CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRIMAVERA/PE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE N° 001/2026
ASSUNTO: PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N° 002/2026
MATÉRIA: "Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico Rural Sustentável e Solidário - CMDERSS, no Município de Primavera/PE, e dá outras
providências."
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
1. RELATÓRIO
A presente proposição se refere ao Projeto de Lei do Poder Executivo na 002/2026, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo encaminhada a esta Comissão Permanente para análise quanto aos
seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimental e técnica legislativa.
o Projeto de Lei tem como finalidade a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico Rural Sustentável e Solidário (CMDERSS) no Município de Primavera/PE.
o projeto está estruturado coml0 (dez) artigos, dispondo sobre: natureza, composição, competências,
funcionamento e vinculação administrativa do órgão, além de prever sua atuação no âmbito das políticas
públicas de desenvolvimento rural do Município.
o presente Projeto de Lei foi submetido à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, tendo sido
assessorado o presente parecer pelo Dr. Raphael Parente Oliveira, OAB IPE 26.433.
Em síntese, é o relatório.
2. ANÁLISE
. C:ornpete à ~omissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional,
legal, jurídico e regimental das proposições, bem como quanto à técnica legislativa empregada em todas as
proposrturas que tramitem pela Casa Legislativa.
2.1- COMPETÊNCIA E INICIATIVA LEGISLATIVA
A matéria em questão insere-se no âmbito de competência legislativa do Município para legislar sobre
assuntos ~e 111ter~sselocal, suplementando a legislação federal no que couber, nos termos do artigo 30, incisos
I e II da Const1t~lção Federal c/ c artigo 25, incisos I, III e XV da Lei Orgânica Municipal. Além disso, o objeto
do projeto de lei refere-se à criação de órgão vinculado a estrutura administrativa, sendo matéria de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo.
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Neste sentido, verifica-se que o projeto de lei se encontra dentro do âmbito de atribuições previstas
legalmente, não havendo qualquer extrapolação dos limites de competência nem tampouco vicio de iniciativa.
2.2 - FORMA E TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição encontra-se formalmente adequada, com linguagem clara e precisa, numeração ordenada
dos dispositivos, estrutura lógica e observância às regras estabelecidas na Lei Complementar n° 95/1998 e no
artigo 123 do Regimento Interno da Câmara, que trata da elaboração e redação das leis.
2.3 - REGIMENTALIDADE
Nào se vislumbra qualquer vício de regimentalidade, uma vez que o trâmite da matéria observou as
normas do Regimento Interno, com regular encaminhamento à Comissão competente.
2.4 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
o Projeto de Lei atribui ao conselho caráter consultivo, prepositivo e deliberativo. Todavia, faz-se
necessário destacar, que o aspecto deliberativo se restringe ao funcionamento interno, acaso se refira a outros
aspectos relacionados a natureza do conselho, trata-se de natureza recomendatória perante o Poder Executivo,
não consistindo em substituição ou transferência da competência administrativa e decisória do referido poder.
Observa-se ainda, que o presente projeto observa a participação social, a necessidade de transparência,
com finalidade pública definida e total ausência de remuneração, reforçando a adesão aos princípios da
Administração Pública.
. Neste contexto, manifesto que a proposição atende e obedece aos aspectos constitucionais, legais e
regimental, não padecendo de vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade em seus aspectos formais e materiais.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende esta Comissão que o Projeto de Lei do Poder Executivo n? 002/2026
atend~ ~os pressupostos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa, opinando,
no merito, pela sua aprovação, com emissão de parecer favorável à sua deliberação em Plenário. .
Primavera/PE, 16 de março de 2026.
~o~ ~~ ~.()._~ ~~.
JO~NE MARIA DA SILVA FACCIOLI
Vereadora Relatora
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DOS VOTOS:
Considerando o voto da Relatora, manifestando-se pela constitucionalidade, juridicidade,
regimentalidadc c aprovação do Projeto de Lei n" 002/2026, os demais membros da Comissão exaram voto
favorável acompanhando o Parecer da Relatora.
~1'wJ ~ rt ~-;VoSEVERINO RAMOS DA SILVA
Vereador Presidente
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B NO TADEU OLIVÉIRA GUANABARA
Vereador Membro
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