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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaAutoriza o pagamento extraordinário de Passivo Fundef com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e créditos para o rateio dos recurso entre os beneficiados.
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
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Primavera, 12 de julho de 2022.
Ofício n2 45/2022.
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera-PE
Cumprimentando Vossa Excelência, venho remeter em anexo:
~ Projeto de Lei Nº 08/2022 - /lI/AUTORIZA O PAGAMENTO
EXTRAORDINÁRIO DO PASSIVO FUNDEF, COM A DEFINiÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DOS
PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOSENTRE OS BENEFICIADO".".
Para apreciação e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa
legislativa.
Sem outro particular para o momento, aproveito do ensejo para renovar votos de
estima e apreço.
Atenciosamente;
DayseJuliana dos Santos
Prefeita
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
MENSAGEM Nº 08/2022
Primavera, 12 de julho de 2022.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo de Primavera/PE a realizar o pagamento extraordinário do passivo relativo ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef),
com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio da divisão dos
recursos entre os beneficiados.
A proposição normativa objetiva assegurar aos profissionais do magistério o direito ao
recebimento do repasse dos valores remanescentes em virtude do cálculo do valor anual por aluno
oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundef, previstos
na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Visa ainda atender a finalidade da destinação ongmaria dos recursos do Fundef,
especialmente para fins de garantir o percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas para os
profissionais do magistério, na forma do parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114,
de 16 de dezembro de 2021, e do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Com a aprovação da presente proposição normativa, os recursos recebidos serão
utilizados com a mesma finalidade e de acordo com os critérios, condições e percentual de aplicação
aos profissionais beneficiados, estabelecidos para a utilização do valor principal do Fundef,
observando-se rigorosamente os termos da Lei Federal nº 14.113, de 2020, e demais alterações.
Destaca-se, por fim, que, quanto ao interesse público, a aprovação deste Projeto de Lei
ensejará a maior valorização dos profissionais, a possibilidade de maior desenvolvimento de
qualidade de ensino e, consequentemente, o atingimento dos índices educacionais.
Diante disso, sabedora da sensibilidade dos que fazem essa Casa Legislativa, para com
questão de tal relevância, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos
seus membros.
PREFEITA CONSTITUCIONAL
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
PROJETO DE LEI Nº 08 DE 12 DE JULHO DE 2022
"AUTORIZA O PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO PASSIVO FUNDEF,
COM A DEFINiÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DOS PERCENTUAIS
E CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS ENTRE OS BENEFICIADO".
A PREFEITA DO MUNICfplO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, combinadas com o inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 12 A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Município de Primavera/PE
em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da
distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Art. 22 Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na manutenção e
desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma
prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei
Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 32 Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do
montante recebido pelo município de Primavera:
I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores, com vínculo estatutário, celetista ou
temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Primavera
durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1998-2004;
11 - aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de
Primavera durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1998-2004, ainda
que não tenham mais vínculo direto com o Município, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos
profissionais alcançados por este artigo.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à
remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte
do rateio.
Art. 42 O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de Primavera,
ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a
serem definidos em regulamento.
Art. 52 O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam
mais vínculo com o Município de Primavera ocorrerá mediante requerimento do interessado,
conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
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PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
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Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão
o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o
levantamento do valor.
Art. 62 A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados
observará as seguintes etapas:
I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de
trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da
Secretaria de Administração;
11- cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um
dos profissionais; e
111 - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a
proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos
anos de 1998 a 2004.
IV- Na hipótese dos órgãos de controle externo ou o próprio Poder Judiciário decidirem pela
vedação ou impossibilidade da aplicação dos valores pagos a título de complementação do
antigo FUNDEF por meio de Precatório Judicial com pessoal (rateio), os repasses serão
suspensos até deliberação final.
V- Caso seja plenamente vedado pelos órgãos de controle externo ou o próprio Poder
Judiciário em decisão definitiva, todo o crédito deverá ser aplicado na manutenção e
desenvolvimento da educação básica.
Art. 72 - A fiscalização do rateio dos recursos destinados aos profissionais do magistério da
educação básica será feita por meio de uma comissão paritária composta de 06 (seis)
membros, sendo:
1- 03 (três) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
11- 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Primavera-PE, indicado pela
Casa Legislativa;
111 - 02 (dois) membros representantes dos professores ativos e inativos, indicados pelo
Sindicato da categoria.
Art. 82 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão por conta
exclusiva dos recursos constantes do Precatório Judicial do antigo FUNDEF, pagos pela
União Federal, sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município
PrimaverajPE.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.
Art. 92 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Leiem aspectos que forem necessários à
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PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Parágrafo Único - A relação completa contendo os documentos necessários à habilitação dos
beneficiários será fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal, nos limites
estabelecidos por esta Lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Primavera, 12 de julho de 2022.
a~V. ~~'o..Y\o.. &, '50.~
DAYSE JULlANA DOS SANTOS
PREFEITA CONSTITUCIONAL

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