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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaConcede reajuste nos vencimentos dos Professores Efetivos e Celetistas da Rede Municipal de Ensino de Primavera.
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
p-. A = POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 002/2022
Primavera, 25 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminho a Vossas Excelências para análise e ulterior
aprovação por essa Colenda Câmara Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste do valor
do piso salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica no Município de Primavera-
PE.
O piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica decorre da Lei nº 11.738,
de 16 de julho de 2008 — Lei do Piso, como instrumento de valorização dos servidores públicos que
atuam na ponta do processo educacional.
Desde 2021, com o advento da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 — Nova Lei do
Fundeb, que muito se discute sobre o critério de reajuste do piso salarial, tendo em vista que a Lei do
Piso, quanto ao critério de reajuste, fazia menção à Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 — Antiga Lei
do Fundeb, que foi revogada.
Diante do posicionamento inconclusivo dos órgãos de controle, bem como da situação
financeira do Município de Primavera, que nos últimos anos tem aplicado muito mais que o mínimo legal
estabelecido e efetivamente repassado pela União, decidiu-se conceder no ano de 2022 reajuste aos
professores da rede municipal de ensino no percentual de 17% (dezessete por cento), sobre a Tabela de
Progressão do Plano de Cargos e Carreira do Magistério, constante no Anexo, da Lei Municipal nº
04/2010.
Ressaltando que o percentual de reajuste foi alcançado levando-se em consideração a
inflação acumulada nos anos de 2020 e 2022, garantindo o poder de compra do dinheiro, além de
somar-se um ganho real ao salário do professor.
Garantiu-se, ainda, que nenhum professor receberá abaixo do valor previsto Portaria nº 67,
DE 4 de fevereiro de 2022, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEBISEB, de 31 de
janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica do Governo Federal, que apresenta o piso salarial
nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública.
Logo, o Município de Primavera pagará na forma de abono o valor da diferença entre o valor
estabelecido na Tabela de Progressão do Plano de Cargos e Carreira do Magistério, constante no
Anexo, da Lei Municipal nº 04/2010, e os valores iniciais de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta
e cinco reais e sessenta e três centavos), registrando um reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e
quatro por cento) para os profissionais com carga horaria de 200 h/a mês, repercutindo
proporcionalmente para as demais cargas horárias exercidas por cada professor em carreira inicial, a fim
de que nenhum possa receber menos que o valor do piso nacional.
Registre-se, por fim, que os valores estabelecidos para aplicar-se na progressão da
categoria, correspondem a um aumento real no percentual de 17% (dezessete por cento) ficando no
valor de R$3.376,90 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa centavos), sobre o valor do
último piso inicial dos professores que ocorreu no ano de 2020, que teve um reajuste de 12,84% ficando
na época em R$2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
x POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Sabedor da sensibilidade dos que fazem esta augusta Casa Le;
de tal relevância, aguardo a apr
gislativa, para com questão
ovação do presente Projeto de Lei pela unani
midade dos seus membros.
Atenciosamente,
DA Ys E j U L IANA DOS Assinado de forma digital por DAYSE JULIANA
DOS SANTOS:07406773498
DN: c=BR, o=ICP-B) il, ou=S ia da Receil
S ANTOS:0740677349 Fe a Rã
OU=(EM BRANCO), 0U=34173682000318,
8 €n=DAYSE JULIANA DOS SANTOS:07406773498
Dados: 2022.03.25 10:59:43 -03'00'
DAYSE JULIANA DOS SANTOS
PREFEITA
às Cavalcante, 42
era pe gov.br - pre sradeprima
CNPJ; 11.294 378/0001-6] « Fc fai]
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
=» POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
PROJETO DE LEI Nº 002 de 25 de março de 2022
"CONCEDE'REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS
PROFESSORES EFETIVOS E CELETISTAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PRIMAVERA-
PEL
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, combinadas com o inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica reajustado o vencimento dos Professores Efetivos e Celetistas da rede municipal de ensino
do Município de Primavera/PE em 17% (dezessete por cento).
I Fica garantida a repercussão financeira nas respectivas progressões, a quem tenha por
direito, conforme o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério da Rede Pública Municipal de
Ensino.
H- Excluem-se do disposto no inciso |, os servidores celetistas do quadro de magistério.
Art. 2º- Nenhum servidor efetivo ou celetista integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da
Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Primavera, receberá
remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.
- A Remuneração do professor com carga horária de 200h/a será de R$ 3.845,63 (três mil
oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), perfazendo a hora aula de
R$ 19,22 (dezenove reais e vinte e dois centavos);
H- A Remuneração do professor com carga horária de 150h/a será de R$ 2.884,22 (dois mil
oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte dois centavos), perfazendo a hora aula de R$
19,22 (dezenove reais e vinte e dois centavos);
Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 2022.
81º O pagamento da diferença dos valores retroativos referente aos meses de janeiro e fevereiro, serão
pagos até o dia 10 de abril de 2022.
82º O pagamento da diferença dos valores retroativos referente especificamente ao mês de março,
serão pagos até o dia 10 de julho de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
existentes na Lei Orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Primavera, 25 de março de 2022.
Assinado de forma digital por DAYSE
DAYSE JULIANA DOS JULIANA DOS SANTOS:07406773498
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
o Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
SANTOS:07406773 400 nan
8 0U=34173682000318, cn=DAYSE JULIANA
DOS SANTOS:07406773498
Dados: 2022.03.25 11:00:23 -03'00'
DAYSE JULIANA DOS SANTOS
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