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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus.
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PREFEITURA DE
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PROJETO DE LEI N.04 DE 30 DE MARÇO DE 2021
“Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de aaquirir vacinas para
combate à pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal
regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre Municípios de
todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição
de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na
área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de
consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso
de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Primavera, 30 de março de 2021.
AO dos
DÁYSE JULIANA DOS Sanvbs
Prefeita do Município de Primavera
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Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. 0 PRIMAVERA 1
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8 PRIMAVERA
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI 04 DE 30 DE MARÇO DE 2021
Sr. Presidente;
Nobres Vereadores;
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente
projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que
exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares dessa Câmara.
Hã urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só
para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por
desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de
emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias
do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a
questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia.
A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de
2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para
aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: à) descumprimento do Plano
Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e il) insuficiência de doses para
imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021,
que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros.
Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária
de representação nacionai de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio
Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a
FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias.
A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que
abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes ( dados
registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir pái
a imunização da população e também de atender eventuais dem Y
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medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos
municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao
PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que
todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita.
Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que
quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão
vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho
de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de
preços, condições contratuais e/ou prazos.
Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que
oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor
escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie.
Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário,
a reforça.
Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma
parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder
local.
Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações intemacionais, fundamentais
para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo.
Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe
ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as associações
de Municípios microrregionais, regionais e nacionais.
Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições
específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a
que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos
municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decr:
regulamentador.
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A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de
direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as
finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a
todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo,
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro
e de responsabilidade fiscal.
Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no
país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um
problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da
população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias
9 presente projeto de lei com o respectivo protocolo de intenções, para que seja avaliado
em regime de urgência.
Primavera, 30 de março de 2021.
DAYSE JULIANA DOS SANTOS
Prefeita do Município de Primavera
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