| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-06-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Renda Minima Vinculado à Ação Social - Pró-Renda. |
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PREFEITURA DE O) MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 07/2021. Ao Excelentíssimo Sr. ANTONIO OLEGÁRIO Presidente da Câmara Municipal de PRIMAVERA; Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores: O Programa Municipal de Renda Mínima vinculado à ação social — “Pró- Renda” visa para enfrentar o maior desafio da sociedade brasileira, que é o de combater a fome e a miséria, e promover a emancipação das famílias mais pobres do Município. O Programa “Pró-renda” destina recursos às famílias em situação de pobreza, com renda per capita muito baixa, que associa à transferência do benefício financeiro o acesso aos direitos básicos — saúde, alimentação, educação e assistência social. Diante do exposto e da importância do referido Projeto de Lei, fico na expectativa da aprovação do projeto, ao tempo em que colocamo-nos à disposição de Ão ensejo, renovo votos de Tespeito e consideração. Primavera, Gabinete da Prefeita, 23 de Junho de 2021. Atenciosamente, os Dayse Juliana dos Sant Prefeita RECEBIDO, name EMZÉ Op 424 Câmara Municipa de Pri Casa Euchde: Ve REAVER A DA a Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. CNPJ: 11.294.378/0001-61 - Fone: (81) 3526-1 126 prefeituradeprimaverape. rgmail.com wmana nrimavara no nov hr PREFEITURA DE * PRIMAVERA O TRABALHO CONTINUA PROJETO DE LEI Nº 07 DE 23 DE JUNHO DE 2021. Institui o Programa Municipal de Renda Mínima Vinculado à Ação Social — “Pró- Renda”, e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica criado o programa Municipal de Renda Mínima, “Pró- Art. 2º Os beneficiários do “Pró-Renda" serão pessoas prestadores de serviço voluntário no Município de Primavera, como condição indispensável para a permanência no programa. 81º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Município de Primavera/PE e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o local onde serão desempenhadas as atividades, termo este a ser instituído mediante Decreto. 52º O serviço voluntário que autoriza o pagamento do benefício de que trata esta lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 3º A contraprestação dos beneficiários terá duração mínima de 15 (quinze) horas semanais, e será exercida nos seguintes casos: | - realização de plantios para subsistência própria ou coletiva; Il - participação em cursos profissionalizantes e de capacitação; Hi — Prestação de serviços de conservação, proteção ou limpeza de prédios públicos, logradouros e praças; IV — manutenção dos serviços de poços artesianos, dessalinizadores e outros sistemas de captação e distribuição d'água; V-— prestadora de serviços de atividade meio nas áreas de educação e saúde, serviço nomeado de “mãe colaboradora”; VI — outras situações de interesse público, regulamentadas por Decreto Executivo. VII — Prestação de Serviços das Associações Comunitárias, através dos membros da Diretoria: Vil — auxilio a secretaria de saúde em casos de ep pandemia, situação e emergência declarada pelo Poder Executivo, e sy calamidade reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000, PJ: 11.294.378/0001-61 - Fone: (81) 3526-1126 prefeituradeprimaverapeg gmail com wmana nrimavara no ou hr PREFEITURA DE O) Art. 4º O “Pró-Renda" será destinado exclusivamente aos beneficiários residentes no Município de Primavera que comprovarem renda familiar per capita inferior a 01 (um) salário mínimo. 8 1º Para os fins do caput, considera-se para determinação da renda familiar, o total dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do Programa de que trata esta Lei. 8 2º Será desligado do “Pró-Renda” o beneficiário que perceba renda proveniente de benefício previdenciário, ou de vínculo empregatício de qualquer natureza. $ 3º Será definitivamente excluído do “Pró-Renda” o beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens do benefício. 8 4º O beneficiário que gozar ilicitamente do “Pro-Renda” será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, devidamente atualizada conforme os moldes instituídos pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem Prejuízo das sanções penais cabíveis. $ 5º O servidor público que concorrer direta ou indiretamente para o ilícito previsto no & 3º deste artigo, será punido com multa de 02 (duas) vezes o valor dos benefícios ilegalmente pagos, atualizados conforme os moldes instituídos pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. Art. 5º O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará a inscrição dos beneficiários para o “Pró-Renda”, estabelecendo a documentação necessária e demais procedimentos. Art. 6º O Município de Primavera, mediante o “Pró-Renda”, efetuará o pagamento do valor mensal sendo feito direta e exclusivamente ao beneficiário, com o objeto de incentivar o voluntariado, por meio do ressarcimento das despesas advindas do desempenho das atividades voluntárias, escalonada de acordo com os seguintes incisos. |- R$ 400,00 para o desempenho de 15 horas semanais de atividades voluntárias; ll — R$ 500,00 para o desempenho de 20 horas semanais de atividades voluntárias; Hl — R$ 600,00 para o desempenho de 25 horas semanais de atividades voluntárias; Parágrafo Único - O valor estabelecido no caput visa ressarcir despesas com transporte, alimentação e vestuário, que em face da dificuldade de quantificação individualizada dos referidos gastos, fica estabelecido supraindicado, devendo o beneficiário comprovar a efetiva prestação dê voluntariado para fazer jus ao ressarcimento de que trata o presente artigo. Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro Primavera - PE, 55510-000. CNPJ: 11.294,378/0001-61 - Fone: (81) 3526-1126 prefeituradeprimaverape Pgmail.com unanar erimmavara na mov hr PREFEITURA DE e 28 PRIMAVERA Art. 7º O “Pro-Renda” será custeado com recursos próprios, através de fundos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e terá como limite orçamentário o valor mensal de até R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Parágrafo único — em caso do serviço ser prestado nos termos do art. 3º Mill desta lei, as despesas decorrentes, será processado no Fundo Municipal de Saúde, no mesmo limite do caput deste artigo Art. 8º A vigência do “Pró-Renda” fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não gerando qualquer direito adquirido para os beneficiários no tocante à continuidade da percepção do benefício. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta norma correrão por conta de dotações a serem criadas por meio de autorização legislativa para abertura do respectivo crédito adicional especial até o limite de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), destinado a transferência de fecursos para o programa conforme classificação abaixo: 8 1º - Para despesas vinculadas a ação e assistência social: | - Classificação Institucional: a) Órgão: 02 - Entidade Supervisionada b) Unidade: 02.21 — Fundo Municipal de Assistência Social Il - Classificação Funcional Programática: a) Função de Governo: 08 — Assistência b) Subfunção: 08.244 — Assistência Comunitária c) Programa: 08.244 0309 — Programa Municipal de Renda Mínima — “Pró-Renda” d) Atividade: 08.244.0309.2.928 — Manutenção das Atividades do Programa Municipal de Renda Mínima — “Pro-Renda” HI — Classificação Econômica: a) Elemento de Despesa: 3.3 90.48 — 275.000,00. $ 2º - Para despesas vinculadas a saúde: | —- Classificação Institucional: a) Órgão: 02 — Entidade Supervisionada b) Unidade: 02.22 — Fundo Municipal de Saúde H — Classificação Funcional Programática: a) Função de Governo: 10 — Saúde b) Subfunção: 10.122 — Administração Geral c) Programa: 10.122.0309 — Programa Municipal de Renda Mínima — “Pró-Renda” d) Atividade: 10.122.0309. 2.928 — Manutenção das Ati Programa Municipal de Renda Mínima — “Pro-Rendgy ha Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. DO PRIMAVERA 1 CNPS: 11.294.378/0001-61 - Fone: (81) 3526-1126 a Pr o prefeituradeprimaverape gmail.com NA “nana nrimavara no comu hr PREFEITURA DE e 8 PRIMAVERA HI - Classificação Econômica: a) Elemento de Despesa: 3.3.90.48 — 275.000,00. Art. 10 A criação da despesa de que trata o artigo anterior, fica condicionada a elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro previsto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único - Os valores constantes no art. 6º poderão ser alterados por meio de decreto do Poder Executivo, bem como a regulamentação da presente lei. Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.06.2021. Primavera, 23 de junho de 2021. Dayse Tupi ses, de Ste Prefeita Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000. : 1,294.378/0001-61 - Fone: (81) 3526-1126 prefeituradeprimaverape gmail.com nana orimavara no cy hr Aprovado em 0 a prado 08 de al | Sh. pedia a Au Vga id cms Clcudia smaia de Som q iza a O. go Sa Sino Ruca da