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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de Primavera.
native_id33

Autoria

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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Primavera, 13 de julho de 2022.
Ofício nº 46/2022.
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera-PE
Cumprimentando Vossa Excelência, venho remeter em anexo:
~ Projeto de Lei Nº 09/2022 - u"DISPõE SOBRE A CRIAÇÃO
DA DuvIDaRIA GERAL DO MUNIcíPIO DE PRIMAVERA/PE, E DÁ OUTRAS
PROVID~NCIASJI.
Para apreciação e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores dessa
Egrégia CasaLegislativa.
Sem outro particular para o momento, aproveito do ensejo para renovar
votos de estima e apreço.
Atenciosamente;
DayseJuliana dos Santos
Prefeita
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° 09/2022.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores (a),
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei em
anexo que dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de Primavera, e dá outras
providências.
Com o advento da Lei Federal n2 13.460, de 26 de junho de 2017, passou-se a ter no
Brasil um diploma legal moderno no concernente à participação, proteção e defesa dos
direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela
administração pública.
O citado diploma legal regulamenta direito fundamental individual do cidadão,
previsto no artigo 52 da Carta Política de 1988 e especialmente o preceituado no parágrafo 3
2
do seu artigo 37, in verbis:
§ 3l? A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade
dos serviços;
/I - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Vale destacar também, a resolução do TCE-PE, 159 de 15 de dezembro de 2021,
orientando a regulamentação da ouvidoria.
Assim, por entendermos ser a presente proposição relevante e significativa, no sentido
de se promover a facilitação do acesso cidadão a participação e efetivo controle direto dos
atos, ações e serviços prestados por toda a administração pública é que a submetemos à
ínclita apreciação de Vossas Excelências e pugnamos por seu reconhecimento com a sua
consequente aprovação.
Atenciosamente,
Primavera/PE, 13 de julho de 2022.
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DAYSE JULlANA DOS SANTOS
PREFEITADO MUNiCíPIO DE PRIMAVERA/PE
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
PROJETO DE LEI N2 09 de 13 de julho de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA GERAL DO
MUNicíPIO DE PRIMAVERA/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNlcrPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o
seguinte Projeto de Lei:
cAPfrULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 12 Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Primavera, como órgão responsável,
prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços
públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e
Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral está vinculada à Controladoria Geral do Município.
Art. 22 A Ouvidoria Geral do Município de Primavera é o órgão responsável, de forma
prioritária, pelo acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos
serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das
entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de
serviços à população, conforme § 3º, I, do art. 37 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº
13.460, de 26 de junho de 2017, podendo receber ainda, sugestões e elogios.
Art. 3!! Para os efeitos desta norma, considera-se:
I - Ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das
manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou
regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
11_ Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à política ou ao serviço público:
111- Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos
órgãos apuratórios competentes;
IV - Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público
oferecido ou atendimento recebido;
V - Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e
serviços públicos;
VI - Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;
VII - Identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa
física ou jurídica;
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VIII - Decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual órgão ou entidade
manifesta-se acerca da procedência ou improcedência de matéria, apresentando solução ou
comunicando da sua impossibilidade;
IX - Serviços públicos: atividades exercidas pela Administração pública direta indireta, e
fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra
forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
X - Política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado
direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam a
assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento
social, cultural, étnico ou econômico.
CAPíTULO 11
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Art. 42 Fica criado 01 (um) cargo comissionado de Ouvidor Geral, cujo símbolo é o CC-I.
Parágrafo único. O valor do vencimento do Ouvidor Geral será de R$ 1.212,00 (um mil
duzentos e doze reais).
Art. 52 O Ouvidor Geral integra a estrutura da Ouvidoria Geral:
Parágrafo único. Em caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) dias do Ouvidor
Geral, será designado o respectivo substituto.
Art. 62 O Ouvidor Geral será designado através de portaria pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 72 O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a
informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o
requerer.
Art. 8!! Compete ao Ouvidor Geral do Município:
I - Propor ao Secretário da Pasta a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria,
informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
II _ Encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria à Secretaria competente,
monitorando a providência adotada por ela;
111 _ Responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação
da demanda;
IV - Atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade,
solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
V - Propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal.
VI - Propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as
entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias,
inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis
e criminais;
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VII - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações,
certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas,
na forma da lei;
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VIII - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população;
IX - Recomendar aos órgãos da Administração pública Municipal direta e indireta, bem como
das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do
patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
CAPíTULO 111
DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA GERAL
Art. 92 A Duvidoria Geral poderá se organizar em forma de sistema ou rede, com a finalidade
de:
I - Articular as atividades da ouvidoria;
11 - Garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
111 - Garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na
gestão e defesa dos direitos; e
IV - Garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades
da Administração Pública.
Art. 10. Compete à Duvidoria Geral:
I - Promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços púbicos, nos
termos da Lei 13.460, de 2017;
11 - Receber, analisar e responder às manifestações a elas encaminhadas por usuários ou
reencaminhadas por outras ouvidorias;
111 _ Exclusivamente, receber, analisar e responder, denúncias e comunicações a que se refere
o § 2º do art. 14 deste Decreto, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário
de serviços público;
IV - Processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de
satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em
especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento
da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 72 da Lei 13.460, de 2017;
V - Monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário do órgão ou entidade a
que esteja vinculada;
VI - Exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e
controle social;
VII - Produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem
como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões na prestação de serviços públicos;
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VIII _ Atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços
públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, sugestões e elogios recebidos;
e
IX _ Exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução pacífica
de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e entidades referidos no § 1
2
do art. 1
2
desta
lei, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a
efetividade na prestação de serviços públicos.
CAPíTULO IV
DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES
Seção I
Das regras gerais para tratamento de manifestações
Art. 11. A Duvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem
simples, clara, concisa e objetiva.
§ 12 Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos
termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 22 A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida
excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação pessoal própria ou de terceiros.
§ 32 É vedado à ouvidoria impor ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da
manifestação.
§ 42 É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes aos procedimentos de
ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e
correlatos.
§ 52 Está isento de ressarcir os custos a que se referem o parágrafo 4º aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos
da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por
meio do sistema informatizado.
§ lI! A Duvidaria Geral poderá manter sistema próprio de recebimento e tratamento de
manifestações, de forma concomitante ao sistema de que trata o caput, desde que
condicionados à transferência eletrônica de dados à base de dados mantida pelo Órgão
Central do Sistema.
§ 22 A Duvidaria Geral assegurará que o acesso ao sistema de que trata o caput esteja
disponível na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Primavera.
§ 3!! Sempre que recebida em meio físico, o órgão deverá digitalizar a manifestação e
promover a sua inserção imediata no sistema a que se refere o caput.
Art. 13. A Duvidaria Geral deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações
recebidas no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados do recebimento da
manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
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§ 12 Os prazos indicados no caput poderão ser reduzidos ou estendidos em virtude de normas
regulamentadoras específicas.
§ 2º Recebida a manifestação, a Ouvidoria Geral deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, encaminhá-Ia às áreas responsáveis para providências.
§ ]2 Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise
da manifestação, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação a Ouvidoria
Geral deverá solicitar ao usuário pedido de complementação de informações, que deverá ser
respondido em até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta
conclusiva.
§ 4º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto
no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem
prejuízo de complementações supervenientes.
§ 5º A Ouvidoria Geral poderá solicitar informações às áreas responsáveis pela tomada de
providências, as quais deverão responder dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados do
recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, sem
prejuízo de norma que estabeleça prazo inferior.
Art. 14. A Ouvidoria Geral assegurará ao usuário a proteção de sua identidade e demais
atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei 12.527, de2011.
Parágrafo único. A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a proteção do
nome, endereço e demais dados de qualificação dos manifestantes que serão documentados
separadamente, aos quais serão dispensados o tratamento previsto no caput.
Seção 11
Do elogio, da reclamação e da sugestão
Art. 15. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou
ao responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias imediatas destes.
Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o
encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público
prestado e às suas chefias imediatas.
Art. 16. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do
atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão
administrativa final acerca do caso apontado.
Art. 17. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do
atendimento ou do serviço público que deverá se manifestar acerca da adoção ou não da
medida sugerida.
Parágrafo único. Caso a medida sugerida seja adotada, a decisão administrativa final informará
acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais o
usuário poderá acompanhar a execução da adoção da medida.
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Art. 18. A Ouvidoria Geral poderá receber e coletar informações junto aos usuários de serviços
públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na
detecção e correção de irregularidades na gestão.
§ 1~ As informações de que trata este artigo não se constituem em manifestações passíveis de
acompanhamento pelos usuários de serviços públicos.
§ 22 As informações que constituam comunicações de irregularidade, sempre que contenham
indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade, poderão ser apuradas mediante
procedimento preliminar de investigação.
Seção 111
Das denúncias
Art. 19. A denúncia recebida será tratada caso contenha elementos mínimos descritivos da
irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos
§ 12 No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação
sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes, sobre os procedimentos a
serem adotados e respectivo número que identifique a denúncia junto ao órgão apuratório, ou
sobre o seu arquivamento.
§ 2~ Os órgãos apuratórios administrativos internos encaminharão à Ouvidoria Geral o
resultado final do procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar conhecimento ao
manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.
CAP(TULOV
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 21. A Controladoria Geral do Município poderá editar normas complementares para a
execução, monitoramento e fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Primavera/PE, 13 de julho de 2022.
~~ ~Q.._o._~~ ~ ~ ~
DAYSE JULlANA DOS SANTOS
PREFEITADO MUNiCíPIO DE PRIMAVERA/PE
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PREFEITURA DE
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POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° 09/2022.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores (a),
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei em
anexo que dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de Primavera, e dá outras
providências.
Com o advento da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passou-se a ter no
Brasil um diploma legal moderno no concernente à participação, proteção e defesa dos
direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela
administração pública.
o citado diploma legal regulamenta direito fundamental individual do cidadão,
previsto no artigo 5º da Carta Política de 1988 e especialmente o preceituado no parágrafo 3º
do seu artigo 37, in verbis:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - As reclamações relativas à prestação dos serviços públiCOS em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade
dos serviços;
/I - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Vale destacar também, a resolução do TCE-PE, 159 de 15 de dezembro de 2021,
orientando a regulamentação da ouvidoria.
Assim, por entendermos ser a presente proposição relevante e significativa, no sentido
de se promover a facilitação do acesso cidadão a participação e efetivo controle direto dos
atos, ações e serviços prestados por toda a administração pública é que a submetemos à
ínclita apreciação de Vossas Excelências e pugnamos por seu reconhecimento com a sua
consequente aprovação.
Atenciosamente,
Primavera/PE, 13 de julho de 2022.
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DAYSE JUlIANA DOS SANTOS
PREFEITADO MUNiCíPIO DE PRIMAVERA/PE

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