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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaInstitui o Programa de Renda Minima Vinculado à Ação Social - Pró-Renda.
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PREFEITURA DE
O)
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 07/2021.
Ao Excelentíssimo Sr. ANTONIO OLEGÁRIO
Presidente da Câmara Municipal de PRIMAVERA;
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores:
O Programa Municipal de Renda Mínima vinculado à ação social — “Pró-
Renda” visa para enfrentar o maior desafio da sociedade brasileira, que é o de combater
a fome e a miséria, e promover a emancipação das famílias mais pobres do Município.
O Programa “Pró-renda” destina recursos às famílias em situação de
pobreza, com renda per capita muito baixa, que associa à transferência do benefício
financeiro o acesso aos direitos básicos — saúde, alimentação, educação e assistência
social.
Diante do exposto e da importância do referido Projeto de Lei, fico na
expectativa da aprovação do projeto, ao tempo em que colocamo-nos à disposição de
Ão ensejo, renovo votos de Tespeito e consideração.
Primavera, Gabinete da Prefeita, 23 de Junho de 2021.
Atenciosamente,
os
Dayse Juliana dos Sant
Prefeita
RECEBIDO,
name EMZÉ Op 424
Câmara Municipa de Pri
Casa Euchde: Ve
REAVER A DA a
Rua Coronel Brás Cavalcante, 42 - Centro, Primavera - PE, 55510-000.
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PREFEITURA DE
* PRIMAVERA
O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Institui o Programa Municipal de Renda
Mínima Vinculado à Ação Social — “Pró-
Renda”, e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o programa Municipal de Renda Mínima, “Pró-
Art. 2º Os beneficiários do “Pró-Renda" serão pessoas prestadores de
serviço voluntário no Município de Primavera, como condição indispensável para a
permanência no programa.
81º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo
de adesão entre o Município de Primavera/PE e o prestador de serviço voluntário, dele
devendo constar o local onde serão desempenhadas as atividades, termo este a ser
instituído mediante Decreto.
52º O serviço voluntário que autoriza o pagamento do benefício de que
trata esta lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art. 3º A contraprestação dos beneficiários terá duração mínima de 15
(quinze) horas semanais, e será exercida nos seguintes casos:
| - realização de plantios para subsistência própria ou coletiva;
Il - participação em cursos profissionalizantes e de capacitação;
Hi — Prestação de serviços de conservação, proteção ou limpeza de
prédios públicos, logradouros e praças;
IV — manutenção dos serviços de poços artesianos, dessalinizadores e
outros sistemas de captação e distribuição d'água;
V-— prestadora de serviços de atividade meio nas áreas de educação e
saúde, serviço nomeado de “mãe colaboradora”;
VI — outras situações de interesse público, regulamentadas por
Decreto Executivo.
VII — Prestação de Serviços das Associações Comunitárias, através
dos membros da Diretoria:
Vil — auxilio a secretaria de saúde em casos de ep
pandemia, situação e emergência declarada pelo Poder Executivo, e sy
calamidade reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado.
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PREFEITURA DE
O)
Art. 4º O “Pró-Renda" será destinado exclusivamente aos beneficiários
residentes no Município de Primavera que comprovarem renda familiar per capita
inferior a 01 (um) salário mínimo.
8 1º Para os fins do caput, considera-se para determinação da renda
familiar, o total dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família, excluídos apenas os provenientes do Programa de que trata esta Lei.
8 2º Será desligado do “Pró-Renda” o beneficiário que perceba renda
proveniente de benefício previdenciário, ou de vínculo empregatício de qualquer
natureza.
$ 3º Será definitivamente excluído do “Pró-Renda” o beneficiário que
prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de
vantagens do benefício.
8 4º O beneficiário que gozar ilicitamente do “Pro-Renda” será
obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, devidamente
atualizada conforme os moldes instituídos pelo Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, sem Prejuízo das sanções penais cabíveis.
$ 5º O servidor público que concorrer direta ou indiretamente para o
ilícito previsto no & 3º deste artigo, será punido com multa de 02 (duas) vezes o valor
dos benefícios ilegalmente pagos, atualizados conforme os moldes instituídos pelo
Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, sem prejuízo das sanções penais
e administrativas cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará a inscrição
dos beneficiários para o “Pró-Renda”, estabelecendo a documentação necessária e
demais procedimentos.
Art. 6º O Município de Primavera, mediante o “Pró-Renda”, efetuará o
pagamento do valor mensal sendo feito direta e exclusivamente ao beneficiário, com o
objeto de incentivar o voluntariado, por meio do ressarcimento das despesas advindas
do desempenho das atividades voluntárias, escalonada de acordo com os seguintes
incisos.
|- R$ 400,00 para o desempenho de 15 horas semanais de atividades
voluntárias;
ll — R$ 500,00 para o desempenho de 20 horas semanais de
atividades voluntárias;
Hl — R$ 600,00 para o desempenho de 25 horas semanais de
atividades voluntárias;
Parágrafo Único - O valor estabelecido no caput visa ressarcir
despesas com transporte, alimentação e vestuário, que em face da dificuldade de
quantificação individualizada dos referidos gastos, fica estabelecido
supraindicado, devendo o beneficiário comprovar a efetiva prestação dê
voluntariado para fazer jus ao ressarcimento de que trata o presente artigo.
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28 PRIMAVERA
Art. 7º O “Pro-Renda” será custeado com recursos próprios, através
de fundos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e terá como
limite orçamentário o valor mensal de até R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).
Parágrafo único — em caso do serviço ser prestado nos termos do art.
3º Mill desta lei, as despesas decorrentes, será processado no Fundo Municipal de
Saúde, no mesmo limite do caput deste artigo
Art. 8º A vigência do “Pró-Renda” fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, não gerando qualquer direito adquirido para os
beneficiários no tocante à continuidade da percepção do benefício.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta norma correrão
por conta de dotações a serem criadas por meio de autorização legislativa para abertura
do respectivo crédito adicional especial até o limite de R$ 275.000,00 (duzentos e
setenta e cinco mil reais), destinado a transferência de fecursos para o programa
conforme classificação abaixo:
8 1º - Para despesas vinculadas a ação e assistência social:
| - Classificação Institucional:
a) Órgão: 02 - Entidade Supervisionada
b) Unidade: 02.21 — Fundo Municipal de Assistência Social
Il - Classificação Funcional Programática:
a) Função de Governo: 08 — Assistência
b) Subfunção: 08.244 — Assistência Comunitária
c) Programa: 08.244 0309 — Programa Municipal de Renda Mínima —
“Pró-Renda”
d) Atividade: 08.244.0309.2.928 — Manutenção das Atividades do
Programa Municipal de Renda Mínima — “Pro-Renda”
HI — Classificação Econômica:
a) Elemento de Despesa: 3.3 90.48 — 275.000,00.
$ 2º - Para despesas vinculadas a saúde:
| —- Classificação Institucional:
a) Órgão: 02 — Entidade Supervisionada
b) Unidade: 02.22 — Fundo Municipal de Saúde
H — Classificação Funcional Programática:
a) Função de Governo: 10 — Saúde
b) Subfunção: 10.122 — Administração Geral
c) Programa: 10.122.0309 — Programa Municipal de Renda
Mínima — “Pró-Renda”
d) Atividade: 10.122.0309. 2.928 — Manutenção das Ati
Programa Municipal de Renda Mínima — “Pro-Rendgy
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8 PRIMAVERA
HI - Classificação Econômica:
a) Elemento de Despesa: 3.3.90.48 — 275.000,00.
Art. 10 A criação da despesa de que trata o artigo anterior, fica
condicionada a elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro previsto
no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - Os valores constantes no art. 6º poderão ser
alterados por meio de decreto do Poder Executivo, bem como a regulamentação da
presente lei.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01.06.2021.
Primavera, 23 de junho de 2021.
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Prefeita
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