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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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·~i~PRiMAvERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Primavera (PE), 26 de Setembro de 2022
Oficio n.º 063 /2022
ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de lei n.º 011 /2022 (Estima e Fixa Receitas e
Despesas para o Exercício de 2023)
Exmo. Sr. Presidente,
Vimos pelo presente, encaminhar conforme indicativo do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, Projeto de Lei n.º 0/4/2022 que estima a Receita e
Fixa a Despesa para o Exercício de 2023 - LOA e dá outras providencias.
Com nossas cordiais saudações municipalistas,
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Dayse Juhana dos Santos
Prefeita
Exmo. Sr.
PRESIDENTEDA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
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POR
PRiMAvERA
UMA CIDADE MAIS FELIZ
PROJETO DE LEI N
D
0/1 /2022
Estima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Primavera, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1° - A Presente Lei estima a Receita em R$48.676.997,37 (Quarenta e oito
milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e sete
centavos) e fixa a Despesa em igual valor, do Município de Primavera para o Exercício de 2023,
compreendendo:
ORÇAMENTO GERAL 2023
EmR$l,OO
I-GERAL
RECEITAS 48.676.997,37
DESPESAS 48.676.997,37
11- FISCAL
RECEITAS 34.134.817,74
DESPESAS 34.134.817,74
111- SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS 14.542.179,63
DESPESAS 14.542.179,63
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades
da Administração Direta, inclusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público;
11 - o orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculadas;
Art. 2° - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas, respeitadas as fontes de
recursos estabelecidas e indicam compatibilidade e adequação as Leis de Diretrizes
Orçamentárias e PPAvigente.
Art. 3°. - A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total em
R$48.676.997,37 (Quarenta e oito milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e
noventa e sete reais e trinta e sete centavos) sendo R$34.134.817,74 (Trinta e quatro milhões,
cento e trinta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) do
Tesouro Municipal e R$14.542.179,63 (Quatorze milhões, quinhentos e quarenta e dois mil,
cento e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) de outras fontes das entidades da
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la " PRIMAVERA .
~ POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Administração Indireta, inclusive Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, bem como
aos recursos vinculados no âmbito dos Poderes Estadual e Federal.
Art. 4° - A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte
sumario Geral:
I - ORCAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITA CORRENTES
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.581.743,01
Receita de Contribuições 220.126,95
Receita Patrimonial 205.402,77
Receita de Serviços 72.884,75
Transferências Correntes 46.805.203,15
Outras Receitas Correntes 185.525,09
Receitas de Contribuições -Intra-Orçamentária 0,00
Outras Receitas Correntes 0.00
Dedução das Receitas para Formação do FUNDEB -5.213.253,99
RECEITA DE CAPITAL
Alienação de Bens 13.251,78
Transferências de Capital 3.806.113,86
TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA 48.676.997,37
Art. 5° - A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida pelas Portarias
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional- STN:
I - ORCAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
1. DESPESAS
2.1 COM RECURSOSDO TESOUROe Outras Fontes
01- Legislativa 2.849.967,00
02 - Essencial a Justiça 1.658.219,55
04 - Administração 5.809.599,18
06 - Segurança Pública 340.081,37
08 - Assistência Social 2.658.133,72
09 - Previdência Social 1.991.687,02
10 - Saúde 9.892.358,89
12 - Educação 14.948.123,10
13- Cultura 1.263.581,53
15 - Urbanismo 2.892.612,08
16- Habitação 104.045,64
17 - Saneamento 534.097,60
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18- Gestão Ambiental 359.479,72
20 - Agricultura 748.803,02
22 - Industria 287.583,77
23 - Comercio e Serviços 570.403,44
25 - Energia 199.997,59
26 - Transporte 225.255,61
27 - Desporto e Lazer 456.287,15
28 - Encargos Especiais 342.754,44
99 - Reserva de Contingência 543.925,95
SUBTOTAL 48.676.997,37
I - ORCAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
1. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONOMICAS
3.1 DESPESAS CORRENTES 43.611.682,84
Pessoal e Encargos Sociais 27.011.011,36
Juros e Encargos da Dívida 1.356,53
Outras Despesas Correntes 16.599.314,95
3.2 - DESPESAS DE CAPITAL 4.521.388,58
Investimentos 3.669.832,18
Amortização da Dívida 847.424,42
Inversões Financeiras 4.131,98
3.3 - RESERVA DE CONTINGENCIA 543.925,95
Reserva de Contingência - Administração Direta 543.925,95
Reserva de Contingência - RPPS 0,00
SUBTOTAL
TOTAL GERAL ORCAMENTO FISCAL e DA SEGURIDADE 48.676.997,37
TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA 48.676.997,37
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Art. 6°. - O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar como
Unidades Gestoras de Créditos Orçamentários, unidades orçamentárias subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas as unidades
orçamentárias, atendendo as disposições do artigo 14, Parágrafo Único e do artigo 66 da lei
Federal n. 4.320/64 de 17 de Março de 1964.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 8. do artigo
165 da Constituição Federal, a:
I - Abrir Créditos Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite do
art. 18 da lei de Diretrizes Orçamentárias em relação a Despesa Geral Fixada na presente lei,
para atender as Despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
11 - realizar operações de créditos por antecipação da receita para atender a
insuficiências de caixa.
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111- Proceder remanejamento de dotações para ajustes de fontes de recursos
compatíveis para adequação do cronograma orçamentário e financeiro, sem onerar o limite
fixado no inciso I do caput.
Art. 8° - o Quadro de Detalhamento da Despesa por elemento, será publicado,
através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da Presente lei,
inclusive com indicação clara das fontes de recursos para execução orçamentária, em
conformidade com quadro do STN - Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único - A Discriminação da Despesa de que trata o caput deste artigo
será feita em cada projeto, atividade, ou operações especiais com a demonstração, por fontes
de recursos, das categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação e
elementos de despesa, estes últimos poderão ser alterados por acréscimo de despesa, ou por
sua inclusão em grupo de despesa, mediante registro contábil operacionalizado diretamente
em sistema informatizado, não sendo computadas, tais alterações, nos limites legais
autorizados para abertura de créditos suplementares, e que será disciplinado por portarias do
Secretário da Fazenda do Município.
Art. 9° - Excluem-se dos limites definidos no caput do art. 7.Q
, os créditos
suplementares decorrentes de operações de credito, e aquelas indicadas ao grupo de pessoal e
encargos sociais, bem como aquelas previsões do art. 22 da lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10 - Para efeito das alterações orçamentárias através de créditos adicionais,
observar-se o seguinte:
I - só será considerado credito adicional especial a inclusão de novos projetos,
atividades ou operações especiais nos programas respectivos, desde que haja autorização
legislativa específica para sua abertura;
11- não serão considerados, para efeito do Inciso I, a inclusão de dotação de
dotação orçamentária já existente mesmo que em fonte de recursos não prevista,
excepcionalmente regulamentado por portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
111- a inclusão ou alteração de grupo de despesa em projeto, atividades ou
operação especial, contemplados na lei Orçamentária e em créditos adicionais será feita
mediante a abertura de credito adicional suplementares, respeitados os objetivos dos
programas aos quais se vinculam;
Art. 11 - O Orçamento Anual, objetivo da presente lei corresponde ao Orçamento
Fiscale Orçamento de Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
jurídicos a partir de 01 de Janeiro de 2023.
Art. 13 - Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeita, 26 de Setembro de 2022
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DAYSE JULlANA DOS SANTOS
PREFEITA
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