 20 Aplicam-se às concessões, no que couber, as cláusulas essenciais e regras da Lei
Federal nQ 8.987/1995 e legislação correlata, lnclusive quanto a bens ieversíveis,
fiscalização; sanções, indenizações e extinção contratual.
CAPíTULO VI
Art. 21 As contratações de PPPse concessões serão precedidas de iicitação, na forma da
legislação aplicável, condicionada a processo administrativo formalmente instruído com,
no mínimo:
I- justificativa de conveniência e oportunidade;
11- estudo técnico de viabilidade;
In ~ estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compatibilidade
com LOO e LOA;
IV - indicacão das dotacões e do fluxo de recursos nara curnnrirnentn das obrisacões: - - - ~ - - - - - - - -- J - - - - - - - - - - - - - - - - !!- - - - -.- - - - - - - - - """- ~- - --~
v - providências ambientais, quando exigíveis;
VI - submissão à consulta pública na forma desta Lei e exigências setoriais.
Art. 22 A consulta pública deverá conter, ao menos, justificativa, objeto, prazo, valor
estimado e minuta de edital/contrato, com prazo mlnimo de 30 (trinta) dias para
contrtburções,
Art. 23 Para saneamento básico, a audiência pública será obrigatória; para os demais
projetos, poderá ser realizada conforme deliberação do CGPPPe motivação do Poder
Concedente.
CAPíTULO VII
GESTÃO ASSOCIADA E CONSÓRCIOS
Art. 24 Fica autorizada a gestão associada e a forma.ção/adesão a consórelos públTcos
para estruturação e contratação de PPPs e concessões, observada a Lei Federal nº
11.107/2005 e demais normas aplicáveis, mediante justificativa e autorização do Chefe
do Executivo.
CAPíTülO vm
VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 25 Os contratos poderão prever verificação independente como boa prática de
{
de autonomia e equldistância.
SA~JÇÕES E D!SPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Os contratos poderão estabelecer sanções pelo inadimplemento de obrigações,
sem prejuízo das sanções cíveis e criminais aplicáveis.
Art. 27 Esta Lei é complementar às normas gerais federais e à legislação setorial
aplicável, não podendo contrariá-Ias.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera, em 26 de Fevereiro de 2026
JEYSON CAVALCANTI DE A"'nadodeformadlglt.lpor!EYSON
CAVALCANll DE ALMEIDA
ALMEIDA FALCAO:02870752490 FALCAO,02.870752490
jEYSON CAVALCANTi DE ALMEiDA FALCÃO
Prefeito do Município de Primavera-PE
Projeto de Lei nº 03/2026
Ementa: Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas e Concessões do Município de PRIMAVERA-PE,
estabelece diretrizes de governança, planejamento, garantias e
procedimentos, e dá outras providências.
Senhorfa] Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
1. Da finalidade e do interesse público
Encaminha-se o presente Projeto de lei com o propósito de instituir o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões, criando um arcabouço
normativo loca! que organize.. padronize e fortaleça a estruturação, a
contratação e a gestão de projetos de infraestrutura e serviços públicos de
interesse coietivo.
A proposta busca dotar o Município de instrumentos modernos de planejamento
e governança para viabilizar investimentos, ganhos de eficiência e melhoria na
qualidade dos serviços, especialmente em áreas que demandam capacidade de
execução, tecnologia e manutenção continuada, sem perder de vista os
princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
o Município detém competência para organizai e prestar os serviços públicos
locais, diretamente ou mediante delegação; observadas as normas gerais
federais que regem concessões e PPPs. Assim, a iniciativa não pretende
substituir o marco normativo federal, mas sim complementá-lo, disciplinando
procedimentos e diretrizes municipais, de modo compatível com a legislação
nacionai e com as exigências de finanças públicas e responsabilidade fiscal.
2. Do fundamento jurídico e da competência municipal
3. Da necessidade de governança e planejamento (prevenção de riscos e
segurança jurídica)
Experiências administrativas demonstram que contratos de longo prazo exigem
planejamento robusto; modelagem adequada; matriz de riscos conslstente,
lndlc dores e mecanismos de onitoramento e transparência. Por isso, o
Drniot-n rio I oi inct-it-Ili
t !VJ\....l..V '-.o!!\.... '-'-...1 If!JLILUI de projetos cem base em
viabilidade técnica, econômica e financeira; padronização mínima de estudos e
instrução processual; transparência ativa e controle sociai (consulta pública,
audiência pública, e disponibilização de informações); definição de instâncias de
governança (Conselho Gestor/CGPPP), garantindo visão integrada das áreas
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4. Da "blindagem" fiscal: responsabilidade orçamentária e compatibilidade com
PPA/lDO/LOA
o Projeto de Lei reforça que toda contratação somente poderá avançai
mediante: demonstração de compatibilidade com os instrumentos de
planejamento e orçamento (PPA, lDO e lOA); instrução com estimativas de
imn:::.rtl'l I'Il"r:::.m",nt6I"io-finanr",il"l'I '" c"ctont:::.hili~:::.rI",· rl'lnfl'lrmirlarle rl'lm nl'll"m:::.c 1111t-"U •..•.V ",,",':(_,.,"""''-'''''1 1111. ''-' ••••. I •.•....•••... _.....•'''' ••. _.I'''_.....,III'''''\A'V'I ••.•• '•.•.••...• llt •••••• !iIIVl v ••... ""11111......,'111 •••.•••••
de responsabilidade fiscal e demais condicionantes aplicáveis.
Com isso, evita-se a assunção de obrigações sem cobertura e sem prevlslbllidade.
promovendo gestão prudente e segurança para o Município e para a sociedade.
5. Das garantias e do adimplemento contratual (pontos sensíveis: COSIP/CIP e
FPM)
Reconhece-se que a adequada estruturação de garantias é essencial para reduzir
custo de financiamento e aumentar competitividade nos certames, sem,
contudo, comprometer regras constitucionais de finanças públicas.
5.1. COSIP/ClP
A proposta autoriza, de forma expressa e restritiva, a utilização de receitas da COSIP/CIP
somente para projetos cujo objeto seja iluminação pública, com exigência de
segregação contábil/financeira e vedação de desvio de finalidade. Essacautela preserva
a destinação constitucionai e fortalece a segurança jurídica do modelo.
Quanto ao FPM/ o texto foi deliberadamente estruturado para afastar qualquer
interpretação de "vinculação automática" ou afetação generalizada. O Projeto não cria
obrigação permanente de vincular FPM; permite apenas como faculdade condicionada,
mediante motivação técnica/jurídica e análise fiscal; impõe salvaguardas e limites, com
preferência por instrumentos operacionais que atuem após o ingresso regular dos
recursos na esfera municipal (como contas vinculadas/contas-reserva e
juridicamente adequadas), evitando configurações incompatíveis com
constitucional.
5.2. FPM
preservando a capacidade financeira do Município e a continuidade de serviços
essenciais.
6. Do saneamento básico: condicionantes do marco legal, regulação e controle
soda!
Em atenção à reievância do saneamento para saúde pública, meio ambiente e
desenvolvimento, o Projeto autoriza a estruturação de concessões!PPPs no
setor, mas o faz de forma condicionada e alinhada ao marco legal, exigindo:
planejamento setorial (planos e estudos pertinentes); definição de entidade
reguladora e regras de regulação/fiscalização; metas e indicadores com
cronograma compatível com universalização e qualidade; consulta pública e
audiência pública obrigatórias, assegurando transparência e participação social.
Quanto ao prazo contratual e prorrogações, o texto estabelece que deverão respeitar
os limites legais e exigir justificativa técnica robusta e avaliação de vantajosidade,
evitando autorizações genéricas que possam reduzir concorrência futura ou
comprometer o interesse público.
7. Da transparência, participação e controle
o Projeto consagra instrumentos de transparência e controle social, conferindo
à população e aos órgãos de controle condições de acompanhar: o pipeline de
projetos; os estudos e minutas submetidos à consulta: as contribuições
recebidas e seus encaminhamentos; os parâmetros de desempenho e
monitoramento contratual.
8. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de lei se apresenta como medida de interesse
público, voltada a aperfeiçoar o planejamento, a governança e a eficiência na
prestação de serviços, ao mesmo tempo em que estabelece travamentos
jurídicos e fiscais para reduzir riscos de nulidade e garantir conformidade
constitucional, especialmente no tocante a garantias e aos projetos de
saneamento.
Por essas razões, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Primavera, em 26 de Fevereiro de 2026
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Assinado de forma digital por
JEYSON CAVALCANTI DE
ALMEIDA FALCAO:02870752490 ALMEIDA FALCAO:02870752490
jEYSON CAVALCANTi DE AliViEiDA FALCÃO
Prefeito do Município de Primavera-PE

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