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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaEstabelece vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE) do município de Primavera.
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Oficio N° 47/2022
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de Primavera-PE
Cumprimentado Vossa Excelência, venho remeter em anexo:
~ Projeto de lei N 10/2022 "Estabelece o vencimento dos Agentes
Comunitórios de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias
(ACE) do Município de Primavera-PE, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e dó
outras providências".
Para apreciação, em regime de urgência, e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores dessa
Egrégia Casa Legislativa.
Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de,estima e apreço.
Atenciosamente:
Prefeita
DAYSE JULlANA DOS SANTOS
RECEBIDO, EMilil_l1E..I&
www.primavera.pe.go.v.br-prefelturadepnmaverape(â)gmail.com
CNPj: 1,294378/0001 61. Fone' [81)3562-1126
PROJETO DE LEI N!! 10 DE 18 DE JULHO DE 2022
"Estabelece o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de
Primavera-PE, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e
ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nQ 120, de 05
de maio de 2022 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICfplO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições
legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores com caráter de urgência
o seguinte Projeto de Lei:
.Art. 12 - O vencimento básico mensal a serem pagos para o cargo de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de Primavera-PE, não será inferior a dois
salários mínimos mensais vigente, para a respectiva jornada de 40 (quarenta) horas semanais, vinculados aos
repasses pela União ao Município, nos termos do art. 198 §§ 72, 82, 92, 10 e 11 da Constituição Federal, com
redação da Emenda Constitucional nQ 120, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo Único - O valor a ser pago aos Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de
Primavera-PE, referido no caput deste artigo, fica vinculado ao efetivo repasse pela União ao Município.
Art. 22 - Os ag~ntes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemiasterão também, em
razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas," aposentadoria especial ei somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
Art. 32 - As dotações financeiràs necessárias .'paril a .·conse,cução d'esta Lei estão previstas no
Orçamento público vigente.
Art. 42 Esta Leientra em vigo.r na data de sua publlcação, cemefeitos financeiros retroativos a 01 de
maio de 2022.
Art. 511 - Revogam-se as disposições em contrário"
Primavera, 18 de julho de 2022.
DAVSE JUlIANA DOS SANTOS
Prefeita
RlJa Coronel Brás Cavalcante. 4? - Centro, Pri'Y1avera - pr 55510000.
www.pnmaveril.pegov.br-".refeíturLldCpnnlilVerape.rugmélll.com
CNPJ:11.294.378/000 -6' •Fone: [8113562 1126
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
JUSTIFICATIVA do Projeto de lei 10/2022
Sr. Presidente;
Nobres Vereadores;
Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de lei
nº 10/2022 que concede Aumento escalonado ao piso salarial aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de Primavera-PE.
Os agentes comunitários de saúde e os, agentes de combate às endemias prestam serviços
relevantíssimos ao País. A importância desses profissionais ficou ainda mais evidente no contexto da
pandemia da covid-19. Eles foram essenciais no combate à doença.
É por meio desses agentes que a população mais carente recebe orientações sobre comportamentos
adequados à preservação da saúde, bem como informações sobre riscos de doenças e epidemias. É
inimaginável pensar na efetivação de políticas públicas de saúde sem a participação desses profissionais.
Eles, de fato, são essenciais à saúde do Município de Primavera.
Acontece que esses agentes não recebem, remuneração compatível com a importância de suas
atividades para'a nossa sociedade.
Em razão dessas circunstâncias, o Congresso Nacional, para amenizar essa incongruência, aprovou a
PECnº 9, de 2022, que consagra algumas garantias remuneratóriasaos agentes cornunitarios de saúde e aos
agentes de combate às, endemias e transfere para a União a responsabilidade pelo pagamento do
vencimento desses profissionais.
Assim, aprovada a PEC, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que
acrescenta §§ 72, 82, 92, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de
combate às endemias, fixou o piso salarial em 2 (dois) salários mínimos, este regulamentado pelas PORTARIA
GM/MS N2 1.971, DE 30 DEJUNHO DE 2022 e PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE30 DEJUNHO DE 2022.
Tratou ainda na Emenda Constitucional sobre o direto ao adicional de insalubridade e à
aposentadoria especial que, são justificados pelo fato de os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate às endemias exercerem trabalho árduo, de sol a sol escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras
e descendo morros. Tudo somado ao contato permanente com moradores, por vezes portadores de doenças
mrecto-contagiosas, como tunercutose, nansentase, hepatite, dentre outras, e vetores propagadores de
doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras
intempéries que enfrentam.
Diante do exposto, creio firmemente no acolhimento das presentes razões por parte dos [nclitos Edis
integrantes desta Casa Legislativa a fim de que seja aprovado o presente Projeto de Lei, sob regime de
URGtNCIA.
Gabinete da Prefeita, 18 de julho de 2022.
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DAYSEJUlIANA DOS SANTOS- Prefeita
Rua Coronel Flrás Cavalcanto. '+2 - Centro Prirnaver-: PF- 'J'i'>1()-()üO
WWW.Prin1<lVer<lpe.govJ)I-.1rdei!uradepnmnverape@grnail.com
lNPJ, 11294378/0001-61 •Fone 181! 3562-i126
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