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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaDispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS).
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Nos Eemeoem 203,24
PREFEITURA DE ara Municipal de Prim a
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Primavera - PE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Ne 02/2021.
Primavera, 05 de Março de 2021.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho, respeitosamente, perante Vossas Excelências propor o projeto de Lei em
anexo que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020”.
O art. 212-A da Constituição Federal demonstra a importância da educação como
um dever dos entes federativos em prestá-la, se concretizando em ações de iniciativa dos entes
públicos.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020,
que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual
ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o
funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Primavera.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído,
dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6º, inciso
1, alínea "e”, do presente projeto de lei foi acrescentado o termo “responsáveis”, considerando a
evolução do conceito de família.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa
pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que
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PRIMAVERA
POR UMA CIDADE mais FELIZ
devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o
cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo,
com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Sabedora da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de
tal relevância, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus
membros.
DAYSE JULIANA DOS SANTOS
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA/PE
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PREFEITURA DE
PRIMAVERA
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PROJETO DE LEI Nº 02 de 05 de Março de 2021
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
(CACS) do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal e regulamentado na forma
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais, definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, submete a apreciação da
Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da
Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder
Executivo Municipal de Primavera, tem por finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras
especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.
Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição
Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb,
serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº
14.113/2020:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art.
31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o
objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
Hll - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de
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IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V- receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e
IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados à conta do Fundeb;
Vil - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de
contas dos recursos do Fundeb.
8 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.
8 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos Ill e IV do Art. 3º deverá respeitar os
respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior
a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
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c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundeb para esse fim.
Art. 7º O CACS será constituído por:
|- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal
de Ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de
Ensino;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da Rede Municipal de Ensino;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
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Art. 8º Para fins da representação disposta na alínea “i”, do inciso | deste artigo, as organizações
da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolver atividades direcionadas ao Município;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha
dos representantes;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo
Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS:
|- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
ll - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
* Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9º desta Lei, serão
indicados na seguinte conformidade:
|- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos
representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Hll - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de
professores e servidores administrativos;
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IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e
observadas as condições previstas nos 88 1º e 2º do artigo 6º desta Lei, quando se tratar de
organizações da sociedade civil €, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. -
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no minimo, 20
fvinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal especifico, os integrantes dos
CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei,
Art, 12. O Presidente é o Vice-Presidente do CACS serão eleitos Bor seus pares em reunião do
colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de Scupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 13. A atuação dos membros do CACS:
|- não será remunerada;
H - será considerada atividade de relevante interesse social;
Hi - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercicio de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa;
bj o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término de
mandato para 0 qual tenha sido designado;
VI - veda, no case dos conselheiros representantes dos estudantes em efetiva atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-
lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a
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81º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos
desta Lei terá início em até 31 de dezembro de 2022.
5 2º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle
previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos
desta Lei.
Art. 15. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada trimestre, ou em caráter
extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros
do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
82º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 16. Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet,
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as
seguintes informações:
|- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV- dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do
CACS, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adeguados e local para realização das
reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até
30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Por meio de Decreto do Poder Executivo, será regulamentado os casos omissos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Primavera, 05 de Março de 2021. “2
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