| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | Estabelece vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE) do município de Primavera. |
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Oficio N° 47/2022 Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de Primavera-PE Cumprimentado Vossa Excelência, venho remeter em anexo: ~ Projeto de lei N 10/2022 "Estabelece o vencimento dos Agentes Comunitórios de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de Primavera-PE, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e dó outras providências". Para apreciação, em regime de urgência, e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa. Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de,estima e apreço. Atenciosamente: Prefeita DAYSE JULlANA DOS SANTOS RECEBIDO, EMilil_l1E..I& www.primavera.pe.go.v.br-prefelturadepnmaverape(â)gmail.com CNPj: 1,294378/0001 61. Fone' [81)3562-1126 PROJETO DE LEI N!! 10 DE 18 DE JULHO DE 2022 "Estabelece o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de Primavera-PE, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nQ 120, de 05 de maio de 2022 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICfplO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores com caráter de urgência o seguinte Projeto de Lei: .Art. 12 - O vencimento básico mensal a serem pagos para o cargo de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de Primavera-PE, não será inferior a dois salários mínimos mensais vigente, para a respectiva jornada de 40 (quarenta) horas semanais, vinculados aos repasses pela União ao Município, nos termos do art. 198 §§ 72, 82, 92, 10 e 11 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nQ 120, de 05 de maio de 2022. Parágrafo Único - O valor a ser pago aos Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de Primavera-PE, referido no caput deste artigo, fica vinculado ao efetivo repasse pela União ao Município. Art. 22 - Os ag~ntes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemiasterão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas," aposentadoria especial ei somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Art. 32 - As dotações financeiràs necessárias .'paril a .·conse,cução d'esta Lei estão previstas no Orçamento público vigente. Art. 42 Esta Leientra em vigo.r na data de sua publlcação, cemefeitos financeiros retroativos a 01 de maio de 2022. Art. 511 - Revogam-se as disposições em contrário" Primavera, 18 de julho de 2022. DAVSE JUlIANA DOS SANTOS Prefeita RlJa Coronel Brás Cavalcante. 4? - Centro, Pri'Y1avera - pr 55510000. www.pnmaveril.pegov.br-".refeíturLldCpnnlilVerape.rugmélll.com CNPJ:11.294.378/000 -6' •Fone: [8113562 1126 PREFEITURA DE PRIMAVERA JUSTIFICATIVA do Projeto de lei 10/2022 Sr. Presidente; Nobres Vereadores; Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de lei nº 10/2022 que concede Aumento escalonado ao piso salarial aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de Primavera-PE. Os agentes comunitários de saúde e os, agentes de combate às endemias prestam serviços relevantíssimos ao País. A importância desses profissionais ficou ainda mais evidente no contexto da pandemia da covid-19. Eles foram essenciais no combate à doença. É por meio desses agentes que a população mais carente recebe orientações sobre comportamentos adequados à preservação da saúde, bem como informações sobre riscos de doenças e epidemias. É inimaginável pensar na efetivação de políticas públicas de saúde sem a participação desses profissionais. Eles, de fato, são essenciais à saúde do Município de Primavera. Acontece que esses agentes não recebem, remuneração compatível com a importância de suas atividades para'a nossa sociedade. Em razão dessas circunstâncias, o Congresso Nacional, para amenizar essa incongruência, aprovou a PECnº 9, de 2022, que consagra algumas garantias remuneratóriasaos agentes cornunitarios de saúde e aos agentes de combate às, endemias e transfere para a União a responsabilidade pelo pagamento do vencimento desses profissionais. Assim, aprovada a PEC, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que acrescenta §§ 72, 82, 92, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, fixou o piso salarial em 2 (dois) salários mínimos, este regulamentado pelas PORTARIA GM/MS N2 1.971, DE 30 DEJUNHO DE 2022 e PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE30 DEJUNHO DE 2022. Tratou ainda na Emenda Constitucional sobre o direto ao adicional de insalubridade e à aposentadoria especial que, são justificados pelo fato de os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias exercerem trabalho árduo, de sol a sol escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras e descendo morros. Tudo somado ao contato permanente com moradores, por vezes portadores de doenças mrecto-contagiosas, como tunercutose, nansentase, hepatite, dentre outras, e vetores propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam. Diante do exposto, creio firmemente no acolhimento das presentes razões por parte dos [nclitos Edis integrantes desta Casa Legislativa a fim de que seja aprovado o presente Projeto de Lei, sob regime de URGtNCIA. Gabinete da Prefeita, 18 de julho de 2022. ÇJo '1'1' ~.Q ..o >...0 da s,."..:\:Q; DAYSEJUlIANA DOS SANTOS- Prefeita Rua Coronel Flrás Cavalcanto. '+2 - Centro Prirnaver-: PF- 'J'i'>1()-()üO WWW.Prin1<lVer<lpe.govJ)I-.1rdei!uradepnmnverape@grnail.com lNPJ, 11294378/0001-61 •Fone 181! 3562-i126 .'.'. ~I) .~