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20a SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO REALIZADA EM 11/06
/2025
PROCESSO TCE-PE N° 23100555-6R0001
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO
MODALIDADE - TIPO: Recurso - Recurso Ordinário
EXERCíCIO: 2024
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Primavera
INTERESSADOS:
DAYSE JULlANA DOS SANTOS
WILLlAM WAGNER RAMOS SOARES PESSOA CAVALCANTI (OAB
45565-PE)
GUSTAVO MASSA
JOSÉ MARCOS DA SILVA
JULlERME BARBOSA XAVIER
MARTA ANDREA LIMA FIDELlX
ÓRGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
ACÓRDÃO T.C. N° 1140/2025
JULGAMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO. REJEiÇÃO DE
CONTAS. GESTÃO MUNICIPAL.
IRREGULARIDADES FISCAIS E
PREVIDENCIÁRIAS. PROVIMENTO.
1. CASO EM EXAME: Trata-se do
Recurso Ordinário interposto pelo
Ministério Público de Contas de
Pernambuco (MPCO) contra o
Parecer Prévio que recomendou a
aprovação com ressalvas das contas
da Prefeita Dayse Juliana dos
Santos, do Município de Primavera,
relativas ao exercício de 2022, em
face de sérias irregularidades fiscais
e previdenciárias, incluindo crédito
suplementar excessivo e déficit
orçamentário.
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2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há
três questões em discussão: (i)
avaliação da legalidade do uso de
Créditos Suplementares acima do
limite previsto na LOA, (ii) análise do
Déficit de Execução Orçamentária
verificado no exercício financeiro de
2022; (iii) verificação da problemática
do não repasse de contribuições
previdenciárias obrigatórias ao RGPS.
3. RAZÕES DE DECIDIR: (i)
A
autorização de Créditos
Suplementares em percentuais
excessivos compromete
o
planejamento orçamentário
e infringe
as normas constitucionais,
implicando numa gestão fiscal
imprópria. (ii)
O Déficit de Execução
Orçamentária de R$ 6.598.953,54
expressa
a incapacidade de gestão
das despesas em conformidade com
as receitas, configurando
inobservância dos princípios de
equilíbrio fiscal. (iii)
O significativo
montante de contribuições
previdenciárias, R$ 3.911.041,00,
não repassadas demonstra
desrespeito às normas
previdenciárias
e compromete
o
adequado funcionamento do sistema
de seguridade, evidenciando falhas
graves na administração financeira
do município.
4. DISPOSITIVO
E TESE: Recurso
ordinário provido. Parecer Prévio
alterado para recomendação de
rejeição das contas da Sr
a Prefeita,
Dayse Juliana dos Santos, relativas
ao exercício de 2022. Tese de
julgamento: (i) Créditos
Suplementares utilizados acima do
limite previsto constituem violação às
normas financeiras. (ii) Déficit de
execução orçamentária incompatível
com boa gestão orçamentária. (iii)
Falha no repasse de contribuições
previdenciárias compromete
o
equilíbrio fiscal
e
a integridade do
sistema previdenciário. Dispositivos
relevantes citados: Constituição
Federal, art. 71, inciso I; art. 167,
inciso VII; Lei Estadual nO 12.600
/2004, art. 69, parágrafo único, e art.
78. Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes citados no
relatório.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE N0
23100555-6R0001, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do
PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a legitimidade da parte para recorrer e a
tempestividade na interposição do recurso, em conformidade com o art.
78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
(Lei Estadual n? 12.600/2004);
CONSIDERANDO os termos da proposta de voto da AUGE (doc. 05);
CONSIDERANDO que o excesso na autorização de Créditos
Suplementares compromete a transparência e a responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO que, a despeito da situação econômica adversa, a
incapacidade na gestão das despesas resulta em inaceitável Déficit
Orçamentário de R$ 6.598.953,54;
CONSIDERANDO que o não repasse de valores previdenciários,
totalizando R$ 3.911.041,00, representa risco grave ao equilíbrio e
integridade do sistema previdenciário,
Em, preliminarmente, CONHECER do presente Recurso Ordinário e: ~o
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja emitido Parecer Prévio
recomendando à Câmara Municipal de Primavera a rejeição das contas
da Sr" Prefeita, Dayse Juliana dos Santos, relativas ao exercício
financeiro de 2022.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL, Presidente da Sessão: Não
Votou
CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO, relator do processo
CONSELHEIRO MARCOS LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR: Acompanha
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS: Acompanha
CONSELHEIRO CARLOS NEVES: Acompanha
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: RICARDO ALEXANDRE
DE ALMEIDA SANTOS