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22a SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 20/07
/2023
PROCESSO TCE-PE N° 22100337-0
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCíCIO: 2021
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Primavera
INTERESSADOS:
DAYSE JULlANA DOS SANTOS
WILLlAM WAGNER RAMOS SOARES PESSOA CAVALCANTI (OAB
45565-PE)
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES
PARECER PRÉVIO
CONTAS DE GOVERNO. LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
CRÉDITOS ADICIONAIS. REPASSE
DAS CONTRIBUiÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RGPS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DESPESA COM PESSOAL.
PARECER PRÉVIO. REJEiÇÃO.
1. LOA em desacordo com os incisos
VI e VII do art. 167 da Constituição,
no tocante à abertura de créditos
adicionais;
2. Abertura de créditos adicionais em
desacordo com a LOA - Lei
Municipal n° 200/20 e a LDO - Lei
Municipal n° 198/20;
3. Contribuições previdenciárias
repassadas de forma parcial para o
RGPS, piorando a capacidade de
pagamento imediato e/ou no curto
prazo dos seus compromissos de 12
meses do Município;
4. Não repasse integral da
contribuição descontada dos
servidores, com fortes indícios de
configuração de apropriação indébita,
nos termos do art. 168-A do código
penal;
5. Despesa com pessoal em
desacordo com o estabelecido na
LRF.
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 20/07
/2023,
Dayse Juliana dos Santos:
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa
apresentada;
CONSIDERANDO que a LOA - Lei Municipal n° 200/20 c/c a LDO - Lei
Municipal n° 198/20 autorizaram a alteração orçamentária por meio de
créditos adicionais até o limite de 40,00% (R$ 14.363.938,58), sendo
esse o limite único possível para alteração orçamentária, e a alteração
orçamentária foi no percentual de 63,14%, em valor R$ 22.674.439,50,
ultrapassando assim, o limite autorizado em R$ 8.310.500,92 (23,14%);
CONSIDERANDO que nos 1
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, 2° e 3° quadrimestres do exercicio em
análise a Prefeitura extrapolou o limite legal de gastos com pessoal,
apresentando comprometimento de sua RCL da ordem de 66,24%,
69,06% e 63,21 %, respectivamente, descumprindo, assim, o art. 20,
inciso 111, alínea b, da LRF, item 5.3 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que as despesas com pessoal, gasto líquido, em 20
20 foi no valor de R$ 23.726.659,34, e no exercício dessas contas no
valor de R$ 28.515.770,06, um acréscimo de 20,18% em relação ao
exercício anterior, em valor R$ 4.789.110,72, que após expurgo das
despesas nas áreas de saúde e assistência social, áreas permitidas -
contexto de pandemia-, no valor de R$ 1.583.886,35, resultou em um
acréscimo de R$ 3.205.224,37 (13,51 %) com despesas nas áreas de
pessoal não permitidas, nos termos da Lei Complementar 173/20;
CONSIDERANDO que o art. 8°, e incisos, da Lei Complementar
Federal n° 173/20, proibiu o aumento das despesas com pessoal nos
exercícios de 2020 e 2021 (pandemia do Covid 19), exceto nas áreas de
saúde e assistência social, mas não foi isso que aconteceu em
Primavera, visto que as despesas nessas áreas cresceram bem menos;
CONSIDERANDO que ao não repassar ao RGPS R$ 4.005.760,31 das
contribuições previdenciárias, parte patronal devida e parte da
1. Elaborar a LOA, nos termos da legislação pertinente ao
assunto, notadamente na fixação do limite para abertura de
créditos adicionais;
contribuição retida dos servidores, item 3.4 do Relatório de Auditoria, o
Prefeito contribuiu para a piora na capacidade de pagamento imediata
ou no curto prazo do Município, item 3.5 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO o não repasse de R$ 394.570,28 da contribuição
descontada dos servidores, equivalente a 20,74%, a configurar
apropriação indébita nos termos do art. 1q8-A, § 1°, inciso I, do Código
Penal, R$ 3.611.190,03 da contribuição patronal devida, equivalente a
77,65%, para o RGPS, item 3.4 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO as Súmulas nOs07 e 08 exaradas pelo TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1° e 2°, da
Constituição Federal e o artigo 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
Primavera a rejeição das contas do(a) Sr(a). Dayse Juliana dos Santos,
relativas ao exercício financeiro de 2021.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com
o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual n? 12.600/2004, ao
atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Primavera, ou quem vier
a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as
medidas a seguir relacionadas;
2. Adotar mecanismos de controle que permitam o
acompanhamento das despesas com pessoal permanente
para evitar extrapolação dos limites das despesas com
pessoal, com vistas a atender ao art. 20, inciso 111, alínea b,
da LRF;
3. Reduzir o excedente da DTP de 2021 em no mínimo 10% até
o fim do exercício de 2023, o excedente foi 9,21 %, o
Município deve reduzir no mínimo 0,921 % em 2023, nos
termos do art. 15 da Lei Complementar Federal n° 178/21;
Prazo para cumprimento: até 31/12/2023
4. Adotar medidas de controle com a finalidade de utilizar até o
fim do primeiro quadrimestre o saldo do FUNDEB deixado no
exercício anterior;
1. Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolsos de forma eficiente de modo a disciplinar o
fluxo de caixa, visando o controle do gasto público, frente a
eventuais frustrações na arrecadação, de modo a evitar o
deficit de execução orçamentária;
5. Repassar as contribuições previdenciárias para o RGPS de
forma integral e tempestiva, evitando formação de passivos
para os futuros gestores;
6. Elaborar o Balanço Patrimonial com Quadro de Superavit
/Deficit apresentando as justificativas e notas explicativas, e
também os demais demonstrativos contábeis, nos termos
estabelecido pelas normas de contabilidade aplicada.
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo
único da Lei Estadual nO 12.600/2004, ao atual gestor do(a)
Prefeitura Municipal de Primavera, ou a quem o suceder, que
atenda as medidas a seguir relacionadas:
2. Evitar a inscrição em restos a pagar processados e
não processados sem disponibilidade financeira, nos termos
legislação pertinente ao assunto;
3. Realizar estudos para melhorar as políticas públicas na área
de educação, com o fito de melhorar o IDEB anos iniciais
para atingir a meta estabelecida pelo MEC no Município;
4. Realizar estudos para melhorar as políticas públicas na áre.i
de saúde, com o fito de reduzir o indicador de mortalidade
infantil, mantendo-o abaixo do limite estabelecido pela OMS.
DETERMINAR, por fim, o seguinte:
À Diretoria de Controle Externo:
1. Que, por meio de seus órgãos fiscalizado:es, verifique, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das
presentes determinações, destarte zelando pela efetividade
das deliberações desta Casa.
À Diretoria de Plenário:
1. Que encaminhe os autos para o Ministério Público de Contas
para enviar cópias, em meio eletrônico, ao Ministério Público
Federal e para Receita Federal, a documentação pertinente ;]
falha descrita nos itens 3.4 do Relatório de Auditoria, diante
dos indícios de improbidade administrativa.
2. Que encaminhe cópia do Parecer Prévio e do Inteiro Teor da
Delibaração para o Prefeito de São José do Egito, paro
ciência das determinações aprovadas pela Segunda Câmara
do TCE-PE, em especial as determinações que devem
ser cumpridas até o fim do exercício de 2023.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES , Presidente da Se;~';ão
Acompanha
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, relator do
processo
CONSELHEIRO CARLOS NEVES: Acompanha
Procuradora do Ministério Público de Contas: ELIANA MARIA
LAPENDA DE MORAES GUERRA