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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaDispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
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ne,
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
PROJETO DE LEI Nº 05 de 06 de Abril de 2021.
Dispõe sobre a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA — CIPTEA, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, submete a
apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece como direito da Pessoa com Transtomo do Espectro Autista a sua
correta identificação através de documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
81º O documento oficial de que trata esta Lei será expedido SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa
com transtorno do espectro autista de Primavera - PE.
82º Para fins desta Lei a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que estiver assim
classificada nos termos da Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada como pessoa
com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
81º Fica assegurada para a Pessoa Autista regularmente identificada através da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtomo do Espectro Autista - CIPTEA atendimento prioritário em
todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de Saúde,
Educação e Assistência Social.
82º Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras
pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com
iranstorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Art. 3º Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social órgão responsável pela
execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista fica
autorizado para expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA, o documento deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações mínimas:
| — Identificação da República Federativa do Brasil,
li — Identificação do Governo Municipal de Primavera - PE;
HH - Identificação da Secretaria Municipal de Assistência Social:
IV - Nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a
comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
V - Fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e/ou impressão digital do polegar direito do
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA cibaDE MAIS FELIZ
identificado;
VI - Assinatura do dirigente do órgão expedidor;
VII — Assinatura, carimbo com número do CRESS de um(a) Assistente Social.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos
dados cadastrais da pessoa identificada na Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será
expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação e preenchimento de
formulários (por técnico(a) da Secretaria Municipal de Assistência Social) e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico (laudo), confirmando
o diagnóstico com a CID, de seus documentos pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e
comprovante de endereço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto
do Poder Executivo, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 06 de Abril de 2021
a iara de> est
Dayse Juliana dos Santos
-Prefeita-
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS CrLIZ
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente;
Eminentes Edis;
O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa do
Município de Primavera - PE tem por escopo instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.,
De início há que se esclarecer que a pessoa com transtorno autista teve a sua
normatização na Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista.
Referida política carece de aperfeiçoamento para fins de identificar oficialmente a
pessoa autista, bem como através da referida identificação ter melhor assegurados outros
direitos básicos e essenciais inerentes a pessoa autista enquanto pessoa com deficiência (artigo
18,829,
Além disso, a emissão da referida carteira representa um anseio das famílias de
pessoas com transtorno do espectro autista, em especial se levarmos em consideração que o
espectro autista não é facilmente identificável como outras deficiências, carecendo, portanto, de
uma identificação formal pelos órgãos públicos para facilitar o acesso das pessoas com autismo às
políticas públicas dos governos federal, estaduais, distrital e municipal para esse público tão
especial.
Outro ponto de relevo é que a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, acima
mencionada, equipara para todos os efeitos legais o indivíduo diagnosticado com transtomo do
espectro autista à pessoa com deficiência.
No entanto, a pessoa autista não é facilmente ou mesmo visualmente identificável como
outros tipos e perfis de pessoas com deficiência, sendo esse também um importante argumento em
favor da utilização da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA para fins de garantir, seja emergencialmente, seja regularmente, um atendimento prioritário
nos postos de saúde, na fila de espera do SUS, na obtenção de passes livres e outros benefícios
inerentes às pessoas com deficiência que possuem o transtorno do espectro autista.
Desta feita e a título de arremate, a Constituição Federal, em seu art. 24, garante que se
trata de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legistar acerca da proteção e
integração das pessoas com deficiência.
Pelo exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Augusta Casa
Legislativa.
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Aprovado em 4 —. Discursão
Em, O3 de [0Xcà de 2024.
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